PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016667-98.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: MARIA GRICELLIA DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s):ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. TAMPA DE ESGOTO MAL POSICIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, DE R$ 15.000,00, PARA R$ 6.000,00. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão de acidente sofrido pela autora ao pisar em tampa de poço de visita da rede de esgoto, mal posicionada, em via pública.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em saber:

(i) se há responsabilidade da EMBASA pelo acidente ocorrido;

(ii) se é cabível a redução do valor da indenização por danos morais;

(iii) se há ilegitimidade passiva da concessionária;

(iv) se é possível a majoração da indenização, conforme pleiteado em recurso adesivo pela autora.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.

A EMBASA, conforme Decreto nº 3.060/1994 e Resolução nº 001/2011, é responsável pela operação e manutenção das redes de esgoto, inclusive em via pública.

Comprovado o acidente e a omissão da concessionária, impõe-se o dever de indenizar.

A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, diante da jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade da concessionária.

O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de sequelas permanentes.

O recurso adesivo da autora, que pleiteia a majoração da indenização para R$ 300.000,00, não merece provimento, por ausência de fundamento fático-jurídico que justifique o valor pretendido.

IV. Dispositivo e tese

9. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.

Provimento parcial do recurso da EMBASA para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Desprovimento do recurso adesivo da autora.

Tese de julgamento:

“1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de omissão na manutenção de equipamentos em via pública.

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução quando ausentes sequelas permanentes.”

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da EMBASA, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador, data registrada do sistema.

Presidente

Des. Cássio Miranda

Relator

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016667-98.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: MARIA GRICELLIA DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA GRICÉLIA DA SILVA NOGUEIRA, nos seguintes termos:

 

“Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em conseqüência, CONDENO a EMBASA, a compensar a autora, pelos danos morais por ela sofridos, com a quantia equivalente a R$ 15.000,00(quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso(Súmula 54 do STJ)”.

 

Irresignada, a ré interpôs apelação, apontando a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e sua conduta. Aponta a ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município de Feira de Santana, além da desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.

 

A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, id. 74414784 e, em recurso adesivo, id. 74414785, pleiteou a majoração da indenização para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), alegando a gravidade das lesões e a negligência da ré.

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016667-98.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: MARIA GRICELLIA DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela EMBASA contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de acidente sofrido pela autora ao pisar em tampa de poço de visita da rede de esgoto, mal posicionada, em via pública.

 

A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, como é o caso da Embasa, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

 

É preciso esclarecer, que a Embasa tem como atribuição precípua, a administração de todos os serviços relativos ao esgotamento sanitário, ficando sob sua responsabilidade a elaboração dos projetos, a fiscalização e execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos serviços de captação, transporte, tratamento, preservação e distribuição de água, e coleta, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários.

 

Eis o teor do Decreto de n.º 3.060/94:

 

DECRETO Nº 3060 DE 29 DE ABRIL DE 1994. Art. 3º - Compete à EMBASA -Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A a administração de todos os serviços relativos ao abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, bem com o fazer cumprir as cláusulas deste Regulamento em todas as localidades, na jurisdição da concessão.

 

(...)

 

Art. 6º - São de responsabilidade da EMBASA a operação e manutenção das redes de distribuição de água e dos sistemas coletores de esgotamento sanitário, e dos correspondentes ramais prediais, bem como a execução de intervenções nas citadas instalações com o objetivo de melhorar o atendimento, eliminar deficiências ou conferir maior segurança.

 

Da mesma forma a Resolução de n.º 001/2011:

 

Art. 3º Compete à PRESTADORA dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos municípios sob sua responsabilidade, a análise ou elaboração dos projetos, a fiscalização ou execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos serviços de captação, transporte, tratamento, reservação e distribuição de água, e coleta, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, a medição dos consumos, o faturamento, a cobrança e arrecadação de valores e monitoramento operacional de seus serviços, nos termos desta Deliberação, observados os contratos de concessão e de programa de cada município.

 

No caso dos autos, restou comprovado que a autora sofreu queda ao pisar em tampa de esgoto mal posicionada, de responsabilidade da Embasa, o que lhe causou lesões físicas. A prova documental produzida é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e o evento danoso.

 

Lado outro, vê-se que a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessionária responde pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, ainda que em via pública, sendo sua a obrigação de manter em condições adequadas os equipamentos e instalações utilizados na prestação do serviço público.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ACIDENTE EM BUEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMBASA EVIDENCIADA . TAMPA COM A LOGOMARCA DA EMPRESA. PERÍCIA QUE DEIXA DÚVIDAS SOBRE A DESTINAÇÃO DO POÇO. ÔNUS QUE NÃO PODE RECAIR AO CONSUMIDOR. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS EVIDENCIADOS . DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM FISIOTERAPIA E MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520322-05.2019.8 .05.0001, em que figuram como apelante JUSCINEIDE MARTINS DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do VISTOR. Salvador, 25 de Abril de 2024 . Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Vistor Procuradoria de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 05203220520198050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/05/2024)

 

Quanto ao valor da indenização por danos morais, embora a sentença tenha fixado a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entende-se que tal valor pode ser moderadamente reduzido, sem que se perca o caráter compensatório e pedagógico da medida.

 

A jurisprudência desta Câmara Cível tem adotado parâmetros mais contidos em casos semelhantes, especialmente quando não há comprovação de sequelas permanentes ou agravamento do estado de saúde da vítima. No caso concreto, embora o sofrimento da autora seja inegável, não se verifica gravidade excepcional que justifique a manutenção do valor fixado na origem.

 

Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, voto pela redução da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.

 

No tocante ao recurso adesivo interposto pela autora, que pleiteia a majoração da indenização para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), entendo que não merece acolhimento, por carecer de razoabilidade frente às circunstâncias do caso concreto.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO da EMBASA, para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 15.000,00 (quinze mil), para R$ 6.000,00 (dez mil reais) e DESPROVIMENTO do recurso adesivo da autora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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