PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003774-74.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS | ||
| APELADO: MARIA SOARES DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s):DANILO SANTANA BRANDAO, ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TEMA 907 DO STJ. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 49/1997. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO RECURSO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos sobre a aplicabilidade do Tema 907/STJ e afastou a retroatividade normativa da Resolução n.º 49/1997, assentando o direito adquirido dos beneficiários.
2. Não há omissão quanto ao debate sobre o equilíbrio atuarial, já que o julgado examinou suficientemente os fundamentos fáticos e jurídicos para a formação do convencimento.
3. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum.
4. O embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/15, buscando, em verdade, o reexame da matéria já decidida, circunstância incabível.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8003774-74.2019.8.05.0274, em que figura como embargante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e como embargados, MARIA SOARES DE OLIVEIRA e JOÃO VITOR OLIVEIRA SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.
Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003774-74.2019.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | |
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS | |
| APELADO: MARIA SOARES DE OLIVEIRA e outros | |
| Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO, ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face do Acórdão proferido nos autos principais, no julgamento da Apelação, que julgou improcedentes o recurso.
Em suas razões, alegou a existência de omissão no julgado, pois asseverou cabível a aplicação do tema 907 do STJ, impossibilidade de concessão do benefício por ausência de contribuição para o fundo de custeio e impossibilidade de suplementação da pensão.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição, dando provimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador, 4 de junho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003774-74.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS | ||
| APELADO: MARIA SOARES DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO, ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO |
| VOTO |
Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face do Acórdão proferido nos autos principais, no julgamento da Apelação, que julgou improcedentes o recurso.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.
A embargante aponta que o acórdão incorreu em premissa equivocada ao afastar a aplicação da Resolução n.º 49/1997 e não considerar a necessidade de recomposição atuarial, sob o prisma do Tema 907 do STJ. Contudo, a análise do julgado evidencia que a matéria foi expressamente enfrentada, à luz do regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade, observando-se o direito adquirido e a vedação à retroatividade normativa, conforme fixado no Tema 907.
Ademais, quanto à alegada violação a preceitos constitucionais e legais, bem como à necessidade de prequestionamento para eventual interposição de recursos excepcionais, é sabido que a ausência de manifestação específica não configura omissão quando a decisão adota fundamentos suficientes ao desate da controvérsia. O prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ, não impõe manifestação explícita sobre dispositivos legais indicados, bastando a existência de fundamentos compatíveis.
Sabe-se que a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre determinada matéria que exigia a sua manifestação, ou seja, quando a decisão padece de uma lacuna.
Nesse sentido, é válido esclarecer que a mera insatisfação do embargante quanto ao provimento judicial não enseja a oposição dos presentes aclaratórios. Portando, a alegação do embargante não se trata de causa de omissão, pois, como pode ser visto, a matéria foi coerentemente abordada no acordão.
O que motivou, portanto, a oposição destes embargos, foi uma mera irresignação quanto ao teor do julgado, e não a ocorrência de omissão no acórdão em questão.
Portanto, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal. Vislumbra-se que o embargante pretende, apenas, que este Tribunal realize outro juízo de valor a partir de uma reanálise da matéria já julgada.
Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos.
Salvador, 30 de junho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19