PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. Tema 5 da Repercussão Geral do STF. IRDR nº0018000-84.2010.8.05.0001 (Tema 6). RECONHECIMENTO DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença, nos autos da Ação Ordinária visando ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos para URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da metodologia utilizada na conversão dos vencimentos em URV e à existência do direito dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo à recomposição das perdas salariais advindas da aplicação de índice de conversão incompatível com o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como à análise da prescrição da pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Quanto a prescrição de fundo, as Leis Estaduais nº7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, ao promoverem a reestruturação remuneratória das carreiras dos servidores públicos estaduais, configuram marco temporal para limitação da incidência de diferenças salariais decorrentes da conversão para URV. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 5 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação das diferenças salariais à data de reestruturação das carreiras, como forma de extinguir pretensões posteriores. 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no IRDR nº0018000-84.2010.8.05.0001 (Tema 6), fixando as Leis Estaduais supracitadas como marcos temporais para a aplicação do percentual decorrente da conversão monetária, atingindo pretensões ajuizadas após o prazo prescricional quinquenal. 4. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº20.910/1932 aplica-se às pretensões contra a Fazenda Pública, de modo que o transcurso desse período sem provocação judicial acarreta a extinção do direito de ação. 5. A legislação baiana (Lei Estadual nº 8.889/2003) é reconhecida como marco de reestruturação remuneratória dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo. 6. A ação foi ajuizada em 2007, dentro do prazo prescricional quinquenal contado da edição da referida lei, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 7. Prescrição tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 desta Corte IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário conhecido e sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual faz jus à recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, observada a data do efetivo pagamento. 2. O direito à percepção da diferença limita-se ao marco temporal da reestruturação da carreira, nos termos da Lei Estadual nº 8.889/2003. 3. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária n. 0103410-18.2007.8.05.0001, remetidos pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo interessadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em necessário reexame, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante explicitadas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026 PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0103410-18.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ANA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s):MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário de sentença, ID 36009724, proferida nos seguintes termos: 3. Dispositivo Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro o Estado da Bahia como parte legitima, consoante fundamentação supra, bem como prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o ESTADO DA BAHIA a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora, observada a prescrição quinquenal. O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar. O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 29/06/2009, será definido pelo STF, no julgamento dos Embargos de Declaração, com efeitos suspensivo, opostos em face do acórdão prolatado nos autos do RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a incidência de IPCA-E nas condenações impostas à Fazenda Pública. e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. P.R.I. I Inexistindo recurso voluntário, conforme certidão de ID 91476000, subiram os autos a este Colegiado, por força do reexame necessário. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0103410-18.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ANA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade da remessa necessária impõe conhecimento. O Reexame Necessário configura-se como condição de eficácia da sentença, na medida em que, enquanto não submetida à reapreciação pelo Tribunal competente, a decisão permanece desprovida de trânsito em julgado. A questão posta nos autos refere-se à análise da sentença, submetida à remessa necessária, proferida no âmbito da presente demanda, tem por objeto a recomposição das perdas remuneratórias sofridas pelos servidores do Poder Executivo em razão da conversão do Cruzeiro Real para a URV, instituída pela MP 434/94 (reeditada pelas MPs 457/94 e 482/94) e convertida na Lei 8.880/94, no contexto do Plano Real. É de conhecimento consolidado que o critério de conversão monetária determinado pelos dispositivos legais pertinentes acarretou prejuízos remuneratórios aos servidores públicos, uma vez que adotou fórmula baseada na média dos valores obtidos mediante a divisão da remuneração nominal auferida pela cotação da URV no último dia útil de cada mês de referência. Tal metodologia, aplicada ao período compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, resultou em efetiva redução do valor real da remuneração, em razão da acentuada desvalorização diária da moeda no referido intervalo temporal. A sentença julgou procedente o pedido exordial, condenando o Estado a integrar o índice de correção da URV (11,98%) ao salário dos apelados. No que se refere a matéria preliminar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o direito dos referidos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais, advindas da errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV tem como limitação temporal a edição de lei que venha a promover uma reestruturação remuneratória da respectiva carreira. à propósito julgado da Corte Suprema: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público . 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF, RE 561.836/RN, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). O posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a temática encontra-se consolidado no TEMA 005, o qual firmou a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Confira-se o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2005. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação de carreira do servidor. Precedentes. 2. O acolhimento das proposições recursais da parte recorrente, ora embargada, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação temporal do reajuste vindicado - feita com base na interpretação da Lei Complementar estadual nº 84/2005, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.". (STJ - EDcl no REsp 1275267/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Nessa esteira de entendimento, este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n.º 6, feito paradigma nº 0018000-84.2010.8.05.0001, fixou a premissa de que para a definição do marco temporal na aplicação do percentual decorrente da URV sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, consideram-se as Leis Estaduais n. 7.145/1997 (“reorganiza a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, reajusta os soldos dos Policias Militares e dá outras providências”), 7.622/2000 (“estabelece o salário mínimo no Estado da Bahia e altera os vencimentos, salários, soldos e proventos dos Servidores Públicos Civis e Militares”) e 8.889/2003 (“dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências”. Eis a tese firmada: As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. Assim, no precedente supracitado (IRDR nº 001800084.2010.8.05.0001 - Tema 6 do TJBA), o Tribunal, ao fixar como marco temporal limitador da pretensão, a data de edição das Leis Estaduais mencionadas, tema central deste recurso, manteve sentença de prescrição do fundo de direito, posicionando-se pelo efetivo alcance da pretensão em relação a fatos anteriores ao marco, aplicando-se, com coerência, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, com amparo no deu artigo 1º, que fixa em cinco anos a prescrição das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Desta feita, nos termos dos documentos apresentados ao ID 36009658 a ID 36009656, os apelados são servidores vinculados a Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Bahia, aplicando-se a limitação temporal contida na Lei nº 8.889/2003. A legislação supra entrou em vigor, com efeitos financeiros em 01 de janeiro de 2004 (conforme disposto no seu art. 130), de forma que a pretensão dos apelados não foi abarcada pela prescrição de fundo de direito antes do ajuizamento da Ação, pois o feito foi distribuído em 21/06/2007 (ID 36009653), antes do decurso do prazo prescricional, já que o termo final ocorreria apenas em 2009. Nesta Corte, adotando como parâmetro a Lei 8.889/2003, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . AFASTADA. IRDR TEMA 06. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI 8.889/2003. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 01488879820068050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA . DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO DO VALOR DO ESTIPÊNDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO CONFORME URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO GENÉRICA DO PERCENTUAL DE 11,98%. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF E STJ. FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DO DIREITO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003 . PRECEDENTE VINCULANTE DO TJ/BA. IRDR. TEMA 06. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS CONTRA O ESTADO DA BAHIA . DESCABIMENTO. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO MÉRITO, EM REMESSA NECESSÁRIA . I – O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou o entendimento de que o direito dos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais advindas de errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor (URV), deve ter como limitação temporal a edição de Lei que venha a promover uma reestruturação remuneratória da respectiva carreira. II – Analisando o arcabouço legislativo baiano, verifica-se que somente com a edição da Lei Estadual nº 8.889/2003, houve uma efetiva reestruturação remuneratória na carreira de parte dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia, momento em que deve ser considerado como marco final para incorporação de eventuais perdas salariais advindas de errônea conversão da moeda. Logo, considerando que a referida Legislação entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004, e que a presente ação foi ajuizada em 2007, não se operou a prescrição da pretensão autoral. III – O tema foi pacificado por esta Corte Estadual no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011517-31.2016 .8.05.0000 (Tema 6), em que se concluiu que “as Leis Estaduais n. 7 .145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos” . IV – O fato de o Poder Público ter utilizado, para fins de conversão, o índice de URV correspondente ao último dia do mês de competência, e não o da data do efetivo pagamento, acarretou ao servidor público que recebia vencimentos antes do derradeiro dia do mês perda significativa do valor real de sua remuneração, já que ensejou diferença salarial a menor em razão da alta taxa inflacionária incidente no período. V – A fim de garantir a irredutibilidade salarial protegida constitucionalmente, é devido aos servidores públicos, inclusive aos integrantes do Poder Executivo Estadual, o pagamento das perdas salariais eventualmente havidas, decorrentes da incorreta conversão da moeda (Cruzeiro Real) em URV, operada pela Lei nº 8.880/94. Precedentes do STJ e STF . VI – O percentual a ser aplicado para fins de reposição da redução perpetrada deverá observar a casuística do caso concreto, não sendo possível fazê-lo na base genérica fixada em 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porquanto não se sabe, exatamente, em que dia do mês foi feita a conversão e, consequentemente, qual o valor da perda salarial. VII – O reconhecimento das perdas advindas com a conversão da moeda em URV encontra-se limitado à data da vigência da Lei Estadual nº 8.889/2003 (1º de janeiro de 2004), ocasião em que houve a reestruturação da carreira da servidora apelada. Desse modo, as diferenças salariais detectadas deverão ser computadas somente até tal período, observando-se a prescrição quinquenal . VIII – Equivocou-se o julgador primevo ao condenar o Estado da Bahia, que foi excluído da lide por ilegitimidade passiva, em honorários advocatícios de sucumbência, merecendo reforma, no particular, a decisão vergastada. IX – Apelo provido. Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária. (TJ-BA - Apelação: 01962496220078050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/01/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifos acrescidos) Trata-se tão somente de hipótese de incidência da prescrição relativa às prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) . LEI 8.880/94. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta pela parte ora agravada, objetivando "a condenação do requerido a incorporar aos vencimentos ou proventos da autora a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, além dos respectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais". O Juízo de 1º julgou procedente os pedidos da inicial "para condenar o requerido a incorporar à remuneração e/ou proventos da autora o percentual de 11,98%, que deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação" . O Tribunal local, por sua vez, em remessa necessária, reformou parcialmente a sentença para determinar que "1) Incidam sobre os valores a receber pela parte autora, os descontos da contribuição previdenciária e de imposto de renda; 2) Seja excluído, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual será definido somente quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos incisos II, § 4o, do artigo 85 do NCPC. 3) Os índices para atualização do débito serão fixados na liquidação da sentença, observado o que a correção utiliza-se de Agosto/2001 a junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009, remuneração oficial da caderneta de poupança e juros de mora sujeita-se ao IPCA-E, a partir de janeiro/2001. 4) A apuração de eventual defasagem na remuneração, bem como o índice acaso constatado, ou a efetiva reestruturação da carreira, seja realizada em liquidação de sentença, por arbitramento, observando-se o limite máximo de 11,98%, bem como o prazo prescricional. III . Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte. IV . De igual modo, esta Corte firmou compreensão no sentido de que "a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença" (STJ, AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018) . No mesmo sentido: STJ, REsp 1.725.389/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no AREsp 708 .262/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgInt no REsp 1.748.703/MT, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2019. V. Não se olvida que esta Corte, igualmente, registra julgados no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662 .353/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2017). Todavia, no caso concreto, à luz do que decidido pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "os Servidores do executivo fazem jus à incorporação aos vencimentos dos valores devidos em virtude de erro na conversão de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV). No que tange à apuração do direito, o entendimento majoritário é no sentido de ser ele apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento . (...) é preciso consignar que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, e é na liquidação de sentença que deverá ser apurada a concreta existência da perda salarial e qual o índice devido. (...) Desse modo, somente com a liquidação da sentença é que será esclarecido se houve realmente a reestruturação da carreira dos servidores apelados, e se esta supriu, por completo, eventual defasagem remuneratória e, em caso de se constatar a defasagem, qual o percentual devido, nos moldes previstos na Lei nº 8.880/94"-, para o acolhimento da tese de prescrição do direito de ação, tendo em conta a existência de lei estadual que teria reestruturado a carreira dos servidores, com absorção da defasagem remuneratória advinda da incorreta utilização do método de conversão previsto na Lei 8.880/94, seria imprescindível, além da análise da legislação local, o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ. VI . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1959739 MT 2021/0279290-7, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) (grifos acrescidos) No mérito, a Medida Provisória nº 434/1994 dispôs que as remunerações dos trabalhadores em geral seriam convertidas em URV a partir de 1º de março de 1994, mediante a divisão do valor nominal vigente nos quatro meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor, em cruzeiros reais, correspondente à URV na data do efetivo pagamento. Todavia, diante da ausência de conversão da mencionada medida provisória em lei, sobrevieram as MPs nº 457/1994 e, em seguida, nº 482/1994. Esta última, em seu art. 21, inciso I, modificou a sistemática anterior ao estabelecer que a conversão deveria observar a seguinte regra: "dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento". Convertida a MP nº 482/1994 na Lei nº 8.880/1994, o referido art. 21 foi renumerado como art. 22, preservando-se a redação no tocante à forma de conversão, inclusive mantendo-se a expressão “independentemente da data do pagamento”, em seu inciso I. Nessa linha, a introdução da referida expressão normativa — tanto na medida provisória quanto na legislação que a sucedeu — revela-se incompatível com o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, na medida em que resulta em efetiva redução da remuneração dos servidores públicos. Com efeito, a redução nominal dos vencimentos decorre da utilização da URV do último dia de cada mês de referência para fins de conversão, em descompasso com a data real do pagamento, o qual se dava, ordinariamente, no mês subsequente. Tal critério implicou em expressiva diminuição do número de URVs obtidas e, por consequência, em decréscimo remuneratório real. A interpretação dos dispositivos constantes das MPs nº 434/1994 e nº 482/1994, bem como da Lei nº 8.880/1994, deve, pois, conformar-se aos postulados constitucionais, de modo a impedir redução de vencimentos, vedada expressamente pela Carta da República. Destaque-se, de igaul modo, não proceder qualquer a alegação no sentido de violação do art. 169, §1º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a pretensão dos autores implicaria alteração de remuneração sem amparo em lei específica. No caso, não se objetiva o reajuste ou majoração remuneratória, mas a recomposição de perdas salariais resultantes de metodologia de conversão monetária inconstitucionalmente aplicada. Também não prospera a argumentação no sentido de que os servidores autores, por integrarem o Poder Executivo, não estariam abrangidos pela sistemática do art. 168 da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, firmou o entendimento de que o índice de 11,98% não se aplica indistintamente a todas as carreiras do serviço público, mas apenas àquelas que percebem seus vencimentos sob a égide do art. 168 da CF/88. Contudo, tal diretriz jurisprudencial refere-se à fixação do percentual compensatório, e não à existência do próprio direito à recomposição, o qual decorre da perda efetiva verificada. Assim sendo, a pretensão deduzida encontra respaldo jurídico, não quanto à fixação automática do percentual de 11,98%, mas sim no reconhecimento do direito à recomposição das perdas salariais efetivamente sofridas, cujo percentual deverá ser apurado em fase de liquidação, de forma individualizada e conforme os parâmetros específicos de cada servidor. Considerando que se trata de verba de natureza alimentar, a correção monetária das parcelas devidas deverá incidir a partir da data em que cada uma delas deveria ter sido adimplida. Ante o exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos acima postos. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0103410-18.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ANA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
VOTO