PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000193-44.2010.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDINILSON SOBRINHO CARDOSO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO PARQUET EM DUAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO PRÓPRIO ÓRGÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. PROVA PERICIAL E CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE REFORMA DA PENA, COM AUMENTO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Inicialmente, a Defesa assevera existir nulidade absoluta relacionada à ausência de membro do Ministério Público em duas audiências de instrução. A ausência suscitada, todavia, ainda que possa ser efetivamente verificada, não resultou em qualquer prejuízo concreto à acusação ou à ampla defesa, tampouco comprometeu o contraditório ou a regularidade do feito. E a Defesa, inclusive, estava presente nos atos e nada mencionou quanto a ausência do Parquet, deixando para o fazer apenas em sede de alegações finais. Ademais, não há falar em nulidade absoluta, pois, embora o Ministério Público seja parte essencial à ação penal pública, sua ausência em alguns dos atos instrutórios não implica, por si só, nulidade, especialmente quando não se demonstrou mácula à paridade de armas ou qualquer prejuízo à acusação, que sequer se insurgiu contra o ponto. A jurisprudência, inclusive, reconhece que a ausência do Parquet em atos instrutórios pode ser suprida, desde que haja posterior ciência dos autos e possibilidade de manifestação, como de fato ocorreu nos autos.

 

Não prospera o pleito de desclassificação da conduta. Percebe-se que o apelante já era alvo de investigação por parte da polícia, pois era notada uma intensa movimentação de usuários de drogas em sua residência. Assim, no dia dos fatos foi recebida a notícia de que havia chegado nova remessa de entorpecentes para comercialização, tendo havido a diligência, durante a qual os policiais militares notaram ter o acusado arremessado um saco pelo muro, logrando êxito em apreender o referido saco, no qual havia aproximadamente um quilo de maconha, sendo localizadas, ainda, menores quantidades da mesma droga na casa do recorrente.

 

A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.

 

Reforma-se a dosimetria, contudo, aumentando-se a fração relativa ao tráfico privilegiado, reduzindo-se a sanção e substituindo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

 

Recurso parcialmente provido.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000193-44.2010.8.05.0262, de Uauá/BA, em que figura como apelante EDINILSON SOBRINHO CARDOSO, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000193-44.2010.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDINILSON SOBRINHO CARDOSO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID 79965359 contra EDINILSON SOBRINHO CARDOSO, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

 

Narra a peça incoativa que, no dia 08 de março de 2010, por volta das 11h, no bairro das Populares, Município de Uauá, o denunciado foi preso em flagrante delito por comercializar substância entorpecente que causa dependência física ou psíquica sem a devida autorização.

 

Consta dos autos que, após receber denúncia anônima relatando o comércio de drogas por parte do denunciado, os policiais civis resolveram montar uma campana nas proximidades de sua residência, a fim de averiguar a veracidade do quanto narrado.

 

Prossegue a acusatória a mencionar que o acusado, ao perceber o movimento de policiais ao redor de sua residência, arremessou um saco contendo cerca de um quilo da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha por cima de uma cerca, tendo sido tal movimento percebido pelo policial militar MAURO ROBERTO SAMPAIO SIMÕES, que recuperou o saco arremessado.

 

Posteriormente, ao vistoriarem a residência do acusado, os policiais militares encontraram em seu interior mais um pacote médio e uma trouxinha contendo também maconha.

 

Transcorrida a instrução, o d. Juiz, ID 79965627, julgou procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar o acusado EDINILSON SOBRINHO CARDOSO como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A reprimenda foi fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Inconformado com a r. sentença, o réu interpôs apelação (ID 79965639), requerendo, nas razões de ID 79965647, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade absoluta advinda da ausência de membro do Parquet em duas audiências de instrução.

 

No mérito, pleiteou a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, por inexistirem provas que amparem a conclusão de que o acusado realizava a mercancia de entorpecentes com a droga apreendida.

 

Subsidiariamente, pugnou pela reforma da dosimetria, a fim de que seja aumentada a fração relativa ao tráfico privilegiado, reduzindo-se a sanção. Pleiteou, ainda, a revisão da detração efetuada pelo Magistrado singular.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público, no ID 79965648, pugnou pelo conhecimento do apelo interposto e seu desprovimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 82125817, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 6 de junho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000193-44.2010.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDINILSON SOBRINHO CARDOSO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MEMBRO DO PARQUET EM DUAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

 

Inicialmente, a Defesa assevera existir nulidade absoluta relacionada à ausência de membro do Ministério Público em duas audiências de instrução.

 

O Processo Penal, em tema de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela Jurisprudência na Súmula 523/STF; assim, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, merecendo aproveitamento todos os atos que atingiram a sua finalidade, desde que não haja prejuízo às partes.

 

Na trilha desse raciocínio, leciona Ada Pellegrini Grinover e outros1:

 

"A decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação."

 

No caso dos autos, percebe-se que não houve, efetivamente, qualquer ilegalidade.

 

A ausência suscitada, ainda que possa ser efetivamente verificada, não resultou em qualquer prejuízo concreto à acusação ou à ampla defesa, tampouco comprometeu o contraditório ou a regularidade do feito.

 

E a Defesa, inclusive, estava presente nos atos e nada mencionou quanto a ausência do Parquet, deixando para o fazer apenas em sede de alegações finais.

 

Ao permanecer inerte no momento oportuno para apontar a suposta irregularidade, a Defesa implicitamente assentiu com o ato, caracterizando-se a preclusão da matéria, principalmente porque não foi demonstrado qualquer prejuízo com a ausência e contra ela não houve sequer insurgência do próprio Parquet.

 

Ademais, não há falar em nulidade absoluta, pois, embora o Ministério Público seja parte essencial à ação penal pública, sua ausência em alguns dos atos instrutórios não implica, por si só, nulidade, especialmente quando não se demonstrou mácula à paridade de armas ou qualquer prejuízo à acusação. A jurisprudência reconhece que a ausência do Parquet em atos instrutórios pode ser suprida, desde que haja posterior ciência dos autos e possibilidade de manifestação, como de fato ocorreu nos autos.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL. ART . 212 DO CPP. NULIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA O RÉU. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que "a falta do membro do Ministério no momento da audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal ( CPP). Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11 .690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do juiz" (decisão monocrática no REsp n. 1.895 .517-PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020). 2. "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP) ." ( REsp n. 1.348.978/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 17/2/2016) . 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 4 . Hipótese em que não houve referência às nulidades em momento oportuno, e não restou evidenciado nenhum prejuízo ao réu no caso em exame. Ausência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no HC: 772870 PA 2022/0301085-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

 

Portanto, ausente a demonstração de prejuízo concreto à regularidade do processo ou ao exercício do contraditório, afasta-se a preliminar suscitada.

 

Passa-se a análise de mérito.

 

DO MÉRITO

 

No mérito, requer a Defesa a desclassificação do ilícito imputado ao acusado, sob o fundamento de que não restou provada a prática do comércio de entorpecentes por ele. O pedido também não merece amparo.

 

A materialidade do delito restou plenamente comprovada, conforme se depreende do Laudo de Constatação, bem como pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo, os quais concluíram que a substância encontrada com o réu corresponde a maconha (Cannabis Sativa), ID 79965367 - págs. 01/05.

 

A autoria, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo.

 

A apreensão, na hipótese, foi de mais de um quilo de maconha e o acusado, quando interrogado em sede inquisitorial, afirmou que armazenava a droga em trouxinhas para vender (ID 79965360 – pág. 15).

 

Em juízo, modificou a versão anterior e afirmou, em síntese, que as drogas apreendidas eram suas, mas não seriam destinadas ao tráfico e sim ao uso. Asseverou que o entorpecente lhe foi dado em troca de um serviço em um automóvel, por uma pessoa do Povoado de Patamuté, conhecido por Adão, que é fugitivo da polícia.

 

O conjunto probatório constante nos autos, no entanto, demonstra outra realidade.

 

Os agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, consignaram, em juízo, conforme transcrições efetuadas em sentença:

 

“O SD/PM EDSON JESUS DO NASCIMENTO narra que se recorda do fato narrado, que inicialmente ficou do lado de fora da residência do acusado. Após, entrou na residência para realizar novas buscas e encontrou outra quantidade de maconha; que não se recorda exatamente onde foi encontrado a droga dentro da casa do acusado; que o réu não informou o nome do seu fornecedor de drogas; que o réu não ofereceu resistência à prisão.

 

O SD/PM EDNALDO DA SILVA SOUZA descreve que se recorda do fato narrado; que a guarnição da policia militar foi informada pela polícia civil que o réu realizava traficância em sua residência na periferia de Uauá/BA; que a guarnição realizou um cerco na casa do denunciado onde se encontrava o réu e sua esposa; que o réu tentou empreender fuga jogando um saco plástico com maconha pelo muro da casa, o que foi percebido pelos policiais militares; que, após este fato, autorizado pela esposa do réu, entraram na casa onde realizaram buscas, encontrando mais uma pequena quantidade de maconha; que o réu confessou no momento dos fatos que a droga encontrada lhe pertencia, porém não indicou o fornecedor; que as drogas apreendidas somaram aproximadamente lkg; que a esposa do denunciado confirmou que a droga era do réu; que a droga apreendida, salvo engano, estava no quarto do casal.

 

A testemunha GENILSON GOMES GONÇALVES, investigador da policia civil, narrou que já vinham investigando o acusado; que tinha uma intensa movimentação de usuários de drogas na residência do acusado; que no dia da operação tinha recebido informação de que o denunciado teria recebido drogas para comercializar; que, como estava sozinho, solicitou apoio dos policiais da CEPAC: que quando fizeram o cerco na casa do denunciado, viram que este jogou um saco por cima do muro; que pegaram o saco e ao revistarem a casa do acusado encontraram mais uma pequena quantidade de drogas; que já tinham montado campana próximo a casa do acusado para comprovar a venda de drogas; que não tinha horário para a venda das drogas; que a movimentação já incomodava os vizinhos; que o acusado trabalhava em oficina de terceiros; que na casa do acusado não tinha nenhum comércio; que já conhecia o denunciado.”

 

Dos depoimentos transcritos, nota-se que o apelante já era alvo de investigação por parte da polícia, pois era notada uma intensa movimentação de usuários de drogas em sua residência. Assim, no dia dos fatos foi recebida a notícia de que havia chegado nova remessa de entorpecentes para comercialização, tendo havido a diligência, durante a qual os policiais militares notaram ter o acusado arremessado um saco pelo muro, logrando êxito em apreender o referido saco, no qual havia aproximadamente um quilo de maconha, sendo localizadas, ainda, menores quantidades da mesma droga na casa do recorrente.

 

A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais e investigador é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade, embora a Defesa entenda de modo diverso.

 

Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.

 

Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.

 

A quantidade de droga apreendida, o fato de haver investigação prévia acerca do comércio de drogas na casa do réu, a existência do entorpecente também de forma fracionada, revelam a efetiva prática da mercancia de entorpecentes no caso.

 

O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.

 

Além disso, a alegação, por exemplo, de ser o agente usuário de drogas, por exemplo, não tem o condão de descaracterizar a imputação de traficante, eis que uma conduta não exclui a outra, sendo bastante comum o agente ostentar as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -FLAGRANTE - APREENSÃO DE 1.153,83g DE MACONHA - CONFISSÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO PELO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIÁVEL. (...) II. A condição de usuário não afasta o crime de tráfico. Não é incomum que traficantes também façam uso de entorpecentes. O dolo do recorrente de difundir a droga foi suficientemente demonstrado. (...). (TJDFT, Acórdão n.932198, 20150110337343APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 109/119) (Grifos aditados)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO APENAS ACERCA DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE RÉU FOSSE APENAS USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8072/1990.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. "Não há como operar a desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para o de uso próprio (trata-o a Lei como para consumo pessoal - art. 28), tão- somente levando-se em conta a pequena quantidade da droga apreendida em poder do agente, pois, quando não, o usuário também trafica, até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem." (TJPR - AC n.º 721.083-3 - 4ª C.C. - Rel.Des. Antônio Martelozzo - DJ de 18.05.2011, mencionado no julgado TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1117827-5 - Dois Vizinhos - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 23.04.2015) (Original sem grifos)

 

Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito desclassificatório, devendo ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

Por fim, ao analisar a dosimetria da pena, percebe-se que o Magistrado a quo fixou a pena-base do crime de tráfico no mínimo legal previsto para o tipo, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.

 

Na segunda fase, deve-se reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, considerando-se que, em sede extrajudicial o recorrente confessou vender drogas. A sanção, contudo, não pode ser diminuída, por força da Súmula nº 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

 

Na terceira fase, foi aplicada a minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na fração de 1/6, por terem sido consideradas a quantidade de entorpecente apreendida, pouco mais de um quilo de maconha.

 

O STJ possui o entendimento de que, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria, a quantidade e a nocividade das drogas podem ser sopesadas para a escolha da fração da minorante relativa ao tráfico privilegiado.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da minorante do tráfico privilegiado em 1/6, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, sem violar o princípio do ne bis in idem. 3 . Outra questão em discussão é a alegação de ausência de fundamentação para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento de menor na prática delitiva.III . Razões de decidir4. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte.5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade .6. A aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeira instância, com base na comprovação do envolvimento de menor na prática delitiva . IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1 . A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase. 2. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3 . A aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11 .343/2006, art. 33, § 4º;art. 40, VI; Código Penal, art. 59 .Jurisprudência relevante citada: STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min . João Otávio de Noronha, j.09.06.2021; STF, ARE 666 .334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.09 .12.2015; STF, RHC 207256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j .18.12.2021.

(STJ - AgRg no REsp: 1977793 SP 2021/0398603-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) (Grifo nosso)

 

Embora a quantidade apreendida seja efetivamente expressiva, como apontado pelo Magistrado, a natureza da droga, maconha, não justifica a fração do redutor escolhida.

 

Por esse motivo, aumento o patamar utilizado, para reduzir a reprimenda em ½ (metade), ante a quantidade de entorpecente apreendida com o réu.

 

Passa a reprimenda, desse modo, para 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Mantém-se o regime de cumprimento da pena no aberto, conforme art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

 

Ante o novo quantum da reprimenda, mostra-se cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena do acusado, ante a modificação da fração do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, para 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fica substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da Execução. Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juízo a quo.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR


1 GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNADES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal, 9ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 31.