PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301927-22.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS
Advogado(s):LUCAS SOUTO AVENA, LUCIANA SOUTO AVENA, LUCIA MAGALI SOUTO AVENA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF A VÍNCULO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO. DIREITO AO FGTS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO.  PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face do Acórdão (ID. 89033958) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à sua Apelação (Processo nº 0301927-22.2012.8.05.0250), mantendo a condenação ao pagamento de FGTS ao recorrido EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS em razão de vínculo empregatício nulo.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se a existência de omissão no Acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por supostamente não ter enfrentado a tese recursal de que o Tema 916 do STF (que reconhece o direito ao FGTS para contratações nulas) restringe-se aos vínculos celetistas, sendo inaplicável às contratações de natureza administrativa/estatutária.

III. Razões de Decidir

3. Não se verifica a alegada omissão. O Acórdão combatido enfrentou a tese da nulidade da contratação e da consequente aplicação do direito ao FGTS, fundamentando-se explicitamente no Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), rechaçando a argumentação do Município.

4. A jurisprudência consolidada estabelece que o julgador não é obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando que aponte os fundamentos suficientes para formar sua convicção e sustentar o dispositivo, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 1804965 SP).

5. A essência do Tema 916 do STF reside na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública em face do trabalho efetivamente prestado sob contrato nulo por violação ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal. A tese aplica-se indistintamente a quaisquer contratações nulas, independentemente de sua natureza formal (administrativa ou celetista).

6. O recurso demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável, objetivando, de forma imprópria, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, razão pela qual se nega o acolhimento do pedido de efeitos infringentes.

7. Embora não haja vício a ser sanado, o prequestionamento da matéria suscitada é considerado ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "Não há omissão a ser sanada em Embargos de Declaração quando o Acórdão impugnado decide a matéria de fundo com fundamentação suficiente, aplicando expressamente a tese do Tema 916 do STF (direito ao FGTS em contratações nulas por ausência de concurso público - Art. 37, § 2º, da CF), cuja aplicabilidade não se restringe a vínculos celetistas, configurando o recurso mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 0301927-22.2012.8.05.0250, em que figuram, como embargante, MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, e, como embargado, EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de __________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301927-22.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS
Advogado(s): LUCAS SOUTO AVENA, LUCIANA SOUTO AVENA, LUCIA MAGALI SOUTO AVENA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face do ACÓRDÃO (ID. 89033958), proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação nº 0301927-22.2012.8.05.0250, mantendo a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS, sem a incidência da multa de 40%, em razão de vínculo empregatício reconhecido com o recorrido EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS, relativo ao período compreendido entre os anos de 1997 e 2010.


Em suas razões recursais (ID. 90847558), o embargante sustenta que o acórdão impugnado é omisso, por não haver enfrentado, de forma específica, a tese recursal relativa à inaplicabilidade do Tema 916 do STF às contratações administrativas ou de natureza estatutária, como a dos autos, entendendo que referido precedente restringe-se às hipóteses de vínculo celetista. Sustenta que tal omissão configura hipótese autorizadora de oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.


Afirma o Município que a referida tese foi oportunamente suscitada no decorrer da instrução processual e reiterada em sede de apelação, tendo sido, contudo, ignorada pelo acórdão embargado, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a omissão compromete a adequada prestação jurisdicional e inviabiliza eventual interposição de recursos às instâncias superiores, motivo pelo qual requer, expressamente, o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 356 do STF.


Argumenta, ademais, que a correção da omissão apontada poderá ensejar alteração do resultado do julgamento, razão pela qual requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, a fim de que se reconheça a inaplicabilidade do Tema 916 do STF ao caso concreto, com a consequente reforma do julgado, para afastar a condenação ao pagamento do FGTS.


Formula, ao final, o seguinte pedido: “sejam sanadas as omissões apontadas, concedendo-lhes efeitos MODIFICATIVOS E INTEGRATIVOS, com vistas a fazer a melhor justiça”, além de ter prequestionado as seguintes matérias:


“I) A Administração Pública está submetida a princípios constitucionais, em especial, ao princípio da Supremacia do Interesse Público, bem como o princípio da Efetividade, e Legalidade positivados no Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; incisos II e do §2 º III) ferindo ainda, o Art. 165, I e II da Constituição Federal, IV) art. 11º da Lei 949/2014, em razão da descabida interferência nas decisões administrativa consolidadas ao Executivo.”


Em contrarrazões (ID. 90998768), o embargado Edmilson Queiroz das Virgens defende a rejeição dos embargos, por entender inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Afirma que a tese suscitada pelo Município foi enfrentada no voto condutor, especialmente no item 6 das “Razões de Decidir”, onde se consignou que o Tema 916 do STF é aplicável mesmo aos vínculos administrativos ou estatutários, desde que tenha havido efetiva prestação de serviço. Ressalta que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incabível à luz do art. 1.022 do CPC.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 8 de outubro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301927-22.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS
Advogado(s): LUCAS SOUTO AVENA, LUCIANA SOUTO AVENA, LUCIA MAGALI SOUTO AVENA

PJ04

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face do Acórdão (ID. 89033958) proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0301927-22.2012.8.05.0250, na qual figurou como apelado EDMILSON QUEIROZ DAS VIRGENS.



O decisum impugnado manteve a sentença de primeira instância que condenou o ente municipal ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão de vínculo empregatício nulo, por ausência de concurso público, reconhecido no período compreendido entre 1997 e 2010.


O embargante sustenta a omissão do acórdão, arguindo, como tese central, o não enfrentamento específico da inaplicabilidade do Tema 916 do STF (que reconhece o direito ao FGTS para contratações nulas) às contratações de natureza administrativa ou estatutária, defendendo que o precedente se restringe aos vínculos celetistas. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.


O embargado, em contrarrazões (ID. 90998768), defende a rejeição do recurso, alegando a inexistência de quaisquer vícios no julgado e que a matéria ventilada pelo Município foi expressamente enfrentada no voto condutor da apelação, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito.


O recurso é tempestivo, preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração.


O cerne dos presentes Embargos de Declaração reside na alegada omissão do acórdão por não ter enfrentado, de forma pormenorizada, a tese recursal de que o Tema 916 do STF não se aplica a servidores contratados sob o regime administrativo/estatutário, mas apenas aos celetistas.


Conforme a lição doutrinária de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:


"A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial." (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, 2016, p. 550)


Examinando os autos e o Acórdão (ID. 89033958), constata-se que a omissão suscitada não se verifica. Pelo contrário, o voto condutor, ao rechaçar o Recurso de Apelação do Município, tratou da tese da nulidade da contratação e da consequente aplicação do direito ao FGTS, fundamentando-se explicitamente na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 916 da Repercussão Geral.


O julgado expressamente consignou que a nulidade do contrato por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, não afasta o direito do trabalhador ao FGTS, pois a verba visa coibir o enriquecimento ilícito da Administração Pública.


Ainda que o Município esperasse uma análise de distinguishing (distinção) mais aprofundada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que aponte os fundamentos suficientes para formar sua convicção e sustentar o dispositivo da decisão.


Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Vê-se, portanto, que o intento do Embargante é de tensionar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, o que é vedado pela natureza jurídica do recurso manejado. Nesse sentido:



"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).


Outrossim, no âmbito deste Tribunal, a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios é regra inafastável:


"1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese." (TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016).


Verifica-se, portanto, que a pretensão do Município Embargante é a de rediscutir a própria conclusão do julgado, conferindo aos embargos efeitos infringentes que, no presente caso, não se justificam, uma vez que o error in procedendo apontado não se materializou.


A tese do Município, quanto à inaplicabilidade do Tema 916 do STF apenas por se tratar de vínculo administrativo, carece de amparo na jurisprudência consolidada.


O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320/MG, que deu origem ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa é expressa e não faz distinção quanto à natureza do regime (administrativo ou celetista), desde que o vínculo seja nulo:


"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016)


A essência do Tema 916 não reside na natureza formal do vínculo (se celetista ou administrativo), mas sim no fato gerador da nulidade, que é a violação ao art. 37, § 2º, da CF, e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração, que se beneficiou da força de trabalho do servidor (o recorrido Edmilson Queiroz das Virgens). O pagamento do FGTS em tais hipóteses é uma consequência jurídica direta da nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, o que atrai a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.


Rejeita-se, assim, a alegação de que o acórdão deveria ter feito um distinguishing para afastar o precedente, pois a própria tese jurídica firmada pelo STF abrange a situação de fato (contratação nula seguida de prestação de serviço) que aqui se apresenta.


No que tange ao pleito de prequestionamento, considero todas as matérias veiculadas nos Aclaratórios como prequestionadas, dado o prequestionamento ficto adotado no art. 1.025 do CPC, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.


DISPOSITIVO:


Por todo o exposto, e em conformidade com o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o Acórdão (ID. 89033958) em sua integralidade, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


É como voto.


Sala de sessões, __ de __________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator