PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-33.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA SANTOS BRITO
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

5. Embargos de declaração rejeitados.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000360-33.2024.8.05.0229, em que figuram como apelante ANA CLAUDIA SANTOS BRITO e como apelada ALLIANZ SEGUROS S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-33.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA SANTOS BRITO
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão desse Relator que deu provimento ao apelo.

Sustenta o embargante a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Argumenta, em primeiro lugar, que o decisum teria incorrido em omissão ao determinar a incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da data do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a inaplicabilidade do referido entendimento às hipóteses de dano moral, sob o argumento de que se trata de verba de natureza subjetiva, cujo arbitramento somente ocorre com a prolação da decisão judicial, razão pela qual os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da data do arbitramento.

Alega, ainda, omissão e contradição quanto aos critérios de atualização monetária fixados no acórdão, sustentando que a adoção da taxa SELIC como índice de correção monetária seria juridicamente inadequada, por já englobar juros e correção monetária em sua composição. Defende a aplicação da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA como índice de correção monetária e dos juros moratórios conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para saneamento dos vícios apontados, com a consequente adequação dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária estabelecidos no julgado. 

Contrarrazões não apresentadas (Id 105559896).

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-33.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA SANTOS BRITO
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria.

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios.

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema.

Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. 

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo o embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 

Publique-se. Intimem-se.

 

 


Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator