PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DA EXECUÇÃO. HIPOTECA. DISTINÇÃO ENTRE GARANTIA CONTRATUAL E PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8178257-24.2022.8.05.0001, ajuizados por Agropecuária Águas Claras Ltda., que concedeu efeito suspensivo aos embargos sob fundamento de que o contrato executado encontra-se garantido por hipoteca, considerada suficiente para justificar a medida, diante da relevância dos fundamentos apresentados e do risco de dano decorrente de iminente expropriação. A questão em discussão consiste em definir se a existência de hipoteca registrada em contrato é suficiente, por si só, para caracterizar a garantia do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, autorizando a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos legais: (i) presença dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e risco de dano) e (ii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme determina o art. 919, § 1º, do CPC. A garantia hipotecária constante do contrato não equivale à garantia processual da execução, pois não constitui penhora, caução ou depósito formalizados nos autos da execução. A distinção entre garantia contratual (direito material) e garantia da execução (direito processual) é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a efetiva constrição judicial para considerar preenchido o requisito da garantia do juízo. A ausência de penhora, depósito ou caução nos autos inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, tratando-se de medida de caráter excepcional que só pode ser adotada quando estritamente observados os requisitos legais. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia entende que a hipoteca não supre a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; art. 835, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2521198/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 02.08.2024; TJ-BA, AI n.º 8004038-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 23.09.2024; TJ-BA, AI n.º 8052131-58.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 20.03.2025; TJ-BA, AI n.º 8053199-77.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 06.02.2024; TJ-SC, AI n.º 50180666020248240000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 25.06.2024; TJ-MG, AI n.º 2068462-69.2022.8.13.0000, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 15.12.2022; TJ-PR, AI n.º 0041142-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 31.01.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8033011-92.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravada AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de Id n.86296528 e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033011-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA
Advogado(s):CESAR SEIXAS GOMES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução tombado sob nº8178257-24.2022.8.05.0001, ajuizado por AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA, deferiu o efeito suspensivo requerido pelo embargante, nos seguintes termos: “Na hipótese, encontrando-se o contrato executado gravado de hipoteca em favor do exequente, cujo bem, a princípio, é suficiente para garantir a execução e evidenciada probabilidade do direito a partir da relevância dos fundamentos apresentados, bem como o flagrante risco de dano decorrente da iminência de atos expropriatórios, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é medida que se impõe. Destarte, diante do preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, defiro o pleito de concessão de efeito suspensivo do processo de execução apenso.” Irresignado com os termos da decisão, o banco exequente/embargado interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão agravada violou o quanto disposto no art.919, §1º, do CPC, segundo o qual os embargos à execução somente poderão ser recebidos no efeito suspensivo quando, havendo requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Afirma que não basta a presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e risco de dano); é indispensável que a execução também esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Argumenta que “no caso concreto, a decisão agravada fundamentou o deferimento do efeito suspensivo, entre outros, na existência de garantia hipotecária no contrato executado. Contudo, a garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Segundo alega, “a decisão agravada, ao conceder o efeito suspensivo com base na garantia hipotecária, contrariou não apenas a expressa disposição legal (art. 919, §1º do CPC/2015), mas também a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.” Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja imediatamente levantada a suspensão da execução, permitindo o seu prosseguimento até o julgamento final dos Embargos à Execução, evitando-se dano grave e de difícil reparação ao Agravante. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso, “para cassar em definitivo a decisão interlocutória agravada (ID nº 491313163, integrada pela decisão de id 500970142) que concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8178257-24.2022.8.05.0001”. Em decisão de Id n.84179142, foi concedida a tutela antecipada recursal, para que seja afastado o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução. Contra aludida decisão, o agravante interpôs recurso de Agravo Interno ao Id n.85887095. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, ao Id n. 85887935, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033011-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, considero prejudicado o julgamento do agravo interno de Id n. 85887095, interposto pela agravante contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, haja vista o julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Como visto no relatório, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução tombado sob nº8178257-24.2022.8.05.0001, ajuizado por AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA, deferiu o efeito suspensivo requerido pelo embargante. Pois bem. Nos termos do art. 919, § 1º do CPC, os Embargos à Execução somente poderão ser recebidos no efeito suspensivo quando, havendo requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e, ainda, a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos seguintes termos: Art. 919 – Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Como se vê, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, a legislação exige que o devedor demonstre, por meio de fundamentos relevantes, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e se faz necessário que o juízo esteja devidamente garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, requisitos esses que, consoante adequada interpretação da norma, são cumulativos. Ora, em razão da excepcionalidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado, deve este demonstrar, de forma clara e precisa, os motivos determinantes para a suspensão da execução, ou seja, deve comprovar a plausibilidade à sua procedência e que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como garantir o juízo por penhora, depósito ou cauções, caso contrário, o processo executivo segue a regra geral estabelecida no caput do artigo 919 do Código de Processo Civil, isto é, os embargos do devedor não terão o condão de suspender o trâmite da execução. No presente caso, verifica-se que a decisão agravada deferiu o efeito suspensivo aos embargos à Execução, fundamentando-se que o contrato executado encontra-se gravado de hipoteca em favor do exequente, cujo bem, a princípio, é suficiente para garantir a execução, além da presença dos demais requisitos legais. Embora o § 3º do art. 835 do CPC/2015 estabeleça que, na execução de crédito com garantia real, a penhora deva recair prioritariamente sobre a coisa dada em garantia, a oferta do bem no título executivo extrajudicial para assegurar o adimplemento da obrigação ainda não consiste em penhora, depósito ou caução prestada em ação judicial. Trata-se de garantia do contrato firmado entre as partes. A garantia hipotecária e penhor de semoventes se referem, portanto, ao direito material, ao passo que a garantia da execução é instituto de direito processual, operando efeitos distintos. Assim, ausente a garantia da execução, o efeito suspensivo não deve ser concedido nos Embargos à Execução. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, segundo o qual “A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO . REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel . Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015 .3. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução.4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2521198 SE 2023/0388423-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) Nessa linha, confira-se a jurisprudência deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º DO CPC/2015 . NÃO PREENCHIMENTO. HIPOTECA SOBRE O BEM QUE SERVE APENAS COMO GARANTIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8004038-64.2024 .8.05.0000, tendo como Agravante CEZAR CARVALHO DE OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES SAAB DE OLIVEIRA e Agravada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso . Sala das Sessões, Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80040386420248050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA E PENHOR NÃO CONVERTIDOS EM PENHORA. REQUISITOS DO ART . 919, §1º DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, apesar da existência de hipoteca e penhor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de hipoteca sobre imóvel e penhor de lavoura de café, não convertidos em penhora, são suficientes para atender ao requisito de garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução . III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º do CPC . 4. A existência de hipoteca e penhor, por si sós, não se confundem com a penhora exigida pela lei processual, sendo necessária a efetiva constrição judicial. 5. A pretendida revisão das cláusulas contratuais demanda necessária instauração do contraditório e ampla produção probatória no feito de origem . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A existência de hipoteca e penhor não convertidos em penhora não atende ao requisito de garantia do juízo previsto no art . 919, § 1º do CPC para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 00035491320178050000; TJ-RS - AI: 70083387431; TJ-MG - AI: 10000191329218001 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052131-58.2024 .8.05.0000 em que é agravante JOSE INACIO SANTOS SILVA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80521315820248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART . 919, § 1º DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art . 919, § 1º do CPC, os Embargos à Execução somente poderão ser recebidos no efeito suspensivo quando, havendo requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e, ainda, a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Na hipótese, constata-se que o juízo a quo apenas cumpriu o quanto determinado na legislação, ao não conceder o efeito suspensivo aos Embargos, ante a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como a inexistência de garantia da execução, não restando configurada situação excepcional que enseje a dispensa da garantia do juízo. Decisão que se mantém . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053199-77.2023.8 .05.0000, em que figuram, como agravante, GEOVANE DE JESUS SANTOS, e, como agravado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80531997720238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) E ainda, os demais tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECEBEU A OBJEÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. ALMEJADA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A LIDE EXPROPRIATÓRIA ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. PACTUAÇÃO DE HIPOTECA NO TÍTULO EXECUTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, EM RAZÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DA PENHORA DO IMÓVEL NO BOJO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA. PRECEDENTES. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO COMANDO FLAGELADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50180666020248240000, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA. A garantia hipotecária no título executivo extrajudicial não é suficiente ao cumprimento do requisito elencado no art. 919, § 1º, do CPC, pois não se trata penhora, depósito ou caução prestada na ação judicial em curso. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA - POSSIBILIDADE. I. Estando a dívida garantida suficientemente, concede-se efeito suspensivo aos embargos opostos à execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e em decorrência do disposto na Súmula 288 do C. STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". (TJ-MG - AI: 20684626920228130000, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE PENHORA DE BENS NOS AUTOS – REGISTRO DE HIPOTECA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSISTE EM GARANTIA CONTRATUAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA PROCESSUAL EXIGIDA – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO QUE IMPEDE, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DA SUA TRAMITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CPC/15 – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS ALI PREVISTOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DEPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00411423120218160000 Paranacity 0041142-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 31/01/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Desta forma, não estando garantida a execução por penhora, depósito ou caução, o processo executivo deve prosseguir até seus ulteriores termos, uma vez que a execução, inclusive com seus atos expropriatórios, corre no interesse no credor. Portanto, não sendo demonstrado no bojo dos embargos do executado, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não deve ser permitido que os respectivos embargos tenham o condão de suspender o prosseguimento do processo executivo. Ante todo exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de que os Embargos à Execução sejam recebidos sem efeito suspensivo, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033011-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
VOTO