PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023491-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA GONCALVES CARDOZO
Advogado(s): EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK
APELADO: LAURA CANDIDA SOBRAL BORGES e outros
Advogado(s):LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO ESTÉTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO DEFERIDO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE FATO DO SERVIÇO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ÔNUS DO FORNECEDOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1 - Trata-se de Apelação interposta por SARA GONCALVES CARDOZO, em face de sentença de (Id n. 22676598), proferida pelo Juízo da 16 Vara Dos Feitos De Rel De Consumo de Salvador/Ba que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela apelante, em desfavor de CLÍNICA LAURA SOBRAL ESTÉTICA EIRELI e LAURA CÂNDIDA SOBRAL Borges, julgou improcedente o pedido.

2 - Nas razões recursais, o apelante alega que "durante a marcha processual, a Apelante sofreu restrições ao direito de produção de provas, mediante o indeferimento da perícia complementar com base nas fotografias trazidas no ID103084853, da oitiva das Apeladas e Testemunhas, cujo rol já havia sido indicado na petição inicial (ID 120693473 e 47808453), sob o fundamento de preclusão, e, ainda, o indeferimento do pedido de juntada pelas Apeladas do Prontuário Estético, com as fotos tiradas antes e depois do procedimento por elas realizado.”

3 – Trata-se, na origem, de ação indenizatória, baseada em dano estético.

4 - A controvérsia recursal diz respeito ao serviço de micropuntura, procedimento estético com finalidade de tratar estrias, na Clínica demandada, a ser prestado em quatro sessões pela segunda demandada, sob a alegação de que não houve o resultado divulgado.

5 - Da análise dos autos, vê-se que, em junho de 2016, a autora contratou serviço de micropuntura, procedimento estético com finalidade de tratar estrias, na Clínica demandada.

6 - No caso dos autos, o magistrado primevo entendeu pela improcedência, sob o argumento de que ausente a prova do defeito na prestação dos serviços.

7- Segundo dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, sendo dispensável a comprovação de conduta culposa.

8 - Prevê, ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo terceiro, que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.

9 - Neste sentido, não se olvida que o ônus da prova é do fornecedor do serviço, com a devida inversão do ônus da prova.

10 - Da análise dos autos, vê-se que, em petição de (Id n. 22676578, 22676585 E 22676594) dos autos originários, a apelante/autora reitera a inversão do ônus da prova, para fins de que as rés tragam aos autos o prontuário estético e os registros fotográficos do tratamento realizado e a realização de perícia complementar.

11 - Em despacho de (Id n. 22676590), o juízo a quo encerra a instrução, sem atendimentos a tais requerimentos, por considerar que houve a preclusão (id. 22676595).

12 - Se a prova pericial foi insuficiente para a veracidade dos fatos, tendo a parte autora requerido a inversão do ônus da prova, não poderia o magistrado a quo encerrar a instrução e julgar improcedente a ação por ausência de prova, visto que a legislação consumerista prevê a inversão do ônus da prova.

13 - Diante da hipossuficiência do consumidor, cabe ao fornecedor a prova da regularidade na prestação do serviço contratado.

14 - Desse modo, de tudo quanto exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a decisão apelada e, determinar o retorno dos autos para seu regular prosseguimento, tornando prejudicada as demais alegações trazidas.

SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8023491-81.2020.8.05.0001, de Salvador/Ba, em que figura como Apelante SARA GONCALVES CARDOZO, e apeladas CLÍNICA LAURA SOBRAL ESTÉTICA EIRELI e LAURA CÂNDIDA SOBRAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação, pelas razões adiante expostas no voto da Relatora, Drª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

Salvador, .

PRESIDENTE


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2ºGRAU – RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

mr22

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023491-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA GONCALVES CARDOZO
Advogado(s): EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK
APELADO: LAURA CANDIDA SOBRAL BORGES e outros
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por SARA GONCALVES CARDOZO, em face de sentença de (Id n. 22676598), proferida pelo Juízo da 16 Vara Dos Feitos De Rel De Consumo de Salvador/Ba que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela apelante, em desfavor de CLÍNICA LAURA SOBRAL ESTÉTICA EIRELI e LAURA CÂNDIDA SOBRAL Borges, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

“ Assim, uma vez que ausente a prova do defeito na prestação dos serviços, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos formulados.

Diante do exposto, IMPROCEDENTE a presente ação, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. P.R.I.”


Insatisfeito, a parte apelante interpôs o presente Recurso (ID nº 22676602), arguindo preliminar de cerceamento de defesa.

Que “durante a marcha processual, a Apelante sofreu restrições ao direito de produção de provas, mediante o indeferimento da perícia complementar com base nas fotografias trazidas no ID103084853, da oitiva das Apeladas e Testemunhas, cujo rol já havia sido indicado na petição inicial (ID 120693473 e 47808453), sob o fundamento de preclusão, e, ainda, o indeferimento do pedido de juntada pelas Apeladas do Prontuário Estético, com as fotos tiradas antes e depois do procedimento por elas realizado.”

Ressalta que, "(...) a perícia descartou fotos que serviriam como prova idônea a fim de alcançar a verdade dos fatos sub judice, escusando-se de aprofundar o trabalho técnico sob a alegação de que se passaram muitos anos desde a data do procedimento estético.”

Aduz que “(...) ao mesmo tempo em que a perícia se vale das fotografias apresentadas pela Apelante para atestar a proeminência de estrias, inclusive em momento imediatamente posterior à realização do procedimento estético, de modo diametralmente oposto, afirma não ser possível se valer das fotografias analisadas.”

Ainda, que “o laudo manifesta uma situação que justifica necessariamente a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor, o que já havia sido deferido pelo MM Juízo de piso, pois, se não há elementos que demonstram o “antes e depois” do procedimento no corpo da paciente, evidente que este registro deveria ter sido trazido pelas Apeladas, a fim de documentar o resultado estético do procedimento realizado na Autora, sendo que a negativa ou omissão da apresentação dos documentos deveria trazer como consequência a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.”

No mérito, sustenta que “(...) estar-se a tratar da responsabilidade decorrente de fato do serviço, tendo por consequência a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva pelos danos causados na prestação do serviço, tendo sido esse o entendimento do juízo a quo, nas suas razões de decidir.”

Afirma que “ (...) apesar de espelhar na decisão as premissas de proteção do consumidor, o juízo a quo se valeu tão somente da indeterminação do laudo pericial, para realizar o julgamento da lide, apesar das fragilidades apresentadas no documento produzido pela perícia.”

Sustentou ainda, que “ o MM Juízo a quo, apesar de ter invertido o ônus da prova, não aplicou a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, uma vez que as Apeladas falharam em afastar sua responsabilidade e defeito do serviço, ao deixarem de trazer aos autos, especialmente na perícia, as fotos do “antes e depois” e o legalmente exigido Prontuário Estético.”

Ao final, requer Preliminarmente reconhecer o cerceamento ao direito de produção de provas e a consequente anulação da r. Sentença, para que seja oportunizada a apresentação e reanálise do lastro probatório, a fim de que nova decisão seja proferida; Caso não haja a devolução dos autos à origem, requer seja reformada a r. Sentença, julgando totalmente procedente a ação, diante da não desincumbência das Apeladas do seu ônus probatório.

Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu as contrarrazões, (Id n. 22676605), arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; inépcia da inicial; do interesse de agir. No mérito pelo não provimento do recurso.

Distribuídos por livre sorteio à egrégia Segunda Câmara Cível, vieram-me os autos conclusos.

Elaborado o voto, devolvo-os à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito o dia para julgamento.

Salvador, 05 de maio de 2022.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

mr22


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023491-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA GONCALVES CARDOZO
Advogado(s): EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK
APELADO: LAURA CANDIDA SOBRAL BORGES e outros
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, todos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Como dito em relatório, trata-se de Apelação interposta por SARA GONCALVES CARDOZO, em face de sentença de (Id n. 22676598), proferida pelo Juízo da 16 Vara Dos Feitos De Rel De Consumo de Salvador/Ba que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela apelante, em desfavor de CLÍNICA LAURA SOBRAL ESTÉTICA EIRELI e LAURA CÂNDIDA SOBRAL Borges, julgou improcedente o pedido.

Insatisfeito, a parte apelante interpôs o presente Recurso (ID nº 22676602), arguindo preliminar de cerceamento de defesa.

Nas razões recursais, o apelante alega que "durante a marcha processual, a Apelante sofreu restrições ao direito de produção de provas, mediante o indeferimento da perícia complementar com base nas fotografias trazidas no ID103084853, da oitiva das Apeladas e Testemunhas, cujo rol já havia sido indicado na petição inicial (ID 120693473 e 47808453), sob o fundamento de preclusão, e, ainda, o indeferimento do pedido de juntada pelas Apeladas do Prontuário Estético, com as fotos tiradas antes e depois do procedimento por elas realizado.”

Trata-se, na origem, de ação indenizatória, baseada em dano estético.

A controvérsia recursal diz respeito ao serviço de micropuntura, procedimento estético com finalidade de tratar estrias, na Clínica demandada, a ser prestado em quatro sessões pela segunda demandada, sob a alegação de que não houve o resultado divulgado.

Pois bem.

Da análise dos autos, vê-se que em junho de 2016, a autora contratou, serviço de micropuntura, procedimento estético com finalidade de tratar estrias, na Clínica demandada.

No caso dos autos, o magistrado de origem entendeu pela improcedência, sob o argumento de que ausente a prova do defeito na prestação dos serviços.

Segundo dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, sendo dispensável a comprovação de conduta culposa.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Prevê, ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo terceiro, que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.

Neste sentido, não se olvida que o ônus da prova é do fornecedor do serviço, com a devida inversão do ônus da prova.

Da análise dos autos, vê-se que, em petição de (Id n. 22676578, 22676585 e 22676594), dos autos originários, a apelante/autora reitera a inversão do ônus da prova, para fins de que as rés tragam aos autos o prontuário estético e os registros fotográficos do tratamento realizado e a realização de perícia complementar . 

Em Despacho de (Id n. 22676590), o juízo a quo encerra a instrução, sem atendimentos a tais requerimentos, por considerar que houve a preclusão (id. 22676595).

 Se a prova pericial foi insuficiente para a veracidade dos fatos, tendo a parte autora requerido a inversão do ônus da prova, não poderia o magistrado a quo encerrar a instrução e julgar improcedente a ação por ausência de provado defeito na prestação de serviços, visto que a legislação consumerista prevê a inversão do ônus da prova.

Diante da hipossuficiência do consumidor, cabe ao fornecedor a prova da regularidade na prestação do serviço contratado.

Desse modo, de tudo quanto exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a decisão apelada e, determinar o retorno dos autos para seu regular prosseguimento, tornando prejudicada as demais alegações trazidas.

Quanto às preliminares arguidas nas contrarrazões não merecem prosperar, conforme fundamentos abaixo.

Quanto à alegação de  impossibilidade jurídica dos pedidos formulados,  trata-se de alegação que diz respeito ao julgamento de mérito. 

No que tange a inépcia da inicial, no caso dos autos, não vislumbro quaisquer dos vícios elencados no artigo 330 do Código de Processo Civil. 

Quanto ao interesse processual está situado não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo para viabilizar a aplicação do direito objetivo no caso concreto, uma vez que a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem se evidenciar uma necessidade.

Com efeito, no caso em tela, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora. 

Rejeito as preliminares arguidas nas contrarrazões.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.


Salvador/Ba, ____de______________________2022.



Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

mr22