PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INACUMULABILIDADE ENTRE GAP E GHPM. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança em favor de policial militar aposentado, reconhecendo-lhe o direito à extensão da GAPM nas referências IV e V e ao pagamento das diferenças devidas desde a impetração. O ente estatal sustenta omissão do acórdão quanto à alegada inacumulabilidade entre a GAP e a GHPM, requerendo que se determine a implantação da GAP em substituição à GHPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao argumento de inacumulabilidade entre GAP e GHPM; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para introduzir tese não suscitada em manifestação anterior do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente os fundamentos de fato e de direito apresentados pelas partes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A tese de inacumulabilidade entre GAP e GHPM não foi arguida oportunamente pelo Estado da Bahia em sua manifestação anterior (ID 3182230), configurando inovação recursal, o que impede seu exame em sede de Embargos de Declaração. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando inexistentes os vícios legais, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios. 6. As gratificações GAP e GHPM possuem fundamentos fáticos distintos — a primeira é vantagem geral vinculada ao exercício da atividade policial; a segunda decorre de cursos realizados com aproveitamento — razão pela qual sua cumulação é possível, não havendo impedimento jurídico à percepção conjunta. 7. A tentativa de rediscutir matéria decidida ou introduzir argumento novo caracteriza uso inadequado dos Embargos de Declaração, ensejando a advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 5779366-74.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 8003947-47.2019.8.05.0000 (ID 4872852) em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado BENEDITO VIANA BORGES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/BI-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003947-47.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENEDITO VIANA BORGES
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Encontram-se os autos em fase de execução de obrigação de pagar decorrente do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos da presente ação mandamental, que concedeu a segurança pleiteada ao Impetrante para determinar “que o Estado da Bahia reconheça, em benefício do Impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPM aos inativos, nas referências IV e V, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, respeitada a regra de transição do artigo 6º, da citada lei, cujo termo final ocorrera em abril de 2015, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.” Entretanto, após detida análise dos autos, entendo por bem CHAMAR O FEITO À ORDEM, tendo em vista a existência de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, conforme ID 4872852, os quais não foram devidamente apreciados. Nesse sentido, como dito, trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante BENEDITO VIANA BORGES na presente ação mandamental nº 8003947-47.2019.8.05.0000, assim ementado (ID 3921367): “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. DESCABIMENTO DAS TESES. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) RECEBIDA NO NÍVEL III. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES. DIREITO DOS INATIVOS A PERCEPÇÃO DA GAPM NAS REFERÊNCIAS IV E V. ART. 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §8º, DA CF/88, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003 E 2º, CAPUT, DA EC 47/2005. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E OBEDIÊNCIA AO LAPSO PRAZAL DE DOZE MESES. ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA ADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS NOS 7.145/97 E 12.566/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É insubsistente a preambular de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, pois a impetração não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, considerada ilegal, consistente na falta de percepção de verba remuneratória a que entende o impetrante fazer jus. 2. Inocorre a prescrição do fundo do direito e a decadência da impetração, em relações de trato sucessivo, haja vista que pretende, o autor, a correção da Gratificação de Atividade Policial (GAPM) para a sua referência IV e V, incidente sobre os proventos, que não foi concedida, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se, em verdade, como uma vantagem de natureza geral, tanto que fora estabelecida para todos os Policiais Militares em atividade. 4. O Tribunal Pleno no julgamento da arguição incidental de inconstitucionalidade n.º 0309259-14.2012.8.05.0000 reconheceu, à unanimidade, a constitucionalidade da lei n.º 12.566/2012, não sendo esta incompatível os arts. 40, §8º, da CF, reproduzido no art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, mas ressalvando que "o que se deve analisar é a natureza da gratificação ventilada, pois o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, consoante o art. 40, §4º (redação original), §8º (após EC 20/98 e anterior a EC 41/03), da Constituição Federal". 5. A extensão da vantagem aos inativos, de seu turno, decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que cumpriram os requisitos para a inativação, à época da promulgação da referida norma. 6. Mais do que isso, os servidores que já haviam ingressado na administração pública, ao tempo da referida alteração constitucional, independente dos requisitos para a aposentação, também possuem direito à paridade remuneratória, quando lograrem aposentar-se. Isto porque, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 47/2005, os servidores admitidos antes de 31/12/2003 passaram a receber garantias de paridade idênticas às concedidas aos aposentados, segundo inteligência do artigo 7º, caput, da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, caput, da EC 47/2005. 7. O direito do policial militar de perceber a Gratificação de Atividade Policial, nos níveis IV e V, decorre da observância dos requisitos objetivos previstos em lei, quais sejam, cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e transcurso do lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses recebendo a referência anterior da vantagem, a teor do quanto previsto nas Leis Estaduais nos 7.145/1997 e 12.566/2012.8. Assim, restando demonstrado que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, pois, de acordo com os contracheques colacionados aos autos, exerceu, enquanto estava em atividade, jornada mensal de 180 (cento e oitenta horas), faz ele jus à majoração da vantagem, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012. 9. Não se pode falar em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que a decisão cuidou, apenas, de aplicar o direito ao caso concreto, verificando a infringência da lei pela administração pública estadual ao deixar de efetuar o reajuste a que faz jus o servidor. 10. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não pode servir de meio para a legitimação de ato ilegal. 11. Segurança concedida, para reconhecer o direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar ao servidor inativo e determinando, nesta oportunidade, que o Estado da Bahia proceda a incorporação e o pagamento da GAPM, nas referências IV e V, observando-se que o valor pretendido deve ser pago somente a partir do ajuizamento da ação. Súmulas 269 e 271, do STF. 12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.” Em suas razões (ID 4872852), o ente estatal embargante aponta omissão no acórdão quanto ao argumento de inacumulabilidade da GAP com a GHPM. Defende que “a impossibilidade acumulação da GAP com a GHPM encontra ressonância da jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do Mandado de Segurança nº 8027749-11.2018.8.05.0000 de Relatória do Eminente Desembargador Baltazar Miranda Saraiva.” Aduz que “nos termos do entendimento jurisprudencial dessa Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é forçoso concluir que a parte impetrante não possui o direito de receber duas vantagens remuneratórios estabelecidas em regimes jurídicos distinto, ainda mais quando resta notório que a substituição da GHPM pela GAPM não implica em decesso remuneratório.” Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão para “integrar o r. Acórdão determinando que a implantação da GAP nos níveis estabelecidos ocorra em substituição a GHPM.” Intimado para apresentar contrarrazões ao ED (ID 8556795), a parte Impetrante se manifestou no ID 9083839 informando que “não há Embargos de Declaração a serem contrarrazoados pois já foram julgados, necessitando agora que o Executado cumpra a decisão judicial, uma vez que retira mensalmente de forma ilegal e indevida, o valor de R$ 1.822,59 do Exequente.” Entretanto, conforme inicialmente relatado, os Embargos de Declaração não foram apreciados, iniciando-se a fase de cumprimento da obrigação de pagar com essa pendência. Dessa forma, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, chamo o feito à ordem para proceder à análise dos Embargos de Declaração opostos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003947-47.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENEDITO VIANA BORGES
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pela parte, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. O Embargante suscita ter havido omissão no acórdão, posto que não se manifestou acerca da inacumulabilidade da GAP com a GHPM. Todavia, essa questão não fora previamente suscitada pela parte em nenhuma das linhas da sua intervenção (ID 3182230). Como cediço, é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de Embargos de Declaração. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUMENTOS NOVOS NÃO APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. É inviável a apreciação, em sede de embargos de declaração, de matéria não questionada no recurso de agravo de instrumento, constituindo inovação recursal vedada pela legislação processual. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5779366-74.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) O que se verifica é que o embargante pretende, pela via estreita de embargos, introduzir discussões não suscitadas em sua anterior manifestação, a fim de novamente questionar o próprio mérito da questão, já que a decisão embargada foi contrária aos seus interesses. Tais alegações, não suscitadas em manifestação anterior do embargante, não podem ser utilizadas para fins de embargos declaratórios, já que a omissão autorizadora do acolhimento dos embargos, como cediço, é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada. É certo que inexistem quaisquer vícios como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência da Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios. Não obstante, cumpre salientar que as gratificações de GAP e GHPM que o embargante alega serem inacumuláveis possuem suportes fáticos diversos, sendo a GAP concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a GHPM é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais militares. Assim, é plenamente possível e legítima a percepção cumulada das gratificações referidas, afastada a tese de que a percepção da GAP inviabiliza o pagamento de GHPM. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica a parte advertida de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retorne-me os autos conclusos para prosseguimento da fase de execução de obrigação de pagar em face do Estado da Bahia. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/BI-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003947-47.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENEDITO VIANA BORGES
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO