PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. QUERELA NULLITATIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação de Maria D’Ajuda Fontoura Almeida, com fundamento no desaparecimento superveniente da litispendência decorrente da extinção, sem resolução do mérito, do inventário proposto na Comarca de Prado/BA, que havia justificado a extinção do arrolamento sumário em curso na Comarca de Itamaraju/BA. A embargante alegou omissão quanto ao fato de que a querela nullitatis ainda não teria transitado em julgado, o que impediria a retomada do arrolamento sumário de Itamaraju/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a ausência de trânsito em julgado da querela nullitatis; e (ii) estabelecer se a oposição de embargos de declaração na querela nullitatis, após o julgamento conjunto de mérito, reconstitui causa de suspensão por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência pressupõe a coexistência simultânea de duas demandas idênticas em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A extinção sem resolução do mérito da ação anteriormente distribuída elimina o pressuposto que justificava a extinção do feito posterior por litispendência, pois deixa de existir ação idêntica simultaneamente em curso. O fundamento do acórdão embargado é juridicamente autônomo e suficiente, porque se apoia no desaparecimento superveniente da litispendência pela extinção do inventário de Prado/BA, e não na estabilização definitiva da querela nullitatis. A pendência de trânsito em julgado da querela nullitatis não configura omissão relevante para o desfecho do julgamento, pois o mérito da respectiva apelação já foi julgado pela Câmara na sessão conjunta de 14 de abril de 2026. A oposição de embargos de declaração na querela nullitatis, em 27 de abril de 2026, não reconstitui causa de suspensão por prejudicialidade externa, porque o art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil pressupõe pendência de julgamento de mérito, e não mera ausência de estabilização formal do acórdão pela coisa julgada. A utilização de embargos de declaração opostos em causa conexa, após julgamento conjunto, para paralisar os efeitos dos acórdãos proferidos na mesma sessão viola os princípios da efetividade processual e da boa-fé. Os precedentes do TJBA citados pela embargante não se aplicam ao caso, pois tratam de hipóteses em que a ação prejudicial ainda não havia sido apreciada no mérito, diferentemente da situação examinada, em que houve julgamento conjunto e simultâneo pela Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A extinção sem resolução do mérito da ação anteriormente distribuída elimina a litispendência que justificava a extinção do feito posterior. 2. A ausência de trânsito em julgado de acórdão proferido em querela nullitatis não configura prejudicialidade externa quando o mérito da causa conexa já foi julgado. 3. A oposição de embargos de declaração em causa conexa, após julgamento conjunto de mérito, não reconstitui causa de suspensão fundada no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 3º, e 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, precedentes citados pela embargante sobre hipóteses em que a ação prejudicial ainda não havia sido apreciada no mérito, sem identificação específica no trecho fornecido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-77.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA FONTOURA ALMEIDA
Advogado(s): MARIANA LACERDA SANTOS, SASKIA INGRED SILVA MENDES, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, DANILO FONTES DA SILVA, JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES e outros
Advogado(s):ERICA FERNANDES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA MOITINHO RODRIGUES em face do acórdão de ID 103624562, proferido por esta Terceira Câmara Cível em 14 de abril de 2026, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA D'AJUDA FONTOURA ALMEIDA, cassando a sentença que extinguiu, por litispendência, o Arrolamento Sumário nº 8001022-77.2017.8.05.0120. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar que a Ação de Querela Nullitatis (proc. nº 8000033-79.2018.8.05.0203) não teria transitado em julgado, tendo sido opostos novos embargos de declaração naqueles autos em 27 de abril de 2026, o que impediria a retomada do arrolamento de Itamaraju/BA. Requer, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para manutenção da suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com os processos de n.º 8000033-79.2018.8.05.0203 e 8000264-43.2017.8.05.0203, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-77.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA FONTOURA ALMEIDA
Advogado(s): MARIANA LACERDA SANTOS, SASKIA INGRED SILVA MENDES, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, DANILO FONTES DA SILVA, JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES e outros
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade e cabimento formal —, conheço dos embargos. A pretensão embargante, contudo, não merece acolhimento. Cinge-se a controvérsia a saber se o acórdão que deu provimento à apelação de MARIA D'AJUDA FONTOURA ALMEIDA incorreu em omissão ao não considerar que a Querela Nullitatis ainda não teria transitado em julgado, o que impediria a retomada do arrolamento sumário de Itamaraju/BA. O acórdão embargado fundamentou o provimento da apelação de Maria D'Ajuda Fontoura Almeida em premissa juridicamente autônoma e suficiente: a extinção sem resolução do mérito do inventário proposto na Comarca de Prado/BA — feito que gerava a litispendência — eliminou o pressuposto que justificava a extinção do arrolamento de Itamaraju/BA. Como expressamente assentado: A litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de duas demandas idênticas simultaneamente em curso. Quando a ação anteriormente distribuída — que confere prevenção ao juízo e, por isso, determina a extinção da posterior — é ela própria extinta sem resolução do mérito, desaparece o pressuposto que justificou a extinção do feito posterior. Não há mais ação idêntica em curso. A litispendência cessa de existir. Esse raciocínio é inteiramente independente do estado processual da querela nullitatis. O fundamento do acórdão não é a confirmação da validade do acordo de dissolução da união estável — embora essa confirmação também tenha ocorrido em sessão conjunta —, mas sim o desaparecimento superveniente do pressuposto de litispendência pela extinção do inventário de Prado. Inexistindo omissão sobre questão relevante para o desfecho do julgamento, não há vício a ser sanado. Pelas mesmas razões expostas no julgamento dos embargos opostos contra o acórdão do inventário de Prado — cujos fundamentos são aqui integralmente aplicáveis por identidade de questão —, a oposição de embargos de declaração na querela nullitatis em 27 de abril de 2026 não reconstitui causa de suspensão por prejudicialidade externa. O julgamento de mérito da apelação da querela nullitatis já foi proferido por esta Câmara, na mesma sessão conjunta de 14 de abril de 2026. O que está pendente é apenas a estabilização formal daquele acórdão pela coisa julgada — fenômeno distinto da pendência de julgamento de mérito que o art. 313, V, "a", pressupõe. Permitir que a mera oposição de embargos de declaração na causa conexa, após o julgamento conjunto, sirva como instrumento para paralisar os efeitos de todos os acórdãos proferidos na mesma sessão violaria os princípios da efetividade processual e da boa-fé. Ademais, os precedentes do TJBA citados pela embargante tratam de hipóteses em que a ação prejudicial ainda não havia sido apreciada no mérito — realidade distinta da presente, em que o julgamento foi proferido de forma conjunta e simultânea por esta Câmara. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-77.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA FONTOURA ALMEIDA
Advogado(s): MARIANA LACERDA SANTOS, SASKIA INGRED SILVA MENDES, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, DANILO FONTES DA SILVA, JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES e outros
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
VOTO