PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DAS RÉS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO DO TETO INDENIZATÓRIO INTERNACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas Demandadas, contra sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos moral e materiais, em decorrência de extravio de bagagem, durante vôo internacional. Após negativa inicial do TJ/BA e esgotamento de Embargos Declaratórios, foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, sendo este último provido pelo STF, determinando-se a aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal quanto aos danos materiais. Os autos retornaram para juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese de repercussão geral fixada no Tema n.º 210. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a indenização por danos materiais, em transporte aéreo internacional, deve observar os limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal; e estabelecer se tais limites também se aplicam à reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, fixada no Tema n.º 210 de Repercussão Geral (RE 636.331), reconhece que, conforme o art. 178 da CF/88, os Tratados Internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, no tocante a danos materiais. 4. O art. 22, item 2, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), estabelece o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, a título de indenização por extravio de bagagem, salvo se houver declaração especial de valor, o que não foi comprovado nos fólios. 5. A reparação por dano extrapatrimonial não está sujeita aos limites das Convenções Internacionais, conforme ressalvado, expressamente, no referido julgamento, sendo legítima sua fixação autônoma, com base no ordenamento jurídico interno. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; Decreto nº 5.910/2006 (Convenção de Montreal), art. 22, item 2. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017 (Tema 210 da Repercussão Geral). __________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações Simultâneas n° 0168437-11.2008.8.05.0001, sendo Apelantes SOCIETE AIR FRANCE E OUTRO, sendo Apelada UILCENIA MOREIRA DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168437-11.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: SOCIETE AIR FRANCE e outros
Advogado(s): JOSE MANUEL RODRIGUES LOPEZ, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, ODONEL VILAS BOAS JUNIOR, CARLA CHRISTINA SCHNAPP
APELADO: UILCENIA MOREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI, ADRIANA TAPIOCA BASTOS SOUSA, MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS, JULIANE ANDRADE PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante análise, negou-se provimento (ID 69577991) às Apelações interpostas por AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SAU e SOCIÉTÉ AIR FRANCE em que contende com UILCENIA MOREIRA DE CARVALHO, para manter a sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor correspondente a R$99.500.00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), sendo R$50.000,00 (cinquenta mil reais) decorrentes de dano moral e R$49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) resultantes dos materiais, estes desdobrados em danos emergentes e lucros cessantes. As Recorrentes opuseram Embargos de Declaração (ids:69577993 e 69577994), rejeitados (id:69578002). Ato contínuo, mais uma vez inconformadas, a AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SAU e SOCIETEÉ AIR FRANCE interpuseram Recursos Especial (id:69578004 e id:69578013) e Extraordinário (ids:69578011 e 69578015), tendo o STF dado provimento à irresignação, a fim de se aplicar as Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia, no que tange à indenização por danos materiais, remetendo-se os autos, consequentemente, a esta Primeira Câmara Cível, para apreciar a matéria, novamente, à luz do entendimento jurisprudencial. Assim, vieram conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168437-11.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOCIETE AIR FRANCE e outros
Advogado(s): JOSE MANUEL RODRIGUES LOPEZ, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, ODONEL VILAS BOAS JUNIOR, CARLA CHRISTINA SCHNAPP
APELADO: UILCENIA MOREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI, ADRIANA TAPIOCA BASTOS SOUSA, MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS, JULIANE ANDRADE PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, o aludido Recurso Especial foi provido, tendo sido determinado o retorno do caderno processual, para que se aplicassem as Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia, no que pertine à indenização por danos materiais. O STF quando do julgamento do Tema n.º210, de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". (STF Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 25/05/2017) Assim, incumbe ao Tribunal local, nos casos em que o acórdão atacado divergir do entendimento esposado pela Corte Suprema, reanalisar a matéria, nos termos definidos. Escandindo-se o caderno processual, exsurge que o decisum (id:69577991) deve ser parcialmente reformado, porquanto em dissonância com a orientação esposada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.331, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Após reexame respectivo, conclui-se que a situação sub judice amolda-se ao caso paradigma, sendo alcançada pela referida tese. Com a mudança e para fins de uniformização de entendimento, deve prevalecer a pretensão das Rés, em relação ao valor da indenização por danos materiais, observando-se o limite estabelecido na Convenção de Montreal, qual seja, o patamar de 1.000 Direitos Especiais de Saque, por passageiro. O referido acordo, promulgado pelo Decreto nº 5.910/2006, em seu art. 22, item 2, dispõe: “Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (…). 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.” Destarte, quanto ao dano material, a sentença merece reforma, devendo as Rés ser condenadas, solidariamente, ao valor de “1.000 Direitos Especiais de Saque.” De outra banda, no que concerne ao dano extrapatrimonial, não há o que ser modificado, eis que no próprio julgamento do Recurso Especial (id:69578082) o Min. Moura Ribeiro foi claro ao ressaltar que: “quanto aos parâmetros indenizatórios impostos pelos acordos internacionais, o relator do voto, Ministro Gilmar Mendes, fez constar que não alcançam a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais.” Ex positis, REFORMA-SE PARCIALMENTE O ACÓRDÃO de ID:69577991, a fim de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO das Requeridas, adequando-se a condenação pelos danos materiais, para aplicar o art. 22, item 2, da Convenção Internacional de Montreal, ao patamar de 1.000 Direitos Especiais de Saque. Salvador, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168437-11.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: SOCIETE AIR FRANCE e outros
Advogado(s): JOSE MANUEL RODRIGUES LOPEZ, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, ODONEL VILAS BOAS JUNIOR, CARLA CHRISTINA SCHNAPP
APELADO: UILCENIA MOREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI, ADRIANA TAPIOCA BASTOS SOUSA, MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS, JULIANE ANDRADE PEREIRA
VOTO