PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-40.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE COSTA CASTRO DE ALCANTARA
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA
Advogado(s):YAN RAPHAEL ARAUJO FERNANDES VASCONCELLOS, RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Recurso de Apelação. Direito Civil e Processo Civil. Ação monitória. Natureza de sentença. Cabimento de apelação. Preliminar de inadequação rejeitada. Nulidade por ausência de fundamentação. Não enfrentamento de provas e teses relevantes. Error in procedendo. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à Origem para regular processamento.  

I. Caso em Exame  

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória fundada em contrato de promessa de compra e venda, constituindo título executivo judicial, na qual a parte ré alegou prescrição parcial, excesso de cobrança, omissão de pagamentos e abusividade contratual, além da nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 

II. Questão em Discussão  

2. As questões jurídicas controvertidas consistem em (I) definir se a decisão que rejeita embargos à monitória possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, (II) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante do não enfrentamento de provas relevantes e teses capazes de infirmar a conclusão adotada. 

III. Razões de Decidir  

3. A rejeição dos embargos à monitória encerra a fase de conhecimento e constitui título executivo judicial, possuindo natureza de sentença, sendo cabível apelação, nos termos do art. 702, § 9º, do Código de Processo Civil. Logo, a preliminar de inadequação da via recursal contraria a sistemática do procedimento monitório e a jurisprudência pacífica do STJ.  

4. O dever de fundamentação impõe o enfrentamento dos argumentos e das provas relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença padece de vício de fundamentação ao concluir pela ausência de provas, não obstante a existência de laudo contábil e comprovantes de pagamento aptos a influenciar o julgamento.  

5. A complexidade da controvérsia, envolvendo apuração de valores e eventual necessidade de perícia contábil, impede a aplicação da teoria da causa madura.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

6. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à Origem para regular processamento. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8000755-40.2019.8.05.0022, em que figura como apelante GABRIELLE COSTA CASTRO DE ALCANTARA e, como apelada, a IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-40.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE COSTA CASTRO DE ALCANTARA
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA
Advogado(s): YAN RAPHAEL ARAUJO FERNANDES VASCONCELLOS, RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIELLE COSTA CASTRO DE ALCANTARA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que nos autos da ação monitória sob o nº 8000755-40.2019.8.05.0022, rejeitou os embargos à monitória, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória, por falta de amparo legal e probatório. 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

P.R.I. (ID. 104007377) 

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID. 104007391), arguindo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (error in procedendo). Sustenta que o juiz ignorou as planilhas, comprovantes de pagamento e o laudo contábil que acompanharam os embargos, violando o art. 93, IX da CRFB/88 e o art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. No mérito recursal, reitera as teses de excesso de cobrança, a nulidade das renegociações abusivas e a inexistência do aditivo de 2016. Pleiteia a anulação do decisum ou, subsidiariamente, sua reforma integral. 

Devidamente intimada (ID. 104007392), a apelada apresentou contrarrazões (ID. 104007394), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. Argumenta que a decisão atacada teria natureza interlocutória proferida em cumprimento de sentença, desafiando Agravo de Instrumento (Art. 1.015, parágrafo único, do CPC). No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que os cálculos da apelante são artificiais e que não houve anatocismo ou cobrança indevida. 

Vieram os autos conclusos para os fins de direito. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. 

É o relatório. 

Salvador/BA, 29 de abril de 2026. 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-40.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE COSTA CASTRO DE ALCANTARA
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA
Advogado(s): YAN RAPHAEL ARAUJO FERNANDES VASCONCELLOS, RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 

Consigne-se, de plano, que a apelação constitui o recurso adequado para a impugnação de sentenças que extinguem a fase cognitiva com ou sem resolução de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, devolvendo a este Tribunal o exame integral da matéria impugnada. 

Em síntese, a demanda versa sobre a constituição de título executivo judicial em ação monitória fundada em contrato de promessa de compra e venda, sendo o débito impugnado por alegações de prescrição parcial, excesso de cobrança, omissão de pagamentos e abusividade contratual. 

A insurgência recursal funda-se na nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ante a não apreciação das provas produzidas, e, no mérito, na reiteração das teses de excesso de execução e invalidade das renegociações, pugnando pela anulação ou reforma do julgado. 

Passa-se ao exame das preliminares suscitadas. 

A apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, ao sustentar que a decisão recorrida ostentaria natureza interlocutória, por ter sido proferida no curso de suposto cumprimento de sentença, o que atrairia a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento, pois a decisão combatida rejeitou embargos à monitória que, no rito especial, possuem natureza de defesa de mérito, instauram contraditório pleno e suspendem a eficácia do mandado inicial. Assim, o pronunciamento que os resolve constitui título executivo judicial e ostenta natureza de sentença, por encerrar a fase de conhecimento, sendo expresso o art. 702, § 9º, do Código de Processo Civil quanto ao cabimento de apelação, não se tratando de decisão interlocutória, razão pela qual a tese da apelada contraria a sistemática do rito monitório. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a natureza de sentença do ato que decide os embargos monitórios, confirmando o cabimento do apelo: 

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 702, § 9º, DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, é cabível o recurso de apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória, na hipótese em que tal decisão põe fim à fase de conhecimento e constitui o título executivo judicial. Precedentes. 2. Na caso, a sentença rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a ação, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, encerrando a fase cognitiva do processo. 3. O Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial consistiu em decisão interlocutória, divergiu da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a rejeição dos embargos monitórios enseja sentença recorrível por apelação. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta. (AREsp n. 3.012.066/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) 

Dessa forma, resta afastada a preliminar de inadequação da via. O recurso de apelação é a via correta e adequada para o enfrentamento da decisão que rejeitou os embargos e constituiu o título executivo. 

No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita renovado pela apelante, verifica-se que o magistrado de origem se limitou a deferir o parcelamento das custas, sem proceder à análise detida da alegada hipossuficiência.  

A recorrente juntou declaração de próprio punho (ID. 104007272) e afirma exercer a profissão de psicóloga, com rendimentos insuficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 

Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e o art. 98 assegure o amplo acesso à justiça, entende-se que, diante da anulação do julgado por vício de fundamentação (error in procedendo), compete ao Juízo de Origem, após o retorno dos autos, proceder à análise criteriosa e fundamentada do pedido, assegurando o contraditório quanto às condições financeiras atuais da parte. 

Portanto, a rejeição da preliminar é medida impositiva. 

A apelante suscita a nulidade absoluta da sentença por vício de fundamentação, alegando que o juízo de origem ignorou os argumentos e as provas documentais que amparam a tese de excesso de cobrança e a invalidade do aditivo contratual de 2016.  

A análise detida do caderno processual revela que a insurgência merece prosperar.  

Compreende-se que, o dever de fundamentação das decisões judiciais, alçado à garantia fundamental pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe a nulidade dos pronunciamentos desprovidos de motivação. No plano infraconstitucional, os artigos 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil reforçam tal exigência ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 

No caso em apreço, a sentença de ID. 104007377 rejeitou os embargos monitórios (ID. 104003317) com fundamentação sucinta. Ao enfrentar o alegado excesso no valor cobrado, o magistrado primevo consignou que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, reputando as alegações defensivas genéricas e desacompanhadas de comprovação documental. Todavia, a leitura do conjunto fático-probatório constante dos autos recomenda exame mais detido da matéria. 

Compulsando os documentos acostados pela embargante, verifica-se a existência de relatório contábil (ID. 104007278) elaborado por profissional especializado, que aponta de forma pormenorizada a evolução do débito e a suposta abusividade dos juros aplicados pela imobiliária. Mais do que isso, a recorrente juntou comprovantes de pagamento, tais como os constantes nos IDs. 104007274 e 104007275, que demonstram a quitação de parcelas que, em tese, não teriam sido devidamente abatidas do saldo devedor pela apelada. 

Embora o magistrado não esteja obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ou responder a questionários das partes, é indispensável que a fundamentação seja robusta, concatenada e analítica em relação aos elementos de prova que possuem potencial para alterar o resultado da lide.  

No presente feito, o Juízo a quo alegou a inexistência de provas quando estas se encontravam devidamente encartadas e numeradas, configurando uma decisão que se esquivou do exame substancial do conjunto probatório. 

É cediço que a rejeição de embargos monitórios sem o enfrentamento de teses complexas, como a prescrição interrupta e o excesso de execução instruído com laudo contábil, impede que a parte compreenda as razões de seu convencimento e inviabiliza o pleno exercício do duplo grau de jurisdição.  

A jurisprudência pátria, inclusive desta Primeira Câmara Cível, é pacífica quanto à necessidade de anulação em cenários de fundamentação combalida: 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114472-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SANTIAGO OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA Advogado(s): CLEBERSON MACHADO PARENTE APELADO: ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA Advogado(s):ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, PATRICIA KELE BISPO DA SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO INADEQUADO. COMPLEXIDADE FÁTICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação civil interposta contra sentença que julgou improcedente pedido deduzido em ação monitória de cobrança de valores referentes a prestação de serviços de tecnologia da informação, sob fundamento de quitação integral demonstrada mediante comprovantes de pagamento. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, ausência de impugnação específica pela apelada quanto a determinadas notas fiscais e má-fé processual na apresentação de comprovantes referentes a pagamentos realizados em Portugal, alegadamente estranhos ao objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a controvérsia envolve questão fática sobre a quitação de débitos, com partes requerendo dilação probatória para esclarecimento da correlação entre pagamentos realizados em Portugal, em moeda estrangeira, e notas fiscais brasileiras objeto da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgamento antecipado é cabível apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas (Art. 355, I, CPC). No caso concreto, a controvérsia não se resumia a simples cotejo documental, mas envolvia questão fática complexa: a apelada alegou quitação mediante acordo com pagamento consolidado realizado em Portugal, em moeda estrangeira, abrangendo múltiplas notas fiscais brasileiras, sem apresentar o instrumento do acordo ou documentação que vinculasse inequivocamente tais pagamentos às notas cobradas. 4 - A apelante impugnou especificamente a idoneidade dos comprovantes, qualificando-os como documentos de operações distintas (serviços prestados in loco em Portugal), não relacionados às notas brasileiras. Tal impugnação qualificada justificava a dilação probatória. 5 - A perícia contábil mostrava-se essencial para esclarecer questões técnicas que ultrapassam o conhecimento comum do juiz: conversão cambial, correlação entre valor consolidado e notas individuais, identificação de quais notas foram quitadas pelo acordo, análise de extratos bancários e verificação da destinação dos valores. Tratando-se de matéria que demanda conhecimento especializado, o indeferimento tácito da prova, sem fundamentação específica, viola o Art. 370, parágrafo único, do CPC. 6 - O julgamento antecipado, nas circunstâncias do caso, configurou cerceamento de defesa (Art. 5º, LV, CF), impedindo a parte de produzir prova essencial para demonstração de seu direito. A sentença baseou-se exatamente nos documentos que a apelante pretendia desconstituir via perícia, violando o contraditório substancial. 7 - A sentença também padece de fundamentação deficiente (Art. 489, § 1º, IV, CPC), pois não enfrentou o argumento central da apelante de que os pagamentos em Portugal referiam-se a obrigações distintas, limitando-se a afirmar genericamente que os recibos provavam a quitação, sem analisar a impugnação específica sobre idoneidade, correlação e pertinência dos documentos. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá parcial provimento para anular a sentença por cerceamento de defesa e fundamentação deficiente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com realização de perícia contábil e demais provas requeridas pelas partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8114472-54.2023.8.05.0001, sendo parte apelante SANTIAGO OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA e parte apelada ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8114472-54.2023.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 17/12/2025)  

Quanto à possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendo que o caso não comporta o julgamento imediato do mérito, pois a controvérsia acerca do quantum debeatur envolve cálculos complexos e o confronto minucioso entre o extrato da credora e os recibos de pagamento da devedora, podendo demandar a realização de perícia contábil. 

A análise direta por esta instância revisora, sem que o juiz natural tenha sequer se debruçado sobre os documentos em primeira instância, acarretaria indevida supressão de instância e cerceamento do direito de defesa.  

Nesse contexto, o retorno dos autos à origem mostra-se adequado para viabilizar a devida instrução probatória, em consonância com a regularidade do processo. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para acolher a preliminar de nulidade por vício de fundamentação, declarar a nulidade da sentença e desconstituir os atos processuais subsequentes que dela dependam, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que o feito retorne à fase de conhecimento e instrução para regular prosseguimento, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Considerando que o provimento do recurso implicou a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para o momento da prolação da nova decisão definitiva. 

É como voto. 

Sala de Sessões, ____ de _________ de _____. 

  

PRESIDENTE 

  

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator