PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMBASA contra sentença que havia julgado procedente a ação de indenização ajuizada por consumidor, que alegou interrupção no fornecimento de água em sua residência. A decisão recorrida reconheceu falha na prestação de serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “ 1.A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor. 2. Em demandas individuais sobre interrupção de fornecimento de serviços essenciais, é imprescindível a demonstração do dano específico na esfera do autor, não bastando a juntada de notícias ou documentos genéricos.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8013688-69.2023.8.05.0001, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA e, como parte apelada, WASHINGTON LUIZ NERY SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de ______. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013688-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: WASHINGTON LUIZ NERY SANTANA
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
2. Discute-se se houve comprovação mínima, pelo autor, do efetivo desabastecimento em sua unidade habitacional, apta a caracterizar falha individualizada na prestação de serviço essencial pela concessionária.
3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), mas não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de comprovação da sua pretensão (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05/06/2018).
5. Os documentos apresentados pelo autor, consistentes em matérias jornalísticas sobre desabastecimento em bairros de Salvador e recibos de fornecimento de carro-pipa em condomínio, não comprovam a ocorrência de interrupção de água especificamente em sua residência, tampouco a assunção dos custos por ele próprio.
6. Tratando-se de demanda individual, não coletiva, a análise deve se restringir ao nexo causal e ao dano específico do autor, os quais não foram comprovados nos autos.
7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8013688-69.2023.8.05.0001, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), tendo como parte recorrida WASHINGTON LUIZ NERY SANTANA, julgando procedente a ação nos seguintes termos (ID. 87931407): “(...)” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.” Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a recorrente alega que existe litigância predatória neste caso, com uso indevido do sistema judiciário e petição inicial genérica, pugnando pela extinção do processo. Defende que a interrupção deu-se pelo tempo estritamente necessário à solução do problema, tendo a empresa atuado com presteza e diligência para minimizar os transtornos à população. Argumenta ainda que eventual desabastecimento na unidade consumidora decorreu de culpa exclusiva do recorrido, que não dispunha de reservatório adequado em sua instalação hidráulica, contrariando normas técnicas. Aduz, ademais, inexistir comprovação de dano moral indenizável, porquanto não se trata de hipótese de dano in re ipsa. Segundo a recorrente, a privação temporária do serviço, em contexto de emergência e diante da atuação rápida da concessionária, não caracteriza lesão à personalidade, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo, o que não ocorreu. Invoca precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de afastar a presunção de dano moral em situações análogas, enfatizando a necessidade de prova concreta do prejuízo. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal e pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o valor indenizatório. A parte apelada apresentou contrarrazões de ID. 87931413, impugnando as razões recursais e defendendo a manutenção da sentença apelada. O recurso encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 20 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013688-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: WASHINGTON LUIZ NERY SANTANA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Autora. O cerne da controvérsia apresentada nos autos gira em torno da alegação da parte autora, consumidor, de suposta interrupção do fornecimento de serviço de água em região, atingindo, também, a sua residência. Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Por sua vez, fixou-se no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na condição de direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifos aditados). Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, no caso o consumidor apelado, dos fatos constitutivos do seu direito, sendo este entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No caso dos autos, entendo que não houve comprovação mínima da falha na prestação de serviços pela requerida/apelante em face da parte autora. De fato, a parte autora juntou aos autos diversas matérias e reportagens que relatam o desabastecimento de água em vários bairros de Salvador e nas Regiões Metropolitanas (IDs. 87931059 e 87931060). No entanto, entendo que a presente demanda não possui natureza coletiva. Trata-se de uma ação de natureza individual, e, por essa razão, a análise deve ser centrada na conduta da parte requerida, no nexo causal e no dano específico sofrido pelo Demandado. Nesse trilhar, não houve comprovação mínima da alegação da parte autora em relação à sua residência especificamente. Não houve sequer a juntada de um protocolo administrativo, por parte do autor, junto à EMBASA. De igual modo, os recibos de carro-pipa anexados ao ID. 87931061, conquanto endereçados ao condomínio onde reside o autor, não comprovam que o abastecimento tenha ocorrido em sua unidade habitacional específica. Ademais, nenhum dos recibos traz o nome do demandante, razão pela qual não se pode concluir que o referido gasto tenha sido por ele efetivamente suportado. Assim, acolher a pretensão autoral, tal como posta, seria legitimar que todos os munícipes ingressassem em Juízo em face da EMBASA, buscando indenização, sem que fosse exigida a comprovação do dano específico à parte. É preciso, portanto, que em cada demanda o autor comprove que de fato foi atingido por uma eventual falha na prestação de serviços pela requerida/apelante, o que, neste caso, não houve. Portanto, ainda que considerando a inversão do ônus da prova, entendo que por parte do autor não houve comprovação mínima da sua alegação, e por se tratar de demanda individual, e não coletiva, impõe-se a improcedência da ação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Invertido o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, suspendendo-se a exigibilidade no tempo e forma da lei, ante a gratuidade de justiça que ora concedo em seu favor. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013688-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: WASHINGTON LUIZ NERY SANTANA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO