PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002505-33.2005.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE BIASI PEREIRA DA SILVA, MARCELO DE BIASI PEREIRA DA SILVA, MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, IVAN MAURO CALVO, KAMILLA MENEGATTI

MK1/MKEP

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E MULTA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada por EDUCON - Sociedade de Educação Continuada LTDA., posteriormente denominada FLÁVIA LUCILA DE PAULA SERAFIM LTDA., visando ao recebimento de valores relativos à prestação de serviços educacionais.

2. Sentença de improcedência, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

3. Apelação interposta pela autora sustentando a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento da parte ré, bem como a validade do contrato verbal e da cobrança das parcelas discriminadas em notificação extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se houve prestação de serviços educacionais pela apelante, apta a ensejar cobrança de valores pendentes; e

(ii) estabelecer se é válida a cobrança de multa contratual por rescisão imotivada em contrato verbal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alteração da denominação social da autora foi comprovada por documentação societária.

5. A prestação dos serviços foi comprovada por farta documentação e por prova testemunhal.

6. A validade do contrato verbal é reconhecida pelos arts. 104 e 107 do Código Civil e aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores.

7. A cobrança das diferenças remuneratórias é válida, pois fundamentada nos documentos juntados aos autos e no detalhamento constante da notificação extrajudicial, evidenciando valores distintos daqueles já pagos, conforme demonstram as notas fiscais emitidas e quitadas.

8. A multa contratual é devida, nos termos da cláusula contratual constante nos autos, diante da rescisão imotivada.

9. Reformada a sentença para julgar procedente o pedido de cobrança, condenando a parte apelada ao pagamento integral do valor cobrado.

10. Readequação dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, diante da procedência integral do pedido e do trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A validade do contrato verbal é admitida quando preenchidos os requisitos legais, sendo cabível a cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços devidamente comprovados por documentos e testemunhos.

2. É devida a multa contratual por rescisão imotivada, mesmo em contratos verbais, quando pactuada e comprovada a relação contratual.

3. A fixação dos honorários recursais deve observar o trabalho adicional desenvolvido em segundo grau, a complexidade da causa e o êxito da parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002505-33.2005.8.05.0079, em que figuram como apelante EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA e como apelada VERACEL CELULOSE S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002505-33.2005.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE BIASI PEREIRA DA SILVA, MARCELO DE BIASI PEREIRA DA SILVA, MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, IVAN MAURO CALVO, KAMILLA MENEGATTI

MK1/MKEP

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por FLÁVIA LUCILA DE PAULA SERAFIM LTDA, proposta inicialmente por EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS que, julgou improcedente o pedido formulado, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Ademais, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Sustenta a apelante, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que: i) ignorou as provas documentais e testemunhais que demonstram a efetiva prestação dos serviços educacionais contratados e o inadimplemento parcial da recorrida; ii) argumenta que o crédito decorre do trabalho realizado, e não da emissão de notas fiscais, exigência meramente tributária, e que a devedora foi validamente constituída em mora por notificação extrajudicial não impugnada, acompanhada de planilha detalhada dos valores devidos; e iii) que houve indevida inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar o pagamento. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento do saldo remanescente, com atualização e juros legais.

Ao ID 62430246 a parte apelada fora intimada para, querendo, oferecer contrarrazões.

Em sede de contrarrazões, consoante ID 62430249, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, porquanto foi proferida com base nas provas dos autos e de acordo com o ordenamento jurídico. Argumenta que não houve contrato formal entre as partes, mas apenas tratativas preliminares destinadas à realização de levantamento de dados, serviço que foi integralmente pago. Defende que a apelante não comprovou a prestação dos supostos serviços em sua totalidade e nem a existência de valores pendentes, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e planilhas sem força probatória. Ressalta que as testemunhas confirmaram apenas a realização de estudos preliminares, não havendo provas de inadimplemento da apelada. Ao final, requer a manutenção integral da sentença de improcedência e a majoração dos honorários sucumbenciais.

 Ao ID 66450105, determinou-se que: i) fosse oficiado o juízo de origem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizasse o link de acesso aos depoimentos, inclusive por meio do PJe Mídias, o que foi cumprido conforme certidão de ID 66837246; e ii) em observância ao princípio da cooperação, procedesse à intimação das partes para acompanharem a disponibilização dos referidos depoimentos, tendo a parte apelante comparecido ao ID 67544922 e a parte apelada ao ID 68024504.

Ao ID 70454254, reiterou-se a ordem constante da alínea "a" do despacho de ID 66450105; tendo sido cumprida conforme certidão de ID 85492244.

Ao ID 89432729, intimou-se as partes para declinarem nos autos o interesse na celebração de acordo; tendo as partes comparecido aos ID’s 89963119 (parte apelante) e 900031508 (parte apelada).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de novembro de 2025.

 

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002505-33.2005.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE BIASI PEREIRA DA SILVA, MARCELO DE BIASI PEREIRA DA SILVA, MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, IVAN MAURO CALVO, KAMILLA MENEGATTI

 

MK1/MKEP

VOTO

Cumpre destacar que a ação inicialmente foi proposta por EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA, contudo o presente recurso de apelação foi interposto por FLÁVIA LUCILA DE PAULA SERAFIM LTDA, em virtude da alteração da denominação social, conforme disposto na 10ª Alteração de Contrato Social, juntada ao ID 62430229.

De início, conforme acertadamente apontado pelo juízo a quo, de acordo com os documentos apresentados, não restam dúvidas de que a apelante foi contratada para a prestação de serviços educacionais e que esses foram efetivamente realizados.

O contrato verbal encontra respaldo tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em conformidade com o art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo disposição legal em contrário.

Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir. Assim, os contratos verbais são plenamente válidos desde que presentes os requisitos essenciais de agente capaz, objeto lícito e determinado ou determinável. Atualmente, admite-se inclusive a comprovação de negócios jurídicos verbais por meio de registros eletrônicos, como e-mails, mensagens de whatsapp e áudios, amplamente reconhecidos pelos Tribunais como meios idôneos de prova.

Sobre o tema, anoto:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL . CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO . AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. A validade do contrato verbal é admitida pelo ordenamento jurídico, salvo quando a lei exigir formalização específica, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil. II . Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrando a existência da contratação e a execução dos serviços. Compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. III. Havendo robusto conjunto probatório, consubstanciado em e-mails, documentos técnicos e alvarás de construção, resta comprovada a prestação dos serviços e a relação contratual entre as partes . IV. A perícia é desnecessária quando há elementos suficientes nos autos para embasar o convencimento do julgador, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial. V. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0500284-97.2017.8 .05.0079, em que figuram como apelantes, NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BRASIL PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NP EUNÁPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, e apelada, GRAZIOSI ARQUITETURA EIRELI LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 05002849720178050079, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2025) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO VERBAL . SERVIÇO DE CURADORIA EFETIVAMENTE PRESTADO, EMBORA NÃO FORMALMENTE CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CURADORIA PELO AUTOR . CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA E MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DA EXPOSIÇÃO EM JORNAIS E REVISTAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO QUE O NOMEIAM COMO CURADOR DA MOSTRA REALIZADA NA GALERIA DE ARTE DA PARTE RÉ. DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS EM COLABORAÇÃO E NÃO DE FORMA DIRECIONADA E ESPECÍFICA. CONTRATO VERBAL QUE OBEDECEU AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE CONSTATADA PELAS PROVAS APRESENTADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA USUALMENTE PRATICADA EM MERCADO PELO SERVIÇO DE CURADORIA EM EXPOSIÇÕES DE IGUAL MONTA, A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01756153520198190001 202300121678, Relator.: Des(a) . RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 14/06/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 16/06/2023) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO – FORMA VERBAL – VALIDADE – ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor . Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10062934120188110006 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) (grifei)

Em reforço:

A testemunha Rosa Maria Tavares Andrade, bióloga, educadora e que atuou como consultora contratada pela apelante para desenvolver um projeto educacional para a apelada, declarou (conforme link: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/627fcc88-7f78-4c87-a86f-d825de187eef-17-34 – Video Play) que:

“(...) Foi feita uma reunião com a EDUCON e ele [Evaldo Colombini] chamou todos os professores que tinha expertise em análise quantitativa e qualitativa de escolas. Daí eu fui para lá [Sul da Bahia], como bióloga, para que eu pudesse observar a estrutura espacial, a estrutura pedagógica e poder conversar com os professores, para que então, a VERACEL, quando fosse instalar lá, tivesse os locais e as escolas apropriadas para seus funcionários. Então cheguei a ir em Ilhéus e o outro professor, o Professor Satiro, ele já estava lá, e aí. Nós visitamos todas as escolas em Eunápolis e em Porto Seguro (…) conversando com os professores. E no meu caso, com os professores de Ensino Médio, principalmente os da área de biologia, conhecendo a estrutura, qual o projeto político-pedagógico de cada escola, tanto escola pública quanto escola particular. E foi feito um relatório. (…)”

Quando questionada sobre o conteúdo do projeto entre a VERACEL e a EDUCON, a testemunha respondeu que “O projeto consistia numa análise, como eu já expliquei, uma análise da estrutura, uma análise pedagógica, uma análise das possibilidades de escolas públicas e privadas em atender este projeto em que a EDUCON estava envolvida”. Indagada sobre a existência de planejamento, respondeu que “Havia um planejamento, uma série de categorias de análises, de todas as escolas.”. Ao ser perguntada pelo patrono da apelada se a EDUCON concluiu o levantamento nas escolas, declarou: “Sim. Concluiu (…) eu concluí da minha parte, das escolas que visitei, e os outros professores com certeza também, porque inclusive tínhamos dados por escrito, relatórios de cada uma das escolas, além de análises quantitativas e qualitativas.” Questionada se tinha ciência de alguma falha técnica cometida pela apelante na execução do projeto da VERACEL, respondeu: “Não. Não.” Do mesmo modo, ao ser indagada se a VERACEL, ou algum de seus representantes, havia se queixado da má execução dos serviços prestados pela EDUCON, afirmou: “Não. Não sei. O meu contrato, assim como o dos outros professores, era apenas como consultores da EDUCON.” Por fim, ao ser novamente questionada sobre a conclusão integral dos serviços contratados, declarou: “Sim. Isso eu sei. Concluiu.”

A testemunha Satiro Okada, professor de matemática, informou que trabalhou como empregado da apelante, durante quatro ou cinco meses e (conforme link: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/8a9583a1-45b6-4a62-b796-73d52927530c-17-50 – Video Play), quando questionado se ele prestou serviços para a EDUCON, nas cidades de Eunápolis e Porto Seguro, respondeu que “Sim. Prestei serviço em Eunápolis e em Porto Seguro. (…) no início de 2004, acredito que de fevereiro a junho.”

Quando questionado sobre se ele sabia de um contrato entre a EDUCON e a VERACEL e em que consistia este projeto, respondeu que “Sim. O projeto consistia em capacitar a equipe técnica das escolas para melhoria da qualidade do ensino na região. Então, tínhamos que capacitar a equipe técnica (diretores e coordenadores) e na sequência teríamos um plantão de dúvidas de acordo com as necessidades dos alunos.” Quando questionado sobre se esses alunos eventualmente tinha alguma relação com a VERACEL, respondeu que “Sim. São filhos dos funcionários da VERACEL.” Questionado se havia um planejamento e em que consistia este planejamento, respondeu que “Sim. Havia um planejamento (…) o planejamento seria como eu já disse: a capacitação da equipe técnica e um projeto de montar um local em Porto Seguro e em Eunápolis, para que os alunos pudessem frequentá-la para tirar as dúvidas. E nós, colocaríamos professores para esta finalidade.” Quando perguntado se havia diferença entre a fase de construção ou de preparo deste projeto e a fase de execução do projeto, respondeu que “Era feito concomitante. Isso quer dizer que havia ao mesmo tempo que capacitava, nós fazíamos pesquisas junto as escolas com os alunos, ou pais de alunos, para verificar as dificuldades que os alunos tinham em relação às disciplinas que eles estudavam na escola.” Perguntado se sabia se os trabalhos da EDUCON foram interrompidos, respondeu que “Foram interrompidos, segundo me consta, de forma unilateral. Porque a empresa VERACEL, após um tempo, eles não mais comunicavam com a EDUCON.” Questionado sobre se sabia o porquê da interrupção unilateral por parte da VERACEL, respondeu que: “Olha, eu não posso afirmar nada a respeito, não. Porque foi uma coisa interna e eles não explicaram até hoje o porquê.” Inquirido sobre se poderia dizer que a ruptura por parte da VERACEL não foi por incompetência ou falta de capacidade da EDUCON, respondeu que “Não. De forma nenhuma. Nós estávamos no meio do projeto que trabalhava concomitante com a capacitação de professores e nem tinha como avaliar se não foi desenvolvido ainda todo o potencial que nós estávamos desenvolvendo. Foi um lapso de quatro ou cinco meses, então não tinha tempo para avaliar se a empresa era competente ou não, mas eu digo que era competente.” Perguntado sobre se o projeto da VERACEL prosseguiu com outra empresa posteriormente, respondeu “Eu acredito que sim, porque participei como professor de matemática para capacitar outros professores de matemática por outra empresa (…) fui contratado para trabalhar como capacitador de professor de matemática para a VERACEL, pela empresa WP, se não me engano.”

Com efeito, verifica-se que não foi formalizado qualquer contrato de prestação de serviços de consultoria educacional entre as partes. No entanto, restou evidente que os serviços foram prestados pela apelante, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, bem como, pelo farto acervo probatório aduzido do ID 62429892 ao ID 62429941; do ID 62429838 ao ID 62429844; do ID 62429777 ao ID 62429793; do ID 62429808 ao ID 62429823; do ID 62429777 ao ID 62429792; e do ID 62429808 ao ID 62429823.

A parte apelada sustenta que o quantum de R$ 170.599,33 já foi devidamente quitado e comprovado nos documentos acostados junto à contestação. Porém, segundo a apelante, este valor não compõe a notificação, vez que refere-se a serviços prestados e discriminados nas Notas Fiscais emitidas e pagas: 432 (ID 62429890), 433 (ID 62429898), 434 (ID 62429903), 438 (ID 62429905), 439 (ID 62429924), 442 (ID 62429910), 443 (ID 62429912), 444 (ID 62429914) e 445 (ID 62429934).

Consoante Notificação Extrajudicial e tabela com o descritivo dos valores dos serviços prestados colacionadas aos ID 62429824 e 62429827, respectivamente, o valor pleiteado (R$ 189.361,22), refere-se: i) a diferença a ser cobrada pela atuação da equipe de acompanhamento e discussão do programa e dos custos indiretos da apelante para a execução do programa (R$ 119.820,47); ii) ao acrescimento de 15% a título de remuneração da apelante (R$ 17.973,07); iii) ao acréscimo de 18% a título de impostos incidentes sobre a emissão de notas fiscais e despesas relativas a valores não pagos (R$ 21.567,63); e iv) multa contratual pela rescisão imotivada (R$ 30.000,00).

Nesse sentido, conforme se extrai dos e-mails trocados entre as partes, as notas fiscais eram emitidas, após a aprovação - pela parte apelada - da medição dos serviços prestados, como pode ser comprovado através do ID’s 62429831, 62429837, 62429838, 62429839, 62429840, 62429841, 62429832, 62429843 e 62429844.

Compulsando os autos, é possível inferir que o contrato de prestação de serviços acostado (do ID 62429794 ao ID 62429807), foi de fato o mesmo contrato celebrado verbalmente entre as partes, posto que é incontroverso que os acréscimos de 15% (a título de remuneração da apelante) e 18% (a título de reembolso de despesas fiscais ou tributárias com incidência sobre o faturamento), já eram aplicados mensalmente nas medições anteriormente encaminhadas à apelada (ID’s 62429928, 62429931, 62429936, 62429940), conforme cláusulas 8.5 e 8.4 (ID 62429801), respectivamente.

Com relação à multa contratual pela rescisão imotivada (item “iv” da notificação), conforme disposto na cláusula 13.4 do contrato de prestação de serviços (ID 62429804), temos que:

13.4. Ocorrendo a rescisão do contrato pelo inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas, arcará a parte que der causa a esta, com uma multa rescisória de 10% (dez por cento), aplicável por inteiro, sobre o valor total estimado do Contrato, reajustada à data de sua aplicação, de acordo com a variação do IGP-M/FGV, calculada "pró-rata-dia" no mesmo período, sem prejuízo da aplicação das perdas e danos apurados e de outras sanções cabíveis. (grifei)

Desta maneira, e considerando que o valor do contrato é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), entendo ser procedente o valor da multa contratual pela rescisão imotivada, estipulada na notificação extrajudicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Assim, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte apelante, determinando o pagamento dos valores indicados nos itens “i”, “ii” e “iii” da notificação extrajudicial, quais sejam: R$ 119.820,47 (cento e dezenove mil oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), R$ 17.973,07 (dezessete mil novecentos e setenta e três reais e sete centavos) e R$ 21.567,63 (vinte e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos); bem como o pagamento da multa contratual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente reajustada, a partir da data de sua aplicação, pela variação do IGP-M/FGV, calculada "pró-rata-dia" no mesmo período.

Dos ônus sucumbenciais.

Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais, mantendo-se incólume a decisão prolatada pelo juízo a quo, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85, do CPC, que dispõe:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrida e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar a apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte apelante, que majoro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, condenando a parte apelada ao pagamento: i) dos valores indicados nos itens “i”, “ii” e “iii” da notificação extrajudicial, quais sejam: R$ 119.820,47 (cento e dezenove mil oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), R$ 17.973,07 (dezessete mil novecentos e setenta e três reais e sete centavos) e R$ 21.567,63 (vinte e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos); ii) multa contratual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente reajustada, a partir da data de sua aplicação, pela variação do IGP-M/FGV, calculada "pró-rata-dia" no mesmo período; iii) integral das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação supra.

 

Salvador/BA, 07 de novembro de 2025.

 

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator