PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-33.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIEL GONCALVES PENNA
Advogado(s):JAQUELINE SALES SOUZA, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA CONDENAR A PARTE VENCIDA. HONORÁRIOS FIXADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, mas deixou de inverter o ônus da sucumbência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à inversão do ônus da sucumbência, diante da improcedência do pedido autoral e consequente vitória do apelante. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 

  1. Verificada omissão no julgado, que não determinou a inversão do ônus da sucumbência após a reforma da sentença, mostra-se cabível o acolhimento dos aclaratórios para suprir essa omissão. 

  1. Consoante o art. 85 do CPC, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No caso, fixados em R$ 2.000,00. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, com inversão do ônus da sucumbência, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas e honorários. 

Tese de julgamento: “1. A omissão relativa à fixação dos ônus sucumbenciais, quando presente, deve ser suprida por meio de embargos de declaração. 2. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000256-33.2019.8.05.0256, nos quais figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA, e Embargado GABRIEL GONÇALVES PENNA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

  

 

PRESIDENTE 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-33.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIEL GONCALVES PENNA
Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão prolatado nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIEL GONÇALVES PENNA, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de São Félix. 

Irresignado com a omissão na fixação dos honorários, o ESTADO DA BAHIA interpôs Embargos de Declaração, aduzindo que, embora tenha sido reconhecida a improcedência da pretensão autoral, a sentença deixou de observar a regra do art. 85 do Código de Processo Civil, que impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora.  

Sustentou que tal omissão viola o disposto no caput do referido artigo, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 

Aduziu que, tratando-se de causa em que figura a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve seguir os critérios estabelecidos no § 3º do art. 85, observando os percentuais mínimos e máximos sobre o valor da causa, a depender da faixa econômica em que se enquadra, conforme seus incisos I a V.  

Ressaltou que, não havendo proveito econômico significativo ou tratando-se de valor irrisório, incidiria o disposto no § 8º do mesmo artigo, autorizando o arbitramento por equidade. 

Ressaltou que, ainda que tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, a responsabilidade pela sucumbência não se afasta, ficando apenas sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.   

Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão da sentença, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo que estes sejam fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. 

Intimada, a parte embargada não apresentou contraminuta (ID. 87457536).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-33.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIEL GONCALVES PENNA
Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:  

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. 

Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos, observa-se que o Acórdão embargado incorreu na omissão alegada. 

Com efeito, infere-se que o julgado, entendendo pelo provimento do recurso, reformou a sentença recorrida, julgando improcedente o pleito autoral. 

Ocorre, contudo, que o decisum deixou de inverter o ônus da sucumbência, considerando que o autor/apelado, passou a ser a parte vencida.  

Nos termos do art. 85, do CPC, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 

Destarte, diante do resultado do julgamento do recurso, imperiosa a inversão do ônus da sucumbência, outrora recaída sobre o ente público. 

  

Ex positis, VOTO no sentido de ACOLHER OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, suprindo a omissão apontada, a fim de inverter o ônus da sucumbência, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.  

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema.  
  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator