PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Não se vislumbra as omissões alegadas pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. O presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos presente recurso. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do cpc). Embargos de Declaração não acolhidos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035640-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURIPE SALES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE FERREIRA FILHO, ADENILDE GABRIEL DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA REGINA IRAILDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por NEURIPE SALES DE OLIVEIRA em face de Acórdão de id. 81087684 através do qual deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 8035640-73.2024.8.05.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, para confirmando a decisão de id.6325911, para determinar o desbloqueio das contas (id. 446809785, autos de origem), vinculada ao CNPJ nº 07.857.573/0001-85 - NEURIPE SALES DE OLIVEIRA ME.” ( id. 81087684) Em suas razões de Recurso Horizontal, aduziu, o embargente que o acórdão foi omisso ao não analisar, de forma adequada, a legalidade da determinação para realização de perícia contábil em empresas estranhas ao processo, especialmente aquelas constituídas por terceiros que não integram a lide. Assevera que quanto à discussão sobre a inclusão, no acervo partilhável, de empresa constituída pelo embargante após a dissolução da sociedade conjugal, o acórdão manteve-se silente. Salienta que desde a primeira tentativa de emenda à petição inicial, o embargante manifestou oposição, uma vez que tal medida alteraria o pedido e a causa de pedir para incluir bens adquiridos após o divórcio e em nome de terceiros, violando o art. 141 do CPC, que trata da vinculação do juiz ao pedido. Pontua que nas ações de divórcio e partilha, foram inicialmente relacionadas duas empresas: a Agreste Produtos de Limpeza, registrada em nome do embargante (CNPJ nº 07.857.573/0001-85), e a DPLO Produtos de Limpeza, registrada em nome da embargada (CNPJ nº 03.700.087/0001-06). Somente em 17/12/2021, quatro anos após o ajuizamento da ação de partilha, a embargada apresentou petição incluindo terceiros e bens alheios ao acervo partilhável, sem o consentimento do réu, o que afronta o art. 329 do CPC. Frisa, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar questões fundamentais, tais como: a) se é válida a alteração do pedido e da causa de pedir após a contestação, sem anuência do réu e sem observância do contraditório; b) se é lícito determinar perícia contábil em empresas de terceiros não integrantes da relação processual, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa; c) se é possível incluir no patrimônio partilhável empresa constituída após o fim da sociedade conjugal; d) se é cabível o indeferimento do pedido de expedição de ofício à JUCEB, a fim de obter informações sobre empresas vinculadas ao CPF da embargada. Prequestiona os dispositivos listados e incluído no aresto as premissas fáticas que podem sofrer um reenquadramento jurídico por parte da Corte Superior. Apoiado em tais razões, rogou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para “1- Ser reconhecida a omissão no Acórdão ao não se pronunciar adequadamente sobre o pedido de exclusão da perícia contábil das empresas constituídas em nome de Diviane Sales de Oliveira e seu cônjuge Jonathas de Souza Pereira por não serem parte na ação e por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; 2- Seja reconhecida a omissão ao não se pronunciar sobre a indevida ordem de perícia contábil em empresa não integrante do acervo partilhável e de empresa constituída pelo Embargante depois de extinta a sociedade conjugal; 3- Seja reconhecida a omissão ao não se debruçar sobre o indeferimento do pedido de expedição de ofício à JUCEB para informar a existência de empresas vinculadas ao CPF da Autora/Embargada." A embargada, devidamente intimada (id. 82118863), refutou os argumentos da embargante, sustentando que o acórdão está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Acresce que o embargante visa apenas obstruir a apuração da verdade dos fatos e que as diligências, como a expedição de ofício à JUCEB e a perícia contábil, são necessárias para garantir uma partilha justa, diante de indícios de tentativa de ocultação de bens mediante registros em nome de terceiros. Ao fim, pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; Salvador, 16 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035640-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURIPE SALES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE FERREIRA FILHO, ADENILDE GABRIEL DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA REGINA IRAILDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão de decisão judicial, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes aclaratórios. Frise-se que a questão central discutida no agravo de instrumento envolvia a legalidade da decisão do juízo de origem que determinou medidas instrutórias para apurar o patrimônio partilhável do ex-casal, diante de indícios de possível ocultação de bens ou confusão patrimonial. Repise-se que, o acórdão manifestou-se expressamente, reconhecendo a legitimidade das diligências determinadas como instrumentos necessários para a busca da verdade real, conforme se verifica no seguinte trecho: "Por outro lado, inobstante a afirmação do agravante de que as deliberações requeridas na decisão agravada estão equivocadas, pois viola o devido processo legal, nota-se que não merece acolhimento, haja vista que a expedição à Juceb, bem como a realização da perícia possibilitará ao magistrado de origem melhor instruir o feito, com o efetivo suporte técnico, de modo a constatar a existência ou não da confusão patrimonial invocada e, assim, subsidiar seu convencimento acerca da questão posta, para o correto deslinde do litígio." Não se vislumbra, portanto, omissão na fundamentação do julgado quanto à pertinência e relevância das medidas instrutórias determinadas. O fato de o acórdão não ter acolhido a tese do agravante não significa omissão, mas discordância quanto à interpretação jurídica defendida pela parte. Quanto à alegação de que não seria possível determinar perícia contábil em empresas pertencentes a terceiros, o acórdão também se pronunciou, ainda que implicitamente, ao reconhecer a pertinência da medida para apuração de eventual confusão patrimonial. Ressalte-se que, em casos de partilha de bens, não é incomum a investigação de possíveis fraudes mediante interposição de pessoas, sendo legítima a determinação de diligências que visem a descoberta da verdade real. No que tange à questão da inclusão de empresa constituída após o divórcio no acervo partilhável, cumpre esclarecer que o acórdão embargado não determinou a inclusão definitiva de tal empresa na partilha, mas apenas autorizou a realização de diligências para investigar a composição do patrimônio das partes. A decisão sobre quais bens efetivamente integrarão o acervo partilhável será tomada pelo juízo de origem após a instrução do feito, com a devida fundamentação. É importante ressaltar que, neste momento processual, a discussão limita-se à legalidade das medidas instrutórias determinadas, não havendo decisão definitiva sobre a composição do acervo partilhável. As questões suscitadas pelo embargante acerca da alteração do pedido e da causa de pedir (art. 329, CPC) e da vinculação do juiz ao pedido (art. 141, CPC) poderão ser oportunamente analisadas pelo juízo de origem, após a conclusão da instrução probatória. Por fim, quanto à alegação de indeferimento do pedido de expedição de ofício à JUCEB para informar sobre empresas vinculadas ao CPF da embargada, não há omissão a ser suprida, pois tal questão não foi objeto de decisão específica no acórdão embargado, tratando-se de matéria a ser apreciada pelo juízo de origem no curso da instrução processual. Ad cautelam, assim restou consignado no acórdão embargado: “(...) Inicialmente, cumpre pontuar que o agravo interno interposto pelo NEURIPE SALES DE OLIVEIRA resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do presente agravo de Instrumento. Registre-se que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância. A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). Em relação à tutela provisória de urgência, o art. 300 e seguintes do CPC assim disciplina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Assim, é admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, devendo ser deferida a medida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929). Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em saber se a decisão do juízo a quo que embora tenha determinado a suspensão da ordem de bloqueio (id. 445680863, autos de origem), não efetivou o desbloqueio dos valores, bem como determinou “I- a expedição de ofício à JUCEB para informe sobre a existência de empresas vinculadas ao CPF da autora, do Requerido, de sua irmã DIVIANE SALES DE OLIVEIRA e do seu cônjuge JONATHAS DE SOUZA PEREIRA, bem como informe quais as empresas já baixadas ou transferidas dos respectivos CPF’s, pelos motivos acima expostos; II- manter a decisão que determinou a realização de perícia contábil com relação a todos os gastos, créditos, fluxo de caixa, de todas as empresas existentes, desde o ano de 2016 em nome das partes e das que foram baixadas ou transferidas para o nome da irmã do requerido, Sra DIVIANE SALES DE OLIVEIRA, e do seu cônjuge JONATHAS DE SOUZA PEREIRA, para dirimir dúvida quanto as empresas que deverão fazer parte da partilha de bens.” , deve ser suspensa em razão dos argumentos esposados. Com efeito, verifica-se que o objeto do recurso reside em analisar se restaram preenchidos pelos agravantes os requisitos jurídicos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, para que suspenda a ordem de bloqueio de valores (id. 445680863, autos de origem), bem como a determinação para “I- a expedição de ofício à JUCEB para informe sobre a existência de empresas vinculadas ao CPF da autora, do Requerido, de sua irmã DIVIANE SALES DE OLIVEIRA e do seu cônjuge JONATHAS DE SOUZA PEREIRA, bem como informe quais as empresas já baixadas ou transferidas dos respectivos CPF’s, pelos motivos acima expostos; II- manter a decisão que determinou a realização de perícia contábil com relação a todos os gastos, créditos, fluxo de caixa, de todas as empresas existentes, desde o ano de 2016 em nome das partes e das que foram baixadas ou transferidas para o nome da irmã do requerido, Sra DIVIANE SALES DE OLIVEIRA, e do seu cônjuge JONATHAS DE SOUZA PEREIRA, para dirimir dúvida quanto as empresas que deverão fazer parte da partilha de empresas que deverão fazer parte da partilha de bens.” Frise-se que, nos termos do art. 300, do CPC, cabe ao juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida na inicial, quando, cumulativamente, acharem-se preenchidos três requisitos: verossimilhança das alegações do autor, demonstrada por prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - ou caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu - e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Aliado a esses requisitos, deve-se levar em consideração que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se imprescindível para assegurar o direito da parte, ou seja, for necessária para dar efetividade à jurisdição, não podendo ser utilizada como forma de condenação precipitada da parte contrária. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 5ª edição, editora Podivm, 2010: "A finalidade maior da antecipação da tutela é conferir efetividade à função jurisdicional. É só quando a medida antecipatória for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida. Se a tutela antecipada não tiver o condão de dar efetividade à jurisdição, e a tutela jurisdicional for útil e servível se conferida em caráter definitivo, não deve ser concedida a medida antecipatória." (p. 480) No caso em apreço, verifica-se que a agravada, em demanda originária, pretende a partilha de bens constituídos na constância do casamento, ante a Ação de divórcio contra o Agravante. Da leitura do mencionado artigo, denota-se que a modificação da decisão agravada só merece prosperar acaso demonstrada a insuficiência dos requisitos para deferimento da tutela antecipada, ora atacada. E na espécie, a priori, evidencia-se em parte, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, no tocante a ordem de bloqueio do valores, pois, compulsando os autos de 1º grau (processo nº 8000878-10.2017.8.05.0248), observa-se que apesar da suspensão do bloqueio judicial, os valores ainda se encontra conscritos, evidenciando, a indisponibilidade de movimentação. Com efeito, a manutenção do bloqueio já realizado implica na impossibilidade de movimentação e uso para poder efetuar pagamento dos funcionários, fornecedores, débitos tributários, dentre outros. Por outro lado, inobstante a afirmação do agravante de que as deliberações requeridas na decisão agravada, estão equivocadas, pois viola o devido processo legal, nota-se que não merece acolhimento, haja vista que pretende dirimir dúvida quanto as empresas que deverão fazer parte da partilha de bens. Outrossim, a expedição à Juceb, bem com a realização da perícia possibilitará ao magistrado de origem melhor instruir o feito, com o efetivo suporte técnico, de modo a constatar a existência ou não da confusão patrimonial invocada e, assim, subsidiar seu convencimento acerca da questão posta, para o correto deslinde do litígio. Ademais, verifica-se, primus ictus oculi, a inexistência de risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável a agravante quanto a tal determinação. Ao revés, na hipótese em apreço, revela-se medida prudente e instrumento capaz de vir até mesmo em defesa do agravante, caso comprovada a inocorrência da suposta confusão patrimonial. Registre-se que a possível violação do devido processo, verifica-se que o agravante não demonstrou a legitimidade para postular em favor de terceiro, bem como, eventual constrição a terceiro, deve ser rechaçada por instrumento processual próprios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS DO EX-CASAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A APURAÇÃO DE HAVERES, SALDOS EM CONTAS BANCÁRIAS E INVESTIMENTOS DAS PARTES, EM RELAÇÃO À EMPRESA ROSA ANDRADE - COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA. INCONFORMISMO DO RÉU. IN CASU, INOBSTANTE A AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE QUE A EMPRESA FOI CONSTITUÍDA ANTES DO CASAMENTO, A PARTE AUTORA/AGRAVADA SUSTENTOU A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS PARTICULARES DO EX-CÔNJUGE E OS DA EMPRESA, RAZÃO PELA QUAL O JUÍZO A QUO HOUVE POR BEM REALIZAR A PERÍCIA CONTÁBIL EM QUESTÃO. PROVA TÉCNICA QUE POSSIBILITARÁ AO MAGISTRADO DE ORIGEM MELHOR INSTRUIR O FEITO, DE MODO A CONSTATAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL INVOCADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento investido contra decisão proferida em ação de partilha de bens que, dentre outras providências, determinou a realização de perícia contábil para a apuração de haveres, saldos em contas bancárias e investimentos das partes, em relação à Empresa ROSA ANDRADE - COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA; 2. Alega o agravante, em apertada síntese, que a empresa foi constituída antes do casamento, possuindo então 95% do capital social, e que nas datas de separação de fato e do divórcio, possuía somente 5% do capital social da empresa, asseverando ser desnecessária a apuração de haveres, requerendo seja a empresa excluída da perícia contábil; 3. In casu, inobstante a afirmação do agravante de que que a empresa foi constituída antes do casamento, a parte autora/agravada alegou ¿ tanto nos originários quanto em suas contrarrazões ao recurso ¿ a existência de confusão patrimonial entre os bens particulares do cônjuge-empresário e os da empresa, razão pela qual o Juízo a quo houve por bem realizar a mencionada perícia contábil; 4. Realização da perícia que possibilitará ao magistrado de origem melhor instruir o feito, com o efetivo suporte técnico, de modo a constatar a existência ou não da confusão patrimonial invocada e, assim, subsidiar seu convencimento acerca da questão posta, para o correto deslinde do litígio; 5. Neste contexto, de rigor, não se vislumbra que tal determinação agravada possa acarretar o risco de dano irreversível ou de difícil reparação, tampouco ao resultado útil do processo. Ao revés, revela-se medida prudente e instrumento capaz de vir até mesmo em defesa do agravante, caso comprovada a inocorrência da suposta confusão patrimonial; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - AI: 00762908520228190000 2022002104070, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 01/12/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) Logo, ao examinar prudentemente todas a circunstâncias do caso concreto, vislumbro presente, em análise sumária, a existência de argumentos aptos para confrontar parcialmente a decisão agravada. Por fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos de lei suscitados para fins de interposição recursal nos Tribunais Superiores. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, para confirmando a decisão de id.6325911, para determinar o desbloqueio das contas (id. 446809785, autos de origem), vinculada ao CNPJ nº 07.857.573/0001-85 - NEURIPE SALES DE OLIVEIRA ME.” Outrossim, da leitura do Acórdão colegiado, conclui-se que, não há que falar em suposta falta de fundamentação da decisão agravada, posto que a motivação concisa de qualquer decisão não se confunde com a sua ausência. Com efeito, se a decisão apresentar alguns dos vícios apontados no art. 489, §1º, do CPC, será considerada deficiente. No entanto, na espécie, a decisão foi sucinta e precisa, não podendo se confundir com ausência de fundamentação. Portanto, não há que falar em nulidade da decisão por afronta ao art. 489, do CPC. Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição e obscuridade , visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. No mais, não tendo sido apresentado elementos capazes de modificar a situação que se apresenta, a decisão atacada mostra-se adequada, ponderando os elementos probatórios existentes nos autos. Desta forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. (AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015). Ademais, é imperioso consignar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Dessa forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035640-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURIPE SALES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE FERREIRA FILHO, ADENILDE GABRIEL DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA REGINA IRAILDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
VOTO