PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação. Caracterizado o defeito de serviço, consistente em indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, uma vez que efetivada indevidamente, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.(sic). No que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Assim, considero razoável o quantum determinado na sentença no valor referente à R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para que não fique impune o causador do dano, e para compensar o Apelado na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8063302-43.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO ITAU S/A, e Apelado, CAIO CORREIA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063302-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS
APELADO: CAIO CORREIA SILVA
Advogado(s):DIEGO SILVA NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por BANCO ITAU S/A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais nº 8063302-43.2023.8.05.0001, ajuizada por CAIO CORREIA SILVA, assim decidiu (e. 62623306): “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAIO CORREIA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A, para: a) ratificar a decisão proferida no id 391651229; b) determinar a revisão do contrato, reduzindo as taxas de juros remuneratórios, aplicando-se as taxas médias vigentes à época das cobranças das faturas, conforme tabela divulgada pelo Banco Central; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito; c) condenar a parte acionada a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (-), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Deverão, em consequência, ser recalculadas as faturas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º, CPC, determinando o pagamento de 30% (trinta por cento) de tal quantia, pelo demandante ao patrono da empresa requerida, bem como o pagamento de 70% (setenta por cento) do montante pela pessoa jurídica acionada ao advogado do demandante. Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a execução, pelo prazo de cinco anos. P. I. Certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” Em suas razões (e. 62623309), alega o Apelante, em síntese, que, “na presente demanda, a parte autora pretende revisar os juros cobrados das faturas do cartão de crédito, visando retomar valores previstos, com repetição do indébito e indenização por danos morais. No bojo da sua peça exordial, a Recorrida articulou uma série de alegações meramente especulativas, sem qualquer fundamento à sua pretensão. Pois bem, instruído o feito, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação(...)” Aduz que, “a decisão ora guerreada, data vênia, de maneira a afrontar todos os princípios norteadores das relações jurídicas privadas, acabou por chancelar a absurda pretensão da parte Recorrida no sentido de ver reduzido o seu débito perante a Recorrente, declarando abusivas as taxas praticadas pelo Recorrente quando o Acionado está em consonância com as autorizações concedidas no Ordenamento, e em estrita observância às decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Afirma que, “a parte autora pretende revisar o contrato: de empréstimo consignado, visando retomar valores previstos a título de juros remuneratórios, com repetição do indébito e indenização por danos morais.” Alça que, “os pedidos da parte autora contrariam súmulas e orientações do STJ, sedimentadas em julgamentos de recursos repetitivos, que devem ser observadas pelas instâncias ordinárias (art. 1.040 CPC e incisos). No Anexo I desta defesa, estão transcritas as orientações e Súmulas do STJ aplicáveis ao caso em discussão.” Alerta que, “o cartão de crédito foi contratado em 28/03/2018 (docs. anexos: tela de contrato e condições gerais), quando a parte autora teve prévio conhecimento de todas as condições ajustadas, constando os encargos também das faturas recebidas mensalmente. Além disso, as condições gerais referentes ao contrato ficam disponíveis no site do banco, podendo ser acessadas a qualquer tempo. A nova regulamentação do Cartão de Crédito – Resolução CMN 4.549 - se aplica para os Cartões Pessoa Física e Jurídica e dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.” Argui que, “de acordo com o referido normativo, o saldo devedor de cartão de crédito somente pode ser refinanciado até a fatura seguinte. No mês seguinte ao pagamento não integral do saldo devedor da fatura do cartão, o respectivo saldo será composto por: (i) saldo devedor não pago, (ii) novas compras realizadas no período, (iii) eventuais parcelamentos feitos anteriormente e (iv) encargos decorrentes do atraso do pagamento integral. E, considerando a impossibilidade de se efetuar novo rotativo, lhe é apresentada uma opção de pagamento por meio de Financiamento da Fatura.” Argumenta que, “com a nova regra, houve a inclusão de uma nova opção de pagamento na fatura atual: box “D) pagamento mínimo para financiamento”. Ao pagar o valor descrito nessa opção, o cliente: - estará pagando um valor que será considerado como uma Entrada para um Financiamento da Fatura, que será contratado nesse momento automaticamente, e - o saldo que deixou de pagar será financiado em parcelas com taxa de juros iguais à opção de Parcela Fixas. Importante: ele também consome o limite do seu cartão. As faturas anexas mostram que a parte autora deixou de realizar o pagamento de suas faturas de forma integral e após a data de vencimento, o que gerou os financiamentos reclamados, os quais serão explicados detalhadamente, e, a partir de 06/03/2023, não efetuou mais nenhum pagamento resultando no débito atual de R$ 12.687,57. (doc. anexo - tela de contrato).” Assenta que, “os pedidos contrariam súmulas e orientações do STJ sedimentadas em julgamentos de Recursos Repetitivos, que devem ser observadas pelas instâncias ordinárias - art. 543-C, CPC. O réu anexa cópia das orientações e Súmulas do STJ. (doc. anexo).” Refere acerca “DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS E APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CMN 4.549”, aludindo que “o valor total da fatura do cartão de crédito da parte autora, no mês 07/2022, era de R$5.970,17. A parte autora efetuou o pagamento no valor de R$1.000,00, portanto, em valor inferior ao total e após a data de vencimento, que já estava, inclusive, no rotativo – ou seja, sem que tenha sido pago o valor total da fatura - desde o mês anterior.” Relata que, “conforme Resolução CMN 4.549, o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser financiado pelo rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Isto significa que a parte autora tinha até o vencimento da fatura do mês de 07/2023 para pagar o valor integral de sua fatura, e, como não o fez, nem contatou a instituição financeira ré para escolher formas e planos de pagamento de sua dívida, o pagamento efetuado no valor de R$1.000,00 em 11/07/2022 correspondeu a entrada do valor mínimo do financiamento contratado.” Defende a respeito“DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS E APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CMN 4.549”, citando que “o valor total da fatura do cartão de crédito da parte autora, no mês 09/2022, era de R$ 4.100,72. A parte autora efetuou o pagamento no valor de R$- 1.500,00, portanto, em valor inferior ao total, que já estava, inclusive, no rotativo – ou seja, sem que tenha sido pago o valor total da fatura - desde o mês anterior.” Sustenta que, “conforme Resolução CMN 4.549, o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser financiado pelo rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Isto significa que a parte autora tinha até o vencimento da fatura do mês de 09/2022 para pagar o valor integral de sua fatura, e, como não o fez, nem contatou a instituição financeira ré para escolher formas e planos de pagamento de sua dívida, o pagamento efetuado no valor de R$1.500,00, em 29/08/2022, correspondeu a entrada do valor mínimo do financiamento contratado.” Salienta sobre “DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA”, citando que “quanto ao 3º parcelamento reclamado pela parte autora nos autos, isto é, 17x de R$ 854,50, trata-se de acordo firmado com o banco réu, com objetivo de renegociar a dívida referente a falta de pagamento de suas faturas no valor integral. É possível observar que débito que ora se contesta foi objeto de renegociação pela parte, evidente na fatura de 11/2022, o que demonstra que os débitos são legítimos e revela a nítida intenção da Parte Autora em quitar sua dívida, tendo a parte autora efetuado o pagamento das 4 parcelas do acordo celebrado.” Suscita que, “mesmo após a parte autora ter firmado o acordo de 17 de parcelas no valor de R$854,50 em 11/2022, não respeitou novamente a data de vencimento das faturas referente ao pagamento das parcelas do acordo, o que ensejou na cobrança de encargo.” Argumenta que, “em consequência ao pagamento após a data de vencimento e em valor parcial referente ao acordo firmado, ocasionou mais um parcelamento reclamado pela parte autora nos autos no mês de março de 2023, em 12 x de R$ 49,41.” Alega que, “o valor total da fatura do cartão de crédito da parte autora, no mês 02/2023, era de R$1.144,05. A parte autora efetuou o pagamento no valor de R$- 860,00 após a data de vencimento, portanto, em valor inferior ao total, que já estava, inclusive, no rotativo – ou seja, sem que tenha sido pago o valor total da fatura - desde o mês anterior.” Alerta que, “conforme Resolução CMN 4.549, o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser financiado pelo rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Isto significa que a parte autora tinha até o vencimento da fatura do mês de 02/2023 para pagar o valor integral de sua fatura, e, como não o fez, nem contatou a instituição financeira ré para escolher formas e planos de pagamento de sua dívida, o pagamento efetuado no valor de R$1.144,05, em 22/02/2023, correspondeu a entrada do valor mínimo do financiamento contratado. Dessa forma, a partir de 06/03/2023, a parte autora não efetuou mais nenhum pagamento referente ao acordo celebrado, o que ocasionou na antecipação das parcelas da renegociação e no valor de R$9.375,21 da fatura do mês de 06/04/2024. Ademais, em razão da ausência de pagamento das faturas desde o mês de março de 2023, o valor atual da dívida é de R$12.687,57, conforme TELA CA, atualizada em 06/06/23.” Argui acerca “DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO FINANCIAMENTO/ PARCELAMENTO DE FATURA”, citando que “quando aprovada a análise de crédito, o Réu disponibiliza o parcelamento do valor total da fatura mensal do cartão de crédito, mediante o financiamento de seu saldo em prestações mensais e fixas (compostas pelo principal, encargos e tributos), cujo valor é conhecido no ato da contratação. A alegação da parte autora, no sentido de não ter anuído com o financiamento das faturas do cartão de crédito, não condiz com a realidade dos fatos, conforme atesta documentação anexa (doc. anexo –fatura ).” Fala que, “a parte autora realizou pagamento no valor disposto para pagamento mínimo para financiamento, o qual se refere a entrada para o financiamento da fatura do cartão referente ao mês 08/2022 e dividiu o saldo restante em 12 parcelas iguais de R$ R$ 807,69. A parte autora realizou pagamento no valor disposto para pagamento mínimo para financiamento, o qual se refere a entrada para o financiamento da fatura do cartão referente ao 09/2022 e dividiu o saldo restante em 12 parcelas iguais de R$482,54 . A parte autora realizou pagamento no valor disposto para pagamento mínimo para financiamento, o qual se refere a entrada para o financiamento da fatura do cartão referente ao 02/2023 e dividiu o saldo restante em 12 parcelas iguais de R$49,41 . Assim, como se observa das faturas dos meses 07/2022, 09/2022, e 02/2023 a parte autora realizou pagamento de - 1.000,00, - 1.500,00 e - 860,00, somente após a data de vencimento, valor que não corresponde ao pagamento integral, mas que corresponde a oferta do pagamento mínimo.” Cita que, “tal pagamento realizado ensejou a contratação do financiamento segundo as regras do BACEN, em razão da parte autora ter já “rotativado” a fatura no mês anterior e ser expressamente proibido pela referida resolução, “rotativar” o saldo do cartão por duas vezes consecutivas. Nesse sentido, caso a parte autora não desejasse o financiamento deveria ter efetuado o pagamento integral da fatura e não realizado o pagamento mínimo para financiamento. Na medida em que, de acordo com a Nova Regra, há proibição pelo Banco Central do cliente “rotativar” o saldo anterior devedor mais de uma vez, ou seja, por duas vezes seguidas ou mais. Assim, como se verifica da fatura da parte autora, no mês de 06/2022, a parte autora já havia “rotativado” seu saldo, na medida em que pagou o valor de R$689,48, quando o valor total da fatura era de R$3.342,10, ou seja, financiou o seu saldo com juros de rotativo dado não ter efetuado o pagamento integral da fatura até a data de vencimento.” Descreve sobre a “Evidência do pagamento parcial – juros rotativos – da fatura anterior a contratação”, citando que, “na fatura da parte autora, no mês de 08/2022, a parte autora já havia “rotativado” seu saldo, na medida em que não pagou o valor da sua fatura, ou seja, financiou o seu saldo com juros de rotativo dado não ter efetuado o pagamento integral da fatura até a data de vencimento. Evidência do pagamento parcial – juros rotativos – da fatura anterior a contratação -, como se verifica da fatura da parte autora, no mês de 01/2023, a parte autora já havia “rotativado” seu saldo, na medida em que pagou o valor de R$858,00, quando o valor total da fatura era de R$ 995,49, ou seja, financiou o seu saldo com juros de rotativo dado não ter efetuado o pagamento integral da fatura até a data de vencimento. Evidência do pagamento parcial – juros rotativos – da fatura anterior a contratação - Nesse sentido, não se trata de conduta isolada da parte autora, ou mesmo distração em perda da data de vencimento, mas sim uma conduta reiterada em não pagar a integralidade da fatura, a qual justifica a regulamentação do Banco Central em proibir que haja o financiamento do saldo pelos juros do rotativo por mais de 30 dias.” Destaca que “ressalta-se que a Resolução do Banco Central é expressa em PROIBIR que o saldo devedor seja novamente “rotativado”, portanto, ou o cliente paga o valor integral na fatura seguinte, ou financia o saldo devedor em taxas menores às ofertadas pelo rotativo ou fica em atraso, o que significa dizer que o cliente sofreria os impactos do bloqueio, cancelamento do cartão, bem como cobrança e negativação nos órgãos de proteção ao crédito devido a inadimplência. Ou seja, há necessidade que o cliente cumpra com data e valor avençados na fatura.” Discorre acerca da “Transparência na contratação do produto de parcelamento/financiamento”, relatando que “do respeito às condições ofertadas na fatura Ressalta-se que a parte autora decidiu por mera liberalidade financiar pela regra do rotativo, pois todas as opções estavam na fatura recebida, conforme anteriormente evidenciado. Fica claro que, as regras do BACEN estão vigentes e não são aplicadas por ato discricionário do Banco Réu, mas por imposição de resolução. As opções e taxas de juros estão na fatura, bem como o Banco realizou intensa comunicação acerca das mudanças, essa também tem também sido a prática do mercado, bem como a recomendação da “ABECS” (Associação Brasileira que representa as empresas do setor de meios de pagamento (Anexo –Novas regras sobre o rotativo). Cabia ao cliente optar pelo melhor método de pagamento e respeitar as datas de vencimento e valor.” Alude que, “DO RESPEITO AO VALOR E A DATA DO VENCIMENTO DA FATURA PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS A DATA DE VENCIMENTO”, relatando que, “no presente caso, a parte autora contratou o financiamento de fatura e após o vencimento alega ter efetuado o pagamento de valor que teria o condão de adimplir a fatura anterior, o que descaracterizaria a contratação do financiamento. Entretanto, da leitura do contrato, das informações dispostas na fatura, comunicação e da própria Resolução do Bacen, considerar o valor posterior após a data de vencimento da fatura seria descumprir a obrigação, na medida em que o prazo de 30 dias do crédito rotativo seriam estendidos até a data do pagamento realizado após o vencimento da fatura.” Aduz que, “no caso em questão, a parte autora não só desrespeitou o valor, como também o prazo para pagamento, dando ela mesma causa ao financiamento que vem ao Judiciário reclamar. Entretanto a obrigação de pagamento da parte autora só é atingida quando ela o realiza no valor integral até a data de vencimento dele. Essa última responsabilidade trata-se de um requisito para extinção da dívida.” Assenta a respeito da “LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE”, referindo que, “desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008, restou pacificado que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulada no art. 192, §3º da CF/88, sendo reconhecido que podem ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Importante reforçar que tal entendimento já estava consolidado, inclusive, desde a EC 40/2003 e nos dispositivos da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. Autorizada a livre pactuação dos juros remuneratórios, o acórdão do referido repetitivo elegeu a Taxa média de juros divulgada pelo Bacen (Taxa média de mercado), para o mesmo tipo de operação, como suficiente critério para aferição de eventual abusividade na contratação, deliberadamente optando em não utilizar outros elementos periféricos para justificar eventual revisão. Ademais, conforme decisão, os índices divulgados pelo BACEN não representam um teto máximo, isto é, são médios e flutuantes. Dessa forma, a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. Logo, não se pode exigir a observância daquele referencial em todas as operações, senão deixaria de ser médio e passaria a ser valor fixo1.” Cita que, “conforme decisão proferida pelo Ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira, em 02/03/2022, no Agravo em Recurso Rspecial nº 2005529 - SE (2021/0333420-3), foi reconhecida a legalidade dos juros praticados no contrato objeto da lide quando não ultrapassar uma vez e meia a taxa média do Banco Central:(...). Fala “DA LÍCITA PACTUAÇÃO DE JUROS SUPERIORES AO PATAMAR DE 12% A.A”, revelando que, “a parte autora, de maneira contrária ao REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, ajuizou a presente ação por considerar abusivos os juros apenas por terem extrapolado o patamar de 12% a.a. A alegação não se sustenta, não só pela existência do precedente paradigmático acima mencionado, mas também em razão das instituições financeiras não se sujeitarem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), desde sua revogação pela Lei 4.595/64, que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de regulamentar as taxas de juros e outras formas de remuneração das operações bancárias e financeiras (Súmula 596/STF). A argumentação da parte autora viola, portanto, os arts. 1º ao 5º do Decreto 22.626/33 e arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64. No mais, no mesmo sentido, violar-se-ia os arts. 39, 51 e 52, II do CDC, caso considerasse a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, uma abusividade. A vantagem excessiva, se houver, deve ser apurada caso a caso, de acordo com os parâmetros específicos do contrato e em conformidade com as taxas médias de mercado praticadas sob a regulamentação vigente (Súmula 382, STJ).” Cita sobre “LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS”, revelando que “os encargos moratórios foram regularmente previstos, conforme descrição a seguir: Conforme condições gerais de cartão de crédito (cláusula 7), há previsão expressa acerca da cobrança dos encargos e juros em razão da ausência de pagamento das faturas:(...) Sustenta acerca “DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO”, referindo que, “o magistrado de primeiro grau ao proferir o comando sentencial em voga determinou a devolução em dobro dos valores descontados a título das transações questionadas. Entretanto, insta salientar diante de tudo o que foi exposto, que o Apelante agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal, escusativa que, no direito civil, equivale ao regular exercício de direito reconhecido, conhecida excludente da responsabilidade indenizatória. Verifica-se, portanto, que o intuito da parte Apelada é enriquecer-se às custas do Judiciário, pois, não colacionou nos autos qualquer comprovação de prejuízos de ordem material em decorrência dos descontos ocorridos, razão pela qual não cumpriu com seu dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o NCPC no art. 373, Inciso I, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Salienta a respeito “DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS”, relatando que, “outrossim, o Douto Magistrado de 1º grau atribuiu danos morais no importe de R$ 10.000,00. Contudo, da análise dos autos não há fundamento para atribuição de danos morais, sobretudo em valor elevado. Demonstrada a adequação do(s) contrato(s) à legislação e à jurisprudência sumulada do STJ, inexiste ato ilícito a justificar indenização por dano moral. A conduta do Banco Recorrente não pode ser vista como dano hábil a respaldar indenização por danos morais. O fato de a parte recorrida não ter buscado solução prévia deve ser levado em consideração para afastar o pedido de indenização por danos morais ou, alternativamente, para reduzi-lo. Isso porque não se pode premiar aquele que não buscou diminuir seu prejuízo, tampouco tentou uma via conciliatória para a solução do conflito, preferindo auferir reparação financeira. Portanto, não estão presentes os pilares da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal –, restando injustificado a condenação do Banco Recorrente à indenização por danos morais, razão pela qual a sentença merece reparos.” Suscita acerca “DO MONTANTE ARBITRADO NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS”, alçando que, “somente em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja mantida a condenação, o que em verdade não se espera, em razão das premissas já expostas alhures, de fato, ao prolatar a sentença de mérito, o MM Juiz a quo, data venia, ultrapassou a natureza compensatória da indenização por dano moral. Se restasse constatada a ocorrência de um fato ilícito praticado pelo Recorrente que pudesse ensejar a indenização da vítima por danos morais, o que no caso sub judice resta afastado pelas razões já expostas, a sua natureza não pode ser punitiva, visto que, se assim fosse, teríamos um afronte ao art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Com a devida venia, manter uma condenação em patamar tão elevado seria prestigiar o locupletamento ilícito, que, como é sabido, é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. Ademais, de acordo com o art. 927, do Código Civil. A reparação deverá ser medida pela extensão do dano.” Aduz que, “SUBSIDIARIAMENTE: DOS JUROS APLICADOS”, citando que, “na eventualidade de ser mantida a condenação, o que não se espera desta Colenda Câmara Recursal, a r. sentença prolatada condenou o Banco Réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, porém, determinou em seu escopo a incidência dos juros de mora a partir da citação. Ocorre que, com a devida vênia, incorreu em omissão o Nobre Julgador ao deixar de observar o conteúdo do artigo 405, do Código Civil, e mais recentemente a Súmula 362 do STJ, editada em 15 de outubro de 2008, que preconizam, respectivamente, que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial” e que “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Este é o entendimento pacificado da Jurisprudência pátria. Cumpre salientar que, em que pese haja dispositivo específico para os juros de mora e que a súmula 362 se refira à correção monetária, as decisões mais recentes do nosso Egrégio Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem que, além da correção monetária, também os juros de mora incidem a partir da data da fixação do valor do dano.” Conclui, requerendo “a) seja o presente Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Recorrente de difícil reparação, em razão da considerável quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais e materiais indenizáveis; c) caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor exorbitante, bem como requer o afastamento da devolução em dobro, ante a inexistência de má-fé deste banco recorrente; d) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência de juros de mora dos danos morais a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada; e) a condenação do Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.” Apresentadas contrarrazões (e. 62623314), requerendo “seja recebida a presente contraminuta ao Recurso de Apelação, por tempestiva e cabível, para que seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improvido, pelos motivos acima dispostos, mantendo a sentença hígida em seus próprios fundamentos. Seja o Apelante condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC”. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063302-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS
APELADO: CAIO CORREIA SILVA
Advogado(s): DIEGO SILVA NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares à apreciar. Passo ao exame do mérito. Pois bem, quanto à taxa de juros remuneratórios contratada, é cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais Superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n° 22.626/33. Os juros por elas estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular, eis que conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n° 4.595/64. Não havendo limitação de juros, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Entende o STJ que só é possível a revisão da taxa de juros contratada nos casos em que ela é estabelecida em percentual bem superior aos juros de mercado. Nesta linha de entendimento, o julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DECRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SERADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011). Com efeito, após detida análise da documentação carreada, entendo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de provar que há “encargos contratuais excessivamente onerosos, de modo que havia uma disparidade entre o valor efetivamente cobrado e aquele que deveria ser pago,” (art. 373, I, CPC), sendo que a ré não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). No que concerne a repetição do indébito, incomprovada a má-fé do Banco/Apelado, a pretendida restituição do indébito deve ser na forma simples. Neste sentido, a súmula 159 do STF: "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 , do Código Civil " Em recentíssimo julgamento (06.05.2016), a Quarta Turma do STJ, acompanhando o entendimento firmado na Segunda Seção desta mesma Corte, posicionou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, merecendo a sentença reforma neste ponto: A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA EM DIAS ÚTEIS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO SIMPLES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUMULA 83/STJ. REEXAME. SUMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera alegação de violação à legislação federal, desacompanhada de argumentação jurídica pertinente e apta a demonstrar em que medida houve a alegada vulneração atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu como não configurada a má-fé da parte credora, afastando a devolução em dobro do indébito. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 5. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa." (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AgRg no AREsp 731339 / DF – REL. MIN. LUIZ FELIPE SALOMÃO). Ademais, cinge-se a verificar acerca da celebração de contrato, bem como, da existência ou não da responsabilidade civil da Ré, ora Apelante, pelos alegados danos morais sofridos pelo Autor, ora Apelado, em decorrência de suposta negativação indevida de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito. É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002. Por outro lado, cuidando a espécie de relação de consumo, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, configurando o dever de indenizar quando demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. É o que se extrai da leitura do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o conjunto probatório, assim como as alegações das partes, restou comprovada a irregularidade das cobranças bem como a falha na prestação do serviço. Houve a quebra de contrato pela Ré, ora Apelante, gerando o dever de indenizar. Como bem se posicionou o douto Juiz de Primeiro Grau: “Configurada nos autos a existência de prática de ato ilícito pela acionada, posto que restou-se evidente o caráter ilícito das cobranças, impõe-se, consequentemente, a obrigação de reparar civilmente os danos extrapatrimoniais causados, tendo em vista o registro do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, conforme revela o documento colacionado ao id 388840995. Nestes casos, o dano moral é presumido, sendo desnecessária qualquer comprovação. Trata-se do denominado dano in re ipsa, o qual decorre apenas do fato da coisa”. Assim, infere-se dos autos, que ficou evidenciado que a Apelante, causou a parte Autora, muito mais que mero aborrecimento, exsurgindo o dever de indenizar. Vale ressaltar que é inquestionável, que toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, e, nesse sentido bem se posicionou o professor Yussef Said Cahali, em sua obra, Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág.702: em sede indenizatória por danos patrimonial e moral, mesmo levando-se em conta a teoria da distribuição do ônus da prova, a cabência desta está ao encargo do autor a provar o nexo causal constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, reus absolvitur. Assim, como os pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com a cláusula geral de indenização impregnada no artigo 159 do antigo Código Civil, são a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação de causalidade entre sua conduta e o resultado advindo, e o dano sofrido pela vítima, manejada a ação indenizatória com estofo nesses requisitos, provando o Autor esses liames, dano, culpa e nexo de causalidade ligando o evento danoso ao prejuízo experimentado, impõe-se o dever de indenizar. De outra banda, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a tristeza ou humilhação através de documentos, perícias ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está provado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. Quanto aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Assim, considero razoável o quantum determinado na sentença no valor referente à R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para que não fique impune o causador do dano, e para compensar o Apelado na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada. Por fim, já é pacífico o entendimento de que os juros moratórios advindos de dano moral contratual devem ser computados da data da citação, bem como a correção monetária, em ação de indenização por danos morais, incide desde a data de sua fixação (Súmula 362, STJ). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, deverá a instituição financeira arcar com a integralidade do ônus da sucumbência. Por conseguinte a sentença clama por parcial reforma. Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para que a repetição do indébito seja na forma simples, mantendo integralmente os demais termos da r. sentença. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063302-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS
APELADO: CAIO CORREIA SILVA
Advogado(s): DIEGO SILVA NOGUEIRA
VOTO