PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-59.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTINO BRASILEIRO
Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO A PARTIR DE DETERMINADA DATA E DE FORMA SIMPLES EM PERÍODO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência de negócio jurídico questionado.

O Juízo de origem condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e de forma simples dos valores anteriores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são: (i) saber se houve efetiva celebração de contrato de empréstimo entre as partes, capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) saber se restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos morais e devolução de valores indevidamente descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa, mas apenas do ato ilícito, do dano e do nexo causal, todos presentes nos autos.
O banco apelante não comprovou a regular contratação do empréstimo, tampouco acostou instrumento contratual assinado pelo autor, atraindo para si o ônus da prova e caracterizando falha na prestação do serviço.
A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
A devolução em dobro dos valores a partir de 30/03/2021 e em forma simples quanto aos valores anteriores está em consonância com a jurisprudência do STJ.

A compensação de valores foi corretamente prevista na sentença, condicionada à comprovação do depósito em conta corrente do autor, conforme determina a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida nos seus exatos termos.

Tese de julgamento:
"1. A ausência de prova do contrato bancário firmado autoriza o reconhecimento da inexistência do débito e a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais causados ao consumidor."
"2. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja, por si só, indenização por dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ."
"3. É legítima a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após a ciência inequívoca da irregularidade e em forma simples quanto aos valores anteriores."
"4. A compensação de valores é admitida desde que comprovado o depósito do empréstimo em conta do consumidor, evitando o enriquecimento sem causa."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, arts. 186, 927.

 

                                             

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 8000264-59.2020.8.05.0196, da Comarca de Pindobaçu, em que figura como Apelante, BANCO BRADESCO S/A., e, como Apelado, ALBERTINO BRASILEIRO. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-59.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTINO BRASILEIRO
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização pro Danos Morais e Materiais, movida por ALBERTINO BRASILEIRO, assim decidiu (id. 79589410): 

 

“Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES suscitas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

 

(a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da lide (nº. 0123343498641);

(b) CONDENAR a parte acionada a restituir à Autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados em sua conta a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos anteriores a esta data, acrescida de juros de mora e correção monetária, ambos contados da data do desconto efetivado, autorizada a compensação na hipótese de comprovado o efetivo depósito pelo réu em conta de titularidade do autor;

(c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso e atualizada monetariamente a partir do presente arbitramento.

 

Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 (sessenta) dias contados de sua publicação (01/07/2024), a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

 

Nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil, caso a taxa legal apresentado resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Oficie-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os referidos descontos. 

 

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”

    

 

Nas razões de recurso (id. 79589414), o Réu Apelante alega, em síntese, que os descontos foram utilizados após autorização do Apelado, não havendo que se falar em ressarcimento; comprovada a contratação do crédito, a cobrança realizada, além de traduzir exercício regular de um direito da parte Apelante, está respaldada nas cláusulas contratuais, que preveem a possibilidade de cobrança da dívida e eventual cancelamento do contrato, de modo que inexiste a prática de qualquer ato ilícito.

 

Sustenta a ausência de danos materiais, por ter a contratação sido legítima; a inexistência de danos morais, em razão da não comprovação de ato ilícito; fixação elevado valor da indenização que, se mantida, deve ser reduzida; necessidade de compensação dos valores recebido e devolução de eventual indébito na forma simples.

 

Conclui requerendo o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais e determinar a compensação dos valores creditados na conta do Apelado e que a devolução seja na forma simples.

 

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 79590271), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-59.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTINO BRASILEIRO
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

 

Trata-se de Apelação interposta em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do negócio jurídico questionado, condenando o Réu a restituir em dobro e de forma simples valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Alega o Apelante que não cabe a condenação em danos morais e devolução dos valores, visto que não restou caracterizado ato ilícito, pois foi comprovada a contratação, devendo os pedidos serem jugados improcedentes, ou, subsidiariamente, reduzido o valor dos danos morais e determinada a compensação de valores e restituição de forma simples.

 

Cinge-se a discussão em verificar acerca da celebração de contrato, bem como, da existência ou não da responsabilidade civil da instituição financeira, ora Apelante, pelos alegados danos materiais e morais e sofridos pelo Autor, ora Apelado, em decorrência de um contrato de empréstimo realizado junto ao Réu em que a parte Autora alega que jamais foi celebrado.

 

Vale ressaltar, incialmente, que no caso em análise, o ônus da prova recai sobre o Réu, não se podendo imputar a parte Autora a comprovação da irregularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos em seu benefício previdenciário. Ou seja, o Recorrente falhou ao promover descontos na aposentadoria da Recorrida, com base em contrato não firmado.

 

In casu, aplica-se o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva; comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, surge o dever de indenizar, sendo despicienda a prova da culpa (in re ipsa):

 

“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Ademais, sua atividade é de risco e, como tal, na sua relação com os consumidores quando da prestação dos serviços, inclui-se na teoria do “risco do empreendimento”, desta forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

 

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Repito, essa é a regra insculpida no art. 14 do CDC, ao prescrever que a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos a prestação de serviços, independe da existência de culpa.

 

É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002.

 

Por outro lado, cuidando a espécie de relação de consumo, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, configurando o dever de indenizar quando demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

 

É o que se extrai da leitura do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

De acordo com o conjunto probatório, assim como as alegações das partes, restou comprovada a irregularidade dos descontos, bem como a falha na prestação do serviço. Houve a quebra de contrato pela parte Ré, ora Apelante, visto que O Réu não acostou aos autos o instrumento contratual discutido pelo Autor, devidamente assinado, gerando o dever de indenizar.

 

Já quanto aos danos morais, restou demonstrada a cobrança de dívida relativa a contrato não firmado pelo Autora, ficando clara a responsabilidade do Réu pela cobrança indevida de valores.

 

Quanto a prova dos danos, ela decorre da existência de cobrança de dívida inexistente, fatos que causaram desgaste e transtornos passiveis de serem indenizados. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa.  

 

Logo, agiu com acerto o Julgador a quo, ao condenar o banco Réu haja vista estarem devidamente preenchidos os requisitos objetivos supramencionados, bem como o subjetivo consubstanciado na comprovada responsabilidade do mesmo, que não se incumbiu de provar a regularidade ou legalidade da suas condutas. 

 

Configurado o dever do banco Réu de arcar com o pagamento de indenização ao Autor, urge avaliar se o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de origem, a título de danos morais, deve ser majorado.

 

 

Como se sabe, o julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra.

 

 

Conforme Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108:

 

“(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

 

 

No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, convicto estou que foram observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório, concluo que que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, devendo ser mantido.

 

Também não merece reforma a condenação a devolução em dobro, a partir de 30/03/21, e de forma simples, em relação aos descontos efetivados anteriores a esta data, como determinado na sentença, visto que corretamente fundamentado em entendimento do STJ.  

 

No que se refere à compensação, ela é devida e foi determinada pela sentença, se for provada a realização de depósito do valor referente ao empréstimo em conta corrente do Autor, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito. Logo, não há o que ser alterado quanto a este pleito    

 

Por conseguinte, a sentença clama confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO mantendo a sentença em seus termos.  

 

 

É o voto.

        

 

SALA DAS SESSÕES, SALVADOR,      DE          DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

 

MM01