PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO INCC EM PERIODICIDADE DIVERSA DA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em razão da sentença através da qual julgou-se improcedentes os pedidos de revisão de contrato de consórcio de bens imóveis. 2. O apelante sustenta a ocorrência de ilegalidades na aplicação de juros remuneratórios e capitalização de juros, apresentando planilha elaborada por expert contábil apontando a aplicação de taxas superiores ao contratado, especificamente correção superior ao INCC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cobrança dos encargos incidentes no termo de adesão ao grupo de consórcio, especificamente quanto à periodicidade de aplicação do reajuste pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC). III. Razões de decidir 4. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se o apelante como consumidor e a administradora como fornecedora de serviços. 5. A taxa de administração de 18% é válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 538 do STJ, que assegura às administradoras de consórcio liberdade para estabelecer o percentual, ainda que superior a 10%. 6. Os valores lançados a título de "juros" referem-se aos juros moratórios de 1% ao mês sobre parcelas em atraso, conforme expressamente autorizado no contrato. 7. A taxa de administração e o fundo de reserva devem incidir sobre o valor total da carta de crédito, sendo irrelevante o lance embutido para fins de cálculo proporcional. 8. Identificou-se distorção na aplicação do INCC, com correção monetária sendo aplicada em periodicidade inferior à contratual, sendo passível de revisão e repetição. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para determinar o recálculo do débito com observância da periodicidade anual de reajuste pelo INCC e condenar a apelada à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 1.012; Lei nº 11.795/2008; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 538; TJ-GO, Apelação nº 51801677820198090051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJ-PR, APL nº 15633373, Rel. Des. Francisco Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 05.10.2016; STJ, Tema nº 1.059 dos Recursos Repetitivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005996-73.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante JOAO FILIPE VITORIA E LIMEIRA e como apelada KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005996-73.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO FILIPE VITORIA E LIMEIRA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para determinar o recálculo do débito referente ao contrato de consórcio nº 01213208939, devendo a Administradora observar estritamente a periodicidade anual de reajuste pelo INCC, conforme previsto na Cláusula 5, alínea "b" do Termo de Adesão, afastando qualquer incidência de correção monetária em periodicidade inferior a doze meses e, por conseguinte, condenar a Apelada à restituição, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pelo Apelante, facultada a compensação com o saldo devedor remanescente, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 85301419) interposta por JOÃO FILIPE VITORIA E LIMEIRA contra KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., em razão da sentença de ID 85301367, proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos autorais. Requer o Apelante a reforma integral da sentença, sustentando a ocorrência de ilegalidades na aplicação de juros remuneratórios no contrato de consórcio, bem como a impossibilidade de capitalização de juros ante a ausência de previsão contratual específica. Em suas razões recursais, sustenta que a planilha confeccionada por expert contábil comprova a aplicação de taxas acima do que foi contratado, especificamente correção superior ao INCC, contada da data da adesão, além de taxa de administração, fundo de reserva e seguros cobrados sobre o lance embutido. Argumenta que a apelada não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse comprovar a aplicação correta das taxas conforme o pactuado. E sustenta que o juízo de origem deveria ter determinado, de ofício, a realização de prova pericial complementar. Defende, ainda, que a sentença contraria as provas documentais e que, na ausência de contraprova, presume-se a veracidade dos cálculos apresentados pelo expert do Apelante. Preparo recursal dispensado ante o benefício da Gratuidade da Justiça, deferido em sentença de ID 85301367. Em contrarrazões de ID 85301422, a Apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo que o contrato foi livremente pactuado entre as partes e que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor. Sustenta inexistir abusividade nos encargos do sistema consorcial, vez que a taxa de administração pode ser livremente fixada pelas administradoras de consórcio, ainda que superior a 10%, nos termos da Súmula 538 do STJ e dos EREsp 927.379. Defende a validade do procedimento expropriatório realizado nos termos da Lei 9.514/97, consignando que o Apelante foi devidamente notificado para purgar a mora e deixou transcorrer in albis o prazo legal, configurando-se a inadimplência confessa. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005996-73.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO FILIPE VITORIA E LIMEIRA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da cobrança dos encargos incidentes no termo de adesão ao grupo de consórcio de bens imóveis nº 01213208939, administrado pela HSBC, com valor de referência de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e duração de 117 meses. A relação jurídica em questão subsome-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor e a administradora apelada, por sua vez, fornecedora, vez que é remunerada, por meio de taxas de administração, para reunir, organizar e gerir o grupo de consórcio. Na hipótese vertente, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos autorais por não vislumbrar alegada abusividade, consignando que, no sistema consorcial, não há cobrança de juros, mas apenas de taxa de administração, a qual pode ser livremente fixada pelas administradoras de consórcio. Destacou que o autor não trouxe elementos probatórios técnicos que demonstrassem concretamente a aplicação de correção superior ao INCC, sendo as planilhas apresentadas meramente unilaterais, e que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária seguiu estritamente os termos da Lei 9.514/97. Calha recordar que a adesão a grupo de consórcio não se confunde com contrato de financiamento de bem, possuindo regramento próprio, contido na Lei 11.795/2008. O sistema de consórcio, por sua natureza de autofinanciamento, não comporta a incidência de juros remuneratórios típicos das operações de mútuo bancário, mas sim de taxa de administração, fundo de reserva, seguro e outras despesas inerente ao pacto, devidamente autorizadas. No que tange à Taxa de Administração, o instrumento contratual pactuado entre as partes estabelece o percentual total de 18,00% (ID 85300962, fl. 01). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 538, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa, não sendo ilegal o estabelecimento de percentual superior a 10%. Súmula 538, STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. A planilha de débitos (ID 85301333) demonstra que os valores lançados a título de "Juros" se referem, na verdade, aos juros moratórios de 1% ao mês incidentes sobre as parcelas em atraso, conforme expressamente autorizado pela Cláusula Décima Sexta, Parágrafo Primeiro, do contrato. Cláusula Décima Sexta. Parágrafo Primeiro – DA MORA E DO INADIMPLEMENTO: - Decorrida a carência de 30 (trinta) dias, de que trata o caput desta cláusula, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada, o(a)(s) DEVEDOR(A)(ES)/FIDUCIANTE(S) que pretender(em) purgar a mora deverá(ão) fazê-lo mediante o pagamento dos encargos mensais vencidos e não pagos e os que vencerem no curso da intimação, que incluem atualização monetária; juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês, e multa moratória, irredutível, de 2,0% (dois por cento), calculados sobre o valor da dívida em aberto, devidamente atualizado até a data do adimplemento ou da purgação da mora; os demais encargos e despesas de Intimação, inclusive tributos, contribuições associativas, apurados consoante disposições contidas na Cláusula Décima Sétima e Parágrafos deste instrumento; Ademais, enquanto permanece vinculado ao grupo, o consorciado usufrui da cobertura securitária contratada (seguro prestamista), de modo que é vedada a restituição, sob pena de configurar enriquecimento injustificado, já que a companhia seguradora assumiu o risco contratado. Outrossim, as planilhas de ID 85300960 e 85300961 apontam excessos por adotar base de cálculo diversa. Enquanto a administradora do consórcio calcula a Taxa de Administração (18%), o Fundo de Reserva (3%) e os Seguros sobre o valor total da carta de crédito, o perito particular adotou o valor efetivamente recebido pelo consorciado, após a dedução do lance embutido como base de cálculo. Do Termo de ID 85300964 (fl. 18), extrai-se que a parte Apelante foi contemplada no grupo de consórcio nº 4039, cota nº 509, após oferecer um lance embutido de R$ 99.960,29 (noventa e nove mil, novecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), e, na cota nº 570 do mesmo grupo, após lance embutido de R$ 99.959,56 (noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Ocorre que a taxa de administração e o fundo de reserva, fixados contratualmente em 18% (dezoito por cento) de 3% (três por cento) respectivamente, devem incidir sobre o valor da carta cheia, sendo irrelevante o lance embutido e o crédito efetivo liberado. Entendimento contrário prejudicaria os demais participantes do grupo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER. LANCE EMBUTIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO COMUM. FUNDO DE RESERVA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CIRCULAR Nº 3.432/BACEN. PRÉ-QUESTIONAMENTO AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Lance embutido trata-se de uma oferta dada em consórcio sem que o participante tenha, de fato, recurso próprio para tanto, funcionando da seguinte forma: ao ser contemplado, o consorciado utilizará parte da sua futura carta de crédito para pagar o valor ofertado como lance. II. Ao ofertar um lance embutido, o cliente recebe uma carta de crédito menor, porém, sua cota continua a mesma, não importando, portanto, na redução proporcional da taxa de administração, do fundo comum e do fundo de reserva, por força da vinculação contratual das partes, em conformidade com a previsão contida no art. 9º, § 1º, inciso II, da Circular nº 3.432/BACEN. Logo, deve ser mantida a cobrança pelo valor total do crédito decorrente da cota de consórcio subscrita, sob pena de prejuízo aos demais participantes do grupo, dada a necessidade de gerenciamento pela administradora requerida e para se evitar enriquecimento sem causa do consorciado. III. Editada a Súmula nº 538, o STJ firmou entendimento de que as administradoras de consórcio podem fixar as taxas de administração em percentual superior a 10%, sem que isso configure abusividade. IV. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. V. Majoração da verba honorária ex vi do § 11 do artigo 85 do mesmo Diploma Processual Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51801677820198090051, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE EMBUTIDO E LANCE LIVRE. RECURSOS PRÓPRIOS (FGTS). CRÉDITO LÍQUIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO COMUM. FUNDO DE RESERVA. SEGUROS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO INICIAL CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 9º, § 1º, INCISO II, DA CIRCULAR Nº 3.432 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE. 1. A antecipação de valores pelo consorciado aderente a conta de consórcio, seja em decorrência de "lance embutido", ou com recursos próprios, não importa na redução proporcional da taxa de administração, do fundo comum e fundo de reserva, por força da vinculação contratual das partes, em conformidade com a previsão contida no art. 9º, § 1º, inciso II, da Circular nº 3.432/BACEN, devendo ser mantida a cobrança pelo valor total do crédito decorrente da cota de consórcio subscrita, sob pena de prejuízo aos demais participantes do grupo, dada a necessidade de gerenciamento pela administradora requerida e para se evitar enriquecimento sem causa ao consorciado (art. 884/CCv). 2. O seguro de morte e invalidez total e permanente por acidente ou por doença do consorciado, pessoa física, e danos físicos sobre o imóvel adquirido com recursos provenientes da cota de consórcio, tem seu prêmio calculado com base no saldo devedor inicial e no valor de avaliação do imóvel adquirido, não possuindo qualquer relação com o valor da carta de crédito ou o crédito efetivamente obtido, sendo irrelevante ter sido a contemplação por lance, com recursos próprios ou embutidos. 3. Tendo a administradora de consórcio reduzido o valor das parcelas de contraprestações devidas pelo consorciado, proporcionalmente ao lance ofertado para contemplação, mesmo mantendo a taxa de administração, fundo de reserva e fundo comum, na forma inicialmente pactuada, em conformidade com a normatização imposta pelo art. 9º, § 1º, inciso II, da Circular nº 3.432 do Banco Central, não se configura conduta ilícita, sendo indevida qualquer indenização ao consorciado, seja por danos morais ou materiais. 4. É inócua a discussão a respeito do cabimento de eventual restituição em dobro, quando não se reconhece a existência de qualquer valor a ser repetido ao autor. 5. Apelação Cível (1), da administradora à que se dá provimento, negando-se provimento à apelação (2), do consorciado. (TJ-PR - APL: 15633373 PR 1563337-3 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 05/10/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1911 26/10/2016) (grifei) Destarte, diante dos elementos constantes dos autos, não se justifica a necessidade de perícia contábil para compreender que os lances embutidos foram adiantamentos realizados pelo consórcio ao consorciado, e não uma quantia a ser excluída da dívida. Lado outro, as distorções identificadas na aplicação do INCC também são evidentes pela simples análise matemática dos valores, dispensando prova técnica complexa para sua constatação. O perito particular indicou que a evolução do saldo devedor e das parcelas apresenta distorções que superam a variação real do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) acumulado no período. A planilha de débitos constante do ID 85301333, na coluna "Juros e Correções Contratuais", apresenta uma progressão incompatível com a aplicação anual do INCC prevista contratualmente. Compulsando os valores de junho de 2022 (R$ 4.874,14) e de setembro do mesmo ano (R$ 5.331,34), identifica-se uma variação superior a 9% em apenas três meses, o que excede significativamente a variação acumulada do INCC no período. Ademais, a cláusula contratual estabelece expressamente que o reajuste pela variação do INCC deve ser realizado "a cada doze meses", considerando o aniversário do Grupo, e não mensalmente como aparenta ser aplicado pela Administradora. 5. Do Termo de Adesão (…) b) O reajuste do valor das prestações e do Crédito será realizado a cada doze meses, considerando o aniversário do Grupo, com base na variação do Índice Nacional de Custo da Construção Civil – INCC, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou, na sua falta, pelo índice que o substituir ou, se inexistente, pelo índice a ser deliberado em Assembleia Geral Extraordinária – AGE; Tais distorções indicam a incidência de correção monetária em periodicidade diversa da pactuada, o que resulta na cobrança de valores superiores ao devido, configurando abusividade contratual passível de revisão e repetição simples do indébito. Todavia, a abusividade identificada não é suficiente para descaracterizar a mora do consorciado, vez que o Tema 28 dos Recursos Repetitivos é inaplicável à sistemática consorcial, marcada pela ausência de juros remuneratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para determinar o recálculo do débito referente ao contrato de consórcio nº 01213208939, devendo a Administradora observar estritamente a periodicidade anual de reajuste pelo INCC, conforme previsto na Cláusula 5, alínea "b" do Termo de Adesão, afastando qualquer incidência de correção monetária em periodicidade inferior a doze meses e, por conseguinte, condenar a Apelada à restituição, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pelo Apelante, facultada a compensação com o saldo devedor remanescente. Em razão do parcial provimento ao apelo e com amparo no Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, promovendo tão somente a inversão do ônus já fixado na sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005996-73.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO FILIPE VITORIA E LIMEIRA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
VOTO