PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. ICMS. Prescrição intercorrente. Ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis em julho de 2007. Início automático do prazo de suspensão de um ano. Fluência do quinquênio prescricional a partir de julho de 2008. Consumação da prescrição em julho de 2013. Mero peticionamento insuficiente para interromper a prescrição. Aplicação do Tema 566 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Nos termos do Tema 566 do STJ, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial expresso, sendo irrelevante para tal cômputo o mero peticionamento do exequente em busca de diligências infrutíferas. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, não bastando o simples requerimento de penhora sobre ativos financeiros ou a alegação de omissão do aparato judiciário na concretização da medida deferida." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; Lei n. 6.830/80, art. 40, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/2015, arts. 2º, 924, V, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018 (Tema 566); STJ, Súmula n. 106; STJ, Súmula n. 314. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035581-40.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SOLON PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): CAMILLA FERNANDA KOWALSKA DE CARVALHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática por mim proferida nos autos da Apelação Cível n. 0035581-40.1995.8.05.0001, ajuizada por Solon Pereira de Souza e Katia Maria Magarão Souza, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública estadual, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a citação dos executados foi realizada em 20 de janeiro de 1999, conforme certidão constante das folhas 10 dos autos, de modo que a ação foi regularmente distribuída em 05/09/1995, sendo anterior à Lei Complementar n. 118/2005, porém a citação válida afasta a aplicação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, tornando improcedente qualquer cogitação sobre prescrição direta. Salienta que, após a citação e a penhora dos bens, o exequente buscou a alienação em diversas oportunidades, consoante se verifica nas folhas 16, 19 e 41 dos autos, e que somente em 13/03/2006 foi certificado que a pessoa jurídica não mais se encontrava no endereço indicado, ocasião em que, intimado em 24/04/2006, providenciou a citação dos corresponsáveis. Aduz que houve nova penhora de bem, com designação de leilão e posterior arrematação, que foi anulada pela decisão de folhas 148/150, após o que o Estado requereu penhora on-line em junho de 2008, pedido que foi deferido pelo Juízo, mas cuja execução material não foi concretizada pelo próprio aparato judicial, por se tratar de ato de competência exclusiva do Poder Judiciário, operacionalizado por meio do sistema Sisbajud. Argumenta que os autos permaneceram paralisados de junho de 2008 até julho de 2019, período de onze anos, não por desídia da Fazenda Pública, mas em decorrência da omissão do Judiciário, que deixou de dar cumprimento à ordem de penhora por ele mesmo deferida, configurando culpa exclusiva do mecanismo judicial e afastando, por conseguinte, qualquer inércia imputável ao credor. Defende que o peticionamento realizado em diversas oportunidades após a decisão que anulou a penhora — mediante petições de folhas 155, 160, 165, 173, 176 e 183 dos autos — demonstra inequivocamente a atuação diligente da Fazenda Estadual, a qual esteve sempre presente no feito, impugnando a marcha processual e buscando a satisfação do crédito tributário, o que afasta o pressuposto da inércia indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta, com amparo na doutrina de Caio Mário da Silva Pereira e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a prescrição pressupõe não apenas o decurso do tempo, mas a inatividade culposa do credor, elemento ausente no caso, na medida em que a paralisação decorreu exclusivamente da ineficiência da máquina judiciária, hipótese que, nos termos da Súmula 106 do STJ, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática impugnada, reconhecendo-se a inadequação da aplicação dos requisitos da prescrição intercorrente no caso concreto, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere da petição de id. 102159333, oportunidade em que pugnou pelo não provimento do agravo interno, asseverando que a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 566 do STJ e o REsp 1.340.553/RS, destacando que o próprio agravante reconhece a paralisação do feito por mais de dez anos sem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial, e que o mero peticionamento, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não possui o condão de interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente, que exige a efetiva citação ou penhora para ser obstada. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 15 de junho de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035581-40.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SOLON PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): CAMILLA FERNANDA KOWALSKA DE CARVALHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de ação de execução fiscal cujo objeto é a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa emitida pela Fazenda Pública do Estado da Bahia, pelo que requereu a satisfação do crédito exequendo mediante constrição patrimonial dos executados D M R Distribuidora de Mangueiras e Retentores Ltda. e outros, incluindo os corresponsáveis Solon Pereira de Souza e Katia Maria Magarão Souza, no valor da causa estimado em R$ 7.662,78 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos). O Magistrado de origem decidiu pela extinção da execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, por entender que, além da prescrição comum, houve paralisação prolongada do feito sem a localização de bens penhoráveis, configurando a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformada, a Fazenda Pública recorreu à presente Instância Recursal, com o fito de reformar a sentença extintiva, sustentando a inocorrência de prescrição direta ou intercorrente, com resultado desfavorável, haja vista que a decisão monocrática por mim proferida negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. Irresignado, o Estado da Bahia apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno, buscando submeter a controvérsia ao exame colegiado desta Quinta Câmara Cível. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. O presente agravo interno foi interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que autoriza a parte a submeter ao órgão colegiado a decisão proferida monocraticamente pelo relator. No caso concreto, o recurso foi manejado tempestivamente, tendo em vista que a Fazenda Pública tomou ciência da decisão monocrática em 28/01/2026, fluindo o prazo em dobro de quinze dias úteis, nos termos do art. 183 do CPC, com início em 29/01/2026 e término em 18/03/2026, descontado o recesso de Carnaval de 12/02/2026 a 18/02/2026, por força do Decreto Judiciário n. 1.050/25. O recurso foi protocolado em 13/03/2026, portanto dentro do prazo legal. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do caso em exame Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em 05 de setembro de 1995 perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, voltada à cobrança de crédito tributário de ICMS em face de D M R Distribuidora de Mangueiras e Retentores Ltda. e seus corresponsáveis. Após a citação dos executados, ocorrida em 20 de janeiro de 1999, houve a penhora do apartamento 304 do Edifício Mater Domini, situado no bairro da Pituba, em Salvador. Em 25 de junho de 2007, os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90, e apresentando Certidões Negativas de Propriedade emitidas por todos os cartórios de registro de imóveis da capital, do 1º ao 7º ofício, comprovando documentalmente a inexistência de qualquer outro patrimônio imobiliário passível de constrição. Em 28 de junho de 2007, o juízo acolheu a exceção, tornou nula a penhora e a arrematação anteriores e determinou a intimação da Fazenda Pública, que foi pessoalmente intimada em 04 de julho de 2007. Da questão controvertida A controvérsia central reside em definir se, no caso concreto, estão configurados os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente: a) o correto marco inicial do prazo prescricional; b) a ausência de inércia da Fazenda Pública; e c) se a paralisação do feito é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a ponto de afastar a fluência do prazo prescricional, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Das razões de decidir A matéria é regida pelo art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que disciplina o procedimento de suspensão e arquivamento da execução fiscal diante da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, bem como pelos arts. 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, que tratam da prescrição como causa extintiva do crédito tributário. Referidos dispositivos, lidos em conjunto com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), formam o arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável à espécie. De início, verifico que houve a citação do polo passivo da demanda, que, à época do ajuizamento, seria a empresa, sujeito passivo do crédito tributário, situação a afastar a prescrição direta suscitada pelo Julgador de origem. Com efeito, a citação dos executados ocorreu em 20 de janeiro de 1999, consoante certidão de folhas 10 dos autos, e não em 28 de fevereiro de 2007 como constou na sentença, razão pela qual a prescrição direta, tal como reconhecida pelo juízo a quo, não se configurou. Nesse ponto, assiste razão ao agravante. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 1995 e, após diversas diligências, houve a penhora de um imóvel, o apartamento 304 do Edifício Mater Domini, situado na Pituba. Em 25 de junho de 2007, os executados protocolaram uma exceção de pré-executividade, alegando que o imóvel penhorado constituía bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/90. O ponto crucial desta petição não foi apenas a alegação de impenhorabilidade, mas a prova robusta apresentada pelos devedores para demonstrar sua insolvência e a inexistência de outros bens passíveis de constrição. Para comprovar a tese de que aquele era o único imóvel e demonstrar a dificuldade financeira, os executados anexaram aos autos Certidões Negativas de Propriedade emitidas por todos os cartórios de registro de imóveis da capital (do 1º ao 7º ofício). Essa documentação, juntada às páginas 104 a 116 do processo físico, atestava de forma inequívoca que os devedores não possuíam qualquer outro patrimônio imobiliário que pudesse garantir a execução. Diante dessas provas, em 28 de junho de 2007, o juízo proferiu decisão acolhendo a exceção de pré-executividade. Nessa decisão, o magistrado reconheceu a natureza de bem de família do imóvel, tornou nula a penhora anteriormente realizada e também a arrematação que havia ocorrido, determinando a intimação da Fazenda Pública. O marco temporal determinante para a contagem da prescrição intercorrente, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, é a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No presente caso, essa ciência ocorreu de forma documentada e inequívoca. O mandado de intimação expedido para que o Estado da Bahia tomasse ciência da referida decisão foi devidamente cumprido em 04 de julho de 2007. O mandado foi recebido e assinado pelo Procurador Assistente, conforme consta na página 93 dos autos. Nesse momento, em 04 de julho de 2007, a Fazenda Pública teve ciência oficial de dois fatos determinantes: primeiro, que a penhora que garantia a execução foi anulada; segundo, e mais importante, que os devedores apresentaram provas documentais — certidões negativas de todos os cartórios de imóveis — de que não possuíam outros bens. Ou seja, a Fazenda foi intimada da frustração da penhora e da inexistência de outros bens penhoráveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. Veja-se o teor do precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) Portanto, aplicando-se o precedente vinculante ao caso concreto, tem-se a seguinte linha temporal: a ciência da Fazenda Pública sobre a nulidade da penhora e a ausência documentada de outros bens ocorreu em 04 de julho de 2007. Nessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Esse prazo de suspensão encerrou-se em 04 de julho de 2008. Imediatamente após o fim da suspensão, em 04 de julho de 2008, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário. Esse prazo de cinco anos fluiu sem interrupções efetivas, uma vez que não houve, nesse período, qualquer localização de bens frutífera que pudesse interromper a prescrição, nos termos do item 4.3 do Tema 566 do STJ. Vale ressaltar que o cenário de insolvência e a ciência do Estado sobre tal fato foram reforçados posteriormente nos próprios autos. Em 14 de julho de 2008, o juízo deferiu um pedido de bloqueio via sistema BacenJud, oportunidade em que registrou expressamente na decisão que não foram encontrados bens passíveis de serem penhorados, nada obstante se haver empreendido esforços nesse sentido. Essa decisão judicial apenas confirmou o estado de fato que já era de conhecimento da Fazenda Pública desde julho de 2007. O prazo prescricional de cinco anos, iniciado em 04 de julho de 2008, findou-se, portanto, em 04 de julho de 2013. A sentença que reconheceu a prescrição foi proferida somente em 2019, momento em que a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente há vários anos. Não prospera a alegação do agravante de que a demora seria imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, com base na Súmula 106 do STJ. A inércia aqui configurada não diz respeito à falta de movimentação da máquina judiciária, mas sim à ausência de localização de bens penhoráveis durante o prazo legal estipulado para a suspensão e arquivamento provisório do feito. Conforme definido pelo STJ, o mero peticionamento requerendo diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. A interrupção somente ocorre com a efetiva constrição patrimonial, o que não se verificou no caso após a anulação da penhora em 2007. O Estado da Bahia teve ciência inequívoca de que o bem anteriormente penhorado era impenhorável e de que os devedores não possuíam outros imóveis em seu nome na capital. A partir dessa ciência, o prazo correu automaticamente, independentemente de despacho judicial determinando a suspensão, conforme expressamente decidido no item 4.1 do Tema 566. A tese recursal de que a paralisação de onze anos, de junho de 2008 a julho de 2019, seria imputável ao Poder Judiciário pela não efetivação da penhora on-line via Sisbajud não se sustenta diante do quadro fático e jurídico delineado. Isso porque, à época em que a penhora on-line foi requerida, o prazo de suspensão de um ano, iniciado em julho de 2007, já havia se esgotado, e o prazo prescricional quinquenal já estava em curso. Em situação como essa, nos termos do item 4.3 do Tema 566, somente a efetiva constrição patrimonial — e não o mero requerimento — seria apta a interromper a prescrição. Como a penhora on-line não chegou a ser concretizada, inexiste ato efetivo capaz de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. A manutenção da decisão monocrática, portanto, é medida que se impõe, pois está em perfeita consonância com a legislação regente e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que visa justamente impedir a perpetuação de execuções fiscais inviáveis, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. O crédito tributário objeto desta execução, ajuizada há mais de três décadas, não encontra mais condições de ser satisfeito diante da confirmada inexistência de patrimônio penhorável dos executados, e a prescrição intercorrente operou-se com plena observância dos marcos legais definidos pelo Tema 566 do STJ, não havendo qualquer vício a ser corrigido nesta sede recursal. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035581-40.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SOLON PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): CAMILLA FERNANDA KOWALSKA DE CARVALHO
VOTO
Relatora