PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-95.2020.8.05.0014 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI | ||
| Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO | ||
| APELADO: DILCESAR DANTAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO VERTICAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível, interposta pelo Município de Araci, contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional por avanço vertical reconhecida a servidor do magistério, relativas ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implementação do benefício, ocorrida anos após o protocolo do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a implementação tardia de progressão funcional reconhecida ao servidor gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o Município possui legitimidade para responder pelo pagamento das verbas decorrentes de atos praticados em gestão anterior; e (iii) determinar se a pretensão encontra-se atingida pela prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão funcional prevista em lei configura ato administrativo vinculado, de modo que, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, surge para o servidor direito subjetivo à ascensão na carreira e à percepção dos correspondentes efeitos financeiros.
4. O princípio da legalidade administrativa impõe à Administração Pública o dever de implementar o benefício quando preenchidas as exigências normativas, não sendo admissível que a inércia administrativa inviabilize direito assegurado pelo ordenamento jurídico.
5. A legislação municipal que disciplina a carreira do magistério prevê progressão funcional por avanço vertical em razão de titulação, estabelecendo que os efeitos financeiros retroagem à data do protocolo do requerimento administrativo, desde que demonstrado o atendimento dos requisitos legais.
6. A prova documental evidencia que o servidor protocolou requerimento administrativo em 26/3/2015, tendo a Administração implementado a mudança de nível apenas em fevereiro de 2018, circunstância que legitima o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que o direito já havia sido adquirido.
7. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para o pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional corresponde à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência do fato gerador do direito do servidor.
8. O Município possui legitimidade passiva para responder pela obrigação, pois a relação jurídica é estabelecida entre o servidor e o ente federado, sendo os atos praticados pelo gestor público imputáveis à pessoa jurídica de direito público, à luz do princípio da impessoalidade administrativa.
9. Eventuais irregularidades na gestão administrativa devem ser apuradas em ação própria de responsabilização do agente público, não sendo possível transferir ao servidor o ônus decorrente de falhas administrativas.
10. A formulação de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
11. Tratando-se de obrigação inserida em relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, não alcançando o fundo de direito.
12. Alegações de dificuldades orçamentárias ou ausência de previsão em restos a pagar não afastam obrigação legal de natureza alimentar decorrente da remuneração do servidor público.
13. Impõe-se, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação, observando-se: (i) até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança; (ii) de 9/12/2021 a 9/9/2025, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; e (iii) a partir de 10/9/2025, aplicação do regime instituído pela EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da Selic quando mais favorável ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A progressão funcional prevista em lei constitui ato administrativo vinculado, gerando direito subjetivo do servidor à sua implementação quando preenchidos os requisitos legais.
2. Reconhecida a progressão funcional, são devidas as diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo, ainda que a Administração tenha implementado o benefício posteriormente.
3. O ente público possui legitimidade para responder por obrigações remuneratórias decorrentes de atos administrativos praticados em gestões anteriores.
4. Em relação jurídica de trato sucessivo envolvendo diferenças remuneratórias de servidor público, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001559-95.2020.8.05.0014, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ARACI, e como apelado DILCESAR DANTAS DOS SANTOS .
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-95.2020.8.05.0014 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI | |
| Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO | |
| APELADO: DILCESAR DANTAS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI, em face da sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araci, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por DILCESAR DANTAS DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical (mudança de nível funcional), referentes ao período compreendido entre 26 de março de 2015 e fevereiro de 2018, a serem calculadas com base na última remuneração percebida pela parte autora, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais na forma da legislação aplicável.
Incidem juros de mora (remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E), sobre os valores deferidos nesta sentença (REsp 1.495.146-MG).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC).
Sem custas, sendo o réu isento por lei (art. 10, IV da Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011)."
Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença deve ser integralmente reformada, ao argumento de que não seria juridicamente possível imputar ao Município responsabilidade civil por conduta atribuída exclusivamente ao gestor público que exercia, à época, o mandato eletivo, circunstância que, em sua ótica, afastaria a responsabilidade do ente federado.
Alega que a demanda foi proposta contra parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que eventual atraso no pagamento ou a existência de diferenças remuneratórias decorreria de ato pessoal do gestor municipal, e não de atuação institucional do ente público, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Suscita, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, defendendo que a responsabilização da Administração Pública exige a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da atuação do agente público na qualidade de representante do ente estatal, requisitos que, segundo afirma, não estariam presentes no caso concreto, pois o alegado prejuízo teria decorrido de conduta pessoal do gestor, sem vínculo causal com a atuação institucional do Município.
Defende, igualmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que pretensão autoral decorre de requerimento administrativo formulado em 2015, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2020, em afronta ao prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, afirma que o autor pretende o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional por avanço vertical, mas sustenta que, à época, o Município enfrentava severas limitações orçamentárias, o que teria impedido o pagamento imediato das diferenças remuneratórias, embora a progressão tenha sido concedida.
Aduz que não houve reconhecimento formal da dívida pelo Chefe do Poder Executivo, tampouco empenho da despesa correspondente, circunstâncias que, em sua ótica, impediriam a caracterização de obrigação financeira exigível contra o ente público.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID. 100948225), refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 13 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-95.2020.8.05.0014 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI | ||
| Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO | ||
| APELADO: DILCESAR DANTAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se a sentença incorreu em equívoco ao condenar o Município de Araci ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional por avanço vertical reconhecida ao servidor, relativas ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implementação do benefício.
A insurgência recursal, todavia, não merece acolhida.
No regime jurídico dos servidores públicos, a progressão funcional instituída por lei ostenta natureza de ato administrativo vinculado. Uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para a ascensão na carreira, não subsiste espaço para juízo de conveniência ou oportunidade por parte da Administração. O dever estatal assume caráter meramente executório. Reconhecida a titulação exigida e formalizado o requerimento administrativo, surge para o servidor verdadeiro direito subjetivo à progressão, impondo-se ao ente público a obrigação de implementá-la e de assegurar os correspondentes efeitos financeiros.
Tal compreensão decorre diretamente do princípio da legalidade administrativa. A Administração Pública encontra-se juridicamente vinculada à lei tanto no plano da atuação quanto no da omissão. Em consequência, não lhe é permitido frustrar direito expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico mediante inércia administrativa. A demora na análise ou na implementação da progressão não possui aptidão para afastar o direito daquele que já preencheu os requisitos normativos exigidos para sua concessão.
No caso concreto, a legislação municipal que disciplina a carreira do magistério prevê, de maneira expressa, a progressão funcional por avanço vertical em razão da titulação obtida pelo profissional da educação. O diploma normativo estabelece, ainda, que os efeitos financeiros decorrentes da mudança de nível retroagem à data do protocolo do requerimento administrativo, desde que comprovado o atendimento das exigências legais.
A prova documental constante dos autos demonstra que o servidor protocolou requerimento administrativo em 26 de março de 2015. Apesar disso, a Administração somente implementou a mudança de nível funcional em fevereiro de 2018, ainda que posteriormente tenha reconhecido o direito do servidor à progressão.
Nesse cenário, mostra-se juridicamente correta a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Uma vez reconhecido o direito à progressão funcional, torna-se inevitável o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que o servidor já fazia jus ao benefício, mas permaneceu sem recebê-lo em razão da demora administrativa.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segue exatamente nessa direção. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional corresponde à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência do fato gerador do direito invocado pelo servidor. Nessa diretiva:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp 1.791.826/RN, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406 .603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3 .2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958528 RN 2021/0283927-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022 – destaque acrescido)
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado que, preenchidos os requisitos legais para a progressão na carreira, surge direito subjetivo do servidor à implementação do benefício, não sendo admissível sua frustração sob fundamento de limitações orçamentárias ou dificuldades administrativas. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BANZAÊ. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 283/2009. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DE SEUS SERVIDORES. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES TJBA. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de deserção, na medida em que o STJ firmou o entendimento de que não pode ser exigido o recolhimento do preparo recursal quando um dos méritos do recurso é justamente a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em momento contemporâneo à propositura da demanda, a apelante percebia remuneração mensal de R$ 2.431,36 (dois mil, quatrocentos e trinta e hum reais e trinta e seis centavos), conforme histórico financeiro colacionado (Id. 16833716), não havendo qualquer prova juntada pelo apelado no sentido de afastar a presunção da hipossuficiência financeira alegada pela autora. Gratuidade de justiça deferida. 3. A progressão funcional almejada pela recorrente está prevista nos arts . 7º, 10 e 11 da Lei Municipal n. 283/2009, onde consta que o servidor do magistério municipal fará jus à progressão se atender ao critério temporal de permanência por mais de 36 (trinta e seis meses) numa mesma classe profissional da carreira, além de ser aprovado em avaliação de desempenho. 4. In casu, a recorrente comprova que atende o critério temporal, sendo certo que a omissão injustificada da municipalidade em proceder à referida avaliação de desempenho não pode tolher o seu direito à progressão funcional. Precedentes TJBA. 5. O direito subjetivo do servidor à progressão funcional também não pode ser obstaculizado pelas alegadas limitações orçamentárias dos cofres municipais. Precedentes TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80007835120188050213, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)
Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva do Município, fundada no argumento de que o eventual atraso no pagamento decorreria de ato pessoal do gestor municipal responsável pela administração à época dos fatos.
A relação jurídica debatida nos autos foi estabelecida entre o servidor público e o ente municipal, pessoa jurídica de direito público incumbida da gestão administrativa e do pagamento de seus agentes. O gestor público atua na condição de representante institucional da Administração, de modo que os atos praticados no exercício da função pública são juridicamente imputados ao próprio ente federado.
Essa compreensão encontra amparo no princípio da impessoalidade administrativa, que impede a personalização das obrigações públicas. As dívidas decorrentes da gestão administrativa vinculam o ente estatal, e não a pessoa física do administrador que, em determinado momento, exercia o cargo.
Eventuais irregularidades ou falhas na condução da gestão pública devem ser apuradas em ação própria de responsabilização do agente, sem prejuízo do direito do servidor de receber as verbas remuneratórias que lhe são legalmente devidas. Não se admite transferir ao trabalhador o ônus decorrente de eventual desorganização administrativa ou de gestão inadequada dos recursos públicos.
A jurisprudência desta Corte, aliás, tem reiteradamente afirmado que a Administração municipal permanece responsável pelo pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores, ainda que decorrentes de atos praticados em gestões anteriores, sendo juridicamente inadmissível a tentativa de deslocar essa obrigação ao ex-gestor. A título exemplificativo, colhem-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BONINAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO MENSAL EM ATRASO. VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. DÍVIDA DA GESTÃO ANTERIOR. DA IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-GESTOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA ATUAL GESTÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo o Apelado/servidor exercido suas atividades laborativas normalmente, possui este o direito ao recebimento de seus vencimentos, verba de natureza alimentar, haja vista admitir o Município de Boninal haver aquele exercido as suas atividades laborativas durante o período apontado. 2. Incumbe ao Município o ônus da prova do pagamento, de sorte que, não se verificando o efetivo adimplemento, reputa-se acertada a condenação do Poder Público quanto ao custeio da aludida verba remuneratória. 3. Não se admite o chamamento à lide do ex-Gestor Municipal, seja pela ausência de previsão legal, seja por ser obrigação do Município e não de seu antigo representante que, por via processual apropriada, poderá ser responsabilizado. 4. In casu, ao município Apelante na condição de administração atual cabe a obrigatoriedade de pagamento do débito remanescente da gestão anterior, não podendo o servidor arcar com tal ônus, às custas de evidente enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. (TJ-BA - APL: 00002422520158050193, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2012. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-GESTOR MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. VINCULO FORMADO ENTRE SERVIDOR E O ENTE MUNICIPAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00002560920158050193, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)
Também não prospera a alegação de prescrição quinquenal.
Conforme se extrai dos autos, o servidor apresentou requerimento administrativo postulando o reconhecimento da progressão funcional. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a formulação de pedido administrativo suspende o curso do prazo prescricional enquanto a Administração examina a pretensão apresentada.
Além disso, a pretensão deduzida na presente demanda refere-se ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional posteriormente reconhecida pela própria Administração. Trata-se, portanto, de obrigação inserida em relação jurídica de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 daquela Corte, não alcançando o próprio fundo de direito.
Desse modo, revela-se legítima a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente anteriores ao período legalmente exigível, cuja apuração deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, a alegação de dificuldades orçamentárias ou de ausência de previsão em “restos a pagar” não constitui fundamento jurídico idôneo para afastar obrigação legalmente estabelecida. A remuneração do servidor público possui natureza alimentar e decorre diretamente da lei que estrutura a carreira.
Admitir que o ente estatal se exima do pagamento sob tal fundamento equivaleria a legitimar situação de indevido enriquecimento da Administração, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da proteção à dignidade do servidor público.
Diante desse quadro, verifica-se que a sentença recorrida examinou de maneira adequada os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o direito incidente à espécie.
Não se identifica qualquer vício capaz de justificar sua reforma.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu o direito do servidor ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, cumpre adequar, de ofício os consectários legais da condenação, observados os marcos normativos supervenientes e a jurisprudência vinculante aplicável. Devem ser adotados três regimes distintos no cálculo das parcelas vencidas: a) até 8/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810; b) no período de 9/12/2021 a 9/9/2025, aplica-se, de forma exclusiva, a taxa Selic, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) a partir de 10/9/2025, a atualização deve observar o regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com incidência do IPCA e de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa Selic quando mais favorável ao devedor. Também deve ser respeitada a regra constitucional segundo a qual, durante o período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios quitados dentro do prazo constitucional.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, promovendo, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA