PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006922-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA e outros
Advogado(s): AMANDA SILVA SOUSA, ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA
AGRAVADO: MARCO AURELIO OLIVEIRA GUERRA e outros (2)
Advogado(s):AILSON SILVEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARROLAMENTO DE BENS. ESPÓLIO. BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDAS EXECUTIVAS E CONSERVATIVAS PARA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PROPORCIONALIDADE DAS PROVIDÊNCIAS CONCRETAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente de arrolamento de bens, na qual o juízo de origem, para dar cumprimento a acórdão anterior do Tribunal que determinara o bloqueio e a indisponibilidade de bens apontados como integrantes do espólio de José Almeida Guerra, reiterou ordens de constrição patrimonial, determinou a paralisação de obra em área litigiosa, ordenou o depósito judicial de aluguéis, impôs às agravantes o dever de se abster de alienar ou onerar bens, de prestar contas sobre semoventes e veículos, e declarou a ineficácia, em relação ao espólio, da venda de parte de imóvel a terceiro. As agravantes alegam ilegalidade, desproporcionalidade e impossibilidade material das medidas, além de sustentarem que os bens lhes pertencem exclusivamente e não integram o acervo hereditário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto às alegações que buscam rediscutir os fundamentos substanciais do bloqueio e da indisponibilidade de bens já decididos em agravo de instrumento anterior; e (ii) estabelecer se, na parte cognoscível, o juízo de origem extrapolou os limites do acórdão anterior ao determinar providências executivas e conservativas para resguardar o acervo patrimonial litigioso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A discussão acerca da propriedade dos bens arrolados e a própria necessidade de sua indisponibilidade encontram-se abarcadas pela preclusão, uma vez que já foram objeto de análise e deliberação por este egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8048499-87.2025.8.05.0000 (ID 99348614).

4. As medidas constritivas determinadas pelo juízo de primeiro grau, como o bloqueio de aluguéis, a declaração de ineficácia relativa de venda de imóvel e o bloqueio de ativos financeiros, representam desdobramentos legítimos do poder geral de cautela do magistrado. Tais providências visam assegurar a eficácia da ordem judicial de arrolamento e indisponibilidade de bens, prevenindo a dilapidação do patrimônio em litígio.

5. Inexiste risco de comprometimento da subsistência das agravantes, porquanto o juízo a quo, em decisão superveniente, já providenciou a liberação de verbas de natureza estritamente alimentar, tais como salários e aposentadoria, mantendo a constrição apenas sobre frutos civis e bens que são objeto da disputa sucessória.

AGRAVO IMPROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 301, 507. CC/2002, art. 1.784.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8002198-82.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível; TJ-MG - AI: 10000204905202001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006922-95.2026.8.05.0000, em que figuram, como Recorrente, Roberta Amine Pereira Guerra e Valdiza Pereira da Silva, e, como Recorrido, Milena Pinheiro Guerra, Renata Pinheiro Guerra e Marco Aurélio Oliveira Guerra,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data do sistema registrada no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006922-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA e outros
Advogado(s): AMANDA SILVA SOUSA, ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA
AGRAVADO: MARCO AURELIO OLIVEIRA GUERRA e outros (2)
Advogado(s): AILSON SILVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA e VALDIZA PEREIRA DA SILVA (ID 98380833), em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA (ID 534694289 dos autos de origem), no bojo da Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 8002239-36.2024.8.05.0145, ajuizada por MILENA PINHEIRO GUERRA, MARCO AURELIO OLIVEIRA GUERRA e RENATA PINHEIRO GUERRA.

A decisão agravada (ID 534694289 - autos de origem) foi proferida com o objetivo precípuo de dar estrito e integral cumprimento ao acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 8048499-87.2025.8.05.0000, o qual, reformando anterior deliberação de primeiro grau, determinou o bloqueio e a indisponibilidade de bens arrolados como pertencentes ao espólio de José Almeida Guerra. 

Ao analisar as notícias de descumprimento da ordem superior, o juízo a quo determinou as seguintes providências coercitivas: (a) a reiteração do cumprimento da ordem de bloqueio e indisponibilidade de todos os bens e direitos que, em tese, integram o espólio, com a expedição de ofícios e consultas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e aos Cartórios de Registro de Imóveis; (b) a intimação do Sr. Marcelo Pereira dos Santos para que cesse imediatamente qualquer obra no imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (c) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de América Dourada/BA para que suspenda o pagamento de aluguéis diretamente às Agravantes e passe a depositar os valores em conta judicial vinculada ao processo; (d) a intimação das Agravantes para se absterem de praticar qualquer ato de alienação ou oneração sobre os bens do espólio, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como para prestarem contas sobre o paradeiro de 235 (duzentas e trinta e cinco) cabeças de gado e sobre o produto da alienação de dois veículos; e, por fim, (e) a declaração de ineficácia, em relação ao espólio, da venda de parte do imóvel realizada ao Sr. Marcelo Pereira dos Santos (ID 534694289 - autos de origem).

Inconformadas, as Agravantes interpuseram o presente recurso, aduzindo, em síntese, a manifesta ilegalidade e desproporcionalidade das medidas impostas. Sustentam que a decisão agravada teria extrapolado os limites do acórdão que visava cumprir, impondo obrigações de impossível execução e desconsiderando a realidade fática e documental dos autos.

Argumentaram, com veemência, que os bens objeto da constrição são de propriedade particular das agravantes e não integram o acervo hereditário, apresentando vasta documentação para corroborar suas alegações. Enfatizam que as alienações dos veículos e de parte do terreno ocorreram em datas muito anteriores a qualquer ordem judicial de bloqueio, o que afastaria a caracterização de descumprimento ou má-fé.

De modo particular, defenderam a natureza alimentar do aluguel percebido pela Agravante Valdiza, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que seria integralmente utilizado para custear sua moradia em outra cidade, para a qual se mudou por temer por sua integridade física, dado o suposto histórico de agressividade e antecedentes criminais das Agravadas. 

Apontaram, ainda, a ocorrência de um fato superveniente, no qual os Agravados teriam intimidado o terceiro adquirente de parte do imóvel, utilizando a tutela cautelar concedida como instrumento de perseguição.

Finalmente, invocaram a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e pleitearam a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, a sua integral reforma.

Inicialmente, as Agravantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, em petição de ID 99063421, informaram a opção pelo recolhimento das custas recursais, juntando o respectivo comprovante de pagamento e renunciando à benesse nesta instância.

 Em decisão de ID 99244791, este Relator conheceu parcialmente do recurso e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

 Apresentadas contrarrazões (ID 99320131), os agravados sustentam, preliminarmente, deficiência na formação do instrumento, ausência de cabimento do agravo e impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida no Agravo de Instrumento nº 8048499-87.2025.8.05.0000. No mérito, defendem que a decisão agravada apenas concretizou comando colegiado vinculante, sem inovação indevida, e que as medidas adotadas são adequadas e necessárias à preservação do patrimônio litigioso, pugnando pela manutenção do decisum.

 Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006922-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA e outros
Advogado(s): AMANDA SILVA SOUSA, ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA
AGRAVADO: MARCO AURELIO OLIVEIRA GUERRA e outros (2)
Advogado(s): AILSON SILVEIRA FILHO

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo de tutela cautelar antecedente de arrolamento de bens, por meio da qual o Juízo de origem adotou providências concretas para dar efetividade ao acórdão prolatado por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 8048499-87.2025.8.05.0000.

A ação originária foi ajuizada com o objetivo de resguardar bens apontados como integrantes do espólio de José Almeida Guerra, diante de alegações de dilapidação patrimonial e de risco ao resultado útil do futuro processo sucessório.

No curso do feito, sobreveio acórdão deste Tribunal determinando o bloqueio e a indisponibilidade dos bens arrolados como pertencentes ao espólio. Em seguida, o Juízo a quo, diante de notícias de descumprimento da ordem superior e de atos de disposição patrimonial, proferiu a decisão ora agravada (ID 534694289 - autos de origem), adotando medidas executivas e conservativas destinadas a assegurar a higidez do acervo litigioso.

As agravantes, no presente recurso, pretendem, de um lado, rediscutir a própria premissa que autorizou a constrição patrimonial — qual seja, a probabilidade de que os bens arrolados componham o espólio e o risco de sua dissipação — e, de outro, impugnar a proporcionalidade dos meios concretos escolhidos para cumprimento da ordem colegiada.

Os agravados, por sua vez, suscitam preliminares de não conhecimento integral do recurso e, no mérito, pugnam pela manutenção da decisão impugnada.

A controvérsia cinge-se em verificar em que extensão o recurso pode ser conhecido e, na parte cognoscível, se o Juízo de origem extrapolou os limites do acórdão anterior ao determinar as medidas de efetivação impugnadas.

Pois bem.

De início, rejeito a preliminar de não conhecimento integral do agravo fundada em suposta deficiência na formação do instrumento. Isso porque os elementos constantes dos autos eletrônicos revelam-se suficientes à compreensão da controvérsia recursal, à aferição da tempestividade, da regularidade formal e do conteúdo da decisão impugnada, inexistindo prejuízo concreto à cognição deste Tribunal. Em tal contexto, não se justifica solução extrema de inadmissibilidade total, sobretudo à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

Também não prospera, em sua inteireza, a tese de total incabimento do agravo de instrumento. Com efeito, embora a decisão recorrida se destine, em larga medida, ao cumprimento de comando anteriormente emanado por esta Corte, há parcela da insurgência que efetivamente questiona a adequação e a proporcionalidade dos meios de efetivação adotados pelo juízo de primeiro grau, matéria que, em tese, pode ser submetida ao controle recursal.

Todavia, e aqui preserva-se integralmente a compreensão firmada na decisão liminar, o recurso merece conhecimento apenas parcial.

Isso porque o exame dos pressupostos de admissibilidade evidencia a ausência de interesse recursal em parte significativa da insurgência. As agravantes voltam-se, em essência, contra o fundamento nuclear que ensejou o bloqueio e a indisponibilidade de bens, insistindo nas teses de propriedade exclusiva, de licitude das alienações pretéritas, de inexistência de patrimônio pertencente ao espólio e de desacerto do acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 8048499-87.2025.8.05.0000.

Ocorre que tais questões já foram apreciadas por este Tribunal quando do julgamento do referido agravo anterior, ocasião em que, em cognição própria da tutela de urgência, reconheceu-se a necessidade de acautelamento dos bens arrolados para assegurar o resultado útil da sucessão. A decisão agravada, nesse ponto, não inovou no plano jurídico, tampouco reabriu discussão de mérito; limitou-se a executar e concretizar ordem superior de observância obrigatória.

Nessa perspectiva, inexiste interesse recursal quanto às alegações que buscam rediscutir o porquê da constrição. O eventual provimento do recurso, nesse aspecto, seria inócuo, pois não afastaria a autoridade nem a eficácia do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. Em outras palavras, o recurso não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reabrir matéria já decidida em momento processual próprio.

Logo, não conheço do agravo na parte em que pretende infirmar os fundamentos substanciais da ordem de bloqueio e indisponibilidade de bens já definida no Agravo de Instrumento nº 8048499-87.2025.8.05.0000.

Superada tal delimitação, passo ao exame da parcela cognoscível, restrita à alegação de que o Juízo de origem teria extrapolado os limites do comando colegiado ao adotar medidas excessivas, desproporcionais ou materialmente inexequíveis.

No ponto, não assiste razão às agravantes.

As providências determinadas pelo juízo a quo apresentam-se como desdobramentos lógicos, adequados e proporcionais da ordem de bloqueio e indisponibilidade previamente imposta por esta Corte. Com efeito, uma vez reconhecida, em sede cautelar, a necessidade de resguardar bens litigiosos diante do risco de esvaziamento patrimonial, é legítimo que o magistrado adote medidas concretas voltadas à preservação do status quo e à eficácia prática da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 297, 300, 301 e 139, IV, do CPC. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB, SISBAJUD E RENAJUD. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação indenizatória cumulada com lucros cessantes e danos morais, ajuizada em razão de alegado esbulho possessório decorrente de omissão do agravado quanto à existência de litígio anterior à celebração de contrato de arrendamento rural. Sustenta-se a necessidade de bloqueio de bens do agravado para garantir futura execução, mediante medidas de arresto, indisponibilidade e restrição veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a decretação de medidas de indisponibilidade e bloqueio patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação juntada, notadamente o contrato de arrendamento e a prova dos investimentos realizados pela agravante, além da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 4. A existência de litígio sobre a propriedade arrendada, omitida pelo agravado, reforça a verossimilhança da alegação de má-fé contratual e o risco de ineficácia da tutela final. 5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não pode ser avaliado exclusivamente pelo lapso temporal entre o esbulho e o ajuizamento da ação, sob pena de comprometer a efetividade jurisdicional. 6. O art. 301 do CPC autoriza medidas cautelares como arresto, sequestro, arrolamento e outras idôneas à asseguração do direito, inclusive indisponibilidade patrimonial via CNIB. 7. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar providências necessárias para garantir a utilidade do processo, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 8. A indisponibilidade e o bloqueio de bens não configuram medidas irreversíveis, havendo previsão legal de reparação em caso de prejuízo indevido (art. 302, III, do CPC). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para deferir a adoção imediata, pelo juízo de origem, das seguintes medidas constritivas contra o agravado, até o limite de R$ 526.000,00: indisponibilidade de bens via CNIB, arresto cautelar pelo SISBAJUD e restrição à transferência de veículos por meio do RENAJUD." (Agravo de Instrumento 8002198-82.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/07/2025) grifos nossos


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR . À luz do art. 301, do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Demonstrados os requisitos legais necessários, imperioso deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de resguardar o objeto da lide até ulterior decisão de mérito. A indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, logo não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação haja vista que exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou na iminência de acontecer tornaria difícil e inócua a efetivação da medida cautelar em foco . (TJ-MG - AI: 10000204905202001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) grifos nossos



A ordem de paralisação de obra realizada por terceiro em área litigiosa não configura excesso, mas providência conservativa destinada a impedir modificação fática potencialmente apta a dificultar ou onerar a futura recomposição patrimonial. Do mesmo modo, a determinação de depósito judicial dos alugueis não importa expropriação, senão mera centralização cautelar dos frutos civis do bem controvertido, cujo destino final será definido oportunamente, à luz da solução de mérito a ser proferida nos autos originários.

A alegação de que o aluguel percebido por Valdiza ostentaria natureza alimentar, embora sensível, não é suficiente, por si só, para afastar a medida. Isso porque permitir que uma das litigantes continue, com exclusividade, a fruir rendimentos provenientes de bem cuja titularidade está sob intensa controvérsia implicaria risco inverso aos demais interessados, esvaziando precisamente a finalidade da cautelar deferida. Eventual necessidade de subsistência, se demonstrada e juridicamente cabível, pode e deve ser examinada na via adequada, mediante ponderação concreta das necessidades das partes e das forças do patrimônio discutido, sem comprometimento da tutela conservativa.

Ademais, a própria dinâmica posterior do processo revela que o Juízo de origem não tem se mostrado insensível à proteção do mínimo existencial, pois, em decisão superveniente (ID 548723110 - autos de origem), acolheu parcialmente pedido das requeridas para liberar quantias comprovadamente alimentares bloqueadas via SISBAJUD, ao mesmo tempo em que preservou o núcleo das medidas cautelares e determinou diligências voltadas à recuperação de bens e à formalização de depósito de veículo. Tal circunstância, longe de infirmar a decisão agravada, reforça a conclusão de que a magistrada tem conduzido a execução da tutela com proporcionalidade e controle judicial efetivo.

Também não procede a alegação de impossibilidade material de cumprimento. A determinação de prestação de contas acerca do paradeiro dos semoventes e do produto da alienação dos veículos não se confunde com obrigação impossível de restituição imediata. Trata-se, antes, de dever processual de esclarecimento e informação, compatível com a boa-fé objetiva e com o dever de cooperação, especialmente quando as próprias agravantes afirmam conhecer o histórico dos bens, as alienações realizadas e, ao menos em parte, o paradeiro de animais e veículos. Se sustentam inexistir numerário remanescente ou impossibilidade de recuperação integral dos bens, cabe-lhes demonstrá-lo de forma precisa nos autos de origem; não lhes é dado, porém, esquivar-se por completo do dever de prestar contas.

No que tange à declaração de ineficácia da venda realizada a Marcelo Pereira dos Santos, igualmente não vislumbro excesso. A providência, tal como lançada, não anula o negócio jurídico nem opera, desde logo, transferência patrimonial. Limita-se a afirmar a inoponibilidade do ajuste em relação ao espólio e ao processo cautelar, preservando-se, por conseguinte, eventual direito de regresso ou discussão própria entre alienante e adquirente. Trata-se de técnica processual idônea para impedir que negócios celebrados em meio à controvérsia sucessória esvaziem a utilidade da tutela jurisdicional.

As alegações envolvendo terceiros de boa-fé, fato superveniente, abuso do direito de ação e suposta instrumentalização da cautelar como meio de perseguição pessoal não alteram essa conclusão. Além de carecerem de densidade probatória suficiente para infirmar, nesta sede, a racionalidade das medidas conservativas, tais assertivas tangenciam matéria estranha ao núcleo decisório efetivamente enfrentado pelo juízo de origem, ou demandam dilação incompatível com o estreito âmbito cognitivo do agravo. A tutela cautelar foi deferida para resguardar patrimônio litigioso, e as providências adotadas mantêm nexo direto com essa finalidade.

 Igualmente, a invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ não conduz, no caso concreto, à reforma da decisão agravada. A perspectiva de gênero constitui relevante método de interpretação e julgamento, voltado à identificação de desigualdades estruturais e estereótipos discriminatórios. Contudo, sua incidência não autoriza, por si, o afastamento de providências cautelares objetivamente justificadas e fundadas em elementos concretos dos autos. Aqui, as medidas questionadas foram determinadas em razão do risco patrimonial reconhecido por decisão colegiada anterior, e não em decorrência de qualquer valoração negativa fundada no gênero das agravantes. Ausente demonstração de viés discriminatório na fundamentação do decisum, não há falar em nulidade ou reforma por esse fundamento.

Por fim, também não merece acolhimento o pedido das agravantes de condenação dos agravados por litigância de má-fé. O simples exercício do direito de ação e de resistência processual, ainda que veemente, não basta à configuração das hipóteses do art. 80 do CPC, inexistindo, nos limites cognitivos destes autos, demonstração inequívoca de dolo processual apto a justificar tal reprimenda.

Em suma, a decisão agravada não transbordou os limites do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. Ao contrário, limitou-se a adotar mecanismos concretos de preservação patrimonial coerentes com a ordem superior de bloqueio e indisponibilidade, sem prejuízo de posteriores ajustes pontuais pelo juízo de origem, quando demonstradas circunstâncias específicas merecedoras de modulação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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