PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deixou de fixar honorários advocatícios recursais, sob o fundamento de inexistência de condenação prévia em honorários sucumbenciais na sentença de primeiro grau, a qual julgou liminarmente improcedente a demanda antes da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação originária de honorários advocatícios em grau recursal quando a sentença de primeiro grau, ao julgar liminarmente improcedente a demanda antes da citação da parte ré, deixa de arbitrar honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, §11, do CPC prevê a majoração de honorários advocatícios previamente fixados, atribuindo natureza acessória aos honorários recursais. A interpretação sistemática e teleológica do art. 85, §11, do CPC exige a existência de condenação anterior em honorários advocatícios para autorizar a incidência de honorários recursais. A sentença de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido antes da citação da parte ré e afastou expressamente a condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de honorários recursais depende de arbitramento prévio de honorários sucumbenciais na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0570996-55.2017.8.05.0001, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e como agravado, PAULO HILTON FREIRE DOS SANTOS FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570996-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO HILTON FREIRE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, MARIANA PEREIRA VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 102189892) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática (ID 101165377) que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 100549982) opostos pelo próprio ente estatal em face de anterior decisão monocrática (ID 99846282). A decisão embargada negou provimento ao Recurso de Apelação do autor, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial. Em decisão monocrática proferida no ID 99846282, esta Relatoria negou provimento ao apelo, com fundamento em teses firmadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por este Tribunal de Justiça e em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a sentença de improcedência. O Estado da Bahia, então, opôs Embargos de Declaração (ID 100549982), alegando omissão na decisão monocrática por não ter fixado honorários advocatícios em seu favor. Sustentou que, embora a sentença de primeiro grau não os tenha arbitrado pela ausência de citação, a relação processual se triangularizou com a apresentação das contrarrazões ao apelo, o que tornaria devida a fixação da verba sucumbencial pela primeira vez em sede recursal. Em nova decisão monocrática (ID 101165377), os Embargos de Declaração foram rejeitados. O fundamento foi o de que os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, não possuem autonomia e dependem de uma condenação prévia em honorários na instância de origem, o que não ocorreu no caso. Irresignado com essa última decisão, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Interno (ID 102189892). Em suas razões, reitera a tese de que a decisão agravada é contraditória e que a fixação de honorários é devida. Argumenta que não se trata de majoração de honorários, mas de fixação pela primeira vez, uma vez que a relação processual se completou apenas na fase recursal. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em seu favor e requer a reforma da decisão para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões no ID 103849229, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da decisão agravada e a ausência de fundamento para o pleito do Estado. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570996-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO HILTON FREIRE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, MARIANA PEREIRA VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se a um ponto específico e estritamente processual, qual seja, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, de forma originária, em grau de recurso, nos casos em que a sentença de primeiro grau, ao julgar liminarmente improcedente a demanda, não arbitrou tal verba por ausência de citação da parte ré. O Agravante, Estado da Bahia, sustenta que a decisão monocrática que rejeitou seus Embargos de Declaração incorreu em erro ao não fixar os honorários, argumentando que a triangularização da relação processual, ocorrida com sua intimação para apresentar contrarrazões, justificaria a condenação do autor, vencido no recurso, ao pagamento da verba sucumbencial. O recurso não merece provimento. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC. O Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 85, § 11, a figura dos honorários advocatícios recursais. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, estabelece que os honorários recursais possuem natureza acessória, dependendo da existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais. A posterior intervenção da parte recorrida em sede recursal, mediante apresentação de contrarrazões, não autoriza a fixação originária de honorários advocatícios pelo Tribunal, porquanto o art. 85, §11, do CPC pressupõe verba honorária previamente arbitrada na instância de origem. Sobre o tema, registro arestos proferidos pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1937563 DF 2021/0141315-4, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt no AREsp n. 2 .332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2379923 SP 2023/0190011-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) (grifei) No caso, a sentença de primeiro grau (ID 21323116), ao julgar liminarmente improcedente o pedido antes da citação do réu, determinou expressamente a não condenação em honorários, afastando, assim, a possibilidade de fixação de honorários recursais. Portanto, a decisão monocrática agravada, ao rejeitar os Embargos de Declaração por entender incabível a fixação originária de honorários em sede recursal, atuou em estrita conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo o decisum hostilizado em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570996-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO HILTON FREIRE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, MARIANA PEREIRA VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO