PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006607-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: AURELINO GRIGORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRITIBA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente em cumprimento de pena no regime aberto, submetido a monitoramento eletrônico, visando à retirada da tornozeleira, sob alegação de excesso de prazo na apreciação de pedido formulado na execução penal e ausência de fundamentos atuais para manutenção da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo do recurso próprio para impugnar decisão na execução penal; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na manutenção do monitoramento eletrônico apta a justificar a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, notadamente do agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

  2. A utilização inadequada do writ compromete sua finalidade constitucional, destinada à tutela imediata da liberdade de locomoção.

  3. Não se verifica ilegalidade manifesta na manutenção do monitoramento eletrônico, uma vez que a medida foi devidamente fundamentada pelo juízo da execução.

  4. A imposição da monitoração eletrônica decorre de circunstâncias concretas, inclusive do reconhecimento de falta grave pelo descumprimento das condições impostas.

  5. A aferição da necessidade atual da medida demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

  6. A monitoração eletrônica constitui instrumento legítimo de fiscalização do cumprimento da pena e de proteção da ordem pública, podendo ser mantida quando necessária à ressocialização do apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção do monitoramento eletrônico, quando fundamentada em elementos concretos, não configura constrangimento ilegal. 3. A análise da necessidade de retirada da tornozeleira eletrônica exige dilação probatória, inviável em habeas corpus.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 197; LEP, arts. 39, V, e 50, VI; CP, art. 213 c/c art. 224, “a”, e art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 972.598/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 06.08.2020; STJ, HC nº 710332/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), j. 22.03.2022.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8006607-67.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante ANA THAIS KERNER DRUMMOND e como Paciente AURELINO GRIGORIO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006607-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: AURELINO GRIGORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRITIBA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por ANA THAIS KERNER DRUMMOND, em favor do Paciente AURELINO GRIGORIO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRITIBA-BA.

 

Alega a Defesa que “a presente Ação Penal Constitucional se faz necessária, visto que o processo de execução penal não está tendo prosseguimento, mesmo com pedido feito pela defesa (exclusão do monitoramento eletrônico), tendo em vista que, já se encontra concluso para o magistrado desde a data – 19/12/2025. Dessa forma, por não existir até o momento nenhuma decisão referente a tal pleito, a medida adequada é Ação de Habeas Corpus . Consta no presente que desde a data – 31.01.2024, fora concedido trabalho externo em face ao custodiado com monitoramento eletrônico (em regime semiaberto), perante o juízo da 1º Vara de Execução Penal de Salvador. Por conseguinte, os autos foram enviados para a Comarca de Piritiba – Bahia, visto que o local laboral pertencia a cidade de Pirititiba, sendo esta em uma região rural, no povoado de Areia Branca, local, também que reside o PACIENTE. (…) 3.Em 22.09.2024, o apenado obteve o direito ao regime aberto, requisito objetivo. 4. Por conseguinte, este juízo concedeu o regime aberto em face ao requerente, mas manteve o monitoramento eletrônico, oficiando a SEAP na data – 29.01.2025, seq. 151 para que prestasse informações por meio de um relatório de dados sobre a monitoração do ano de 2024 até 22.09.2024, estipulando um prazo de 5 (cinco) dias. 5. Todavia, fora ultrapassado do prazo estipulado por este juízo, e em 06.03.2025, a defesa requereu a retirada da tornozeleira, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seq. 158, em que se alega: - o prazo ter sido extrapolado. - a necessidade do custodiado se deslocar para outras regiões para atendimento médico em decorrência a sua idade na época – 77 (setenta e sete) dias. Entretanto, neste ínterim a SEAP juntou aos autos a certidão informando que desde a data – 08.03.2025, perdeu comunicação definitiva com o interno, requerendo, assim, a desativação definitiva do monitoramento eletrônico em face ao custodiado. Na data – 12. 03. 2025, o apenado compareceu a Central de Monitoramento pessoalmente (acompanhado de sua sobrinha, a Sra. Maurília Oliveira Alves Gregório) para esclarecer o ocorrido e regularizar sua situação, alegando que não fugiu e que carregava o equipamento diariamente, vindo a ser substituída a tornozeleira. Insta salientar, que o PACIENTE comunicou a Central de Monitoramento durante o ano de 2024/2025, informado por e-mail que o equipamento não estava carregando, como consta documento anexo, todavia, não teve nenhum retorno. Dessa forma o requerente vem comunicando a Central de Monitoramento o ocorrido – o não carregamento da tornozeleira eletrônica. Todavia, só no mês de Março de 2025, que obteve uma resposta, e imediatamente se deslocou até Salvador – Bahia, para esclarecer o ocorrido e substituir o aparelho. Faz necessário informar, também, que se trata de um Senhor idoso, com 77 (setenta e sete) anos, que trabalha na área rural da Comarca de Piritiba, onde não tem sinal suficiente para internet, e que não possui manejo para lidar com questões da tecnologia – celular, e-mail, tendo que pedir auxílio a sua sobrinha (única parente do custodiado que reside na Comarca de Piritiba), a Sra. Maurília Oliveira Alves Gregório. Por conseguinte, fora marcada audiência de justificativa, ocorrida em – 09 de abril de 2025, tendo a decisão em – 22/05/2025, em que o PACIENTE teria praticado falta grave. Dessa forma, entendeu o juízo da Vara de Execução Penal de Piritiba que deveria ser mantido o regime aberto em face ao apenado, todavia, manteve o monitoramento eletrônico por um período de 199 (cento e noventa e nove) dias. ” (ID.98801225).

 

De acordo com o Impetrante “não existem fundamentos atuais que justifiquem a continuidade da tornozeleira eletrônica em face ao Sr. Aurelino, ora PACIENTE, um senhor de 79 (setenta e nove anos), que se encontra com sua liberdade reduzida na cidade de Piritiba – Bahia, permaneça ainda com o uso do monitoramento eletrônico, lhe privando de idas a médicos em outras cidades (devido as comorbidades provenientes da sua idade) além de estar lhe retirando a qualidade de vida.”

 

Pugnou, por fim, seja concedida a presente LIMINAR em Habeas Corpus que seja retirado o monitoramento eletrônico do Paciente.

 

 Juntou documentos.

 

 Liminar indeferida no ID nº 98995454.

 

 Foram colacionados informações judiciais (ID nº101965966).

 

 Instada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus e, na eventualidade de adentrar no mérito, pela DENEGAÇÃO (ID nº 103057006).

 

 É o relatório.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006607-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: AURELINO GRIGORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRITIBA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão NÃO assiste á Impetrante.

 

A Impetrante relata que o Paciente cumpre pena em regime aberto domiciliar, com monitoração eletrônica, decorrente de condenação a 10 anos de reclusão pelo crime previsto no art. 213 c/c o art. 224, "a", e art. 71 do Código Penal. Informa que houve progressão ao semiaberto em 07/06/2023 e, posteriormente, ao aberto em 22/09/2024.



Sustenta que, em 22/05/2025, o Juízo reconheceu falta grave por falha no uso da tornozeleira, mantendo o monitoramento por 199 dias. Afirma, por fim, que, após o término do prazo, foi requerido o desligamento do equipamento em 02/12/2025, permanecendo o pedido sem apreciação desde 19/12/2025.

 

Pretende-se a concessão da ordem de habeas corpus contendo determinação para excluir o monitoramento eletrônico.

 

Cabe inicialmente ressaltar que prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ , excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.

 

Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (artigo 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.

 

Por conseguinte, o Habeas Corpus em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que, a meu ver, não se verifica no presente caso.

 

Na espécie, em que o paciente pretende seja retirada a tornozeleira eletrônica a que se encontra submetido estando no regime aberto, não há ilegalidade aferível de plano, isso porque, em casos tais, tem se firmado o entendimento de que cada caso deve ser analisado minuciosamente e, só após tal estudo detalhado, se decidirá pela ocorrência da ilegalidade ou não.

 

Sobre o tema:

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL . FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. TORNOZELEIRA DESCARREGADA . FALTA GRAVE CARACTERIZADA.REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NULIDADE DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR . TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I ? A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col . Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972 .598/RS, assentando a seguinte tese: ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena? ( RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min . Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020). III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena. IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execucoes Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis: "In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c .c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" ( AgRg no HC n. 595 .942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021). V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus . VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada. Habeas corpus não conhecido . (STJ - HC: 710332 MG 2021/0386913-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

 

Verifico que a decisão que impôs ao paciente a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi devidamente motivada nos seguintes termos:

 

"(...) Veja-se, nesse sentido, que na espécie deferir a extinção da restrição imposta da monitoração como pleiteado pela defesa do executado funcionaria, a rigor, como uma benevolência infundada (pois equivaleria a uma decisão por equidade, vedada ao Poder Judiciário como regra) a um indivíduo condenado, regularmente, conforme o devido processo legal, pela prática de crime grave contra a dignidade sexual, notadamente quando o descumprimento das condições e deveres anexos à monitoração imposta fora descumprido com menos de um mês de seu início. A monitoração é instrumento de fiscalização e que pode – e deve – ser mantido sempre que necessário à tutela da execução e à proteção da sociedade, pois a execução visa a ressocialização do ser, sem que isso descaracterize o regime aberto, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ressocialização esta que restará infrutífera, sob a perspectiva pedagógica, caso se feche os olhos ao descumprimento de decisões judiciais claras, como é o caso da decisão de mov. 108.1” (ID. 98304757).

 

Desse modo, como a retirada da monitoração eletrônica depende da análise da situação em que se encontra o paciente, a fim de aferir a necessidade ou não da mesma e o seu uso, no caso concreto, não se encontra coberto de ilegalidade visível de plano, não há como ser conhecido o presente mandamus.

 

Diante do exposto, acolhendo o parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO do pedido.

 

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator