PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0000012-34.2002.8.05.0194 – Comarca de Pilão Arcado/BA Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Dr. Ricardo José Costa Villaça Apelado/Defensor Dativo: Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE: 32.082) Apelado/Defensor Dativo: Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731) Origem: Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DE UM GRUPO ESPECIALIZADO PARA A DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI. INACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DO GRUPO ESPECIALIZADO RESTRITA À SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. 1º ADVOGADO DATIVO QUE EXERCEU A DEFESA DO RÉU NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, BEM COMO INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2º ADVOGADO DATIVO QUE ARRAZOOU O RECURSO E PARTICIPOU DA SESSÃO DO JÚRI. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA QUE NÃO ATUOU NO FEITO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N.º 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ALEGATIVA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INALBERGAMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO NO QUAL O ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DECISIO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DAS LEIS Nº 1.060/50 E Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR A VERBA. SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 984 DA CORTE DA CIDADANIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.322/SC, NO SENTIDO DE QUE AS TABELAS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO, MAS SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO PELO JUIZ A QUO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir o quantum fixado a título de honorários advocatícios para Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE: 32.082) no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a ser custeado pelo Estado da Bahia, mantendo-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais fixado para o Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731) I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais ao Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731), por ter atuado na primeira fase do processo apresentando defesa prévia e participado de audiência, e no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil) reais ao Dr. Maique Rodrigues Franca, OAB/PE 32082, que atuou no processo a partir das razões do recurso até a Sessão do Júri. II - Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Claudemiro Marques, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal, fato ocorrido no dia 06.10.2001 (ID. 27347765) sendo a peça inaugural recebida na data de 25.10.2002 e determinada a citação do denunciado para responder à acusação (ID. 27347776 fls. 01). O Réu foi devidamente citado (ID. 27347776, fl. 11), sendo, em audiência de qualificação e interrogatório, inicialmente nomeado o Dr. João Ubiratan Queiroz Lima (OAB/BA 9.228) para apresentação de defesa prévia, (Id 27347776 fl. 12). Posteriormente, o causídico peticionou requerendo sua dispensa, declarando ser amigo íntimo da família da vítima, (Id 27347776 fl. 18), sendo então nomeado o Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA 10.731) - decisão de Id 27347776 – fl. 20 – tendo assumido o múnus público, oferecido a defesa prévia (Id 27347776 fl. 24/25) e atuado regularmente na instrução processual, apresentando as alegações finais por memoriais Id. 27347780/Id. 27347785 – fl. 01/03). Pronunciado o réu nas reprimendas do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (Id 27347785 fl. 04/06), o defensor dativo interpôs Recurso em Sentido Estrito, em 10.12.2014 (Id 27347785 fl. 11), peticionando, em 14.06.2021, renunciando à nomeação para atuar no feito (ID 27347785 fls. 17/18). Despacho exarado em 06.07.2021, destacando a incompatibilidade do defensor dativo nomeado, pois passou a exercer o cargo de Prefeito de Remanso/BA, determinando a intimação do réu para constituir novo Advogado no prazo de 10 dias, sob pena de ser nomeado defensor dativo para apresentar as razões do recurso no prazo legal. (Id 27347796). Nomeado, em 24.08.2021, o Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE nº 32.082), como defensor dativo, sendo intimado para exercer o munus e apresentar as razões do recurso no prazo legal (Id 27347802). Digno de registro que, em 30.09.2021, foi proferida decisão nos seguintes termos: “No presente caso, o réu foi citado mas não constituiu Advogado, fato comprovado pela certidão acostada aos autos, impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade. Logo, inexistindo órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca, fixo, de pronto, conforme a Tabela de Honorários da OAB/BA (Item 13.8), os honorários em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação do Advogado. Intime-se o Advogado nomeado para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo.” (Id 27347808). Apresentadas razões recursais pelo novo defensor dativo, em 29.11.2021 (Id 27347814), foi mantida a decisão de pronuncia no dia 17.03.2022. Julgado e improvido o Recurso em Sentido Estrito em 12.07.2022 (ID 31337045). Realizada a sessão do Tribunal do Júri, o réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 3º, do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, c/c art. 109, III, com base na pena em concreto. Segundo consta, foi ainda condenado “O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais ao Bel. Marcos Carvalho Palmeira, ID n.111898905, por ter atuado na primeira fase do processo apresentando defesa prévia e participação em audiência, bem ainda no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil) reais ao Bel. MAIQUE RODRIGUES Franca, OAB/PE 32082, que atuou no processo a partir das razões do recurso até esta Sessão, id 130327355, dada a complexidade do caso e do tempo de duração da Sessão, consoante valores fixados na tabela da OAB/BA, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168), bem ainda ao grau de atuação e dificuldade da defesa. Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia sobre a condenação em honorários advocatícios.” III - Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação, suscitando, em suas razões (ID.94615349), preliminarmente, a nulidade da sentença, na parte que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de que, em processos da competência do Tribunal do Júri, há Defensores Públicos disponíveis para atuar nos feitos (Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri), não sendo adequada a nomeação de defensor dativo em tais hipóteses. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do decisio recorrido, apontando a inobservância do Tema Repetitivo n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ademais, que a Justiça Criminal não é tecnicamente competente para a fixação de honorários advocatícios e que a sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, contrariando, ainda, o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994. Postula, ao final, o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, “adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB)”. IV - Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade do capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da criação, pela Defensoria Pública, do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri – Júri Itinerante –, sob o argumento de que seria inadequada a nomeação de defensor dativo em tais hipóteses. V - A Defensoria Pública do Estado da Bahia, em sua Resolução de nº 011/2019, criou um Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, composto por equipes de 12 (doze) defensores públicos cada, limitadas a 144 (cento e quarenta e quatro) processos por ano (art. 4º, § 2º), em substituição cumulativa, cabendo à Coordenação Criminal a função de oficiar à Corregedoria do Tribunal de Justiça, bem como aos juízos das comarcas que não possuam defensores públicos, informando a existência do grupo, solicitando, ainda, cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada (art. 3º, “b”). Observa-se, entretanto, que se trata de atuação ainda limitada e precária, sujeita à disponibilidade dos integrantes da equipe restrita apenas à sessão plenária, o que exigiria do magistrado a nomeação de defensor dativo para todas as demais etapas do procedimento escalonado do Júri, como na situação em apreço. VI - No caso em tela, a designação da sessão plenária do Júri ocorreu durante a 2ª Edição do Projeto TJBA Mais Júri, por força do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 52, DE 28 DE JANEIRO DE 2025, publicado em 29/01/2025, com atuação cooperativa de grupo de trabalho operacional, não constando designação de Defensor Público do Núcleo de Júris da Defensoria Pública Estadual, sendo registrada a impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço e mantida a representação do defensor dativo anteriormente designado. (Id 94615179/Id 946151780 e Id 94615344). VII - No que concerne à preliminar de inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se confunde com o mérito do recurso de Apelação, razão pela qual será analisada no momento oportuno, juntamente aos demais argumentos tecidos pelo Recorrente. VIII - De igual modo, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a condenação ao pagamento de honorários em favor do advogado dativo ocorreu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação. IX - Como se sabe, o Ministério Público do Estado da Bahia é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. Ademais, ao contrário do que sustenta a defesa, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da OAB –, que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública, tendo ocorrido, no caso em análise, não a ofensa ao referido preceito, mas, sim, a sua escorreita aplicação. Confira-se o dispositivo em comento: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". X - Na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível. Portanto, inexistindo Órgão da Defensoria Pública na Comarca, não se desincumbe o Estado do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, agindo acertadamente o Juiz a quo ao designar defensor dativo e, na sentença, arbitrar honorários advocatícios. XI - A Constituição Federal reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como caber ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo a jurisprudência pátria se inclinado em garantir aos causídicos que atuam na qualidade de defensor dativo, em unidades judiciárias nas quais não tenham atuação da Defensoria Pública, a remuneração própria. XII - A Defensoria Pública, ente público, que, por expressa disposição constitucional, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, é organizada pela Lei Complementar n.º 80/94, que, dentre outras, prescreve as normas gerais para sua organização nos Estados. Confira-se: “Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Do referido texto normativo, depreende-se que o serviço de assistência judiciária constitui tarefa a ser prestada precipuamente pelo próprio Estado, sobretudo na área criminal. XIII - Nas Comarcas em que ainda não houver núcleo da Defensoria Pública implantado e devidamente aparelhado, o art. 1º, da Lei n.º 1.060/50, admite que os Poderes Públicos contem com a colaboração de profissionais vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o pagamento dos honorários ao advogado dativo devido em qualquer modalidade de atuação que se identifique com as atribuições típicas da Defensoria Pública, como ocorreu no presente caso. XIV - Não merece guarida, também, a alegativa de que o juízo criminal não seria competente para arbitrar honorários advocatícios, pois a fixação de tal verba é relativa à atuação do causídico no processo em que foi designado, possuindo o Juízo perante o qual tramitou o feito melhores condições para proceder ao arbitramento dos honorários, em razão da sua proximidade com a causa. Sobre o tema, cumpre frisar que a E. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisio este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível. XV - Importante consignar que, a despeito do esforço argumentativo do Apelante, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, que só é aplicável quando existente, na localidade, serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que não é a hipótese dos autos. No que diz respeito ao Tema Repetitivo n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça, insta salientar que a Terceira Seção da E. Corte de Cidadania, debruçando-se sobre a questão dos parâmetros para arbitramento, pelo Poder Judiciário, dos valores devidos pelo Estado a título de honorários advocatícios, quando do julgamento do Recurso Especial de n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. Desse modo, segundo o posicionamento consolidado no STJ, apesar de não ser obrigatória a utilização das tabelas das Seccionais da OAB para a fixação dos honorários advocatícios em prol do defensor dativo, nada impede que o Julgador delas faça uso, servindo como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e reflita o labor despendido pelo advogado. Outrossim, apesar de outros Estados terem optado pela elaboração de tabelas de honorários específicas para essa finalidade, inexiste obrigatoriedade, dispondo cada unidade federativa de sua própria autonomia. XVI - Na hipótese vertente, o Magistrado a quo, levando em consideração o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos, fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil) reais ao Bel. Marcos Carvalho Palmeira, ID n.111898905, por ter atuado na primeira fase do processo apresentando defesa prévia e participação em audiência, e R$ 14.000,00 (quatorze mil) reais ao Bel. MAIQUE RODRIGUES Franca, OAB/PE 32082, que atuou no processo a partir das razões do recurso até a Sessão do Júri, destacando a complexidade do caso e do tempo de duração da Sessão e os valores fixados na tabela da OAB/BA, não havendo que se falar em inobservância do Tema Repetitivo n.º 984 do STJ. XVII - De outro lado, quanto ao pedido de redução dos honorários arbitrados pelo Magistrado singular, razão assiste, em parte, ao Estado da Bahia. Cumpre destacar que a verba honorária a que faz jus o advogado dativo não se confunde com a contratação voluntária de patrono pela parte, tratando-se de valor mensurado pelo Juiz que, analisando o caso concreto, leva em consideração a complexidade da causa e os atos processuais realizados, servindo a Tabela da OAB como parâmetro para a quantificação do valor a ser arbitrado, não vinculando o Julgador à sua aplicação. XVIII - Ocorre que, quando nomeado o Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE nº 32.082), como defensor dativo (Id 27347802) foi proferida decisão, em 30.09.2021, apontando a inexistência de órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca, fixando, de pronto, os honorários em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), fazendo menção à Tabela de Honorários da OAB/BA (Item 13.8), tendo o Magistrado determinado à Secretaria a expedição da respectiva certidão após a fase final de atuação do Advogado. (Id 27347808). Ademais, da análise da tramitação do feito, constata-se que a demanda não apresentou maior complexidade, bem assim que o esforço exigido do defensor dativo, embora relevante, não foi desproporcional ao esperado em casos similares. Assim, dada a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando a fixação anterior de honorários em favor do mencionado causídico, impõe-se reduzir o quantum fixado para o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a ser custeado pelo Estado da Bahia, mantendo-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais fixado a título de honorários advocatícios ao Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731). XIX - Por fim, cumpre registrar que, embora as contrarrazões não se afigurem via própria para a formulação de pedidos recursais (vide STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 2035615 SP 2021/0400093-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023), é certo que o pleito do Apelado de condenação do ente estatal em honorários de sucumbência não merece guarida. XX - Digno de nota que a discussão recursal do Estado em relação ao arbitramento de honorários advocatícios para defensor dativo não gera direito à fixação de honorários sucumbenciais, por ausência de litigiosidade que justifique a aplicação do princípio da sucumbência, não sendo possível a fixação de tal verba em ação penal pública. Sabe-se, ainda, não ser unânime o entendimento no sentido do cabimento da fixação de honorários de sucumbência em ações penais privadas, entretanto, não é este o caso dos presentes autos. (vide STJ, REsp: 1842293, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 20/10/2022). XXI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso, no que toca ao pleito de afastamento dos honorários, não intervindo no que diz respeito aos valores fixados. (ID.99086671). XXII – PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir o quantum fixado a título de honorários advocatícios para Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE: 32.082) no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a ser custeado pelo Estado da Bahia, mantendo-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais fixado para o Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000012-34.2002.8.05.0194 , provenientes da Comarca de Pilão Arcado/BA, em que figuram, como Apelante, o Estado da Bahia, e, como Apelados, os defensores dativos, Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731) e Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE: 32.082). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para reduzir o quantum fixado a título de honorários advocatícios para Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE: 32.082) no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a ser custeado pelo Estado da Bahia, mantendo-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais fixado para o Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731), e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0000012-34.2002.8.05.0194 – Comarca de Pilão Arcado/BA Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Dr. Ricardo José Costa Villaça Apelado/Defensor Dativo: Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE: 32.082) Apelado/Defensor Dativo: Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731) Origem: Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais ao Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731), por ter atuado na primeira fase do processo apresentando defesa prévia e participado de audiência, e no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil) reais ao Dr. Maique Rodrigues Franca, OAB/PE 32082, que atuou no processo a partir das razões do recurso até a Sessão do Júri. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id 94615348), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação, suscitando, em suas razões (ID.94615349), preliminarmente, a nulidade da sentença, na parte que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de que, em processos da competência do Tribunal do Júri, há Defensores Públicos disponíveis para atuar nos feitos (Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri), não sendo adequada a nomeação de defensor dativo em tais hipóteses. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do decisio recorrido, apontando a inobservância do Tema Repetitivo n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ademais, que a Justiça Criminal não é tecnicamente competente para a fixação de honorários advocatícios e que a sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, contrariando, ainda, o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994. Postula, ao final, o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, “adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB)”. Nas contrarrazões, o Apelado/Defensor Dativo Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE nº 32.082) pugnou pelo improvimento do Recurso, mantendo-se incólume a r. sentença na parte em que condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em seu favor; subsidiariamente, que a fixação da verba honorária observe os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho realizado, tendo como parâmetro a tabela de honorários da OAB/BA. Por fim, pleiteia a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Apelado. (Id 94615351) Registre-se que não houve apresentação de contrarrazões pelo Apelado/Defensor Dativo Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731), conforme certidão (Id 102982102). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso, no que toca ao pleito de afastamento dos honorários, no que toca ao pleito de afastamento dos honorários, não intervindo no que diz respeito aos valores fixados. (ID.99086671). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0000012-34.2002.8.05.0194 – Comarca de Pilão Arcado/BA Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Dr. Ricardo José Costa Villaça Apelado/Defensor Dativo: Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE: 32.082) Apelado/Defensor Dativo: Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731) Origem: Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais ao Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731), por ter atuado na primeira fase do processo apresentando defesa prévia e participado de audiência, e no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil) reais ao Dr. Maique Rodrigues Franca, OAB/PE 32082, que atuou no processo a partir das razões do recurso até a Sessão do Júri. Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Claudemiro Marques, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal, fato ocorrido no dia 06.10.2001 (ID. 27347765) sendo a peça inaugural recebida na data de 25.10.2002 e determinada a citação do denunciado para responder à acusação (ID. 27347776 fls. 01). O Réu foi devidamente citado (ID. 27347776, fl. 11), sendo, em audiência de qualificação e interrogatório, inicialmente nomeado o Dr. João Ubiratan Queiroz Lima (OAB/BA 9.228) para apresentação de defesa prévia, (Id 27347776 fl. 12). Posteriormente, o causídico peticionou requerendo sua dispensa, declarando ser amigo íntimo da família da vítima, (Id 27347776 fl. 18), sendo então nomeado o Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA 10.731) - decisão de Id 27347776 – fl. 20 – tendo assumido o múnus público, oferecido a defesa prévia (Id 27347776 fl. 24/25) e atuado regularmente na instrução processual, apresentando as alegações finais por memoriais Id. 27347780/Id. 27347785 – fl. 01/03). Pronunciado o réu nas reprimendas do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (Id 27347785 fl. 04/06), o defensor dativo interpôs Recurso em Sentido Estrito, em 10.12.2014 (Id 27347785 fl. 11), peticionando, em 14.06.2021, renunciando à nomeação para atuar no feito (ID 27347785 fls. 17/18). Despacho exarado em 06.07.2021, destacando a incompatibilidade do defensor dativo nomeado, pois passou a exercer o cargo de Prefeito de Remanso/BA, determinando a intimação do réu para constituir novo Advogado no prazo de 10 dias, sob pena de ser nomeado defensor dativo para apresentar as razões do recurso no prazo legal. (Id 27347796). Nomeado, em 24.08.2021, o Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE nº 32.082), como defensor dativo, sendo intimado para exercer o munus e apresentar as razões do recurso no prazo legal (Id 27347802). Digno de registro que, em 30.09.2021, foi proferida decisão nos seguintes termos: “No presente caso, o réu foi citado mas não constituiu Advogado, fato comprovado pela certidão acostada aos autos, impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade. Logo, inexistindo órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca, fixo, de pronto, conforme a Tabela de Honorários da OAB/BA (Item 13.8), os honorários em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação do Advogado. Intime-se o Advogado nomeado para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo.” (Id 27347808). Apresentadas razões recursais pelo novo defensor dativo, em 29.11.2021 (Id 27347814), foi mantida a decisão de pronuncia no dia 17.03.2022. Julgado e improvido o Recurso em Sentido Estrito em 12.07.2022 (ID 31337045). Realizada a sessão do Tribunal do Júri, o réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 3º, do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, c/c art. 109, III, com base na pena em concreto. Segundo consta, foi ainda condenado “O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais ao Bel. Marcos Carvalho Palmeira, ID n.111898905, por ter atuado na primeira fase do processo apresentando defesa prévia e participação em audiência, bem ainda no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil) reais ao Bel. MAIQUE RODRIGUES Franca, OAB/PE 32082, que atuou no processo a partir das razões do recurso até esta Sessão, id 130327355, dada a complexidade do caso e do tempo de duração da Sessão, consoante valores fixados na tabela da OAB/BA, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168), bem ainda ao grau de atuação e dificuldade da defesa. Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia sobre a condenação em honorários advocatícios.” Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação, suscitando, em suas razões (ID.94615349), preliminarmente, a nulidade da sentença, na parte que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de que, em processos da competência do Tribunal do Júri, há Defensores Públicos disponíveis para atuar nos feitos (Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri), não sendo adequada a nomeação de defensor dativo em tais hipóteses. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do decisio recorrido, apontando a inobservância do Tema Repetitivo n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ademais, que a Justiça Criminal não é tecnicamente competente para a fixação de honorários advocatícios e que a sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, contrariando, ainda, o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994. Postula, ao final, o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, “adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB)”. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade do capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da criação, pela Defensoria Pública, do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri – Júri Itinerante –, sob o argumento de que seria inadequada a nomeação de defensor dativo em tais hipóteses. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, em sua Resolução de nº 011/2019, criou um Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, composto por equipes de 12 (doze) defensores públicos cada, limitadas a 144 (cento e quarenta e quatro) processos por ano (art. 4º, § 2º), em substituição cumulativa, cabendo à Coordenação Criminal a função de oficiar à Corregedoria do Tribunal de Justiça, bem como aos juízos das comarcas que não possuam defensores públicos, informando a existência do grupo, solicitando, ainda, cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada (art. 3º, “b”). Observa-se, entretanto, que se trata de atuação ainda limitada e precária, sujeita à disponibilidade dos integrantes da equipe restrita apenas à sessão plenária, o que exigiria do magistrado a nomeação de defensor dativo para todas as demais etapas do procedimento escalonado do Júri, como na situação em apreço. No caso em tela, a designação da sessão plenária do Júri ocorreu durante a 2ª Edição do Projeto TJBA Mais Júri, por força do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 52, DE 28 DE JANEIRO DE 2025, publicado em 29/01/2025, com atuação cooperativa de grupo de trabalho operacional, não constando designação de Defensor Público do Núcleo de Júris da Defensoria Pública Estadual, sendo registrada a impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço e mantida a representação do defensor dativo anteriormente designado. (Id 94615179/Id 946151780 e Id 94615344). Isto posto, rejeita-se a sobredita preliminar. No que concerne à preliminar de inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se confunde com o mérito do recurso de Apelação, razão pela qual será analisada no momento oportuno, juntamente aos demais argumentos tecidos pelo Recorrente. De igual modo, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a condenação ao pagamento de honorários em favor do advogado dativo ocorreu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação. Como se sabe, o Ministério Público do Estado da Bahia é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. Ademais, ao contrário do que sustenta a defesa, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da OAB –, que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública, tendo ocorrido, no caso em análise, não a ofensa ao referido preceito, mas, sim, a sua escorreita aplicação. Confira-se o dispositivo em comento: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". Na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública” (STJ - REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1851141/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 17/11/2020) (grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA NA LIDE PENAL. DESNECESSIDADE. EXORBITÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE E SUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão singular não tratou da exorbitância da verba honorária à luz da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A agravante que se insurge quanto ao não decidido atrai a hipótese da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2. É desnecessária a presença da Fazenda na lide penal para que se legitime a cobrança de honorários de defensor dativo. Precedentes. 3. A mera reiteração de argumentos já afastados por ocasião da decisão singular impõe a incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Hipótese em que a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ quanto à conferência de validade e suficiência do título para aparelhamento da execução. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no REsp 1744489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) (grifos acrescidos) Portanto, inexistindo Órgão da Defensoria Pública na Comarca, não se desincumbe o Estado do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, agindo acertadamente o Juiz a quo ao designar defensor dativo e, na sentença, arbitrar honorários advocatícios. A Constituição Federal reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como caber ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo a jurisprudência pátria se inclinado em garantir aos causídicos que atuam na qualidade de defensor dativo, em unidades judiciárias nas quais não tenham atuação da Defensoria Pública, a remuneração própria. A Defensoria Pública, ente público, que, por expressa disposição constitucional, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, é organizada pela Lei Complementar n.º 80/94, que, dentre outras, prescreve as normas gerais para sua organização nos Estados. Confira-se: “Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Do referido texto normativo, depreende-se que o serviço de assistência judiciária constitui tarefa a ser prestada precipuamente pelo próprio Estado, sobretudo na área criminal. Nas Comarcas em que ainda não houver núcleo da Defensoria Pública implantado e devidamente aparelhado, o art. 1º, da Lei n.º 1.060/50, admite que os Poderes Públicos contem com a colaboração de profissionais vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o pagamento dos honorários ao advogado dativo devido em qualquer modalidade de atuação que se identifique com as atribuições típicas da Defensoria Pública, como ocorreu no presente caso. A doutrina cuida da matéria afirmando o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados: "[...] O advogado, a seu turno, não está obrigado à atuação profissional gratuita devendo, entretanto, 'quando indicado', patrocinar causa ou atuar defensivamente, em favor de pessoa juridicamente necessitada 'no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço'. [...] Isso porque, na realidade, estabelecida a obrigatoriedade de prestação de assistência judiciária gratuita aos que, não tendo advogado constituído, demonstrarem a impossibilidade de arcar com a verba advocatícia devida ao causídico, assume o Estado, por não manter tal adequado, importante e indispensável serviço público, a responsabilidade pela remuneração de quem não se encontra obrigado a prestar serviços gratuitamente". (TUCCI, Rogério Lauria, In; direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro, 4ª Ed. Ed. Revista do Tribunais, 81/100). Não merece guarida, também, a alegativa de que o juízo criminal não seria competente para arbitrar honorários advocatícios, pois a fixação de tal verba é relativa à atuação do causídico no processo em que foi designado, possuindo o Juízo perante o qual tramitou o feito melhores condições para proceder ao arbitramento dos honorários, em razão da sua proximidade com a causa. Sobre o tema, cumpre frisar que a E. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisio este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. A sentença penal, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 24 da Lei 8.906/1994 e 585, V, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3. Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.777.957/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018). Importante consignar que, a despeito do esforço argumentativo do Apelante, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, que só é aplicável quando existente, na localidade, serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que não é a hipótese dos autos. No que diz respeito ao Tema Repetitivo n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça, insta salientar que a Terceira Seção da E. Corte de Cidadania, debruçando-se sobre a questão dos parâmetros para arbitramento, pelo Poder Judiciário, dos valores devidos pelo Estado a título de honorários advocatícios, quando do julgamento do Recurso Especial de n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 984. REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. 2. Hipótese em que Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB. A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). Desse modo, segundo o posicionamento consolidado no STJ, apesar de não ser obrigatória a utilização das tabelas das Seccionais da OAB para a fixação dos honorários advocatícios em prol do defensor dativo, nada impede que o Julgador delas faça uso, servindo como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e reflita o labor despendido pelo advogado. Outrossim, apesar de outros Estados terem optado pela elaboração de tabelas de honorários específicas para essa finalidade, inexiste obrigatoriedade, dispondo cada unidade federativa de sua própria autonomia. Na hipótese vertente, o Magistrado a quo, levando em consideração o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos, fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil) reais ao Bel. Marcos Carvalho Palmeira, ID n.111898905, por ter atuado na primeira fase do processo apresentando defesa prévia e participação em audiência, e R$ 14.000,00 (quatorze mil) reais ao Bel. MAIQUE RODRIGUES Franca, OAB/PE 32082, que atuou no processo a partir das razões do recurso até a Sessão do Júri, destacando a complexidade do caso e do tempo de duração da Sessão e os valores fixados na tabela da OAB/BA, não havendo que se falar em inobservância do Tema Repetitivo n.º 984 do STJ. De outro lado, quanto ao pedido de redução dos honorários arbitrados pelo Magistrado singular, razão assiste, em parte, ao Estado da Bahia. Cumpre destacar que a verba honorária a que faz jus o advogado dativo não se confunde com a contratação voluntária de patrono pela parte, tratando-se de valor mensurado pelo Juiz que, analisando o caso concreto, leva em consideração a complexidade da causa e os atos processuais realizados, servindo a Tabela da OAB como parâmetro para a quantificação do valor a ser arbitrado, não vinculando o Julgador à sua aplicação. Ocorre que, quando nomeado o Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE nº 32.082), como defensor dativo (Id 27347802) foi proferida decisão, em 30.09.2021, apontando a inexistência de órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca, fixando, de pronto, os honorários em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), fazendo menção à Tabela de Honorários da OAB/BA (Item 13.8), tendo o Magistrado determinado à Secretaria a expedição da respectiva certidão após a fase final de atuação do Advogado. (Id 27347808). Ademais, da análise da tramitação do feito, constata-se que a demanda não apresentou maior complexidade, bem assim que o esforço exigido do defensor dativo, embora relevante, não foi desproporcional ao esperado em casos similares. Assim, dada a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando a fixação anterior de honorários em favor do mencionado causídico, impõe-se reduzir o quantum fixado para o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a ser custeado pelo Estado da Bahia, mantendo-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais fixado a título de honorários advocatícios ao Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731). Por fim, cumpre registrar que, embora as contrarrazões não se afigurem via própria para a formulação de pedidos recursais (vide STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 2035615 SP 2021/0400093-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023), é certo que o pleito do Apelado de condenação do ente estatal em honorários de sucumbência não merece guarida. Digno de nota que a discussão recursal do Estado em relação ao arbitramento de honorários advocatícios para defensor dativo não gera direito à fixação de honorários sucumbenciais, por ausência de litigiosidade que justifique a aplicação do princípio da sucumbência, não sendo possível a fixação de tal verba em ação penal pública. Sabe-se, ainda, não ser unânime o entendimento no sentido do cabimento da fixação de honorários de sucumbência em ações penais privadas, entretanto, não é este o caso dos presentes autos. (vide STJ, REsp: 1842293, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 20/10/2022). Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer do Recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para reduzir o quantum fixado a título de honorários advocatícios para Dr. Maique Rodrigues Franca (OAB/PE: 32.082) no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a ser custeado pelo Estado da Bahia, mantendo-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado para o Dr. Marcos Carvalho Palmeira (OAB/BA: 10.731). Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora