PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112318-29.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO DE DEMISSÃO. POLICIAL MILITAR. REINCIDÊNCIA EM CONDUTAS GRAVES. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E JURIDICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que aplicou sanção de demissão, em razão de transgressões disciplinares, no âmbito da Polícia Militar da Bahia.
Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode controlar a legalidade e a legitimidade de ato administrativo disciplinar de demissão de servidor militar; e (ii) saber se, no caso concreto, a sanção de demissão foi aplicada com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação.
Razões de decidir:
3. O controle jurisdicional de atos administrativos disciplinares é restrito à verificação da legalidade do procedimento e da sanção, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 665), sem adentrar no mérito administrativo.
4. A autoridade administrativa pode divergir da proposta da comissão processante, desde que motive adequadamente a aplicação da sanção mais gravosa.
5. A decisão administrativa foi baseada em conduta grave e reincidência do servidor em múltiplas transgressões disciplinares, com histórico funcional amplamente negativo.
6. A motivação da sanção evidencia o comprometimento da hierarquia e disciplina da corporação, revelando a incompatibilidade do servidor com a função pública militar.
Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O controle judicial de ato administrativo disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento e da sanção, sem incursão no mérito administrativo, salvo ilegalidade flagrante. 2. É legítima a aplicação de sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, desde que motivada e com base nas provas dos autos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; Lei n.º 7.990/2001 (EPM), arts. 39, 49, 52, 57 e 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.189/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3.ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, MS 13.220/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Seção, j. 14.03.2012; STJ, Súmula 665.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8112318-29.2024.8.05.0001 tendo como apelante JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, e como apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 2 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112318-29.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por José Roberto dos Santos contra sentença lançada ao ID 77813597, proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Estado da Bahia.
O autor, ex-1.º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivava a anulação do ato administrativo de sua demissão, publicado no BGO n.º 209 de 03/11/2021, bem como sua reintegração à corporação e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, alegando ilegalidade no procedimento disciplinar instaurado.
A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que não se comprovou qualquer ilegalidade flagrante, teratologia ou desproporcionalidade manifesta na sanção aplicada, destacando a regularidade formal do processo administrativo disciplinar.
Em suas razões recursais colacionadas ao ID 77813601, o apelante sustenta, em síntese, que a autoridade administrativa extrapolou os limites de sua competência ao aplicar a sanção de demissão com base em fatos que extrapolam os autos do processo disciplinar em questão, notadamente ao considerar PAD anterior arquivado, que imputava conduta criminosa não apurada judicialmente.
Argumenta que a decisão violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao se basear em “razoáveis indícios” de crime não reconhecido por sentença penal condenatória.
Alega, ainda, que a penalidade de demissão afronta o disposto nos arts. 57 e 193 da Lei n.º 7.990/2001, uma vez que tais dispositivos somente autorizam a penalidade máxima nos casos de condenação criminal transitada em julgado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e declarar a nulidade do ato de demissão, com a consequente reintegração aos quadros da corporação militar e condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 77813604, o Estado da Bahia pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o ato de demissão foi precedido de processo administrativo disciplinar regular, em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis, não se exigindo sentença penal condenatória para a configuração de transgressão disciplinar, dada a independência entre as esferas administrativa e penal. Sustenta que o controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo e não à análise do mérito, conveniência ou oportunidade da penalidade aplicada, inexistindo nos autos qualquer vício que justifique a anulação do ato impugnado.
O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de ID 80721942, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito do recurso, por não estar configurada nenhuma hipótese de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 13 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112318-29.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por Alba Valéria Pereira de Matos Morais, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária que ajuizou em face do Estado da Bahia.
O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade da aplicação de sanção administrativa de demissão.
É princípio basilar do direito administrativo brasileiro que atos administrativos, inclusive os discricionários, se submetem ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário (CF, art. 5.º, inc. XXXV). Nos atos vinculados, o juiz verifica diretamente o atendimento dos requisitos legais; nos atos discricionários, tradicionalmente se afirma que o Judiciário não adentra o mérito administrativo (isto é, a conveniência e oportunidade do ato). Contudo, há consenso doutrinário e jurisprudencial de que nenhum ato administrativo escapa ao controle de legalidade, e que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade funcionam como limites jurídicos à discricionariedade.
Inicialmente, cumpre salientar que o controle jurisdicional sobre os atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento e do ato sancionatório, não sendo cabível a incursão no mérito administrativo, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme consubstanciado na Súmula n.º 665: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
Assim, ainda que o Judiciário não substitua a Administração na condução interna de sua disciplina ou na aplicação das penas administrativas, pode examinar se o ato sancionador extrapolou os limites do razoável ou se desviou-se dos fins legais.
A discricionariedade da Administração, inclusive ao aplicar penalidades disciplinares, não confere autorização para arbitrariedade; o ato, ainda que discricionário, deve respeitar os princípios da legalidade, moralidade, finalidade e razoabilidade, sob pena de invalidez. Logo, se uma sanção disciplinar, a pretexto de se inserir na margem de discricionariedade administrativa, violar direitos ou princípios (como a tipicidade, motivação, proporcionalidade ou finalidade pública), caberá ao Judiciário invalidá-la por ilegalidade.
Na essência, o princípio da legalidade administrativa se traduz na aderência da atuação da Administração à norma jurídica.
Dessa forma, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não basta à Administração Pública fazer aquilo que a lei lhe consente; deve sua atuação satisfazer o interesse público, balizado pelos princípios gerais do direito.
"Mas, não basta à Administração Pública fazer aquilo que a lei lhe consente. Sua atuação só adquire licitude se o exercício do poder visar à satisfação do interesse público, pois Guido Zanobini desacreditou a posição da Administração Pública reduzida à mera executora da lei, ao demonstrar que ela é um complexo voltado a satisfazer as necessidades e os interesses coletivos.
Legalidade não se confunde com legitimidade. A Constituição Federal de 1988 mencionou ambos autonomamente no art. 70. Segundo valiosa contribuição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, tratam-se de duas ordens de valores a que está submetido o Estado: a vontade juridicamente positivada (legalidade) e a vontade democraticamente expressa (legitimidade). Esta deriva do princípio democrático, que informa a relação entre a vontade geral do povo e as suas expressões políticas, administrativas e judiciárias, sendo “essa vontade geral popular, em última análise, a definitória dos interesses públicos, que deve ser atendida pela ação do Estado, especialmente, em sua atividade administrativa”. É a legitimidade que possibilita aferir o atendimento dos interesses da sociedade pela atuação da Administração. Para José Roberto Pimenta de Oliveira, enquanto legalidade tem enfoque mais restrito (submissão da atividade administrativa às regras jurídicas), os demais princípios são balizadores da legitimidade, compondo o princípio de juridicidade.
(…)
A depuração do princípio da legalidade permite inferir uma profunda distinção entre a legalidade propriamente dita (reserva de lei, legalidade absoluta ou estrita; espécies e níveis) e juridicidade – este, sim, um princípio de maior abrangência, contendo a legalidade, os princípios jurídicos e outras formas de expressão jurídica. Consectário da juridicidade é a dilatação do controle judicial da Administração Pública que não atende apenas à legalidade em sentido estrito, exigindo atenção ao princípio da juridicidade, tomando como base os limites jurídicos da razoabilidade, da finalidade e da boa fé.
(PIETRO, Maria. Capítulo 4. Princípio da Legalidade. Tratado de Direito Administrativo - Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019).
É plenamente possível, portanto, o controle de legitimidade de atos administrativos sancionadores, especialmente aqueles que resultam em punições disciplinares a servidores públicos. Tal controle é caracterizado pela necessária dilatação do exame judicial, que não se limita à legalidade formal, mas exige observância ao princípio da juridicidade, com base em fundamentos como razoabilidade, motivação, tipicidade e atendimento à finalidade pública.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer irregularidade formal no processo administrativo disciplinar instaurado contra o apelante. Observa-se, da análise dos autos, que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo o processo transcorrido dentro dos marcos legais previstos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 7.990/2001).
Ocorre que o art. 39 da Lei n.º 7.990/01 trata da ética Policial Militar, elencando os preceitos que devem ser observados pelos Militares. Por sua vez, o art. 41 da Lei n.º 7.990/01 estabelece os deveres policiais militares.
A Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar), estabelece em seu art. 49, que a violação das obrigações os dos deveres policiais militares poderá constituir crime ou transgressão disciplinar.
Art. 49 – A violação das obrigações ou dos deveres policiais militares poderá constituir crime ou transgressão disciplinar, segundo disposto na legislação específica.
O art. 51 da Lei n.º 7.990/2001 estabelece o rol de condutas que configuram Transgressões disciplinares, enquanto que o art. 52 estabelece as sanções disciplinares, sendo elas a advertência, a detenção, a demissão e a cassação de proventos de inatividade.
Art. 52 – São sanções disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares:
I – advertência;
II – detenção;
III – demissão;
IV - cassação de proventos de inatividade.
A apuração disciplinar foi regularmente iniciada e concluída, com relatório da comissão processante opinando, ainda que pela permanência do servidor, pela culpabilidade quanto à prática de conduta grave, destacando-se, inclusive, que a autoridade superior, exercendo competência discricionária dentro dos limites legais, optou pela aplicação da sanção de demissão com base em fundamentos específicos e circunstâncias relevantes.
Ressalte-se que, embora a comissão processante tenha sugerido a manutenção do servidor nos quadros da corporação, a autoridade julgadora do procedimento administrativo não está vinculada àquela proposta.
O art. 87, § 1.º da Lei n.º 7.990 de 2001-EPM dispõe o seguinte:
Art. 87 - O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1.º - Quando o relatório contrariar as evidências dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar das conclusões do colegiado, e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o policial militar de responsabilidade.
A deliberação final sobre a penalidade a ser aplicada é prerrogativa da autoridade administrativa competente, que deve avaliar, além da infração em si, os antecedentes funcionais e o histórico disciplinar do servidor.
Desta forma, a autoridade julgadora delega poderes a Comissão para proceder aos trabalhos investigatórios, mas não está vinculada ao seu parecer.
No caso dos autos, constam registros de múltiplas punições disciplinares anteriores, condutas reiteradas de insubordinação e descumprimento de deveres funcionais, o que evidencia não apenas a gravidade do fato apurado, mas também a manifesta inadequação do apelante ao serviço militar, tudo a justificar a medida extrema adotada.
O Superior Tribunal de Justiça em casos análogos assim se pronunciou:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO IBAMA. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO . ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA . INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A absolvição na esfera criminal por ausência de provas não interfere na seara administrativa.
2. Consoante jurisprudência firmada por esta Seção, o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor.
3. A autoridade competente para a aplicação da sanção ao servidor pode dissentir das conclusões da comissão processante e decretar pena diversa, ainda que mais grave, desde que suficientemente justificada a alteração da reprimenda.
4. No caso, a demissão dos impetrantes carece de motivação válida.
5. Ordem concedida.
(STJ - MS: 13189 DF 2007/0264597-8, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 23/03/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 04/04/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO DOSEGURO SOCIAL. DEMISSÃO. PENALIDADE CUJA APLICAÇÃO NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DELEGADA PELA PORTARIA MPS Nº 178/2006 AODIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO INSS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO. ANULAÇÃOPARCIAL DO PROCESSO PARA ALTERAÇÃO DOENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS DESNECESSIDADE. FATOS DEVIDAMENTE PARTICULARIZADOS A PERMITIR O PLENOEXERCÍCIO DA DEFESA. IMPOSIÇÃO, PELAAUTORIDADE JULGADORA, DE SANÇÃO DIVERSADAQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃOPROCESSANTE. POSSIBILIDADE DESDE QUE APRESENTADA SUFICIENTE MOTIVAÇÃO.
1. No âmbito do processo administrativo disciplinar, a competência delegada ao Diretor de Recursos Humanos do INSS, nos termos da Portaria MPS n.º 178, de 14/6/2006, limita-se à aplicação da penalidade de suspensão superior a trinta dias e inferior ou igual a noventa dias. Para a aplicação da pena de demissão, competente é o Ministro de Estado da Previdência Social, por delegação do Presidente da República, nos termos do Decreto n.º 3.035/1999.
2. Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor indiciado se defende dos fatos que lhe são atribuídos e não de seu enquadramento legal. No caso ora examinado, em que as condutas foram devidamente particularizadas e a defesa dos acusados foi exercida em plenitude, era realmente desnecessária a anulação do processo para alteração da tipificação legal dos fatos. Improcedente, portanto, a alegação de nulidade.
3. A autoridade competente para aplicar a sanção administrativa pode divergir das conclusões da comissão disciplinar e impor penalidade diversa da sugerida, ainda que mais grave, desde que apoiada tal decisão em suficiente motivação, como verificado na presente hipótese.
4. Segurança denegada.
(STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/03/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO).
A autoridade julgadora, diferentemente do que defendeu a Comissão Processante, entendeu que os fatos apurados, combinados com o histórico funcional do apelante, revelavam conduta incompatível com o serviço público militar, razão pela qual decidiu pela aplicação da pena de demissão, nos termos dos arts. 39, incs. III, IV, VIII, X e XII, e 57, incs. I e VII da Lei n.º 7.990/2001.
Observa-se que a autoridade administrativa não se limitou a considerar eventuais procedimentos arquivados, mas baseou sua decisão, de forma preponderante, no histórico funcional amplamente negativo do apelante, que ostenta dezesseis punições disciplinares anteriores, todas devidamente documentadas nos autos.
Tal acúmulo de sanções revela, de maneira inequívoca, a reincidência e a persistência em condutas incompatíveis com os deveres funcionais de um policial militar.
Soma-se a esse histórico a gravidade do fato concreto apurado no procedimento disciplinar, que envolveu o uso de arma de fogo da corporação em estado de embriaguez, agressões verbais e físicas contra colegas de farda, e a necessidade de contenção com uso de algemas, episódios que, por sua natureza, evidenciam risco à ordem, à disciplina e à própria integridade da instituição militar.
Tais condutas, além de comprometerem a imagem da corporação perante a sociedade, assumem gravidade ainda maior quando praticadas por servidor armado, cuja atuação exige rigoroso padrão de conduta e equilíbrio. As razões da penalidade constam expressamente na decisão administrativa lançada no ID 77813585 (págs. 73/80), publicada no Boletim Geral Ostensivo n.º 209 de 03/11/2021, conforme se extrai dos seguintes trechos:
“(...)
A testemunha, o então Cb PM MARCOS ROBERTO SANTOS LIMA, Mat. 30.294.478-2, (fls. 10 a 11), hoje 1.º Sgt PM, informou que naquela data estava de serviço de RP, quando por volta de 19h30, ao adentrar na sede do 3.º Pelotão/Una, se deparou com o acusado, o qual já veio o ofendendo, alegando que a testemunha, em conluio com o 1.º Sgt PM DIOMÁRIO DO NASCIMENTO SANTOS, Mat. 30.270.297-8, armaram contra ele. A testemunha entendeu a revolta do acusado pelo fato do 1.º Sgt PM DIOMÁRIO, que estava de folga, ter encontrado o acusado, também de folga, dormindo em um bar com a arma na cintura, razão pela qual o 1.º Sgt PM DIOMÁRIO DO NASCIMENTO SANTOS, Mat. 30.270.297-8, solicitou apoio dessa testemunha por estar de serviço. O 1.º Sgt PM MARCOS ROBERTO SANTOS LIMA, Mat. 30.294.478-2, segue informando que, pelo estado de embriaguez em que o acusado estava, bem como por ser ele pessoa que já demonstrava comportamento agressivo, preferiu apenas retirar a arma, recolhendo no pelotão, o deixando dormir no estabelecimento em que se encontrava.
O 1.º Sgt PM MARCOS ROBERTO SANTOS LIMA, Mat. 30.294.478-2, seguiu informando que, quando foi levar a janta do Plantão do Pelotão, o 1.º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206- 4, já veio em sua direção e o agrediu fisicamente com um soco na boca, causando-lhe lesão, além de seguir com xingamentos como corno, puxa-saco de oficial, V...(palavra de calão). Por essa razão a testemunha teve que empurrá-lo em direção a um sofá, tendo os Sd 1.ª Cl PM ALBERT PERUNA SOUZA, Mat. 30.427.871-3 e ASSIDRIAN ARRUDA DA CRUZ, Mat. 30.505.513-4, intercedido para acalmar a situação. A testemunha narra que informou a situação ao 1.º Ten PM RENÊ SAMPAIO MEDEIROS, Mat. 30.234.615-4, o qual compareceu ao Pelotão, oportunidade em que o 1.º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206-4, passa a desrespeitar o dito Oficial, com extrema exaltação, não lhe restando outra alternativa senão dar voz de prisão e algemá-lo, evitando que o acusado viesse a agredir mais pessoas naquela subunidade PM (fls. 11).
A testemunha 1.º Ten PM RENÊ SAMPAIO MEDEIROS, Mat. 30.234.615-4, (fls. 12 a 13) confirma a versão do 1.º Sgt PM MARCOS ROBERTO SANTOS LIMA, Mat. 30.294.478-2, nos eventos que ocorrem com sua chegada no local. Acrescenta que encontrou o 1.º Sgt PM MARCOS ROBERTO SANTOS LIMA, Mat. 30.294.478-2, com a camisa rasgada e com os lábios inchados (Lesão confirmada em Laudo n.º 2019 07 PV 005459- 01 – fls. 26), fruto da agressão sofrida pelo acusado. Finalizou informando que quando advertiu o 1.º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206-4, de que ele poderia ser preso em flagrante, o acusado cerra os punhos e diz “quem é você para me prender!”. Em sede deste PAD, a versão do 1.º Ten PM RENÊ SAMPAIO MEDEIROS, Mat. 30.234.615-4, é a mesma (fls. 64 a 68).
As declarações do então Sd 1.ª Cl PM ALBERT PERUNA SOUZA, Mat. 30.427.871-3, (hoje Cb PM), dos Sd 1.ª Cl PM ASSIDRIAN ARRUDA DA CRUZ, Mat. 30505.513-4 e RAIANE SANTOS CARDOSO, Mat. 30.645.443-8, (fls. 14 a 16 e 19 a 20) vão na mesma direção do que fora exposto até aqui.
Em sua primeira oportunidade de manifestar-se oficialmente sobre o fato em apreço (fl. 17 a 18), o 1.º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206-4, que colaciona em seus assentamentos nove (09) punições do tipo detenção, diz que naquele dia estava de folga e que foi até um mercadinho no bairro da Ubis para almoçar. Alega que lá encontrou também de folga o 1.º Sgt PM DIOMÁRIO DO NASCIMENTO SANTOS, Mat. 30.270.297-8. Seguiu dizendo que cochilou após o almoço e ao acordar, deu por falta do armamento, o que lhe motivou a buscar informações daquele outro graduado, tendo-lhe respondido que a arma estava guardada no pelotão. Seguindo sua narrativa, o acusado alega que após assistir ao jogo do Flamengo naquele mesmo dia, resolveu ir buscar sua arma no Pelotão, tendo lá chegado e sido desrespeitado pelo hoje 1.º Sgt PM ROBERTO, tendo eles entrado em vias de fato.
Em sede de Alegações Iniciais de defesa, é dito que nada do que consta na Portaria é verdade, cujas provas seriam construídas ao longo do processo (fls. 62).
Durante oitiva neste PAD, a testemunha 1º Sgt PM DIOMÁRIO DO NASCIMENTO SANTOS, Mat. 30.270.297-8, (fls. 77 a 79) diz que naquele dia realizava compras em um estabelecimento, tendo resolvido beber cerveja, sentando em uma mesa com um amigo moto-taxista. Logo depois chega o acusado acompanhado de duas pessoas, o cumprimenta e senta em outra mesa, passando a beber também.
A testemunha confirma que a feição do acusado era de cansaço, tendo adormecido e deixado a arma cair ao chão por duas vezes, oportunidade em que a testemunha devolve a pistola ao 1.º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206-4. Como a cena se repetia e a testemunha não conseguia acordar o acusado, optou por não deixá-lo com a arma, chamando o seu colega de serviço.
O 1.º Sgt PM MARCOS ROBERTO SANTOS LIMA, Mat. 30.294.478-2, confirma tudo que disse durante sua oitiva inicial. Acrescentou que estava de serviço de RP e foi chamado pelo 1º Sgt PM DIOMÁRIO DO NASCIMENTO SANTOS, Mat. 30.270.297-8, para ir até onde o acusado dormia em um estabelecimento comercial. Diz que em lá chegando vê o acusado dormindo, estando em volta dele outras pessoas; a arma do acusado estava exposta, razão pela qual retira a arma dele e leva ao Pelotão local.
O 1.º Sgt PM MARCOS ROBERTO SANTOS LIMA, Mat. 30.294.478-2, diz que continuou seu serviço normal e que por algumas vezes, o Cb PM ALBERT PERUNA SOUZA, Mat. 30.427.871-3, mantinha contato consigo, informando que o acusado comparecia mais de uma vez àquele Pelotão. Em dado momento, conta a testemunha, teve que ir ao Pelotão por conta da janta, passando a presenciar todo o entrevero já citado nesta Solução (fls. 80 a 84).
A versão do Cb PM ALBERT PERUNA SOUZA, Mat. 30.427.871-3, (fls. 92 a 95) confirma novamente as agressões perpetradas pelo acusado ao hoje 1º Sgt PM MARCOS ROBERTO SANTOS LIMA, Mat. 30.294.478-2, e de ter auxiliado o 1º Ten PM RENÊ SAMPAIO MEDEIROS, Mat. 30.234.615-4, a imobilizar o 1º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206-4.
O Sd 1ª Cl PM ASSIDRIAN ARRUDA DA CRUZ, Mat. 30505.513- 4, em suas declarações neste Processo (fls. 104 a 107) cita os problemas ocorridos, mas com uma versão mais relativizada do que a primeira, dando a entender que os policiais militares que entraram em contenda o fizeram em reciprocidade, algo que fica descartado frente ao lastro teor comprobatório carreado aos autos, antes mesmo dessa sua manifestação. Já a Sd 1.ª Cl PM RAIANE SANTOS CARDOSO, Mat. 30.645.443-8, se ateve a confirmar a presença de sua guarnição de RP ao estabelecimento comercial que o acusado dormia, onde lá chegando o 1.º Sgt PM DIOMÁRIO DO NASCIMENTO SANTOS, Mat. 30.270.297-8, entrega a arma do 1.º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206-4, que seguia dormindo no local (fls. 108 a 110).
Os civis IAN CARDOSO DOS SANTOS (fls. 113 a 115) e CLEUDIAN PEREIRA FREITAS (fls. 116 a 118) trazem a mesma versão. Estavam no estabelecimento em que o acusado chega com um rapaz conhecido como “GAGO DA COLÔNIA”, tendo o acusado dormido no local com arma na cintura. Aduzem que presenciaram o 1.º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206-4, “apagar” e o 1.º Sgt PM DIOMÁRIO DO NASCIMENTO SANTOS, Mat. 30.270.297-8, retirar sua arma e entregar a uma guarnição de serviço.
Em seu interrogatório, o 1º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206-4, (fls. 119 a 122) informou que naquela data do fato, estando no Posto Policial de Colônia, local onde reside, teria recebido uma Ordem de Serviço para as 17h, caso o Flamengo viesse a ganhar o jogo. Segundo conta o acusado, ele teria solicitado sua dispensa ao 1º Ten PM VARJÃO, pois não iria mais ficar naquela localidade, tendo portanto sido liberado. Diante dessa liberação, o acusado segue para Una com o Sr. “Gago”, onde foram almoçar em um mercado situado na Urbis. Aduz que lá encontrou o 1.º Sgt PM DIOMÁRIO DO NASCIMENTO SANTOS, Mat. 30.270.297-8, e em dado momento, quando precisou ir ao banheiro, entregou sua arma àquele graduado PM, tendo recebido de volta logo após. Prossegue informando que almoçou no local e que percebeu sua pressão alterada, vindo a apagar sob a mesa. Não sabendo precisar o tempo, ao acordar, deu falta de sua arma, passando a indagar o 1.º Sgt PM DIOMÁRIO DO NASCIMENTO SANTOS, Mat. 30.270.297-8, tendo esse lhe dito que a arma foi levada ao Pelotão.
O 1.º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206-4, diz que se dirige ao Pelotão na compainha do Sr. “GAGO”, mas o então Cb PM ALBERT PERUNA SOUZA, Mat. 30.427.871-3, diz que a arma ainda não estava lá. Em contato via telefone com o 1º Ten PM VARJÃO, o dito Oficial conhecendo a situação, teria lhe dito que fosse pra casa, tendo ele obedecido. Porém, por volta das 19h, o 1º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206-4, foi jantar em um restaurante próximo ao Pelotão, tendo avistado a viatura que estava de serviço. Indo de encontro ao então Cb PM ROBERTO para saber porque teria ficado com sua arma, o dito Cabo teria partido contra ele, tendo ele se defendido. Aduz que a agressão do então Cb PM ROBERTO contra o PM não teria sido a primeira vez. Seguiu informando que mais uma vez vai ao Pelotão e tenta conversar como 1º Ten PM RENÊ SAMPAIO MEDEIROS, Mat. 30.234.615-4, o qual estava ao telefone com a então Cap PM Comandante da CIPM, tendo o oficial dito “Lá vem ele causar confusão de novo”, tendo o 1º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206-4, dito que queria apenas que o Oficial ouvisse sua versão, tendo como resultado desse pedido a ação do 1.º Ten PM RENÉ com um par de algemas, o algemado e o arrastado em via pública até o presídio da viatura, versão essa que nenhum dos que participaram dessa senda viram ou narraram.
Em sede de Alegações Finais de Defesa (fls. 125 a 130), diz que não houve falta ao serviço, tendo em vista que o acusado teria sido liberado do serviço e que as demais acusações são meras ilações. Alega que o acusado não partiu para agredir o hoje 1.º Sgt PM MARCOS ROBERTO SANTOS LIMA, Mat. 30.294.478-2, e sim houve revide dele à injusta agressão sofrida, trazendo como sustentação a informação trazida neste PAD pelo Sd 1.ª Cl PMASSIDRIAN ARRUDA DA CRUZ, Mat. 30505.513-4. No que diz respeito à liberação do serviço, este Comando relativiza, não levando em consideração para compor o juízo de valor ao final, mas a legítima defesa alegada pelo acusado e a injusta agressão são mera fantasia; a maioria das testemunhas, policiais militares que estavam de serviço, foram unânimes em informar como as coisas realmente se deram, um ato de indisciplina grave, que fere o decoro policial militar.
A defesa ainda alega que a conduta do acusado não traz dano para a sociedade e nem para o Estado, mas esquece que em uma instituição policial militar, hierarquia e disciplina são uma espécie de “cláusula pétrea”: não há acordo, relativização, negociação ou romantismo. Esta Corporação está posta hoje de forma firme na sociedade, porque seus pilares básicos estão fortalecidos, e assim estarão sempre.
A Comissão Processante entende por unanimidade que o acusado é culpado, mas que ele possui condições de permanecer na Corporação. Porém, o fato em apreço é grave: a culpabilidade pontuada pela Comissão está recepcionada, mas será aperfeiçoada. O acusado vai a estabelecimento comercial com arma da instituição, come e ingere bebida alcoólica, dorme a ponto de deixar a arma cair mais de uma vez ao chão e, ao lhe retirarem de vez a arma, evitando um problema mais grave, esse nem se dá conta. E o pior. Ao tentar buscar o armamento na sede do Pelotão, xinga com palavras deveras ofensivas policiais militares de serviço, esmurra e causa lesão em uma Praça PM de serviço e ainda ameaça agredir um Oficial, tendo que ser contido com o uso de algemas.
Analisando o perfil do acusado, ao longo de sua carreira ele colaciona dezesseis (16) punições, das quais apenas duas (02) foram advertências: falta ao serviço, abandono de posto de serviço, não cumprimento de ordens regulamentares legais, trabalhar mal de forma intencional. O acusado ainda responde a PAD por suspeita de furto de aparelho celular dentro de estabelecimento comercial de terceiros (Portaria Correg-065D/20-13859/20).
Diante da inobservância do previsto nos incisos III, IV, VIII, X e XII do art. 39 e incisos I e VII do Art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado das Bahia (Lei 7.990 de 27/12/2001), RESOLVO:
a) DEMITIR o 1.º Sgt PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat. 30.255.206-4.(...)”
A hierarquia e a disciplina constituem os pilares estruturais da Polícia Militar, sendo princípios basilares que asseguram a coesão, a ordem interna e a eficácia operacional da corporação. A hierarquia traduz-se na ordenação da autoridade dentro da instituição, enquanto a disciplina impõe o respeito às normas, deveres e superiores, garantindo a obediência e a prontidão no cumprimento das ordens legais. Esses valores não são meras formalidades, mas instrumentos essenciais à manutenção da segurança pública e da confiança da sociedade na atuação policial.
Neste sentido, o art. 3.º da Lei n.º 7.990 de 2001-EPM dispõe:
Art. 3.º – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar.
§ 1.º – A hierarquia policial militar é a organização em carreira da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2.º – Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3.º – A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser observados e mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre os policiais militares.
No caso em exame, a conduta reiteradamente indisciplinada do apelante – materializada por múltiplas sanções anteriores e, em especial, pelos atos de embriaguez em serviço, agressões físicas e verbais a colegas e insubordinação a autoridade superior, comprometeu de forma grave e incontestável esses princípios estruturantes.
A insistência em práticas incompatíveis com os deveres funcionais demonstra não apenas a inadequação do servidor ao ambiente militar, mas também atenta contra a própria integridade institucional da corporação. Diante desse contexto, a medida extrema da demissão mostra-se legítima e proporcional, como forma de preservação da ordem e dos valores que sustentam o regime jurídico militar.
A alegação de que a penalidade estaria fundada em imputação penal não reconhecida pelo Poder Judiciário, notadamente por ausência de ação penal ou sentença condenatória, também não merece acolhida. A independência entre as esferas administrativa e penal é princípio consolidado no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que a aplicação de sanções disciplinares não está condicionada à prévia condenação criminal, salvo quando expressamente previsto em lei, o que não se verifica no presente caso. A conduta do apelante foi avaliada sob a ótica da moralidade e da ética funcional, parâmetros próprios da Administração Pública e autônomos em relação ao juízo penal.
Ademais, como bem destacado na sentença de origem, a Administração Pública possui o poder-dever de apurar e sancionar infrações disciplinares de seus servidores, independentemente da existência de ação penal correlata, especialmente no contexto da atividade militar, cujas peculiaridades justificam maior rigor na observância dos deveres estatutários. O aspecto ético e moral da conduta do servidor pode e deve ser avaliado, sobretudo quando relacionada à manutenção da ordem, da hierarquia e da disciplina interna da corporação.
Por fim, a sentença apelada demonstrou com clareza, fundamentação jurídica e respaldo doutrinário e jurisprudencial, a legitimidade do ato administrativo impugnado, não merecendo qualquer reparo.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22