PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, objetivando a retificação do acórdão embargado que, ao dispor sobre a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação por dano moral, aplicou incorretamente o INPC, em vez de observar os critérios atualizados pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto à forma de incidência da correção monetária e dos juros legais, com a finalidade de adequar os critérios ao novo regramento estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de convenção ou de previsão legal específica, a correção monetária deve observar a variação do IPCA, e os juros de mora devem ser fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. 5. Constatado erro material no acórdão embargado, ao manter a incidência do INPC, impõe-se sua retificação para que a condenação por dano moral e material observe os critérios legais atuais: juros legais com base na taxa Selic. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005899-25.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e outros e como apelada ANTONIO SOUSA SANTOS e outros. Salvador, 31 de Março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005899-25.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ANTONIO SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as verbas condenatórias, especialmente no tocante à restituição simples das parcelas pagas e à indenização por danos morais. Alega que o acórdão deixou de especificar os critérios de atualização monetária e encargos moratórios aplicáveis, circunstância que comprometeria a liquidação do julgado e geraria insegurança jurídica. Defende a necessidade de observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, sustentando que a correção monetária deve observar o índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros moratórios legais devem incidir com base na Taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme art. 406, §3º, do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada, com integração do julgado para explicitar os critérios legais de atualização do débito. Contrarrazões apresentadas (Id 104995968). É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005899-25.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ANTONIO SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Analisando-se o acórdão recorrido, observa-se que de fato existe erro material no que concerne à atualização da correção monetária e dos juros de mora, pois manteve a sua incidência pelo INPC, quando o correto seria a aplicação da Taxa SELIC e do IPCA. Isso porque com as recentes mudanças promovidas pela a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, no que tange a correção monetária e juros, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), quando o índice não tiver sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Nesse sentido dispõem os artigos 389 e 406, §1º do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o acórdão embargado, consignado que sobre a condenação por danos moral e material incidirão juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005899-25.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ANTONIO SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO