PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001290-82.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, ANA BRITO KOEHNE
APELADO: JAILTON VILASBOAS SOUZA
Advogado(s):RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM SERVIÇO. PORTEIRO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. LESÕES INCAPACITANTES. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. PENSÃO VITALÍCIA E DANOS MATERIAIS MANTIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A preliminar de prescrição deve ser rejeitada com base no princípio da actio nata. O conhecimento da extensão, da gravidade e do caráter irreversível das lesões incapacitantes somente se consolidou no ano de 2021, conforme atestam os relatórios médicos, não transcorrendo o prazo quinquenal legal até o ajuizamento da ação.

2. O interesse processual está presente, pois o trabalhador sofreu prejuízos decorrentes de acidente ocorrido no estrito cumprimento de ordem emanada da administração pública, havendo resistência do ente estatal em promover a reparação.

3. A responsabilidade civil do Município restou caracterizada pelo desvio de função e pela negligência administrativa. Ao determinar que um servidor sem qualificação para o transporte realizasse tarefa externa de logística em veículo próprio, a administração criou o risco. A ausência de habilitação do servidor não isenta o ente público, mas comprova a imprudência da própria administração na fiscalização e na distribuição de tarefas. O animal na pista não afasta o nexo de causalidade frente ao risco criado pela ordem ilegal.

4. A pensão mensal vitalícia é devida diante da comprovação da total e irreversível perda da capacidade laborativa.

5. Os danos materiais restaram demonstrados por documentação idônea.

6. A condenação a título de danos morais comporta readequação para garantir a estrita observância do princípio da reparação integral disposto no art. 944 do Código Civil, alinhado aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8001290-82.2023.8.05.0036, em que são partes MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA, como Apelante, e JAILTON VILASBOAS SOUZA, como Apelado.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau, nos termos do voto vencedor e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, Bahia, .


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001290-82.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, ANA BRITO KOEHNE
APELADO: JAILTON VILASBOAS SOUZA
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA

 

RELATÓRIO


Trata se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JAILTON VILASBOAS SOUZA.


A petição inicial (ID 101769458) expõe que o autor foi contratado pelo Município de Caetité/BA no dia 01/06/2015 para exercer a função de porteiro na Escola Municipal Zelinda Carvalho Teixeira. O autor narra que, no dia 18/08/2016, durante o seu horário de expediente e por ordem expressa da direção da escola, foi designado para buscar um equipamento de som (microfone) no Colégio Estadual Pedro Atanásio Garcia, utilizando a sua própria motocicleta. Durante o trajeto, o autor colidiu com um animal que invadiu a pista de forma repentina. O acidente causou lesões gravíssimas ao trabalhador, incluindo traumatismo intracraniano, perda severa de audição, paralisia das cordas vocais, dificuldades de fala e deglutição, além de crises convulsivas.


O autor argumentou que, embora o acidente tenha ocorrido no ano de 2016, a ciência definitiva sobre a irreversibilidade das lesões e a sua total incapacidade para o trabalho apenas ocorreu nos últimos anos de tratamento, consolidando se a partir de 2021. Com base nesses fatos, o autor pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais referentes aos gastos médicos no valor de R$ 4.771,60 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais.


Após a instrução processual, com a produção de prova documental e testemunhal, sobreveio a sentença de mérito (ID 101769905). O julgado de piso rejeitou a preliminar de prescrição e reconheceu a responsabilidade civil do Município. A sentença destacou que houve desvio de função e omissão no dever de garantir a segurança do trabalhador. Como resultado, o Município de Caetité foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 4.771,60 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.


Inconformado com a decisão, o Município de Caetité/BA interpôs a presente Apelação (ID 101769910). Em sede preliminar, o ente público argumenta a ocorrência da prescrição, sustentando que o prazo de três ou cinco anos deve ser contado a partir da data do acidente em 2016 ou dos primeiros laudos médicos de 2018 e 2019. Ainda em preliminar, alega a falta de interesse processual do autor, afirmando que o evento não possui relação com a atuação da administração pública. No mérito, o Município defende a tese de culpa exclusiva da vítima e de caso fortuito externo. Argumenta que o autor conduzia o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, que não utilizava capacete no momento da colisão e que o acidente foi causado por um animal na pista. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. Por fim, questiona a comprovação dos danos materiais, considera o valor dos danos morais desproporcional e contesta a condenação ao pagamento de pensão vitalícia e honorários advocatícios.


O autor apresentou contrarrazões no ID 101769912. A defesa do autor pugna pela manutenção integral da sentença. Reitera que o conhecimento da extensão e da irreversibilidade dos danos apenas ocorreu anos após o acidente, o que afasta a prescrição com base no princípio da actio nata. No mérito, reforça que o deslocamento foi imposto pela direção da escola, configurando desvio de função e exposição do servidor a risco desnecessário, o que atrai a responsabilidade civil do Estado. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 31 de março de 2026.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001290-82.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, ANA BRITO KOEHNE
APELADO: JAILTON VILASBOAS SOUZA
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA

 

VOTO


CONHEÇO da Apelação interposta, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil – CPC), porque o Apelante é legitimado para tanto e detentores do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010, CPC) e porque é tempestiva (§5º, art. 1.003, CPC), tudo conforme fundamentos abaixo.


A análise fática que fundamenta a presente controvérsia exige a compreensão detalhada da dinâmica do evento e de suas consequências prolongadas no tempo. O caso envolve um cidadão contratado pelo poder público municipal para exercer a função estritamente interna e administrativa de porteiro em uma unidade escolar. No dia 18 de agosto de 2016, este trabalhador foi retirado de suas atribuições normais por uma ordem direta da administração da escola, que o encarregou de realizar o transporte de um equipamento entre instituições de ensino utilizando o seu veículo particular. Durante o cumprimento desta ordem, o trabalhador sofreu um acidente de trânsito grave ao colidir com um animal. As consequências deste evento não foram instantaneamente consolidadas.


O trabalhador enfrentou um longo, complexo e incerto processo de recuperação médica. As lesões originárias de um severo traumatismo intracraniano evoluíram para um quadro de perda auditiva, paralisia de cordas vocais, dificuldades de comunicação e crises convulsivas. Os documentos médicos anexados aos autos, de forma muito específica os relatórios constantes no ID 101769466 (Págs. 2 a 5), evidenciam que o tratamento se estendeu de forma contínua até os anos de 2021 e 2023, momento em que a medicina atestou a impossibilidade de reversão do quadro e a consolidação definitiva da total incapacidade laborativa.


A questão jurídica central submetida ao julgamento deste Tribunal divide se em etapas lógicas sucessivas. Em um primeiro momento, cumpre definir se a pretensão indenizatória do trabalhador foi fulminada pela prescrição, considerando a distância temporal entre o acidente e a propositura da ação. Em seguida, é necessário verificar a alegada falta de interesse processual. Superadas as preliminares, a questão de mérito impõe determinar se o Município possui responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente, analisando se a ordem de deslocamento caracteriza desvio de função apto a gerar o dever de indenizar, ou se a ausência de habilitação do condutor e a presença do animal na pista configuram culpa exclusiva da vítima e fortuito externo suficientes para romper o nexo de causalidade. Por fim, deve se avaliar a adequação das condenações referentes aos danos materiais, aos danos morais e à pensão vitalícia.


O ordenamento jurídico estabelece regras precisas para a solução de cada um desses pontos. Quanto à prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, aplica se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932. Contudo, a contagem deste prazo subordina se ao princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil. Este princípio determina que o prazo prescricional apenas tem início no momento em que o titular do direito adquire a ciência inequívoca da extensão do dano consolidado. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, adota a teoria do risco administrativo, estabelecendo a responsabilidade objetiva do poder público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros ou aos próprios servidores expostos a riscos não inerentes às suas funções. A legislação civil, por sua vez, prevê no art. 950 o direito à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, e nos arts. 186 e 927 o dever de reparação integral do dano moral e material.


A aplicação dessas regras ao contexto fático e probatório dos autos conduz à inevitável manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, com a rejeição total dos argumentos apresentados pelo Município de Caetité/BA.


A preliminar de prescrição deve ser rejeitada. O argumento municipal de que o prazo prescricional começou a fluir no exato dia do acidente em 2016 parte de uma premissa incompatível com a realidade clínica do autor. O acidente causou lesões neurológicas e físicas cujos desdobramentos não poderiam ser mensurados de imediato. A consolidação de um dano corporal grave exige o esgotamento das tentativas terapêuticas. O conhecimento acerca do caráter incapacitante e definitivo decorrente do acidente somente ocorreu a partir do ano de 2021. Esta constatação possui lastro em prova documental robusta, especificamente nos relatórios médicos e receituários juntados nos IDs 101769466 (Págs. 2 a 5), elaborados no ano de 2021 e seguintes. Estes documentos comprovam que o autor ainda estava em fase de avaliação neurológica e psiquiátrica contínua, utilizando medicamentos de controle especial e buscando a estabilização de seu quadro de saúde anos após o evento.


Exigir que o cidadão ajuíze uma ação de indenização por incapacidade permanente antes que a própria ciência médica ateste a definitividade dessa incapacidade é uma ofensa à lógica e ao princípio do acesso à justiça. A pretensão nasce com a certeza do dano irreversível. Como esta certeza apenas se materializou a partir de 2021, a ação proposta em 2023 encontra se perfeitamente dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos.


A preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar. O interesse de agir compõe se da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. O autor sofreu danos severos enquanto cumpria uma ordem administrativa e buscou o Poder Judiciário para obter reparação, enfrentando a oposição formal do Município, que se recusa a assumir a responsabilidade. A presença do conflito de interesses torna o processo judicial não apenas útil, mas a única via possível para a tutela do direito alegado. A alegação municipal de que o acidente não guarda relação com o serviço confunde se com o próprio mérito da demanda e não serve para extinguir o processo de forma prematura.


Adentrando o mérito da responsabilidade civil, a tese do Município de que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima e de caso fortuito externo deve ser afastada. A responsabilidade do ente público neste caso edifica se sobre a base de um desvio de função e de uma falha grave no dever de cuidado da administração. O autor foi contratado para a função de porteiro. O núcleo de suas atribuições restringia se ao ambiente interno da escola, zelando pelo controle de acesso. A direção da unidade escolar, atuando em nome e por autoridade do Município, determinou que este servidor realizasse uma tarefa de logística externa, exigindo que ele se deslocasse entre escolas para transportar um equipamento da administração.


Ao emitir esta ordem, o Município retirou o trabalhador de seu ambiente seguro de atuação e o expôs a um risco extraordinário, inerente ao trânsito em rodovias, o qual não fazia parte de seu contrato de trabalho. A conduta da administração pública caracteriza clara negligência institucional. O Município alega, em sua defesa, que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação e que não utilizava capacete, tentando transferir a culpa pelo resultado. Entretanto, este argumento volta se contra o próprio ente público. A administração possui o poder e o dever de fiscalização. Se a direção da escola designou um funcionário não habilitado para realizar transporte de equipamentos utilizando motocicleta particular, a administração agiu com imprudência e imperícia evidentes. O Estado não pode emitir uma ordem ilegal e arriscada e, posteriormente, invocar a ausência de qualificação do subordinado para se eximir dos danos causados pela própria ordem que emitiu.


O risco foi criado pelo Município no exato momento em que determinou o desvio de função sem fornecer um veículo oficial seguro, sem designar um motorista profissional e sem garantir os equipamentos de proteção necessários. O animal na pista não configura caso fortuito capaz de eximir o Estado, pois o evento apenas atingiu o autor porque a administração o colocou indevidamente naquela via pública durante o expediente. O nexo de causalidade entre a falha administrativa de determinar o desvio de função e o dano sofrido é direto e imediato.


A reparação dos danos deve refletir a gravidade do evento. A condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, estabelecida no valor de um salário mínimo, encontra amparo técnico e jurídico. O art. 950 do Código Civil é expresso ao garantir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou. Os laudos médicos comprovam a perda definitiva e severa da capacidade laborativa do autor, que convive com limitações motoras, neurológicas, de fala e de audição. A fixação da pensão é a consequência natural da supressão da capacidade do indivíduo de prover o próprio sustento por ato imputável à administração.


Os danos materiais, representados pelos gastos médicos e despesas com tratamento, foram comprovados nos autos por meio dos recibos e notas fiscais que totalizam R$ 4.771,60 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos). A necessidade destes gastos decorre diretamente do acidente. A tentativa do Município de desqualificar tais provas não se apoia em nenhum elemento concreto que retire a validade dos documentos apresentados.


Superada a análise da responsabilidade estatal, remanesce a apreciação do quantum indenizatório e dos consectários legais. No caso vertente, é incontroverso que o apelado sofreu lesões gravíssimas, resultando em incapacidade laboral permanente atestada por laudos periciais (ID 101769868). Contudo, a questão jurídica central reside na verificação de excessividade no arbitramento do dano moral, fixado originalmente em R$ 100.000,00 (cem mil reais).


A regra jurídica que norteia a matéria é o princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano. No entanto, o arbitramento não pode ignorar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do ofendido e preservando o caráter pedagógico da medida. No âmbito dos encargos moratórios, deve-se observar a incidência das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fixação dos termos iniciais, além da incidência imediata da Taxa SELIC a título de correção monetária.


Ao aplicar tais preceitos às nuances do caso, constata-se que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) revela-se exorbitante e desproporcional quando confrontado com os julgados desta Quarta Câmara Cível e das Cortes Superiores para infortúnios que, embora severos, não resultaram no óbito da vítima. O abalo psíquico e físico é inegável, mas a fixação deve guardar harmonia com a capacidade econômica do Município e os precedentes de regência. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) apresenta-se como baliza adequada para compensar o sofrimento decorrente do traumatismo craniano e das sequelas sensoriais, mantendo-se o equilíbrio pedagógico da condenação.


Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS. VÍTIMA QUE APRESENTA SEQUELAS FIXAS E PERMANENTES. PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIA A RELAÇÃO DO ACIDENTE COM AS SEQUELAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL NO IMPORTE DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Silvio Figueiredo dos Santos contra sentença da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por Vanusia Rodrigues de Oliveira, condenando o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, decorrentes de atropelamento que resultou em invalidez permanente da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as lesões sofridas pela autora são decorrentes do atropelamento ou de condições preexistentes; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial confirma o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela autora, que resultaram em invalidez permanente e incapacidade laboral, afastando a alegação de condições preexistentes. 4. A responsabilidade do réu pelo acidente é demonstrada pelo conjunto probatório, não tendo sido comprovada falha mecânica no veículo ou culpa concorrente da vítima. 5. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e suas repercussões na vida da autora. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam que o montante fixado está em consonância com a jurisprudência para casos similares, evitando enriquecimento sem causa e mantendo o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente de trânsito é reconhecido quando demonstrado por laudo pericial conclusivo. (ii) A fixação de indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e suas repercussões. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 13; CPC/15, art. 373, II; Súmula 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.321.098/SP, rel. Min. Raul Araújo, 14.08.2023, DJe 18.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, que tem como Apelante SILVIO FIGUEIREDO DOS SANTOS, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Indenizatória contra ele movida por VANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora Apelada. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator. (Apel. 8005260-24.2021.8.05.0113, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Segunda Câmara Cível. Rel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Pub. em 04.12.2024) 


Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA, para reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA tão somente para modificar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, reduzindo o importe da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir do arbitramento (25/11/2025), conforme Súmula 362 STJ, acrescido dos juros moratórios a partir da citação (18/07/2023), computando-se de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo §1º do art. 406 do Código Civil, ou seja, taxa SELIC deduzida do IPCA.


Em estrita observância ao comando inserto no §11 do art. 85 do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.


Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator