PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302110-12.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS BENEDITO PINTO DO AMARAL CARNEIRO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (VITALUX E OCUVITE) – PACIENTE IDOSO COM CATARATA E HEMORRAGIA OCULAR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA 793 DO STF) – DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIA À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – INAPLICABILIDADE DA TESE DE RESERVA DO POSSÍVEL ANTE O MÍNIMO EXISTENCIAL – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Vitalux e Ocuvite (Neovite) a cidadão portador de catarata e hemorragia ocular, com risco de perda progressiva da visão. Os entes públicos recorrentes buscam a reforma da decisão alegando, em síntese, a repartição de competências no SUS e a ausência de responsabilidade direta pelo fornecimento dos fármacos pleiteados.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se existe responsabilidade solidária entre o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus para o fornecimento de medicação específica prescrita por médico assistente, independentemente das normas internas de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, e se a intervenção judicial para garantia do direito à saúde configura violação aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes.

III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), consolidou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, o que autoriza o direcionamento da ação contra qualquer um deles. A repartição administrativa de competências entre União, Estados e Municípios não pode servir de óbice ao acesso do cidadão ao tratamento necessário, possuindo natureza meramente organizacional para fins de ressarcimento posterior entre os entes. O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre argumentos genéricos de limitação orçamentária (reserva do possível), especialmente quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia ou inexistência de alternativas na rede pública. A prescrição médica idônea é prova suficiente da necessidade do fármaco, não tendo os entes públicos demonstrado a existência de alternativa terapêutica disponível e igualmente eficaz no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde pauta-se pela responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à garantia do acesso a medicamentos. 2. A reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica para mitigar o direito fundamental à saúde, salvo prova objetiva de impossibilidade financeira, o que não ocorreu nos autos."

Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 23, II e 196; Lei 8.080/1990.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70067750893, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 24.02.2016.STF, RE 855178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j.  23.05.2019

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302110-12.2013.8.05.0103, em que figuram como apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e como apelado CARLOS BENEDITO PINTO DO AMARAL CARNEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos Vitalux e Ocuvite ao autor, nos termos do voto da Relatora.

 


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302110-12.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS BENEDITO PINTO DO AMARAL CARNEIRO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA (ID 67248498) e pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 93715550) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 67248488), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0302110-12.2013.8.05.0103, ajuizada por CARLOS BENEDITO PINTO DO AMARAL CARNEIRO, conforme a seguinte transcrição:


Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, CONFIRMAR TOTALMENTE a decisão liminar exarada, que DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS VITALUX E O OCUVITE (NEOVITE) PARA CARLOS BENEDITO PINTO DO AMARAL CARNEIRO. Deixo de condenar os réus nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. Submeto esta decisão ao reexame necessário, diante do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se as partes. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado para as partes e remetam os autos à Segunda Instância, com as cautelas legais.

Em suas razões (ID 93715550), o Município de Ilhéus sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e que a Política Nacional de Medicamentos atribui o fornecimento de medicamentos excepcionais e especiais aos Estados-membros, o que configuraria a sua ilegitimidade passiva. Invoca a necessidade de autocontenção judicial em políticas públicas, a supremacia do interesse público e a cláusula da reserva do possível, afirmando que a concessão individual do pleito pode gerar desequilíbrio nas contas públicas em detrimento da coletividade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.

O Estado da Bahia, por sua vez, em seu apelo (ID 67248498), argumenta que a solidariedade entre os entes federativos não se presume, defendendo a existência de uma divisão de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde. Sustenta que o fornecimento dos fármacos em questão seria de responsabilidade municipal. Alega que a concessão do pleito representa uma política de saúde individualizada, em detrimento da coletividade, e que a parte autora não demonstrou a ineficácia dos tratamentos já disponibilizados pelo SUS. Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Em contrarrazões à apelação do Município (ID 93715554), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, rebatendo a tese de ilegitimidade passiva ao invocar a responsabilidade solidária dos entes federativos, com fundamento nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal. Sustenta a prevalência do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana sobre argumentos de ordem administrativa ou orçamentária e pugna pelo desprovimento do recurso.

Apresentadas também contrarrazões ao recurso do Estado (ID 67248510), o recorrido reitera a tese da solidariedade, com base na Constituição Federal e na Lei 8.080/90. Afirma que a concessão judicial do medicamento não configura privilégio, mas a efetivação de um direito fundamental, e que os requisitos para o fornecimento foram devidamente comprovados nos autos. Requer, ao final, que seja negado provimento ao apelo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302110-12.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS BENEDITO PINTO DO AMARAL CARNEIRO
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço de ambas as apelações interpostas pelo Município de Ilhéus e pelo Estado da Bahia.

Os recursos, embora interpostos por entes distintos, convergem em seus fundamentos centrais, notadamente na tese de ilegitimidade passiva decorrente da distribuição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e na alegação de que a decisão judicial interfere indevidamente nas políticas públicas. Passo, portanto, à análise conjunta e pormenorizada dos argumentos, separando-os para maior clareza.

A controvérsia central, erigida por ambos os apelantes, acerca da ilegitimidade passiva e da repartição de competências para o fornecimento de medicamentos, encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178, sob o regime de repercussão geral (Tema 793), fixou tese jurídica de observância obrigatória.

O pronunciamento da Corte Suprema consolidou a orientação de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, sem prejuízo da organização interna do sistema. Transcreve-se, para a devida aplicação, o teor integral da tese firmada: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

A interpretação desse precedente vinculante evidencia que, perante o cidadão, a obrigação de prestar assistência à saúde é solidária, autorizando que a demanda seja proposta contra qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. A segunda parte da tese, que menciona o direcionamento do cumprimento e o ressarcimento, constitui uma diretriz para a autoridade judicial organizar a execução da obrigação e o posterior acerto de contas entre os entes públicos, mas não estabelece uma condição de procedibilidade ou uma excludente de responsabilidade oponível ao paciente. Desse modo, as alegações de ilegitimidade passiva formuladas pelo Município de Ilhéus e pelo Estado da Bahia colidem frontalmente com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, devendo ser, de plano, rechaçadas.



Do recurso do Município de Ilhéus



O ente municipal alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados recairia sobre o Estado da Bahia. Tal tese não merece prosperar.

O direito à saúde é consagrado como direito de todos e dever do Estado em seu sentido mais amplo, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é, por mandamento constitucional, solidária entre todos os entes federativos.

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece de forma inequívoca:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Complementarmente, o artigo 23, inciso II, da Carta Magna, reforça essa obrigação compartilhada:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

A repartição de competências e a descentralização administrativa previstas na Lei nº 8.080/1990 e em outras normativas infralegais têm o propósito de organizar e otimizar a gestão do SUS, estabelecendo um sistema de cooperação.

Contudo, essa organização interna não pode ser invocada para restringir o direito do cidadão ou para eximir qualquer dos entes de sua obrigação fundamental. O cidadão, necessitando de assistência à saúde, pode direcionar sua pretensão a qualquer um dos entes federados, conjunta ou isoladamente.

O argumento de que a concessão do pleito viola a supremacia do interesse público e a reserva do possível também não se sustenta. O direito à vida e à saúde, como pilares da dignidade da pessoa humana, não podem ser subjugados por considerações de ordem meramente orçamentária. A alegação genérica de limitação de recursos, desacompanhada de prova concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação, não é suficiente para afastar o dever constitucional de garantir o mínimo existencial.

Portanto, a responsabilidade do Município de Ilhéus é clara e inafastável, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.



Do recurso do Estado da Bahia



O Estado da Bahia, de forma similar, busca afastar sua responsabilidade, sustentando a ausência de solidariedade e a competência de outro ente federativo. A fundamentação utilizada para rechaçar o apelo do Município aplica-se integralmente aqui. A solidariedade em matéria de saúde pública é um preceito constitucional que se sobrepõe às regras gerais de direito obrigacional, não sendo oponível ao cidadão a divisão interna de tarefas do SUS.

O recorrente estadual aduz, ainda, que a decisão judicial cria uma política de saúde individual em detrimento da coletividade e que não foi comprovada a ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS.

Quanto ao primeiro ponto, a intervenção do Poder Judiciário em casos como o presente não representa uma violação à separação dos poderes ou à isonomia, mas sim a concretização de um direito fundamental diante da omissão administrativa. A tutela jurisdicional aqui não cria um privilégio, mas assegura que a promessa constitucional de acesso universal à saúde se torne uma realidade para o cidadão que demonstrou a necessidade do tratamento e a falha do sistema em provê-lo administrativamente.

No que tange à necessidade do medicamento e à suposta ausência de prova sobre a inadequação das alternativas do SUS, os documentos que instruíram a petição inicial (IDs 67248241 a 67248260) são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade dos fármacos.

Os relatórios médicos atestam que o autor, portador de catarata e hemorragia ocular, sofria com a perda progressiva da visão, sendo-lhe prescritos especificamente os medicamentos Vitalux e Ocuvite. A prescrição emitida por profissional médico habilitado constitui prova idônea da necessidade do tratamento, cabendo ao Poder Público o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz e disponível na rede pública, o que não ocorreu.

Importante trazer julgado sobre o tema:

APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DEGENERAÇÃO DE MÁCULA E CATARATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NEOVITE LUTEIN, CLARVISOL COLÍRIO, EPITEGEL POMADA E DUO-TRAVATAN COLÍRIO. PRESCRIÇÕES E ATESTADOS MÉDICOS. PROVA. SUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. Decisão que, reputando suficiente prova trazida com a inicial, negou providência probatória ventilada pelo réu. Solução que encontra amparo no artigo 130 do CPC. Cerceamento de defesa não caracterizado. Em matéria de saúde, a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental do cidadão. Jurisprudência pacificada.É dever do Estado, lato sensu, fornecer ao cidadão necessitado os meios para resguardo da sua saúde e vida. Autor, idoso de 82 anos de idade, diagnosticado com degeneração de mácula e catarata, para o que prescritos pelo oftalmologista que lhe assiste os medicamentos objetivados na demanda. Inclusive, com risco de agravamento da doença e até mesmo cegueira, caso não utilizasse os fármacos prescritos.Laudos técnicos elaborados pela Equipe de Consultores da Secretaria Estadual da Saúde não podem se sobrepor aos atestados médicos do profissional que acompanha diretamente o autor, e que, por tal motivo, detém as melhores condições de avaliá-lo e indicar tratamento adequado a suas enfermidades.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO. CABIMENTO. REDUÇÃO.Possível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Valor reduzido, para adequação aos parâmetros que têm sido observados neste órgão fracionário, respeitantes à singeleza da causa, seu caráter repetitivo, finalidade da imposição e atividade exigida, considerando sua destinação (FADEP), tudo em conformidade com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC.AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO ESTADO NÃO PROVIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 70067750893 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2016)


Desse modo, ambos os recursos não apresentam fundamentos capazes de infirmar a correção da sentença proferida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambas as Apelações, interpostas pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS e pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença em todos os seus termos.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora