PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/APELADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO VERIFICADAS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ACORDOS COLETIVOS. AUMENTO GERAL DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS MEDIANTE REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO HORIZONTAL. MEIO INADEQUADO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições quanto à inaplicabilidade das normas regulatórias alegadas e à possibilidade de extensão de benefícios previdenciários sem a devida formação de reservas matemáticas. 2. A fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que os aumentos concedidos pela PETROBRAS foram reajustes gerais de salários, aplicados indiscriminadamente, e que, por isso, deveriam ser estendidos aos inativos para garantir a paridade prevista no art. 41 do regulamento da PETROS. 3. Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não se encontra eivado dos vícios alegados pelo Embargante, o que desnuda o seu mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. Precedentes. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507972-53.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e embargado, ALMIRO SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507972-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIRO SANTOS
Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao apelo interposto por ALMIRO SANTOS, assim ementado (Id. 71388800 dos autos principais): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESGINAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEGRAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A INCLUSÃO DA PETROBRAS. REJEITADA. MÉRITO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ACORDOS COLETIVOS. AUMENTO GERAL DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS MEDIANTE REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Recorrente impugnou especificamente os capítulos do decisum que lhe foram desfavoráveis, isto é, aqueles relativos ao reconhecimento da impossibilidade de complementar a sua aposentadoria nos termos solicitados na exordial, motivo pelo qual não há falar em ausência de dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2. Não há substrato fático ou jurídico para que a Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. seja incluída no polo passivo desta lide, tendo em vista que o vínculo trabalhista havido entre a parte autora e a empresa extinguiu-se no momento da sua aposentadoria e a questão previdenciária em debate tem indubitável autonomia. Preliminar rejeitada. 3. Os aumentos concedidos aos empregados da PETROBRAS por meio de Acordo Coletivo consistiram em verdadeiro aumento geral de salários, e não em mera promoção funcional ou reestruturação de cargos, porque concedidos a todos de forma indiscriminada, sem a exigência de qualquer condição. 4. Tratando-se de clara hipótese de reajuste, faz-se necessário a extensão do benefício aos inativos, mediante suplementação de aposentadoria a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. Precedentes TJBA. 5. Impõe-se a reforma da sentença para recalcular e reajustar a suplementação de aposentadoria do Autor em percentual idêntico ao concedido aos empregados em atividade da Petrobras, sob a forma de concessão de níveis, nos anos de 2004 a 2006, bem como o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Irresignado, o Réu/Apelante opôs os presentes embargos de declaração (Id. 73247800), alegando que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições em relação às normas aplicáveis ao Autor, cujo regime é de direito privado, sujeitando-se às cláusulas do Regulamento da entidade mantenedora. Frisa que não há direito adquirido ao regime previdenciário, restando pacificado o entendimento de ser aplicável o estatuto vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação da aposentadoria. Argumenta que não há reserva matemática prévia que justifique a extensão de benefícios, como promoções previstas no PCAC (Plano de Classificação e Avaliação de Cargos) de 2007, aos aposentados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. O Embargado apresentou contrarrazões (Id. 73526730), sem preliminares, requerendo a rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no art. 1.026 por embargos protelatórios. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 25 de janeiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507972-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIRO SANTOS
Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições quanto à inaplicabilidade das normas regulatórias alegadas e à possibilidade de extensão de benefícios previdenciários sem a devida formação de reservas matemáticas. Cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações do Embargante não merecem prosperar. Consoante relatado, o Recorrente alega que acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao deixar de apreciar a inaplicabilidade de reajustes gerais aos inativos sem a formação de reservas matemáticas e a contradição em permitir a extensão de benefícios destinados exclusivamente aos empregados ativos. Ocorre que, ao contrário do que o Embargante tenta fazer crer, a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que os aumentos concedidos pela PETROBRAS foram reajustes gerais de salários, aplicados indiscriminadamente, e que, por isso, deveriam ser estendidos aos inativos para garantir a paridade prevista no art. 41 do regulamento da PETROS, conforme precedentes do TJBA. Relembre-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão (Id. 68232737): “Tais aumentos concedidos aos empregados da PETROBRAS por meio de Acordo Coletivo consistiram em verdadeiro aumento geral de salários, e não em mera promoção funcional ou reestruturação de cargos, porque concedidos a todos de forma indiscriminada, sem a exigência de qualquer condição. Dito isso, tratando-se de clara hipótese de reajuste, faz-se necessário a extensão benefício aos inativos, mediante suplementação de aposentadoria com a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' - a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. (...) Destarte vislumbra-se a legitimidade da pretensão do postulante, relativa ao reajuste da suplementação de aposentadoria. Com efeito, impõe-se a reforma da sentença para recalcular e reajustar a suplementação de aposentadoria do Autor em percentual idêntico ao concedido aos empregados em atividade da Petrobras, sob a forma de concessão de níveis nos anos de 2004 a 2006, bem como o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. Os valores encontrados devem ser corrigidos pelos índices da inflação ocorrida no período, nos termos da Súmula 289 do STJ e os juros de mora da citação, a teor do art. 405 do Código Civil. Sobre o tema, o STJ” (Grifou-se) Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não se encontra eivado dos vícios alegados pelo Embargante, o que desnuda o seu nítido intuito de rediscutir matéria já enfrentada concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal o entendimento de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os Declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Destarte, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Fica a parte embargante desde já advertida que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Salvador/BA, 25 de janeiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507972-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIRO SANTOS
Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
VOTO