PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003958-14.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA BISPO
Advogado(s): VILANE GAMA MOTA DE CARVALHO, ARTHUR DE SOUZA SA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REQUISITO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA CUMPRIDO. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, uma vez que as razões apresentadas no Apelo visam desconstituir a sentença, trazendo os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie, não merecendo ser acolhida.

2. Caberia ao impugnante provar que a parte beneficiária reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque, devendo ser rejeitada a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.

3. Na Ação de Busca e Apreensão, medida de nítido cunho antecipatório, é imprescindível a demonstração da existência da constituição da propriedade fiduciária, assim como da sua inexecução por parte do fiduciante.

4. No caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu de provar a propriedade fiduciária, através da exibição do contrato, bem como da constituição do devedor em mora, através do envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, não sendo exigida a comprovação do recebimento ou da entrega da correspondência ao devedor ou terceiros, nos termos do Tema 1132 do STJ, firmado em sede de Recursos Repetitivos. Sentença mantida. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003958-14.2023.8.05.0137, em que figuram, como apelante, MARIA DE FÁTIMA BISPO, e, como apelado, BANCO VOLKSWAGEN S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003958-14.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA BISPO
Advogado(s): VILANE GAMA MOTA DE CARVALHO, ARTHUR DE SOUZA SA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA BISPO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8003958-14.2023.8.05.0137, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 91938006), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor do apelado, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, face à concessão da gratuidade de justiça, determinando ainda que o apelado proceda a prestação de contas, em caso de venda do referido veículo.

Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 91938014 – fls. 01/13), alegando, em síntese, que houve irregularidade na constituição da mora, uma vez que, no dia da apreensão do veículo, havia apenas uma parcela em aberto, o que descaracteriza o inadimplemento relevante, necessário para configurar a mora capaz de justificar a medida. Aduz que ocorreu demora na prestação de contas por parte do apelado, observando-se uma clara violação dos princípios da boa-fé, transparência e informação, pois não devidamente notificada. Assevera que a avaliação judicial prévia do bem apreendido, com a devida ciência do devedor, embora despicienda, se mostra uma medida prudente e reforça garantias às partes, notadamente porque impede a venda a preço vil e o enriquecimento sem causa do credor fiduciário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça.

Contrarrazões pelo apelado (ID 91938017 – fls. 01/24), suscitando as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à apelante e de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, refuta as alegações da recorrente, pugnando pelo não provimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003958-14.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA BISPO
Advogado(s): VILANE GAMA MOTA DE CARVALHO, ARTHUR DE SOUZA SA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor do apelado, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, face à concessão da gratuidade de justiça, determinando ainda que o apelado proceda a prestação de contas, em caso de venda do referido veículo.

Inicialmente, com relação à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, a mesma não merece ser acolhida.

Cumpre destacar que o referido princípio pressupõe que o recorrente ofereça ao julgador fundamentos que visem desconstituir a decisão, sob pena de não conhecimento, importando em violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.

Sobre o tema NELSON NERY JUNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ensinam que “deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvessem razões”. (in. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol. 7, ed. RT, 2003, p. 439).

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (falta de impugnação específica do apelo) deve ser rejeitada. Não há que se falar em litispendência ou conexão, posto que as ações protocoladas pelo autor em face do réu, apesar da identidade de partes, possuem causa de pedir diferente, pois versam acerca da ilegalidade dos descontos provenientes de contratos distintos. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT – Apelação Cível: 1006324-02.2020.8.11.0003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifei)

 

No caso, conforme se extrai das razões do Apelo, a recorrente impugna os fundamentos da sentença trazendo razões para a reforma e os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie.

Com relação à preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, de igual forma, não merece ser recepcionada.

É consabido que, no bojo do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe à parte impugnante o ônus de comprovar que a impugnada não faz jus ao benefício, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50.

No caso, caberia ao impugnante provar que a apelante reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque.

Neste sentido:



IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. DESPROVIMENTO. I - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. II - No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo. III - Apelo desprovido (TJ-GO - APL: 03333061720158090168, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 30/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) (grifei)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) (grifei)

 

Assim, ficam a preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, suscitadas pelo apelado, de plano, rejeitadas.

 

Ultrapassado o exame das mencionadas preliminares e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.

 

A sentença não merece reforma.

Inicialmente, vale ressaltar que o credor fiduciário tem direito à resolução contratual e à restituição do bem móvel, por meio do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Tem-se, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da constituição em mora do devedor. É o que dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69:

 

"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."

 

Na modalidade contratual realizada através de alienação fiduciária em garantia, a mora constitui-se ex re, sendo indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a comunicação ao devedor da sua mora, através de carta expedida pela instituição credora ou pelo Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação da entrega e recebimento, consoante Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Apesar de o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelecer que, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a configuração da mora está estabelecida ao não pagamento da prestação no vencimento, esta deverá ser comprovada por carta registrada por intermédio da instituição financeira ou através do cartório de títulos e documentos, na hipótese de protesto de títulos.

No caso em exame, a notificação extrajudicial juntada aos autos foi expedida para o endereço indicado pela apelante no momento da contratação, lhe tendo sido entregue (IDs 91936909 e 91936910), sendo este o requisito exigível para a constituição do devedor fiduciário em mora.

A propósito, quanto à notificação extrajudicial enviada ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951662/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.132, fixou a seguinte tese jurídica:

 

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

 


Logo, para comprovação da mora, basta o mero envio da notificação ao devedor ao endereço constante do pacto firmado, não sendo necessário o seu recebimento, por quem quer que seja. E, no caso dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes (ID 91936908 – fls. 01/02), restando comprovada, portanto, a mora da devedora.

Em idêntico sentido é a compreensão da jurisprudência pátria, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) (grifei)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. 1.De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, tendo em vista que o agravante/credor fiduciário comprovou o referido envio, imperioso reconhecer a constituição em mora do devedor, sendo, destarte, acertada a decisão atacada que cassou a sentença fustigada para devolver os autos para prosseguimento do processo de busca e apreensão. 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, ao endereço que constava no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ter o correio alegado “mudou-se”, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5381636-23.2023.8.09.0024, Relator: Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)

 

 

Assim, por se tratar de hipótese de evidente configuração de mora, amparada em tese formada em sede de Recursos Repetitivos, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.

No que tange à prestação de contas pela venda do veículo por parte do apelado, na condição de credor fiduciante, a mesma foi devidamente realizada, em cumprimento ao quanto determinado na sentença recorrida, sendo informado ao Juízo de origem, colacionando aos autos, inclusive a nota fiscal de venda (IDs 91938011 a 91938013).

Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se para 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)