PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-15.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAGILSON SOUZA CARVALHO
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA, VAGNA SILVA SANTOS ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Apelação. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. NULIDADE DO VÍNCULO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000054-15.2022.8.05.0268, de Urandi, em que são partes, como Apelante, ADAGILSON SOUZA CARVALHO, e Apelada, MUNICÍPIO DE URANDI . 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-15.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAGILSON SOUZA CARVALHO
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA, VAGNA SILVA SANTOS ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ADAGILSON SOUZA CARVALHO contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª.  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra MUNICÍPIO DE URANDI , assim decidiu (id. 74613145):

 

“Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 

Dada a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita. 

Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. 

Alcançado o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. 

Publique-se. Registre-se. Intimem.”

 

Foram opostos Embargos de Declaração (id. 74613149), pelo Autor, acolhidos pela decisão (id. 74613152) para modificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação:

 

““Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.””

 

Nas razões do recurso (id.  74613156) o Apelante alega que houve prestação contínua de serviços, configurando desvirtuamento do contrato temporário; a sentença reconheceu a nulidade, mas negou indevidamente os efeitos pecuniários; faz jus ao recebimento de férias, 13º salário e FGTS, conforme precedentes do STF (Temas 551 e 612) e que os documentos apresentados não comprovam o pagamento integral das verbas devidas.

 

Conclui requerendo, “... conheça do presente recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento de modo a julgar procedentes os requerimentos formulados: a) Reconheça o direito da autora ao recebimento dos valores devidos a título de férias, terço de férias, décimo terceiro salário de todo o vínculo; b) Caso se entenda por manter nulo de pleno direito o contrato jurídico administrativo firmado entre as partes, que todos os efeitos sejam garantidos ao recorrente, quais sejam: salário, como de fato já recebeu e FGTS; c) Condenação dos réus ao pagamento honorários sucumbenciais, inclusive recursal, em 20% do valor da condenação. d) A intimação do recorrido para, querendo, oferecer Contrarrazões; Que todos os valores objeto de condenação sejam acrescidos de juros e correção monetária na forma da legislação vigente.”

 

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 74613158), requerendo a manutenção da sentença.

 

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-15.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAGILSON SOUZA CARVALHO
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA, VAGNA SILVA SANTOS ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

 

A controvérsia gira em torno da possibilidade de condenação do Município Apelado ao pagamento de verbas rescisórias – férias, 13º salário e FGTS – diante da nulidade do contrato administrativo celebrado com o Autor, ora Apelante.

 

A sentença reconheceu a nulidade do vínculo em razão da ausência dos requisitos do art. 37, IX, da CF. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF (Temas 551 e 612), que reconhece o direito às verbas remuneratórias em hipóteses de desvirtuamento da contratação temporária.

 

Entretanto, o juízo de origem concluiu que os documentos juntados aos autos (fichas financeiras de 2018 a 2020 – ids 74613 129 a 135) comprovam que os valores referentes a férias, 13º e demais verbas foram integralmente pagos.

 

Pois bem, no que concerne as contratações temporárias, vale registrar que há autorização constitucional para essas admissões por tempo determinado, mesmo que sem concurso público. Destaco o teor do art. 37, IX, da CR/88: 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[...] 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;’ 

  

Essas contratações especiais devem seguir, pois, regras restritas, por serem cabíveis apenas em hipóteses excepcionais. A disciplina da matéria se inicia com a previsão constitucional, na forma de "norma geral", cabendo, ainda, aos entes públicos criarem leis específicas que regulem e limitem essa possibilidade. 

 

Vale ressaltar que o STF, no RE 1.066.677, julgado na sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 

 

 

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551).

 

A orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que, embora a contratação temporária não enseje, por si só, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias com adicional constitucional, é excepcionalmente possível a concessão dessas verbas quando caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese presente nos autos.

 

No entanto, a caracterização do direito às verbas pleiteadas, no plano fático, pressupõe a inexistência de quitação ou pagamento anterior. E, nesse ponto, o acervo probatório não favorece a tese recursal.

 

In casu, da análise do conjunto probatório, resta demonstrado que o Autor/Apelado, efetivamente, laborou para o Apelado, fazendo jus ao recebimento das verbas pleiteadas, todavia, houve comprovação, pelo Apelado, que estas foram adimplidas pela Administração.

 

Portanto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de saldo remanescente, tampouco impugnou de forma eficaz os comprovantes apresentados pela parte contrária. Dessa forma, comprovado o vínculo obrigacional e havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento da parcela reclamada, deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

A alegação de que houve tentativa de acordo extrajudicial não homologado judicialmente tampouco tem o condão de modificar o julgamento, pois a ausência de comprovação do valor efetivamente recebido, associada ao indeferimento da expedição de ofício bancário (bem fundamentado pelo juízo de origem), revela-se insuficiente para desconstituir a presunção de quitação das verbas.

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença em seus termos.

 

É o voto.

 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE        DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01