PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. CONTINUIDADE DA POSSE PELO RÉU. CONDUTA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse ajuizado por herdeiro que alegava esbulho praticado por coproprietário de imóvel rural localizado na zona rural de Canavieiras, com área de aproximadamente 6 hectares. Sustentou-se a ilegitimidade da posse exercida exclusivamente por outro herdeiro, que teria alienado parcela do imóvel a terceiro, sem autorização dos demais sucessores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em apurar: (i) se há nulidade na contestação apresentada desacompanhada de instrumento de mandato; (ii) se restaram comprovados os requisitos legais do art. 561, do CPC para a concessão da tutela possessória; (iii) se houve esbulho possessório ou turbação praticada pelos réus, justificando a reintegração de posse pleiteada. III. Razões de decidir 3. Não se reconhece nulidade na contestação apresentada, pois, ainda que a peça tenha sido protocolada sem o instrumento de mandato, a irregularidade foi sanada espontaneamente com a juntada da procuração, não havendo prejuízo processual. 4. A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior, da perda da posse em razão de esbulho, da data do evento e da sua permanência, conforme art. 561, do CPC, o que não foi atendido pelo autor. 5. Os réus demonstraram o exercício da posse contínua, pacífica, mansa e prolongada por mais de 20 anos, com atos de cultivo, arrecadação de frutos e pagamento de tributos, não se verificando interrupção ou esbulho da posse. 6. A alienação de parcela do imóvel decorreu de exercício legítimo de meação e cessão de direitos hereditários, formalizada por escritura pública e dentro dos parâmetros legais, sem que tal conduta caracterize esbulho ou turbação. 7. A alegação de agressões físicas e atos de força não foi demonstrada por provas robustas, sendo insuficiente a juntada de boletins de ocorrência desacompanhados de outros elementos. 8. A matéria discutida pelo autor guarda relação com partilha e domínio, não sendo objeto próprio de ação possessória, que visa tutelar a posse de fato, independentemente do direito de propriedade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "A ausência de instrumento de mandato no momento da apresentação da contestação não invalida o ato processual se o vício for sanado no curso do processo, inexistindo prejuízo à parte adversa." "A posse exclusiva exercida por herdeiro sobre bem indiviso, de forma pacífica e prolongada, não configura, por si só, esbulho possessório, notadamente quando ausente prova de turbação, violência ou exclusão injusta da composse." "Não se presta a ação possessória para discutir partilha de bens ou validade de alienação de direitos hereditários entre coerdeiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, §1º; 282, §1º; 561; CC, arts. 1.210, §2º; 1.784; 1.793; 1.794. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000711-89.2018.8.05.0043, em que figuram como apelante MOISES GOMES DO CARMO e como apelados NIVALDO GOMES DO CARMO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-89.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES GOMES DO CARMO
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, IRACEMA PEDRINA BARRETO SAMPAIO QUADROS
APELADO: NIVALDO GOMES DO CARMO e outros
Advogado(s):MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS, LIGIA DA SILVA MATOS, JASSON PEREIRA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta por Moisés Gomes do Carmo, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de Nivaldo Gomes do Carmo e Adalberto Simões de Assis, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “... Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (valor esse corrigido na decisão de ID 30575431), observando-se eventual gratuidade concedida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.” Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 87861832), arguindo, preliminarmente, a nulidade da contestação apresentada por Nivaldo Gomes do Carmo, sob o argumento de que foi protocolada antes da juntada de procuração aos autos, o que, segundo defende, ensejaria o reconhecimento da revelia e da confissão quanto à matéria fática. No mérito, alega que, na qualidade de herdeiro e inventariante dos espólios de Maria Pureza do Carmo e Marcolino Gomes dos Santos, é legítimo possuidor indireto do imóvel, conforme o princípio da saisine, previsto no art. 1.784, do Código Civil, e que o réu Nivaldo, também herdeiro, apropriou-se indevidamente de parte da propriedade, alienando-a ao corréu Adalberto, sem o consentimento dos demais herdeiros. Alega, ainda, que o esbulho ficou demonstrado pelos documentos acostados aos autos e pelos registros de agressões físicas ocorridas no local. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, a declaração de nulidade da venda realizada entre os recorridos, o arbitramento de aluguéis, a condenação à prestação de contas e a fixação de indenização pelos frutos indevidamente colhidos. Preparo não efetuado, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo juízo de origem (ID 87861757) Em contrarrazões apresentadas sob o ID 87861838, os apelados requerem o desprovimento do recurso. Sustentam que exercem a posse do imóvel há mais de vinte anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, e que parte da área foi adquirida por meio de escritura pública lavrada regularmente, observando-se o direito de preferência e a meação da Sra. Nilda Félix de Matos. Alegam que não foi comprovado pelo apelante o exercício de posse anterior, nem, tampouco, a prática de esbulho. Argumentam, ainda, que o autor se vale indevidamente da ação possessória para discutir matéria de domínio e sucessão hereditária, o que configuraria litigância de má-fé. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-89.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES GOMES DO CARMO
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, IRACEMA PEDRINA BARRETO SAMPAIO QUADROS
APELADO: NIVALDO GOMES DO CARMO e outros
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS, LIGIA DA SILVA MATOS, JASSON PEREIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, ressalvando-se que o recorrente litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça. Sustenta o apelante, em preliminar, que a contestação apresentada pelo recorrido Nivaldo Gomes do Carmo deveria ser considerada nula, sob a alegação de que foi protocolada desacompanhada de instrumento de mandato, o que, segundo defende, atrairia os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. Sem razão. Analisando os autos, constata-se que a contestação foi protocolada no dia 08/04/2019, conforme registrado no sistema processual eletrônico sob ID 87861768, e que, em 08/05/2019, foi devidamente juntada a procuração outorgada ao patrono do réu Nivaldo Gomes do Carmo, conforme documento de ID 87861773. Ressalte-se que, à luz do art. 104, §1º, do CPC, eventuais irregularidades na representação processual devem ser sanadas, concedendo-se prazo para regularização, o que sequer se mostrou necessário no presente caso. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida, uma vez que ausente prejuízo concreto à parte adversa, conforme preceitua o art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Moisés Gomes do Carmo, em face de Nivaldo Gomes do Carmo e Adalberto Simões de Assis, na qual o autor sustenta, em suma, que, na condição de herdeiro e inventariante dos espólios de seus genitores, passou a ter ciência de que o réu Nivaldo, também herdeiro, teria alienado parte do imóvel comum a terceiro e exercido a posse de forma exclusiva, impedindo os demais herdeiros de usufruir do bem, o que caracterizaria esbulho possessório. Entretanto, conforme bem pontuado na sentença recorrida, a pretensão possessória formulada pelo autor não encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos. Consabido, nas ações possessórias não se discute o direito de propriedade, apenas, decerto, o direito de posse. É a exegese que se extrai do §2º, do art. 1.210, do Código Civil: “...Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa...” Ao analisar o artigo em comento, Francisco Eduardo Loureiro ensina: “[…] O principal efeito da posse, tratado neste artigo em comento, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse. Confere a lei ao possuidor dupla defesa possessória, pela autotutela, ou autodefesa, ou pelas ações possessórias. Ambas têm por objetivo resolver a situação originada de rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, a primeira (autodefesa) pelo esforço próprio do possuidor e a segunda mediante interferência do Poder Judiciário, sem necessidade de debater a relação dominial. Toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória. É por isso que se diz que toda posse é ad interdicta, porque confere ao seu titular a prerrogativa de defender-se dos ataques injustos de terceiros, inclusive do proprietário. [...] O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. A ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil, visa a restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.”[...] (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. Coordenado Cezar Peluso 2ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008, p. 1110-1111.) Com efeito, a concessão de medida de reintegração de posse exige a demonstração, pelo postulante, de forma cabal, dos requisitos legais previstos no art. 561, do CPC, senão vejamos: “...Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração...” Do exame dos fólios, vê-se que a sentença de primeiro grau observou fielmente os critérios previstos nos arts. 560 e 561, do CPC, exigindo a comprovação da posse anterior, da perda da posse por esbulho e da sua data. No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar posse direta ou efetiva sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Volta Morta”, com área de aproximadamente 6 hectares, localizado na zona rural do Município de Canavieiras. Ao contrário, os elementos constantes nos autos indicam que o recorrido Nivaldo Gomes do Carmo exerce a posse de forma contínua, mansa, pacífica, ostensiva e prolongada, há mais de duas décadas, exercendo todos os atos característicos do animus domini, como o cultivo da terra, a colheita da produção cacaueira, o pagamento de tributos e a celebração de contratos de arrendamento. A alegação de que o réu se apropriou indevidamente de parcela ideal do imóvel que integraria o espólio dos genitores comuns, embora possa constituir matéria de relevância no âmbito sucessório ou dominial, não se amolda ao objeto da ação possessória, que não se presta a discutir domínio, partilha ou regularidade de alienações entre coerdeiros, mas, sim, a proteger a posse fática exercida com exclusividade e anterioridade. De igual modo, a alienação de parte do imóvel pelo recorrido Nivaldo, mediante escritura pública, conforme documento anexado aos IDs 87861787/87861780, não se mostra irregular, porquanto parte da área adquirida era objeto de meação da Sra. Nilda Félix de Matos, que, na qualidade de meeira do falecido Marcolino Gomes dos Santos, detinha direito real sobre parcela do imóvel. No mais, a alegação de agressões físicas e resistência à entrada do autor na propriedade não está minimamente comprovada por prova idônea, sendo insuficiente, para tal fim, a simples juntada de boletins de ocorrência, os quais, conforme reiterada jurisprudência, não possuem força probante autônoma para fins de comprovação de esbulho, sendo meros relatos unilaterais de fatos. Destarte, ausentes os pressupostos do art. 561, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido possessório, por ausência de demonstração da posse anterior e da ocorrência de esbulho, turbação ou ameaça por parte dos réus. Isto posto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença proferida, por conseguinte. Quanto aos honorários advocatícios, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária fixada na instância de origem, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pelo apelante. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que o recorrente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de sua eventual exigência futura, caso cessadas as condições que, no momento, justificam o benefício. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-89.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES GOMES DO CARMO
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, IRACEMA PEDRINA BARRETO SAMPAIO QUADROS
APELADO: NIVALDO GOMES DO CARMO e outros
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS, LIGIA DA SILVA MATOS, JASSON PEREIRA LEITE
VOTO