PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-95.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR MARQUES DE MACEDO
Advogado(s): DEBORA SANTOS SILVA, EDUARDA DUARTE SOUZA
APELADO: CAMPOS BELOS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR WHATSAPP SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 07/2022 TJBA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos. A sentença recorrida declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel, condenou o réu ao pagamento de aluguéis por ocupação indevida, determinou a reintegração de posse do imóvel à autora e impôs o pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante alegou nulidade da citação realizada via WhatsApp, por ausência de comprovação de titularidade do número, de entrega da mensagem e de ciência inequívoca da demanda, tendo tomado conhecimento do processo apenas com o recebimento do mandado de reintegração de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por aplicativo WhatsApp, à luz das exigências legais e regulamentares aplicáveis, especialmente quanto à comprovação da titularidade do número, da efetiva ciência do réu e da observância dos requisitos formais indispensáveis à regularidade do ato processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação da titularidade do número de telefone utilizado para a citação inviabiliza o reconhecimento da regularidade do ato, por não assegurar que a comunicação tenha sido efetivamente dirigida ao réu.

4. Inexistem nos autos elementos mínimos de prova da entrega da mensagem, de sua leitura ou de resposta inequívoca do destinatário, em desacordo com os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 354/2020 e no Ato Normativo Conjunto TJBA nº 7/2022.

5. O vício na citação constitui nulidade absoluta, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não sendo convalidado pelo comparecimento espontâneo do réu ocorrido apenas após a prolação da sentença.

6. A ausência de citação válida contamina todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença, impedindo o reconhecimento de trânsito em julgado de quaisquer capítulos da decisão.

7. A inaplicabilidade da teoria da causa madura impede o julgamento do mérito nesta instância, por se tratar de demanda que demanda instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000091-95.2018.8.05.0231, em que figuram como apelante LUCIMAR MARQUES DE MACEDO e como apelada CAMPOS BELOS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-95.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR MARQUES DE MACEDO
Advogado(s): DEBORA SANTOS SILVA, EDUARDA DUARTE SOUZA
APELADO: CAMPOS BELOS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucimar Marques de Macedo contra sentença (ID 81261875) proferida nos autos da Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por Campos Belos Construtora e Incorporadora Ltda, que julgou procedente o pedido autoral para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenar o réu ao pagamento de aluguéis referentes ao período de ocupação indevida do imóvel, desde 11/10/2017 até a efetiva desocupação, com o valor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como determinou a reintegração de posse do imóvel à autora. A sentença ainda condenou o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais (Id nº 81261882), o apelante suscita preliminar de nulidade da citação, sustentando que não houve citação válida nos autos. Afirma, nesta senda, que citação realizada por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp foi feita a partir de número desconhecido, não indicado pela parte autora, sem qualquer comprovação de autenticidade ou confirmação de recebimento que assegurasse o conhecimento inequívoco da demanda. 

Alega que só teve ciência do processo quando recebeu pessoalmente o mandado de reintegração de posse em 12/11/2024. Pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação e, por consequência, a anulação dos atos processuais subsequentes.

Argumenta que este vício citatório acarretou prejuízos ao direito de defesa e violou as garantias do contraditório e ampla defesa. 

 Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para ser anulada a sentença e retomada a regular marcha processual. 

Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão da justiça gratuita. 

Nas contrarrazões (ID 81261891), a apelada sustenta, em síntese a existência de trânsito em julgado dos capítulos da sentença não abrangidos pelo recurso, uma vez que o apelante limitou-se a insurgir-se apenas quanto à regularidade da citação. Defende a a validade da citação realizada por WhatsApp, destacando a fé pública do oficial de justiça e a efetiva ciência do réu acerca da audiência de conciliação. Requer o desprovimento do apelo. 

Intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor/apelante acostou os documentos de ID 83326923/83326928.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-95.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR MARQUES DE MACEDO
Advogado(s): DEBORA SANTOS SILVA, EDUARDA DUARTE SOUZA
APELADO: CAMPOS BELOS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenar o réu ao pagamento de aluguéis referentes ao período de ocupação indevida do imóvel, desde 11/10/2017 até a efetiva desocupação, com o valor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como determinou a reintegração de posse do imóvel à autora

À partida, defiro o benefício da justiça gratuita ao ora apelante, tendo em vista que a documentação carreada aos autos, notadamente a CTPS (ID 83326923), que estampa estar atualmente desempregado, não confronta com a arguição de necessidade formulada na peça recursal, possuindo aptidão para configurar a hipossuficiência financeira exigida na lei.

Historiando os fatos, verifico que o apelante foi acionado em razão do alegado inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (lote de terreno), situado no município de São Desidério. Em função disso, a autora pleiteou a resolução judicial da avença e, por consequência, a reintegração na posse do imóvel.

Determinada a citação e intimação do réu, foi consignada certidão no respectivo mandado confirmatória da citação. Certificou o Oficial de Justiça que haver procedido a citação e intimação do réu "através do Whatsapp n. 77 99847-9606 que ficou ciente da data e horário da audiência e aceitou a contrafé que lhe foi enviada." (ID 81261868).

Ocorre que, em revista dos autos, fica claro que a citação padece de vícios formais graves. Não houve, nos autos, qualquer comprovação de que o número de telefone utilizado fosse efetivamente de titularidade do réu, inexiste prova documental quanto ao envio da mensagem, bem como ao recebimento pelo destinatário e à ciência inequívoca do conteúdo da comunicação processual.

Sobre a matéria, a Resolução CNJ nº 354/2020, ao regulamentar a realização de atos processuais por meio eletrônico, estabelece, de forma expressa, a necessidade de comprovação da entrega da comunicação, da sua leitura ou de resposta inequívoca do destinatário. 

Em idêntico sentido, o Ato Normativo Conjunto TJBA nº 7/2022, que regula o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, reforça essas exigências, impondo ao  oficial de justiça a obrigação de realizar captura de tela da comunicação e detalhada certificação das circunstâncias da diligência, incluindo a confirmação de leitura ou outra forma idônea de comprovação da ciência do ato. Vejamos:


"Art. 8º No “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.

[...]

§ 3º O ato de comunicação considera-se realizado quando:

I - houver a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo de mensagens;

II - houver o envio de resposta;

III -  por qualquer outro meio idôneo fique comprovado ter tido a parte ciência da ordem.


Art. 9º Os mandados de citação, intimação ou notificação expedidos para cumprimento por oficial de justiça deverão ser identificados com a indicação “Juízo 100% Digital”.

§ 2º Reputa-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.

§ 3º Nos mandados cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem o oficial de justiça deverá realizar uma captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos." grifei


Observa-se que, desde a ausência de indicação pelo trâmite do feito no "Juízo 100% Digital", passando pela inexistência de comprovação da disponibilização do número telefônico do réu ou de qualquer outro meio que pudesse comprovar ser da sua titularidade da linha telefônica mencionada na certidão, avultam os vícios da comunicação processual. 

A citação, como se sabe, constitui ato processual de fundamental importância, representando o instrumento pelo qual se efetiva a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sua finalidade precípua é dar ciência ao réu da existência da demanda, possibilitando-lhe o exercício pleno do direito de defesa.

 A propósito é o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A citação será tida por realizada quando feita na pessoa do citando ou de quem tenha poderes para, em seu nome, receber citação." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante - 7ª edição - Editora Revista dos Tribunais - pág.608 - nota 3 ao art. 223).

O vício na citação configura nulidade absoluta, por ofensa direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Embora o parágrafo único do art. 239, do Código de Processo Civil disponha que "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação", tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os demais princípios processuais que regem o ordenamento jurídico.

O comparecimento espontâneo somente produz o efeito sanador quando ocorre em momento oportuno para o exercício da defesa, isto é, durante o curso regular do processo, antes da prolação da sentença. A razão desta norma é preservar a finalidade essencial da citação, qual seja, garantir o conhecimento da demanda e a efetiva possibilidade de defesa, quando essa finalidade é alcançada por outros meios.

Daí porque o comparecimento após a prolação da sentença não convalida a nulidade da citação. Ademais, admitir a convalidação nessa hipótese importaria em legitimar processo desenvolvido inteiramente à revelia de uma das partes, sem que esta tivesse qualquer oportunidade real de participar do contraditório, configurando flagrante ofensa ao devido processo legal.

Nesse sentido, há elementos suficientes para derruir a presunção de validade da certidão do meirinho que, sem observar as formalidades para esta modalidade de citação, a efetivou. Descumpridos tais procedimentos legais, como ocorreu no caso concreto, não há como garantir que o destinatário visualize a citação objeto da comunicação processual e, por conseguinte, possa exercer validamente seu direito de defesa, acarretando em nulidade insanável, inclusive dos atos processuais que se seguiram, especialmente a sentença.

A ausência de citação válida, para além de consagrar violação ao procedimento, concretiza vício processual que não admite convalidação, pois caracteriza nulidade absoluta, porque resulta em manifesto prejuízo ao réu, na medida em que indevidamente foi declarado revel e impossibilitado de exercer o contraditório e a ampla defesa de modo pleno. 

Em casos que tais, é firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a invalidade da citação por aplicativo, sem a observância das regras derredor da matéria, como ilustram os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE CITAÇÃO . INSANÁVEL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CITAÇÃO . NÚMERO DE TELEFONE, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E FOTO INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. INVALIDADE DA CITAÇÃO . RETORNO AO STATU QUO ANTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80313631420248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS . CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. RÉU REVEL. ARGUIDA NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A VALIDADE DO ATO . PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. FIXAÇÃO DOS REQUISITOS PELO STJ. NÚMERO DE TELEFONE, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E FOTO INDIVIDUAL. DOCUMENTO ANEXADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO APRESENTOU QUAISQUER DOS REQUISITOS . NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU . RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO(TJ-BA - Apelação: 80005206120218050068, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

ACORDÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO PELOS CORREIOS . AVISO DE RECEBIMENTO SEM ASSINATURA E COM RASURAS. SEGUNDO AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO POR SE TRATAR DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DOS DESTINATÁRIOS . PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. REVELIA DECRETADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. PREJUÍZO INCONTESTÁVEL . NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80002716020208050096, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023)



Cumpre, ainda, afastar a alegação da parte apelada no sentido de que os demais capítulos da sentença transitariam em julgado, com fundamento na suposta ausência de interposição de recurso específico. Tal argumento não merece prosperar, porquanto a ausência de citação válida configura vício que macula todo o processo, inclusive a sentença. O vício de citação, por afetar a própria existência jurídica da relação processual, impede o reconhecimento da preclusão e do trânsito em julgado, ainda que tenham decorrido os prazos recursais ordinários.

Trata-se, inclusive, de vício transrescisório, como reconhece a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à alínea "a", impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.350.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)


 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020.2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)


Lado outro, consectário das conclusões aqui externadas, é a impossibilidade de avanço ao mérito da ação, tendo em vista a inaplicabilidade da teoria da causa madura ao caso concreto, na forma do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Isto porque, a demanda não versa sobre questão exclusivamente de direito, sobretudo porque controversa as questões contratuais e seus desdobramentos possessórios, demandando incursão probatória que não pode ser realizada nesta instância ad quem. 

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste apelo.

Diante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de nulidade da citação para anular a sentença proferida nos autos, invalidando todos os seus efeitos e atos que lhe foram subsequentes, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a citação em conformidade com a legislação processual vigente e tenha o feito regular curso.


Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)