PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.184 DO STF. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir exige a comprovação de inatividade processual superior a um ano, conforme dispõe o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2 - A ausência de citação do executado por falha do Judiciário não autoriza, por si só, a extinção do feito com base em ausência de interesse processual. 3 - Deve-se garantir a autonomia dos entes federativos quanto à gestão de suas receitas, nos termos do pacto federativo previsto na Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 37, caput, 150, I e § 6º; CPC, arts. 17 e 485, VI; CTN, art. 141; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 452; TJ-SP, Apelação Cível nº 15021457320208260318, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 04.11.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50091089520238130301, Rel. Des. Renato Dresch, j. 19.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002572-39.2020.8.05.0044, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Apelada MARIA DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002572-39.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta em sede de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, no valor de R$ 1.164,45, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em virtude do suposto valor irrisório da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se estavam presentes os requisitos exigidos para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 452) reconhecia que a avaliação sobre o interesse processual em execuções de pequeno valor cabe à Fazenda Pública, e não ao Judiciário, entendimento que foi relativizado após o julgamento do Tema 1.184 pelo STF.
4 - O STF, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208), admitiu a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e observadas medidas prévias, como tentativa de conciliação, protesto do título e paralisação superior a um ano sem movimentação útil.
5 - A Resolução CNJ nº 547/2024 incorporou a tese firmada pelo STF e fixou critérios objetivos, estabelecendo como requisito para extinção da execução de valor inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por mais de um ano desde o ajuizamento.
6 - No caso concreto, a execução foi ajuizada em 05/08/2020, com expedição de ordem de citação somente em 19/03/2021. Não obstante a ausência de comprovação da efetiva citação, a extinção foi proferida em 19/12/2023, sem que se verificasse a paralisação superior a um ano por inércia do exequente.
7 - A paralisação verificada decorre da morosidade do aparelho judiciário, não se configurando desídia do ente municipal ou ausência de interesse de agir, de modo que não se preenche o requisito previsto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra MARIA DOS SANTOS SILVA, por ausência de interesse de agir, in verbis (ID. 73806032): “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança. Sem custas e sem honorários.” Em suas razões recursais (ID. 73806036), defendeu que a sentença recorrida destoa da imparcialidade inerente ao Poder Judiciário, adentrando em matéria que não lhe compete. Afirmou que não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração considera como valor irrisório, sendo uma faculdade da entidade credora a desistência de seus créditos, ante a inexistência de limite legalmente previsto. Citou que o STJ entende que o caráter irrisório da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública não é causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito e que caberia apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Explicou que a Administração Pública Municipal possui autonomia administrativa e política, com competência tributária indelegável e afirmou que a manutenção da sentença constitui violação ao art. 5°, XXXV do CF/88. Indicou que a matéria posta em discussão foi objeto de manifestação do STF que reconheceu que “negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. Acrescentou que, conforme Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a anulação da sentença recorrida. Ausente as contrarrazões devido a falta de angularização processual. Distribuídos os autos a esta Corte, foi determinada a intimação do Ente Público para apresentar manifestação acerca da aplicação do Tema n. 1.184 do STF ao caso, bem como para apresentar legislação municipal (ID.77315778). Apesar de devidamente intimada, o Apelante deixou de apresentar manifestação nos autos, conforme certificado ao ID. 81958034. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002572-39.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito tributário, referente a IPTU, no valor de R$ 1.164,45 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos (ID.73806029). No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal. Como cediço, o entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 452), assim como nesta Egrégia Corte, convergia no sentido de que a ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. Ocorre, contudo, que em recente julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Vê-se, assim, que o julgado reconhece legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem mencionar a quantia que deverá ser considerada como mínima para o ajuizamento das execuções, ressalvando a competência constitucional do ente federativo para criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária via judiciário. Importante registrar, que, ao julgar o referido tema, a Suprema Corte não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual a tese tem aplicação imediata a todos os processos que aguardam julgamento, não prosperando o argumento levantado pelo recorrente, quanto à impossibilidade de incidência do precedente no caso sob análise, por ter sido a ação proposta antes da formação do precedente. Em igual sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DEDUZIDO PELOS CREDORES NO SENTIDO DE COMPUTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA ENTRE O DEPÓSITO JUDICIAL E O LEVANTAMENTO DO RESPECTIVO VALOR. REJEIÇÃO NA ORIGEM, COM A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES DESPROVIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FULCRO NO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CPC. ACÓRDÃO, DE FATO, QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.820.963/SP - TEMA 677. APLICABILIDADE IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA AOS PROCESSOS EM CURSO, MORMENTE À MÍNGUA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE, COM A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES, INCLUSIVE. 1. "[...] NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL" (RESP N. 1.820.963/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19-10-2022). 2. "O ENTENDIMENTO DEFINIDO POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS FEITOS SOBRE O TEMA. NESSE SENTIDO, PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.604.515/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/08/2017, DJE DE 02/02/2018" (AGINT NO RESP N. 1481210 / SC, REL. MIN. LAZARO GUIMARÃES, J. 15-5-2018)(TJ-SC - APL: 50001246520168240074, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 26/10/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. ( grifei) Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado. Nas razões de decidir, o Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, mostrou, em especial, sua preocupação com a realidade enfrentada pelos entes municipais, ressaltando as discrepâncias entre as forças financeiras dos mais de cinco mil municípios brasileiros. Na oportunidade, defendeu a necessidade de se assegurar, a cada Ente Federado, como titular das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos, em nome da autonomia financeira decorrente do arranjo federativo promovido pela Constituição Federal de 1988. Ressaltou que, “as diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo (arts. 18 e 150, inciso I e § 6º, da CF)”. Concluiu, sugerindo que fosse acrescentada ao final da tese proposta pela Exma Sra. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a expressão “desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público”. Após longo debate, o Plenário decidiu, então, firmar a tese já conhecida, legitimando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos. Em que pese o Apelante não ter indicado lei local acerca da matéria, apesar de devidamente intimado, o art. 1º, §1º da Resolução 547 de 22/02/2024 do CNJ, é expresso ao apontar que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado (...)”. grifo aditado Observa-se dos autos que a lide foi ajuizada em 05/08/2020, no entanto, somente em 19/03/2021 foi expedida ordem de citação, sem qualquer notícia nos autos acerca do seu cumprimento. Verifica-se que ao ID. 73806031 consta uma carta de citação, mas não consta qualquer AR nos autos. Apesar da ausência de citação, foi proferida a sentença de extinção em 19/12/2023. Nesta toada, verifica-se que não houve tempo suficiente de inatividade que justifique a falta de interesse de agir. Portanto, o caso em voga não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 de 22/02/2024 do CNJ, bem como a ressalva feita no Tema n. 1.184 do STF, quanto à observância do prazo de um ano sem qualquer manifestação útil do processo. Verifica-se, em verdade, que a falta de movimentação processual decorreu de inércia do Poder Judiciário. No mesmo trilhar, segue jurisprudência de diversos Tribunais do país: Apelação. Execução fiscal. ISS do exercício de 2019. Município de Leme. Extinção do processo. Alegação de inconstitucionalidade do Provimento nº 2738/2024 do CNJ. Preliminar afastada. Provimento que somente disciplina a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ às execuções fiscais, particularizando as medidas fixadas, não inovando na ordem jurídica. Violação do contraditório. Tese insubsistente. Ausência de prejuízo. Exequente que teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria em sede recursal. Sentença de extinção por ausência de interesse de agir. Valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024. Processo que não se encontra paralisado há mais de um ano sem movimentação útil visando à realização de atos de constrição de bens do devedor por desídia da Municipalidade exequente. Requisito do § 1º do art. 1º da sobredita resolução não cumprido. Precedentes deste E. TJSP. Extinção afastada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15021457320208260318 Leme, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Igarapé visando à cobrança de crédito tributário de R$ 6.114,73. O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, considerando o baixo valor do crédito. O exequente apelou, argumentando que o processo não estava paralisado e que o crédito não poderia ser extinto sem tentativa prévia de localização de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão trata-se de definir se a extinção do feito observou corretamente o prazo de paralisação de um ano estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR - O interesse de agir nas execuções fiscais depende da necessidade e adequação do processo, conforme dispõe o art. 17 do CPC. O valor do crédito tributário deve ser sopesado em relação ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988), de modo a evitar o dispêndio desproporcional de recursos públicos em ações judiciais de cobrança. - O STF, ao fixar a tese no Tema 1.184, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que o crédito não supere R$ 10.000,00 e que a execução esteja paralisada há mais de um ano, sem tentativa útil de citação ou localização de bens penhoráveis. - No caso concreto, a dívida executada é inferior ao patamar de R$ 10.000,00, mas a execução não se encontrava paralisada por mais de um ano. - Não houve tempo suficiente de inatividade que justifique a falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Tese de julgamento: - É inviável a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agi r quando o processo não se encontra paralisado há mais de um ano, conforme previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CF/1988, art. 37; CTN, art. 141; Res. CNJ nº 547/2024; STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 452. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091089520238130301, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO por fundamento diverso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Salvador, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002572-39.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO