PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045390-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREZA DE LIMA ALVES MACEDO
Advogado(s): ALESSANDRA RAMALHO ROCHA, JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE JUAZEIRO LTDA - SICOOB CREDIJU
Advogado(s):ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES, ELZA CAVALCANTE RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER SUSPENSÃO DO FEITO NEM DECURSO DE PRAZO DE SUSPENSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JAMAIS DEFLAGRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8045390-65.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que é agravante ANDREZA DE LIMA ALVES MACEDO e agravada COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE JUAZEIRO LTDA - SICOOB CREDIJU 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045390-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREZA DE LIMA ALVES MACEDO
Advogado(s): ALESSANDRA RAMALHO ROCHA, JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE JUAZEIRO LTDA - SICOOB CREDIJU
Advogado(s): ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES, ELZA CAVALCANTE RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada ANDREZA DE LIMA ALVES MACEDO contra a decisão que rejeitou sua exceção de preexecutividade oposta na execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE JUAZEIRO LTDA - SICOOB CREDIJU, não acolhendo a tese de prescrição intercorrente suscitada. Assim se fundamentou a decisão agravada:

Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa do executado, de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória complexa. A questão central trazida pela Excipiente – a prescrição intercorrente – é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua análise, no presente caso, prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a verificação do andamento processual e dos documentos já colacionados aos autos. Portanto, conheço da presente exceção e passo à análise de seu mérito. A controvérsia central da presente exceção reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. A Excipiente sustenta que o longo lapso temporal de tramitação do feito, superior a 17 anos, aliado às inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens, configuraria a prescrição da pretensão executória. A Excepta, por sua vez, defende a inocorrência do instituto, por ausência de inércia de sua parte. A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, pelo decurso do tempo. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo de execução, em razão da inércia do credor em promover os atos que lhe competem para o regular andamento do feito. Para a correta análise da questão, é imperativo distinguir a prescrição da pretensão executória original da prescrição intercorrente. No que tange à prescrição da pretensão inicial, assiste razão à Excepta. O título que aparelha a presente execução venceu em 20 de novembro de 2006. A ação foi ajuizada em 09 de maio de 2007, portanto, dentro do prazo legalmente previsto. A citação válida da executada Andreza de Lima Alves Macedo, ocorrida em 27 de agosto de 2008, teve o condão de interromper o prazo prescricional, com efeito retroativo à data da propositura da ação, nos termos do que dispunha o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executória em seu nascedouro. Resta, portanto, analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. Este instituto visa a sancionar a inércia do credor que, após dar início à execução, abandona o processo, deixando de praticar os atos necessários ao seu impulsionamento. O fundamento da prescrição intercorrente reside no princípio da segurança jurídica, que veda a eternização das demandas judiciais e a manutenção de uma espada de Dâmocles perpétua sobre o patrimônio do devedor. A Excipiente fundamenta sua tese no artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seu parágrafo 4º, que estabelece como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, a análise dos autos não permite concluir pela inércia da parte Exequente. Ao contrário, o que se observa é uma sucessão de diligências e requerimentos visando à satisfação do crédito. A longa duração do processo não decorre de abandono ou desídia da credora, mas sim da notória dificuldade em localizar o codevedor e em encontrar bens passíveis de penhora em nome dos executados. O histórico processual, detalhadamente narrado no relatório, demonstra que a Exequente, a cada obstáculo encontrado, peticionou nos autos requerendo novas providências. Após as tentativas iniciais de citação e penhora se mostrarem ineficazes, requereu e obteve a consulta aos sistemas conveniados (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD). Com a informação de um novo endereço do executado Adriano, requereu a expedição de carta precatória. Frustrada esta, pleiteou a citação por edital. Após a nomeação de curador especial, postulou por novas buscas patrimoniais, que culminaram nos bloqueios recentes. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a mera ausência de localização de bens penhoráveis não se confunde com a inércia do credor. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por desídia do exequente, que deixa de requerer o que de direito, e não a simples dificuldade em obter um resultado prático na execução. As diversas petições e requerimentos formulados pela Excepta ao longo dos anos, ainda que muitos não tenham levado à efetiva satisfação do crédito, representam atos de impulso processual que afastam a caracterização da inércia. O artigo 921 do CPC, invocado pela Excipiente, prevê a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e o início do prazo prescricional após o decurso do prazo de suspensão. No entanto, para que se inicie a contagem, é preciso que, após a intimação sobre a ausência de bens, o credor permaneça inerte. No caso concreto, a Exequente sempre se manifestou, requerendo novas e variadas diligências, não se configurando a paralisação do feito por culpa sua. Dessa forma, embora a tramitação processual seja excessivamente longa, o que é lamentável, não se pode atribuir tal morosidade à inércia da parte credora. As dificuldades inerentes à própria atividade executiva, como a ocultação de patrimônio ou a ausência de bens em nome dos devedores, foram a causa primordial da demora. Portanto, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos argumentos acima delineados, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANDREZA DE LIMA ALVES MACEDO. Consequentemente, determino o regular prosseguimento da execução. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da natureza interlocutória da presente decisão e por se tratar de mero incidente processual, sem caráter extintivo. As custas relacionadas a este incidente serão apreciadas ao final do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Cumpra-se com as diligências necessárias. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

Em suas razões de ID 87886684, o executado alega que a execução foi ajuizada em 09/05/2001, ocorrendo citação da agravante em 27/08/2008, e que passados 17 (dezessete anos) teriam ocorrido somente reiterações de tentativas infrutíferas de localização dos bens, ocorrendo inércia do agravado de promover de forma eficaz a continuidade da execução, por longo período, muito superior ao prazo prescricional, que nos termos do CC/2002 é de no máximo 10 (dez) anos. Aduz que o processo sofreu algumas suspensões em razão de não serem encontrados bens penhoráveis nos termos do art; 921, III do CPC, circunstâncias nas quais, conforme a jurisprudência do STJ e tribunais pátrios ocorreria prescrição intercorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo, o sobrestamento da execução na origem, a dispensa do preparo recursal em razão de pedido de concessão de gratuidade de justiça e o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição intercorrente e se decrete a extinção da execução.

Ao ID 87915649, proferi decisão negando efeito suspensivo ao recurso.

Ao ID 88001364, foi apresentado pedido de reconsideração, denegado ao ID 88193501.

Ao ID 88425991 a agravante interpôs agravo interno em face da decisão monocrática de ID 87915649, ao fundamento de que o pedido de efeito suspensivo não pretendia obter de logo a extinção da execução, mas sim apenas sobrestar a prática de atos constritivos até o julgamento de mérito do Agravo de instrumento.

Ao ID 89298119 o agravado apresenta contrarrazões ao agravo interno, de início pugnando pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em razão de não comprovação da hipossuficiência, e porque o advogado da parte não teria poderes para declarar hipossuficiência e requerer a concessão do benefício da gratuidade. Requer o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade com a decisão agravada. No mérito, suscita que eventual decisão monocrática que concedesse a tutela recursal implicaria na própria extinção da execução, o que inviabilizaria sua antecipação. Suscita que a despeito de a agravante invocar as normas do CPC/2015, deve ser aplicado o diploma vigente à época dos fatos alegados. Aduz que não ocorreu prescrição por que o título fora executado menos de uma ano após o seu vencimento, tendo sido a agravante citada desde 27/08/08, restando afastada a prescrição em razão da retroação da interrupção até a propositura da ação. Aduz que não estão presentes os três elementos para configuração da prescrição intercorrente, quais seja, intimação da parte para dar andamento ao processo, inércia e transcurso do prazo prescricional previsto em lei, não tendo ocorrido conduta desidiosa do exequente. Requer seja negado provimento ao agravo e aplicada multa de litigância de má-fé.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 02 de setembro de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045390-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREZA DE LIMA ALVES MACEDO
Advogado(s): ALESSANDRA RAMALHO ROCHA, JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE JUAZEIRO LTDA - SICOOB CREDIJU
Advogado(s): ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES, ELZA CAVALCANTE RODRIGUES

 

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade, deferindo nesta oportunidade a gratuidade de justiça, e, por consequência rejeitando-se a impugnação do benefício formulada pelo agravado, por não terem sido apresentados elementos concretos que infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência inserta no próprio pedido, nem ser necessária a constituição de poderes específicos ao advogado para formular tal requerimento em favor da parte, por se tratar de providência inerente aos poderes conferidos na cláusula ad juditia. 

DO MÉRITO DO RECURSO

Razão não assiste ao agravante, devendo ser mantida a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, por não caracterização no caso concreto de qualquer prescrição intercorrente, ainda que por fundamento diverso do empregado, isto é, não por pura inocorrência de atos de desídia como se fundamentou, mas por que mediante a correta interpretação do precedente do REsp 1604412/SC - IAC nº 1 do STJ - ainda que tal desídia tivesse ocorrido, o que não era o caso, o prazo prescricional jamais teria se iniciado, por jamais ter ocorrido nos autos ato judicial de suspensão do processo por estar frustrada a execução que não é automático, nunca ocorrendo assim as condições de prévio decurso de um ano de suspensão, e posterior decurso do prazo de prescrição intercorrente, senão vejamos.

Quanto à pretensão de que a suposta desídia do exequente no período entre a citação da autora no ano de 2008 e o momento da oposição de sua exceção de preexecutividade - que sequer se verifica caracterizada na hipótese dos autos - seria suficiente, por si, para permitir reconhecimento de prescrição intercorrente, sem que nem mesmo tenha ocorrido ato de suspensão do processo pelo juízo ou deflagração de prazo de um ano de suspensão, a mesma é improcedente.

Na vigência do CPC/1973 sequer havia previsão expressa de prescrição intercorrente, mas a jurisprudência admitia sua ocorrência sempre associada uma paralisação do processo superior ao prazo prescricional direto decorrente de dois tipos de situações: 1- não localização do próprio executado ou de bens sujeitos à execução, contada do fim do prazo de suspensão do processo em razão dessa circunstância; ou 2- hipóteses equivalentes à desídia do exequente por sua culpa ou omissão a este exclusivamente atribuível, contada tal prescrição igualmente do fim do prazo de suspensão do processo em razão dessa circunstância, seja a aquele definido pelo juízo, seja o de um ano na hipótese o magistrados não especificar a duração da suspensão, como asseverado pelo STJ no Tema 955 fixado em sistemática de recursos repetitivos;

Na vigência do CPC/2015, apenas a primeira hipótese passou existir de forma legislada, devendo o silêncio eloquente da norma ser interpretada como não inexistência de previsão legal de prescrição intercorrente por desídia do exequente.

Por fim, na oportunidade do julgamento da IAC 1 do STJ - REsp 1604412/SC - a Corte pacificou a questão no que tange às supostas prescrições intercorrentes ocorridas antes da entrada em vigência do CPC/2015, desde então esclarecendo a restrição da utilização da regra o art. 1.056 do CPC/2015 aos processos em já havia suspensão decretada em razão de não localização de devedor ou bens.

Assim se manifestou o STJ ao fixar a tese em comento, a qual não deixa dúvidas, de que nas causas regidas pelo CPC/1973, embora a prescrição intercorrente possa incidir em abstrato com fundamento em inércia do do exequente, esta mesma prescrição somente começa a correr após o esgotamento do prazo de suspensão do feito, o que tem como premissa obrigatória, portanto, que o processo tenha sido efetivamente suspenso por ato judicial nesse sentido, e que despois disto tenha decorrido tanto o prazo de suspensão (de um ano na hipótese de sua não fixação expressa), quanto o prazo de prescrição do direito material.

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, g.n.)

Estabelecidas estas bases, verifica-se que não subsiste mais qualquer hipótese, seja legal na vigência do atual CPC/2015, seja por construção jurisprudencial na vigência do CPC/1973 - por força da IAC nº 1 do STJ, de prescrição intercorrente que não seja em caso de prévia suspensão do processo por não terem sido encontrados o próprio executado ou bens sujeitos à execução.

É dizer: apenas se não tiverem sido localizados o devedor ou bens sujeitos à execução e havendo decisão de suspensão do processo de execução por este motivo, é que se pode falar em prescrição intercorrente. Repetindo-se em outras palavras: não é mais admitida qualquer hipótese de “prescrição intercorrente” unicamente por atos equivalentes a alguma desídia ou abandono do processo pelo exequente, sem a ocorrência destas outras condições processuais necessárias. 

Igualmente: mesmo que o exequente, em abstrato, venha a abandonar o processo injustificadamente, por dez, vinte ou trinta anos, ou deixe de praticar atos de sua atribuição por tais décadas - o que sequer ocorreu nos autos - se não houve ato formal de suspensão do processo em razão da frustração da execução, e se em decorrência disto, não houve decurso do prazo de suspensão, e apenas após isto, o posterior decurso do prazo de prescrição, a situação alegada, caso demonstrada, até poderá eventualmente ser alvo de análise sob a ótica do interesse processual ou do abandono, mediante prévia intimação pessoal, mas nunca poderá ser resolvida por reconhecimento de prescrição intercorrente.

Nota-se que malgrado a parte apenas afirme que teriam ocorrido “O processo sofreu algumas suspensões, sendo do conhecimento do ilustre magistrado, que tal suspensão se dá quando não são encontrados bens penhoráveis, conforme se vê no que dispõe o inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil” e ainda que  “mesmo após a suspensão do processo, outras diligências, foram realizadas, sem no entanto, localizarem qualquer bem do devedor” isto se resume à mera alegação, pois do exame dos autos não se flagra uma única decisão expressa nesse sentido.

Assim, diferentemente do que cogitou até mesmo o juízo na própria decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, nem mesmo o mero decurso de tempo equivalente ao prazo prescricional durante período em que o exequente esteja, hipoteticamente, em omissão de requerer o impulsionamento da execução, seria suficiente, mesmo em tese, para o reconhecimento da prescrição, quando ausente ato concreto de determinação da suspensão do feito pelo juízo. Cumpre destacar que tal suspensão não é uma consequência automática nem implícita da mera intimação do exequente quanto ao resultado negativo de uma tentativa de localização do executado ou dos bens passíveis de penhora, exigindo-se, ao contrário ato decisório inequívoco de suspensão, ainda que sem fixação de prazo.

Isto já é razão suficiente para se manter a sentença de rejeição da exceção, ainda que por fundamentos complementares aos expostos, pois, no caso dos autos não ocorreu hipótese de suspensão do processo por não localização do devedor ou de seus bens, tanto é que o credor permaneceu diligenciando o feito ainda que sem êxito pelo período discutido, e a devedora compareceu ao processo para opor exceção de preexecutividade. Estavam ausentes as premissas para sequer se cogitar da hipótese de prescrição intercorrente.

Nesse contexto, se mostra irrelevante a tese recursal de que a “mera repetição de diligências infrutíferas, com consulta a sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc) teria o condão de, indefinidamente, interromper o prazo prescricional” pois, como visto, o que impede o reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos não é qualquer omissão do exequente de praticar atos que interromperam prescrição, e sim o fato de que esta, na sua modalidade intercorrente, jamais se operou, por nunca ter ocorrido sequer o seu termo inicial. 

Dessa forma, não cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser integralmente mantida a decisão agravada. Outrossim, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão de ID 87915649, pois já suplantada a decisão agravada pelo julgamento definitivo do presente recurso..

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando PREJUDICADO o Agravo de Instrumento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator