PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036576-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS
APELADO: BRUNO IRINEU DA SILVA SANTOS
Advogado(s):LUCIANO MORAL LOPES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. SUPOSTO DESVIO NO PADRÃO DE MEDIÇÃO ANTES DO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE FATURAS REFERENTE AO CÁLCULO DA ENERGIA NÃO FATURADA DURANTE O PERÍODO DA SUPOSTA FRAUDE. COBRANÇA INSUBSISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante jurisprudência pátria, é abusivo o ato de concessionária de serviço público que atribui ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto.

2. A produção de prova face unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte, não é suficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude no medidor, sobretudo quando a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL determina a realização de perícia técnica em órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública. Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado.

3. Inexistência de danos morais tendo em vista que não houve o corte no fornecimento de energia, tratando-se apenas de mero dissabor.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8036573-32.2023.8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como Apelado, BRUNO IRINEU DA SILVA SANTOS .


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões seguintes:



Salvador,

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036576-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS
APELADO: BRUNO IRINEU DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES

 

RELATÓRIO


Cuida-se dos autos do recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença proferida pelo juízo da    15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Danos Morais, contra COMPANHIA DE ELETRICIADADE DO ESTADO DA BAHIA , julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO IRINEU DA SILVA SANTOS contra COMPANHIA DE ELETRICIADA DE DO ESTADO DA BAHIA para:

a) tornar definitivos os efeitos da decisão de ID 395747514;

b) declarar a abusividade da cobrança fundamentada na inspeção de nº 395747514;

c) determinar que a acionada, no prazo de 15 dias, promova a substituição do medidor instalado na residência da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (-), até o limite máximo de R$ 15.000,00 (-);

d) condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (-), devendo incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024;

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC”.

 

Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.


Alega, inicialmente, que não houve qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, uma vez que a cobrança questionada decorre de procedimento administrativo regular, realizado em cumprimento às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente a Resolução nº 1000/2021, diante da constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora.


Argumenta que a inspeção foi acompanhada por representante da unidade, sendo lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com plena observância ao contraditório e à ampla defesa, cabendo ao consumidor impugnar administrativamente a cobrança, o que, segundo sustenta, não afasta a validade do procedimento.


Pontua, ademais, que a emissão da fatura de recuperação de consumo possui respaldo legal, não configurando abuso ou enriquecimento ilícito da concessionária, mas sim mero exercício regular de direito, visando recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, na forma dos arts. 589 a 592 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.


Assevera, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, pois a cobrança e os atos subsequentes decorreram de legítimo exercício de prerrogativas legais da concessionária, inexistindo demonstração de efetivo abalo à honra ou à personalidade do recorrido. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado, à luz do princípio da proporcionalidade.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais; b) condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais; c) na remota hipótese de manutenção da condenação em danos morais, seja reduzido o quantum fixado."


Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no id. 81911917.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036576-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS
APELADO: BRUNO IRINEU DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES

 

VOTO

 

Inicialmente, comporta anotar que é consabido que a concessão de serviços públicos deve atender o interesse público, subsumindo-se aos atributos da qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade e, de igual modo, segurança; devendo ser sopesado, sempre, com o princípio da supremacia do interesse público.

 

Isso porque, eventual inadimplência, bem como a utilização de meios fraudulentos para mascarar o consumo, causa prejuízos para a coletividade, que suporta o custo do serviço prestado, mas não remunerado.

 

Assim é que, constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, caberá à concessionária adotar as providências técnicas - nomeadamente a realização de perícia - para apuração do ocorrido.

 

Na espécie, em se tratando de relação de consumo, onde resta aplicável o art. 6º, VIII do CDC, caberia à apelante - dada a inversão do ônus da prova - comprovar a irregularidade do consumo apurado, através de perícia técnica que privilegiasse as garantias do contraditório e da ampla defesa, dada a flagrante hipossuficiência da parte apelada em realizar tal prova.

 

Posto isso, deve-se exigir da concessionária a prova de que: a) que houve dano ao medidor, algo que de fato foi provado; b) que o dano foi causado pelo autor, que não foi provado; c) que, no período apontado como o de consumo irregular, houve efetivamente consumo de energia maior do que aquele cobrado e pago, que também não foi provado.

 

Porém, ao analisar os autos, se observa que o medidor era externo, portanto passível de manipulação por terceiros, como é o caso do desvio demonstrado antes do medidor. Neste sentido os Tribunais vem decidindo da seguinte maneira:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COMPANHIA ELÉTRICA QUE CONFECCIONOU TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) SEM A PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INVESTIGADO - PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO CABAL DE EVENTUAL FRAUDE - SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP, APC nº 0004649-28.2012.8.26.0506, Rela. Desa. Ana Catarina Strauch, 27ª Câmara de Direito Privado, DJe 05/05/2015)


DIREITO DO CONSUMIDOR - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 456/2000. Abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. A análise do medidor feita pela CEMIG não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte. Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução nº 456/2000, determinando que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente em órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública. Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado. (TJ/MG, APC nº 1698375-80.2008.8.13.0024, Rel. Des. Maria Elza, Quinta Câmara Cível, DJe 10/08/2010)


Isto posto, sem comprovação do delito, não responde o consumidor por eventual registro de energia consumida, na medida em que a fraude não se presume, imputando-se o ônus da prova à concessionária do serviço público.

 

Deveria a empresa ter trazido aos autos documentos que certificassem a aferição de irregularidade do equipamento instalado no imóvel, a fim de que pudesse robustecer a sua tese. Assim, no caso concreto, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a efetiva existência de consumo não medido.


Impõe-se ao fornecedor o ônus de provar causa legal algo que ela não se desincumbiu, não comprovando, assim, a irregularidade do registro do consumo de energia elétrica no período discutido, que gerou a fatura questionada pela parte autora.


Diante disso, inevitável a declaração de ilegalidade da cobrança perpetrada, de modo que agiu com acerto o juízo de origem, razão pela qual deve ser mantida a sentença que desconstituiu a dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica.


No entanto, sobre o capítulo referente ao arbitramento de danos morais, o mesmo merece acolhida, já que não restou identificado qualquer elemento justificador da imputação do pagamento de indenização.


De fato, as alegações do autor, em cotejo com as provas carreadas aos autos demonstram que a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, inerente à própria vida cotidiana, não tendo sido comprovado qualquer desdobramento fático extraordinário hábil a ensejar a compensação por danos morais.


Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária a ocorrência de um ato ilícito praticado por ação ou omissão dolosa/culposa e do qual resulte um dano, devendo haver nexo de causalidade entre aquele ato e o dano.


A cobrança indevida de dívida por si não enseja o dano moral. Neste sentido, destaca-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça em hipóteses similares à ora analisada:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. NÃO COMPROVADA LESÃO A HONRA OU REPUTAÇÃO DOS AUTORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. Consoante entendimento da jurisprudência e doutrina pátria, a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo a danos morais; deve ser comprovada, pelo consumidor, a angústia, aflição, humilhação, entre outras situações de abalo psicológico que tenha sofrido, o que não ocorreu no caso em comento, já que os autores quedaram-se inertes neste intento. (TJ-BA - APL: 00005017720048050137, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014)



RECURSO INOMINADO. COELBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO CONSUMO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA DA FATURA COM VENCIMENTO EM 04/06. NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - RI: 02176543720198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/02/2021)



RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL. REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS. PARCELAMENTO INDEVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DO PARCELAMENTO COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE, SUSPENSÃO OU LESÃO DE ORDEM SUBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-BA - RI: 01211012520198050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2021)



RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO AFERIÇÃO CORRETA DA ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE). PROCEDIMENTO UNILATERAL REALIZADO PELA RÉ SEM A OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSUMO PRESUMIDO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ORIGEM CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE CONDUTA INDEVIDA DO AUTOR. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01885231720198050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2021)


Em assim sendo, inexistem elementos plausíveis para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais, devendo ser reformada a sentença neste particular.

 

Confluente às razões expostas, voto no sentido de DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença apenas para retirar a condenação em danos morais, mantendo a sentença vergastada nos demais termos.

 

Salvador,

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto