PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129637-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSEANE LIMA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEANE LIMA RODRIGUES
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. DISTINGUISHING PARCIAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação cível, reformando em parte a sentença de primeiro grau para autorizar a incidência de contribuição previdenciária sobre serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, mas mantendo a exclusão sobre terço de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e abono de permanência.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática padece de vício formal por ausência de pacificação da matéria; e (ii) saber se as verbas de terço de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e abono de permanência devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao FUNPREV.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade da decisão monocrática deve ser rejeitada, pois o julgamento colegiado do agravo interno supera eventual vício de competência do relator, assegurando a observância do princípio da colegialidade.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 (RE 593.068/SC), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.

5. No âmbito do Estado da Bahia, o artigo 71 da Lei nº 11.357/2009 exclui expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas de terço de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e abono de permanência, restando correta a determinação de suspensão dos descontos e repetição do indébito quanto a estas rubricas.

6. Por outro lado, as verbas de serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade possuem potencial de incorporação aos proventos de inatividade nos termos do artigo 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, o que justifica a incidência da exação previdenciária, conforme corretamente assentado na decisão monocrática recorrida.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com o julgamento colegiado do agravo interno. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas de terço de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e abono de permanência de servidor público do Estado da Bahia, por força da exclusão expressa contida no artigo 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 3º; Lei Estadual da Bahia nº 6.677/1994, art. 132, § 1º; Lei Estadual da Bahia nº 11.357/2009, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018 (Tema 163); TJBA, Agravo de Instrumento 8048351-76.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8135798-36.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/11/2025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129637-10.2024.8.05.0001, em que figuram o ESTADO DA BAHIA (como agravante) e JOSEANE LIMA RODRIGUES (como agravada).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129637-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSEANE LIMA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEANE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da decisão monocrática proferida no ID 99077260, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando em parte a sentença de primeiro grau para manter a incidência de contribuição previdenciária sobre serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, mas conservando a exclusão sobre terço de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e abono de permanência.

Irresignado, o insurgente afirma que a matéria em debate não se encontra pacificada nos tribunais, o que afastaria a possibilidade de julgamento por meio de decisão monocrática (ID 99832842).

Salienta que a legislação do Estado da Bahia possui tratamento remuneratório distinto daquele aplicável aos servidores federais, justificando a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas discutidas.

Acrescenta que as vantagens percebidas pela servidora possuem potencial de incorporação aos proventos de inatividade, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

Defende, também, que a decisão monocrática deve ser reformada para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Requer, dessa maneira, a alteração da decisão recorrida, para que seja exercido o juízo de retratação ou, subsidiariamente, seja o recurso provido pelo órgão colegiado para reformar a decisão monocrática e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 100710003. A parte recorrida nega que assista razão ao recorrente, argumenta que a decisão monocrática deve ser mantida por estar em perfeita consonância com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129637-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSEANE LIMA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEANE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, reformando em parte a sentença de origem para manter a incidência de contribuição previdenciária sobre serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, mas conservando a exclusão sobre terço de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e abono de permanência.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 92655078), atendendo-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática padece de vício formal por ausência de pacificação da matéria; e (ii) saber se as verbas de terço de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e abono de permanência devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao FUNPREV.

2. Preliminar de inadequação da via monocrática

No que tange à preliminar de inadequação da via monocrática, sob a alegação de que a matéria não estaria pacificada, cumpre rejeitar tal insurgência.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando este for contrário a entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo. No caso, a matéria de fundo envolve a aplicação do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, o que legitima a atuação singular.

Ademais, a submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do julgamento do presente agravo interno supera qualquer eventual nulidade decorrente da decisão monocrática, restando plenamente assegurado o princípio da colegialidade.

3. Fundamentação jurídica

A controvérsia de mérito cinge-se à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de servidor público estadual.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Por sua vez, a Constituição Federal, no artigo 40, § 3º, estabelece que as regras para o cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo, assegurando a autonomia legislativa dos Estados.

No âmbito do Estado da Bahia, a Lei nº 11.357/2009, que disciplina o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, dispõe expressamente em seu artigo 71 as parcelas que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão monocrática recorrida mostra-se correta, ao promover o adequado cotejo entre a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e a legislação específica do Estado da Bahia.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que o Estado da Bahia vinha efetuando descontos previdenciários sobre parcelas que a própria legislação local define como não incorporáveis ou de caráter indenitário.

Ficou demonstrado no feito que as rubricas referentes a terço de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e abono de permanência encontram-se expressamente excluídas da base de contribuição pelo artigo 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009. Trata-se de verbas que não possuem aptidão para integrar os proventos de aposentadoria da servidora, de modo que a incidência do tributo sobre elas violaria o caráter contributivo e retributivo do sistema previdenciário.

Por outro lado, em relação às horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, a decisão monocrática acertadamente reconheceu que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994), em seu artigo 132, § 1º, autoriza a incorporação de tais vantagens aos proventos de inatividade, desde que preenchidos os requisitos temporais ali previstos. Assim, existindo potencial de incorporação, legítima é a incidência da contribuição previdenciária sobre tais rubricas, aplicando-se a técnica do distinguishing em relação ao Tema 163 do STF.

Por outro lado, o Estado da Bahia não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito quanto às verbas de natureza comprovadamente não incorporável.

Provada a situação, o Estado da Bahia é responsável pela repetição do indébito, de forma simples, apenas em relação aos descontos indevidos incidentes sobre terço de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e abono de permanência, observada a prescrição quinquenal, nos exatos termos delineados no provimento monocrático.

A jurisprudência desta Corte tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que reconhece a necessidade de adequação dos descontos previdenciários ao regime jurídico de cada ente federativo, aplicando-se o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal em conformidade com as exclusões expressas da legislação estadual.

Para ilustrar o entendimento consolidado, transcreve-se a ementa do leading case do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.

1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.

2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.

4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.

5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF, RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018).

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela aplicação do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal em harmonia com a legislação estadual, conforme demonstram os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REFORMA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

(TJBA, Agravo de Instrumento 8048351-76.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025).

 

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO EXCLUÍDAS EXPRESSAMENTE DA BASE DE CÁULO. TEMA 163 DO STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença proferida em ação ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada em face do Estado da Bahia, com o objetivo de impedir a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza supostamente transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria como terço de férias, adicionais noturno e de insalubridade e horas extras bem como de obter a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a necessidade de análise da legislação estadual específica para fins de aplicação do Tema 163 do STF, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias como terço de férias, adicionais noturno e de insalubridade e horas extras, à luz da legislação do Estado da Bahia e do Tema 163 do STF; e (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, tidos por indevidos pelo apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 163 do STF estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, como terço de férias e adicionais de serviço extraordinário, noturno e de insalubridade. Todavia, sua aplicação não é automática e deve observar as peculiaridades da legislação estadual. A legislação do Estado da Bahia (Leis Estaduais nºs 6.677/1994 e 11.357/2009) prevê a possibilidade de incorporação de determinadas gratificações aos proventos, bem como a formação do valor do benefício a partir da média das remunerações contributivas, sem excluir expressamente as parcelas discutidas da base de cálculo da contribuição. Os adicionais de serviço extraordinário e noturno, embora classificados como gratificações, não estão listados entre as exclusões do art. 71 da Lei nº 11.357/2009, o que autoriza sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, especialmente em razão do impacto que causam na média contributiva prevista no art. 36 do mesmo diploma. O adicional de férias (terço constitucional), ao contrário, está expressamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 71, inciso VIII, da Lei nº 11.357/2009. O TJBA, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8005889-46.2021.8.05.0000, firmou entendimento pela inaplicabilidade automática do Tema 163 do STF aos servidores estaduais, reconhecendo a legitimidade da incidência contributiva com base na legislação local e aplicando a técnica do distinguishing, ante as especificidades do regime previdenciário estadual. Julgado recente desta Corte (Apelação Cível nº 8107370-44.2024.8.05.0001) reafirma a necessidade de exame da legislação estadual para fins de incidência da contribuição previdenciária, vedando a restituição de valores descontados com respaldo legal. Os documentos constantes nos autos não demonstram a incidência de contribuição sobre verbas excluídas pela legislação estadual. O contracheque analisado comprova desconto previdenciário de 14% apenas sobre parcela compatível com a base legal de incidência. A pretensão de repetição de indébito não encontra respaldo, dada a ausência de prova de desconto sobre verba indevida e a legalidade da incidência com base na legislação estadual vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8135798-36.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/11/2025).

4. Dispositivo

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática recorrida por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03