PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020293-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBIA CASSIA FAE
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: LAILDE RODRIGUES DIAS MORAIS e outros (2)
Advogado(s):MARCOS VINICIUS COSTA, MATEUS RODRIGUES MORAIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PLEITO DE BLOQUEIO DE VALORES E EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.        Alegação de desvio patrimonial mediante constituição de novo CNPJ e transferência das receitas operacionais da empresa para contas estranhas à sociedade originária.

2.        Pedido de bloqueio de contas bancárias e exibição de extratos que exige análise aprofundada dos documentos e dos atos de administração praticados pelos sócios, incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência.

3.        Necessidade de instrução probatória para apuração dos indícios de má-fé na condução societária e para verificação de eventual risco à continuidade das atividades empresariais.

4.        Aplicação da teoria da preservação da empresa. Função social da pessoa jurídica. Distinção entre a personalidade da sociedade e de seus sócios.

5.        Medidas constritivas que devem observar o contraditório pleno e o devido processo legal, evitando prejuízos irreparáveis à empresa em funcionamento.

 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8020293-34.2023.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020293-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBIA CASSIA FAE
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: LAILDE RODRIGUES DIAS MORAIS e outros (2)
Advogado(s): MARCOS VINICIUS COSTA, MATEUS RODRIGUES MORAIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RÚBIA CÁSSIA FAE (ID 43498814), em face de decisão proferida no bojo da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial (processo originário n. 8044626-47.2023.8.05.0001), ajuizada em desfavor de LAÍLDE RODRIGUES DIAS MORAIS, VICENTE RODRIGUES DE SOUZA FILHO e GILVAN DIAS DE MORAIS, com tramitação perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA.

 

A agravante alega ter identificado o esvaziamento da conta bancária da empresa GB Indústria e Comércio de Gelo Seco LTDA, mediante a constituição de novo CNPJ pelos agravados, com o suposto intuito de desviar recursos financeiros da sociedade originária. Sustenta que, embora a empresa siga em funcionamento, a integralidade das receitas tem sido direcionada aos agravados, sem qualquer repasse ou prestação de contas à agravante, que permanece formalmente como sócia. Diante desse cenário, requereu, na origem, a concessão de tutela de urgência para: (i) bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da empresa; (ii) apresentação de extratos financeiros completos por meio do sistema SISBAJUD; (iii) regularização de sua retirada mensal conforme cotas sociais (IDs 58174644, 60015683, 61319361).

 

A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que motivou a interposição do presente agravo. Em suas razões, a agravante reitera o risco de perecimento do direito, argumentando que os recursos da empresa estão sendo desviados sem controle, o que compromete seu direito de retirada e sua subsistência. Afirma que o novo CNPJ constitui artifício fraudulento e que a continuidade da movimentação bancária, sem a devida intervenção judicial, inviabiliza qualquer medida futura de recomposição patrimonial. Apresenta, como indícios da fraude, documentos bancários e comerciais relacionados a contas e boletos (ID 60015684 e seguintes), buscando demonstrar a sobreposição de atividades empresariais.

 

Na decisão proferida no id. 44542082, foi deferida a gratuidade e indeferido o efeito suspensivo.

 

Os agravados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (ID 50834503), nas quais sustentam que a empresa se encontra em dificuldades financeiras, com inadimplência fiscal e iminência de protestos (ID 50834506), sendo imprescindível a utilização dos valores para manutenção das atividades empresariais, pagamento de tributos e fornecedores. Alegam que a medida pleiteada pela agravante compromete a continuidade das operações e configura abuso de direito, especialmente por ter sido manejada sem prévia tentativa de conciliação ou diálogo entre os sócios. Argumentam, ainda, que não há prova suficiente de desvio de valores ou de desvio de finalidade na abertura do novo CNPJ, e que os documentos apresentados pela agravante não evidenciam a alegada duplicidade de operações. Invocam, por fim, a boa-fé na condução dos negócios e requerem a manutenção da decisão que indeferiu a tutela, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

No curso do agravo, o relator solicitou informações ao juízo de origem e determinou diligências para localização do agravado Gilvan Dias de Morais (IDs 50243060, 50594059, 60082369), as quais restaram infrutíferas. As partes foram intimadas a apresentar memoriais e esclarecer eventuais pendências fáticas e jurídicas, mas não se manifestaram no prazo assinalado (IDs 84405757 e 86518440), tendo sido certificado o decurso de prazo.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, 24 de julho de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020293-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBIA CASSIA FAE
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: LAILDE RODRIGUES DIAS MORAIS e outros (2)
Advogado(s): MARCOS VINICIUS COSTA, MATEUS RODRIGUES MORAIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto por Rúbia Cássia Fae contra decisão proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade empresarial (processo n. 8044626-47.2023.8.05.0001), que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao bloqueio de valores e apresentação de extratos bancários da empresa GB Indústria e Comércio de Gelo Seco LTDA.

 

A controvérsia gira em torno da alegada prática de esvaziamento patrimonial por meio da constituição de nova pessoa jurídica, com o desvio das receitas operacionais da sociedade originária. A agravante sustenta que os agravados estariam transferindo os valores de faturamento para outra conta vinculada a novo CNPJ, o que comprometeria seu direito à retirada de pro labore e à participação nos lucros. Por isso, pleiteia medidas de urgência para salvaguardar seus direitos enquanto sócia.

 

Contudo, entendo que a questão posta nos autos exige maior dilação probatória, de modo a viabilizar a formação do convencimento judicial quanto à efetiva existência de desvio de recursos e à repercussão do bloqueio requerido sobre a viabilidade da atividade empresarial.

 

A aplicação da teoria da preservação da empresa — consagrada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do direito empresarial e no contexto das sociedades limitadas — impõe a observância da função social da pessoa jurídica e a distinção entre sua existência e a dos sócios. A empresa, enquanto ente autônomo, desempenha papel econômico relevante, e sua paralisação abrupta por medidas constritivas de urgência pode comprometer não apenas os interesses dos sócios, mas também de terceiros, como empregados, fornecedores e credores.

 

Nesse sentido, a prudência jurisdicional recomenda que medidas de bloqueio patrimonial sejam precedidas da necessária instrução probatória, que permita aferir, com segurança, se tais medidas são compatíveis com a preservação da atividade empresarial. Tal avaliação é especialmente relevante na fase de conhecimento da lide, em que ainda se discute o próprio mérito da dissolução societária e dos supostos atos de má gestão.

 

A respeito cito precedentes ilustrativos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO PROVIDO . O deferimento da recuperação judicial implica a suspensão das ações e execuções em face da empresa recuperanda, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. O juízo da recuperação judicial é o competente para decidir sobre atos de constrição patrimonial que possam comprometer a continuidade das atividades empresariais, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11 .101/2005). A penhora de valores realizada pelo juízo da execução, sem autorização do juízo recuperacional, afronta a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a expropriação de bens da empresa em recuperação judicial deve ser decidida pelo juízo universal da recuperação. Conhecimento e provimento do recurso.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00794712620248190000 2024002116563, Relator.: Des(a) . RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 27/03/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/03/2025)

 

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA REITERADA POR MEIO DO SISBAJUD (TEIMOSINHA). IMPOSSIBILIDADE . BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD. MEDIDA EXTREMA ADMITIDA APENAS QUANDO ESGOTADAS OUTRAS FORMAS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 . O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade da tentativa de constrição de ativos financeiros da executada de forma reiterada por meio de ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”. 2. A determinação de bloqueio de ativos do executado por meio do sistema Sisbajud consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. 3 . Tal entendimento se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela. Nestas condições, antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades. 4. No caso dos autos, verifico que a agravada compareceu aos autos e indicou à penhora bem imóvel de terceiro, apresentando Termo de Anuência de Bem Imóvel em que o proprietário concorda com o oferecimento em garantia . Todavia, a agravante sequer se manifestou sobre a oferta, limitando-se, como vimos, a requerer a constrição de ativos com tentativas reiteradas. 5. Considerando que a primeira tentativa de constrição de ativos ocorreu há mais de 5 anos – em 21.08 .2017, tenho que a medida deferida pelo juízo de origem se mostra adequada ao momento processual, vez que deferida “a realização bloqueio de ativos financeiros que o (s) executado (s), devidamente citado (s) eventualmente possua (m), por meio do sistema SISBAJUD, no limite do valor atualizado do débito, nos termos do caput do artigo 854 do Código de Processo Civil”. 6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-3 - AI: 50026986320234030000 SP, Relator.: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/05/2023)

 

 

 

 

Ressalto que, conforme pontuado pelos agravados em suas contrarrazões (ID 50834503), a empresa encontra-se em funcionamento, com obrigações fiscais e contratuais pendentes, sendo o bloqueio das contas bancárias fator de risco para sua continuidade. A ausência de prova inequívoca acerca do desvio de finalidade ou abuso de controle societário reforça a necessidade de instrução, evitando-se decisões prematuras que possam gerar prejuízos irreversíveis.

 

Dessa forma, a medida extrema pretendida pela parte agravante deve ser submetida ao crivo do contraditório pleno, com oportunidade para produção de provas, nos termos do art. 369 do CPC, de modo a permitir que o juízo de origem possa avaliar, com base em elementos concretos, a compatibilidade da medida com a manutenção da atividade empresarial.

 

Por esta razão, ausentes os requisitos insculpidos no art. 300, do CPC, irrepreensível a decisão combatida nos termos alinhavados impondo-se sua manutenção.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada da decisão combatida.

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

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