PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023920-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DAVID ARAUJO AQUINO
Advogado(s):BRUNO AMARANTE SILVA COUTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo, com realocação posterior e ausência de assistência material. A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configurada falha na prestação do serviço diante do cancelamento do voo, da ausência de assistência material e da realocação com atraso superior a 07 horas, em violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC.

4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

5. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e em consonância com os parâmetros da jurisprudência dominante.

6. Aplicação do art. 85, §11, do CPC para majoração dos honorários advocatícios em razão do não provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8023920-43.2023.8.05.0001, em que é apelante, GOL LINHAS AEREAS S.A., e apelado, DAVID ARAUJO AQUINO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023920-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DAVID ARAUJO AQUINO
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8023920-43.2023.8.05.0001, movida por DAVID ARAUJO AQUINO, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora, a partir da data da citação, ao tempo em julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Atendendo ao princípio da sucumbência e considerando a súmula 326, do STJ, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.”

 

Irresignado, o Apelante interpõe o presente recurso, defendendo que a parte Autora foi devidamente informada sobre as alterações do voo, não havendo configuração de ato ilícito ou irregular, e portanto, não existe dever de indenizar o Apelado.

Defende a redução do valor da indenização por dano moral estabelecida, e que recurso merece o conhecimento e provimento para julgar completamente improcedentes os pedidos realizados na inicial.

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID. 79732234, defendendo o não provimento do recurso interposto.

Processo distribuído à minha relatoria, mediante livre sorteio (ID. 79753475), que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023920-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DAVID ARAUJO AQUINO
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO

 

VOTO

 

Preparo recolhido (ID. 79732232).

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, de forma que ultrapassa o conhecimento.

No mérito, a controvérsia recursal diz respeito à apuração do acerto ou não da sentença do Juízo originário que reconheceu a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Apelado.

O Apelante busca a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, afastando a responsabilidade pelos danos morais, ou, alternativamente, seja reduzido o valor da indenização fixado, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Maringá - São Paulo – Petrolina e Salvador, com embarque inicialmente agendado para o dia 16 de setembro de 2022 (ID. 79732116).

No entanto, o voo foi cancelado, fato que gerou uma série de transtornos aos passageiros, incluindo longos períodos de espera nos aeroportos, sem a devida assistência material, como alimentação, hospedagem e transporte, que deveriam ser fornecidos pela companhia aérea, conforme a Resolução 400/2016 da ANAC:

 

“Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:

I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e

II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.

§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:

I - reacomodação;

II - reembolso integral; e

III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.”

 

Após o cancelamento do voo, o Apelado foi realocado em novo voo, o que culminou em uma espera superior a 07 horas..

Além do desconforto físico e psicológico decorrente da espera em condições inadequadas, o Apelado, sofreu abalo emocional significativo, com reflexos na sua saúde e bem-estar.

À luz da legislação pertinente, é possível justificar o arbitramento dos danos morais com base no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores o direito à reparação pelos danos causados pela má prestação de serviços.

A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, uma vez que a falha na prestação do serviço foi evidente e causou danos diretos aos consumidores.

Nesse contexto:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023).

 

O art. 186 do Código Civil, por sua vez, define o ato ilícito como a violação de direitos e a causação de dano a outrem, seja material ou moral.

Nesse contexto, o ato de negligenciar a assistência adequada e causar transtorno prolongado, caracteriza-se como ofensa a direitos da personalidade, justificando a reparação por danos morais.

Ainda, a jurisprudência tem reforçado que o dano moral pode ser presumido em situações onde o consumidor é submetido a transtornos significativos, como ocorre no caso em questão, onde o atraso e a falta de assistência material transcenderam o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do autor, configurando o ilícito.

O arbitramento do dano moral é uma tarefa que exige do julgador a ponderação de critérios subjetivos, como o grau de culpa do responsável pelo dano, a gravidade da intenção de ofender, a extensão do sofrimento causado à vítima, e as condições financeiras das partes envolvidas.

O valor arbitrado para a indenização deve, portanto, refletir a gravidade da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente os danos sofridos e desestimular a reiteração de práticas semelhantes pelas empresas prestadoras de serviços.

A jurisprudência tem demonstrado que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, é imprescindível considerar a extensão do sofrimento experimentado pelo autor.

Nesse sentido, o valor arbitrado deve refletir de forma proporcional à gravidade do transtorno, com o intuito de reparar, ao menos em parte, o sofrimento causado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, mas também sem desconsiderar as circunstâncias agravantes do caso concreto.

Portanto, nessa linha de raciocínio, o valor da indenização fixada pelo Juízo primevo reflete de maneira justa e proporcional as consequências reais do ocorrido, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço.

Desse modo, entendo que não merece reforma a sentença, tendo o Juízo originário fixado a indenização por danos morais em sintonia com a principiologia que rege a matéria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO . DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. INCONTROVERSO NOS AUTOS O ATRASO NO VOO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE DEU ENSEJO À DEMORA DE 17 HORAS PARA O DESTINO FINAL DA AUTORA, EM PORTO ALEGRE . 2. CARACTERIZADOS OS DANOS MORAIS IN RE IPSA, OS QUAIS NÃO NECESSITAM DE PROVA, TEM A PARTE RÉ O DEVER DE INDENIZAR. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS), PORQUANTO AUSENTE ELEMENTO DE PROVA QUE PERMITISSE SUA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. 4. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS SENDO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ O SEU RESSARCIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA E RÉ DESPROVIDAS, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 51373435620218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Data de Julgamento: 10/04/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023);

 

EMENTA: DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CANCELAMENTO DE VOO - FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O cancelamento de voo constitui falha do serviço de transporte aéreo contratado, especialmente quando inexistente força maior. O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova, e a responsabilidade do causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos impostos ao passageiro. (TJ-MG - AC: 10000211165394001 MG, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator