PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A Embargante alega omissão quanto à tese da "prova diabólica" e redistribuição do ônus probatório, contradição/omissão quanto à suposta recusa da Embargada em exibir documentos, e omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição apontados pela Embargante, que justificariam sua integração ou reforma. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, examinando expressamente a distribuição do ônus probatório e rejeitando a tese de impossibilidade probatória. 4. O julgado esclareceu adequadamente a dinâmica contratual entre as partes, evidenciando que a emissão de notas fiscais dependia de prévia autorização da Embargante, a quem competia fiscalizar as medições e preços praticados. 5. O acórdão examinou a questão do enriquecimento sem causa sob a perspectiva da proteção ao ato jurídico perfeito representado pelo termo de quitação, aplicando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6. A pretensão da Embargante constitui tentativa de rediscutir o mérito utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não é admitido. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Para serem admitidos os embargos declaratórios, é necessário que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº 0333896-89.2013.8.05.0001, sendo Embargante a Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e Embargada Construtora Venâncio Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0333896-89.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
Embargada: CONSTRUTORA VENANCIO LTDA
Advogado(s): LEONARDO VIEIRA SANTOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso de apelação, Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia opôs, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento. A Embargante ressalta a ausência de caráter protelatório do recurso e aponta três questões principais que não teriam sido adequadamente analisadas: a omissão quanto à tese da "prova diabólica" e redistribuição do ônus probatório (art. 373, §1º, CPC); a contradição/omissão quanto à suposta recusa da Embargada em exibir documentos; e a omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Em relação à primeira questão, a Embargante argumenta que o acórdão teria se omitido completamente em analisar a tese da impossibilidade de produção de prova negativa, sustentando que não poderia provar que os serviços não foram prestados, cabendo à Embargada demonstrar a regularidade da execução dos serviços. Alega tratar-se de clara hipótese de aplicação do art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a redistribuição do ônus da prova diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade. Quanto à segunda questão, aduz contradição no acórdão ao afirmar que a dinâmica contratual estabelecia autorização prévia da Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, mas ignorar que a Embargante, ao constatar irregularidades, notificou extrajudicialmente a Embargada para apresentar documentos comprobatórios, mantendo-se esta inerte. Afirma que a recusa em apresentar documentos não foi analisada pelo acórdão, deixando de aplicar a presunção de veracidade prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Relativamente à terceira questão, argumenta que o acórdão fundamentou sua decisão na proteção ao ato jurídico perfeito (termo de quitação), mas omitiu-se em analisar a questão sob a ótica do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Alega que demonstrou que a Embargada recebeu valores superiores aos serviços efetivamente prestados, configurando enriquecimento ilícito que não pode ser chancelado pelo Judiciário. Requer, por tais razões, o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente reforma do acórdão ou, alternativamente, que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, permitindo o completo enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento. A Embargada apresentou contrarrazões (id 89677774), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando seu caráter protelatório e sustentando a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Argumenta que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões, rejeitando expressamente a tese da prova diabólica, esclarecendo a dinâmica contratual e aplicando corretamente os princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0333896-89.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
Embargada: CONSTRUTORA VENANCIO LTDA
Advogado(s): LEONARDO VIEIRA SANTOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Não merece guarida a pretensão da Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). No caso em exame, o acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada. Com efeito, diversamente do alegado, o julgado examinou a distribuição do ônus probatório aplicável ao caso, consignando expressamente que incumbia à Apelante, ora Embargante, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, rejeitou a tese de impossibilidade probatória ao destacar que estavam disponíveis diversos meios técnicos para comprovação das alegações, como perícia nas obras realizadas ou expedição de ofícios aos clientes beneficiados pelos serviços. Confira-se: “Conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia à Apelante demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de pagamentos indevidos à Apelada. Embora a Apelante sustente a impossibilidade de produzir prova negativa, não se pode ignorar que seria possível produzir provas técnicas para comprovar a inexecução dos serviços, como, por exemplo, perícia nas obras realizadas ou oficiar os clientes finais que teriam sido beneficiados pelos serviços para comprovar sua inexecução ou execução em desconformidade com o contratado, providências que não foram adotadas pela Apelante.” (id 81102712) O acórdão esclareceu, também, a dinâmica contratual existente entre as partes, evidenciando que a emissão de notas fiscais dependia de prévia autorização da Embargante, a quem competia fiscalizar as medições e preços praticados. Concluiu, logicamente, que eventuais irregularidades nos pagamentos decorreriam de falhas nos procedimentos internos da própria contratante, que detinha o controle e a guarda da documentação essencial. Nesse sentido: “Por fim, cabe ressaltar que a dinâmica contratual estabelecia que a emissão de nota fiscal pela Apelada somente ocorria após autorização da Apelante, com a descrição do pedido gerado dando por concluído o procedimento, conforme previsto na cláusula 8ª, item 8.3.1 (ids 80083959 e 80083960), cabendo à Apelante notificar a Apelada das irregularidades e defeitos verificados na execução do objeto contratado, consoante se observa da cláusula 4ª, alínea C, do contrato (ids 80083957 e 80083958). Assim, se houve irregularidade nos pagamentos, esta decorreu de falha nos procedimentos internos da própria Apelante, que tinha o dever contratual de fiscalizar e autorizar os pagamentos. Portanto, não há elementos suficientes nos autos para comprovar a ocorrência de pagamentos indevidos que justifiquem a procedência do pedido de cobrança.” (id 81102712) No que concerne ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o julgado examinou a questão sob a perspectiva da proteção ao ato jurídico perfeito representado pelo termo de quitação firmado entre as partes. Aplicou adequadamente os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica para vedar questionamento posterior de valores regularmente pagos e quitados ao final da relação contratual. A decisão fundamentou-se, ainda, na vedação ao comportamento contraditório e no instituto da supressio para impedir que a Embargante, anos após encerrar o contrato com quitação plena, viesse pleitear devolução de supostos pagamentos indevidos. Confira-se: “Nesse contexto, a pretensão da Apelante viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, bem como a vedação ao comportamento contraditório e o instituto da supressio, uma vez que, após encerrar o contrato com quitação plena e irrevogável, pretende, anos depois, questionar valores pagos durante a execução contratual. A cláusula terceira do termo de quitação e encerramento do contrato estabelece expressamente que "A CONTRATADA declara que foi devidamente paga pela execução do CONTRATO, assim como por qualquer outro crédito decorrente do mesmo, nada mais havendo a receber, pelo que dá à CONTRATANTE plena e irrevogável quitação" (id 80084154). Tal documento configura ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo ser desconstituído unilateralmente pela Apelante”. (id 81102712) Em verdade, o que se verifica é a tentativa da Embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência pátria. E, não havendo os vícios alegados pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela Recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0333896-89.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
Embargada: CONSTRUTORA VENANCIO LTDA
Advogado(s): LEONARDO VIEIRA SANTOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO