PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540840-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZA ACCIOLY LINS FERRAZ MELO e outros (4)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (4)
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA, MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame
Ação ordinária ajuizada por consumidores em face de incorporadora, visando à rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais, em razão de atraso na entrega de unidades imobiliárias adquiridas.
Sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês, rejeitando, entretanto, o pleito de indenização por danos morais.
Apelação da ré postulando retenção de valores, exclusão ou redução de lucros cessantes.

Apelação dos autores requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais e majoração dos honorários.

II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a devolução integral dos valores pagos e a indenização por lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel; e (ii) saber se o atraso justifica a condenação por danos morais.

III. Razões de decidir
5. Configurado o inadimplemento contratual pela ré, por atraso significativo na entrega das unidades imobiliárias, mesmo após o prazo de tolerância contratual.
6. A responsabilidade da incorporadora é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, não se caracterizando caso fortuito ou força maior.
7. Nos termos da Súmula nº 543/STJ, é devida a devolução integral das quantias pagas, por culpa exclusiva do vendedor.
8. Devida a indenização por lucros cessantes, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 996/STJ).
9. Atraso relevante, superior a um ano, sem entrega do imóvel até a data do ajuizamento da ação, revela circunstância excepcional que ultrapassa meros aborrecimentos, configurando dano moral.
10. Indevida a majoração dos honorários, já fixados no patamar máximo de 20% na sentença.

IV. Dispositivo e tese
11. Recurso da ré desprovido.
12. Recurso dos autores parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.

Tese de julgamento:
“1. O atraso injustificado na entrega de imóvel enseja a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, quando configurada a culpa exclusiva da incorporadora.
2. É cabível a condenação por lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, enquanto não efetivada a entrega da unidade.
3. O atraso relevante na entrega do imóvel, por período superior a um ano, autoriza a indenização por dano moral.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 47; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, j. 27.09.2019; STJ, AgInt no REsp 2.003.066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.015.049/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, Súmula nº 543.

 

 

APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0540840-89.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, que tem como Apelantes/Apelados LUIZA ACCIOLY LINS FERRAZ MELO e outros (4) e Apelados/Apelantes JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (4).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma do voto do relator.

Sala das Sessões ,

 

 

                                                        PRESIDENTE

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540840-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZA ACCIOLY LINS FERRAZ MELO e outros (4)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA, MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença (ID 62132653) proferida na AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que julgou “Quanto aos autores LUIZA ACCIOLY LINS FERRAZ MELO, VALDEIR DE SOUZA MIRANDA e MARIA LUIZA GONZAGA MENEZES, JULGOPROCEDENTE o pedido para: i) Declarar a rescisão contratual e condenar a acionada à devolução integral dos valores pagos pelos acionantes, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cuja apuração depende de simples cálculo aritmético; ii) Condenar a acionada ao pagamento, a título de lucros cessantes - a partir do término da cláusula de tolerância e até a data da expedição do habite-se - do percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, acrescido de correção monetária da data de cada mês vencido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Ainda, condenou “a ré, por fim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram desacolhidos (ID 62132664).

Irresignados, os autores VALDEIR DE SOUZA MIRANDA E OUTROS apelam (ID 62132658) requerendo o benefício da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel e a majoração dos honorários sucumbenciais.

A parte Ré, JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, apela adesivamente, no ID 62132768, aduzindo que não deu causa à rescisão, sendo justa a retenção de valores no percentual de 30% dos valores pagos, “porque tal retenção se refere ao ressarcimento de despesas administrativas atinentes à comercialização do Empreendimento, como publicidade de todo gênero, propagandas e etc., de forma proporcional à aquisição.” e tributos.

Ainda, assevera que a sentença também merece reforma no que tange à condenação ao pagamento de lucros cessantes, porquanto não restou comprovado prejuízo material. Subsidiariamente, requer a redução do percentual fixado a título de lucros cessantes para 0,3% do valor pago do imóvel.

Contrarrazões apresentadas pela parte Ré (ID 62132770), pugnando pelo improvimento do recurso dos autores.

Contrarrazões da parte Autora (ID 62132775), requerendo o improvimento do recurso da Ré.

Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência alegada pela parte autora, o que foi realizado conforme ID 71597806 e seguintes.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.

É o relatório.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540840-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZA ACCIOLY LINS FERRAZ MELO e outros (4)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA, MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO

 

VOTO

 

Conheço os recursos porque próprios e tempestivos.

Concedido o benefício da justiça gratuita aos Autores.

Trata-se de ação ordinária proposta por Luiza Accioly Lins Ferraz Melo, Valdeir de Souza Miranda, Maria das Graças Gonçalves Maia e Maria Luiza Gonzaga Menezes em face de JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S.A., na qual os autores alegaram, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda com a ré para aquisição de unidades imobiliárias e que a ré não entregou o empreendimento no prazo acordado.
O Juízo de primeira instância proferiu sentença que, em sua parte dispositiva, decidiu:

“(…) Quanto aos autores LUIZA ACCIOLY LINS FERRAZ MELO, VALDEIR DE SOUZA MIRANDA e MARIA LUIZA GONZAGA MENEZES, JULGOPROCEDENTE o pedido para: i) Declarar a rescisão contratual e condenar a acionada à devolução integral dos valores pagos pelos acionantes, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cuja apuração depende de simples cálculo aritmético; ii) Condenar a acionada ao pagamento, a título de lucros cessantes - a partir do término da cláusula de tolerância e até a data da expedição do habite-se - do percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, acrescido de correção monetária da data de cada mês vencido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.(...)”.

Passo ao julgamento das apelações.

 

Apelação da Ré JSHF

Busca a Ré reformar a sentença sob alegação de que não deram causa à rescisão contratual, visto que foi pedido formulado apenas pelos autores, sendo justa a retenção do percentual de 30% sobre os valores pagos. Ainda, requereram a exclusão dos lucros cessantes ou, subsidiariamente, a diminuição do percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato para 0,3%.

Inicialmente, relevante registrar que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação jurídica firmada - relação comprador versus construtora - típica de consumo, como já reconhecido pelo juiz singular.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor responder o fornecedor por serviço defeituoso quanto à época contratada:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

III - a época em que foi fornecido.”

 

Do atraso na entrega do bem

Inconteste a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento contratual, relativo ao atraso na entrega da unidade habitacional objeto da promessa de compra e venda celebrada.

Segundo a inicial (ID 62131780), “O Capítulo IX, cláusula 9.1 dos contratos em tela trata do prazo para término das obras para 30 de abril de 2013 (1º, 2º e 3º AUTORES) e 30 de janeiro de 2012 (nas duas unidades do 4º AUTOR), com cláusula de tolerância excessivamente dilatada de 180 dias (seis meses), conferindo prazo final para 30 de outubro de 2013 (1º, 2º e 3º AUTORES) e 30 de julho de 2012 (4º AUTOR). Até a presente data, os autores NÃO RECEBERAM os seus imóveis.” O ajuizamento da ação se deu em 22.08.2014, não tendo havido a entrega dos bens.

Assim, verificou-se um atraso significativo, gerando danos ao consumidor, quando se observa o quanto pactuado no instrumento de ID 62131793, ID 62131797 e outros juntados com a inicial, quanto aos prazos.

Conforme a jurisprudência, o consumidor não pode sofrer as consequências do referido inadimplemento.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. EXTENSÃO ABUSIVA DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. MORA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. SENTENÇA CONFIRMADA.1. É abusiva a cláusula contratual que prevê a extensão do prazo da obra por tempo indeterminado em decorrência de caso fortuito ou força maior, porquanto acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade da construtora de entregar a obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da conclusão da obra a ocorrência de chuvas, greves e demora nos trâmites administrativos para a concessão da carta de habite-se, porquanto configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil.(...) (Processo: APC 20140110918679, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, Julgamento: 03/02/2016, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2016)

 

As alegações da Apelante/Ré de que os motivos do atraso são reais e afetaram a construção civil, a exemplo das chuvas fortes, crises nos insumos, greve da mão de obra e burocracia do Poder Público não a ajudam.

Com efeito, chuvas e trâmites burocráticos não podem ser alegados como fatos "imprevisíveis", posto que são por demais conhecidos pelas empresas que atuam no ramo da construção civil, configurando-se como fortuito interno ao negócio, motivo pelo qual não se aplica, in casu, a teoria da imprevisão.

Os riscos do negócio não podem ser repassados ao consumidor e deveriam ter sido calculados pela Incorporadora, que possui vasta experiência na área e conhece as dificuldades do mercado, assumindo todos os riscos dele decorrentes.

Não se pode projetar o atraso na entrega da obra como uma situação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não há se falar em ausência de responsabilidade ou excludentes desta. É importante que as construtoras tenham ciência de que apenas as situações que não podem ser evitadas ou impedidas são admitidas como casos fortuitos ou de força maior. Vejamos:

Conforme a jurisprudência, o consumidor não pode sofrer as consequências do referido inadimplemento.

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NA MATRÍCULA DO BEM. 1. Não se qualifica como caso fortuito ou força maior apto a justificar o atraso na entrega do imóvel a conjuntura do mercado imobiliário local, porquanto a obtenção dos insumos necessários para o término da obra no prazo contratualmente fixado remete à própria atividade-fim das empresas. Ademais, a falta de material de construção e/ou mão de obra, assim como a necessidade de observância de formalidades burocráticas e de exigências ambientais não podem ser qualificadas como ocorrência imprevisível, devendo integrar o planejamento prévio de qualquer lançamento imobiliário. 2. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel, o autor faz jus ao recebimento do valor contratualmente previsto para a situação. 3. (...) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Processo:APC 20130710341703, Relator(a): ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Julgamento: 17/02/2016 - Órgão Julgador:6ª Turma Cível – Publicação:Publicado no DJE : 23/02/2016)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. EXTENSÃO ABUSIVA DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. MORA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. SENTENÇA CONFIRMADA.1. É abusiva a cláusula contratual que prevê a extensão do prazo da obra por tempo indeterminado em decorrência de caso fortuito ou força maior, porquanto acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade da construtora de entregar a obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da conclusão da obra a ocorrência de chuvas, greves e demora nos trâmites administrativos para a concessão da carta de habite-se, porquanto configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil.(...) (TJDF -Processo: APC 20140110918679, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, Julgamento: 03/02/2016, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2016)

 

Ademais, o prazo de tolerância vem sendo aceito pela jurisprudência, como válido, sendo este um prazo extra para que as incorporadoras ajustem suas entregas, considerando as dificuldades que possam surgir na construção.

Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Cerceamento de defesa. Atraso na entrega. Prazo de tolerância. Cláusula penal moratória. Lucros cessantes. 1 - Cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias após o previsto para conclusão da obra é válida. Não acarreta desequilíbrio contratual. 2 – (...). 3 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, é devida indenização a título de lucros cessantes da data em que a construtora incorreu em mora até a data da entrega do imóvel. 4 - Não é acumulável, contudo, indenização a título de lucros cessantes e multa contratual. Ambas têm caráter indenizatório. 5 – Apelações da ré provida em parte e do autor não provida.(TJDF - Processo: APC 20140710334918, Relator(a): JAIR SOARES, Julgamento:16/03/2016, Órgão Julgador:6ª Turma Cível, Publicação:Publicado no DJE : 29/03/2016 . Pág.: 389)

 

Nenhum dos argumentos trazidos pelo Apelante é capaz de justificar o considerável atraso para entregar o imóvel, já compreendido o prazo de tolerância.

Nesse sentido, a sentença determinou, também, a devolução da integralidade do valor pago pelo Autor, motivando sua decisão no fato de que tal conduta está em consonância com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 543, porquanto deu causa à mora:

 

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

 

Inequívoca, portanto, a culpa exclusiva da Apelante, a justificar a restituição integral dos valores pagos pelo Recorrido, em parcelas únicas, por ser essa a interpretação mais benéfica ao consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC (“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”).

Devida, portanto, a devolução integral de toda a quantia paga pelo adquirente, como determinado na sentença, pois reconhecido o atraso na entrega dos bens por culpa exclusiva da Ré/Apelante, como proferido pelo magistrado singular.

Lucros cessantes

A sentença deferiu o pagamento, pela Ré, dos lucros cessantes, acolhendo a opção dos autores em receber tal parcela, ao invés da cláusula penal, ante a impossibilidade de sua cumulação, por vedação da tese do STJ:

 

Tema 970 - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

 

É que, conforme tese firmada no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, são inacumuláveis a inversão da cláusula penal com o pagamento de aluguéis pelo período atraso na entrega da obra (lucros cessantes), devendo prevalecer a penalidade mais benéfica ao consumidor.

A jurisprudência:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA/CONSTRUTORA – CUMULAÇÃO DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COM O PAGAMENTO DE ALUGUEIS – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DA REQUERENTE DESPROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDOI – A rigor da tese firmada no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça são inacumuláveis a inversão da cláusula penal com o pagamento de aluguéis pelo período atraso na entrega da obra, devendo prevalecer a penalidade mais benéfica ao consumidor.II - O atraso na entrega do imóvel por período longo e injustificável configura violação de dever jurídico da construtora, e o dano moral daí decorrente é “in re ipsa”. (N.U 0008788-38.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 24/11/2021)

 

A ora Apelante requer sua exclusão, porém não lhe assiste razão.

Demonstrada a responsabilidade da Ré acerca da impossibilidade de utilização do bem prometido à venda para aos Apelados, em razão do atraso na entrega da obra, pertinente é a sua condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes pela não utilização do imóvel e perda da oportunidade de locação, até a data da efetiva entrega da obra.

O valor dos danos materiais, neste aspecto, deve se basear no valor dos alugueres de imóveis assemelhados ao do objeto do contrato, de forma atualizada, pois visa compensar os Apelados pela não entrega do bem, atribuindo à indenização um valor correspondente ao valor do seu aluguel, caso já estivesse com o comprador.

Desse modo, perfeitamente cabível o pagamento de tal parcela, como fixada na sentença.

Quanto ao percentual de 0,5% mostra-se razoável e de acordo com a jurisprudência sobre o tema, como se pode observar dos julgados abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E 3ª RÉS REJEITADA, COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, ALÉM DE TEREM ELAS PARTICIPADO DO NEGÓCIO DIRETAMENTE. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE DE NADA ADIANTA PARA O DESATE DA LIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDAMENTADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, DEVENDO O EMPREENDEDOR SUPORTAR OS RISCOS DE SUA ATIVIDADE, TAL COMO DELA AUFERE OS LUCROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. É INCONTROVERSA A FALHA DO SERVIÇO, TENDO AS RÉS CONFESSADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE MOTIVOS DE FORÇA MAIOR POR ENTRAVES BUROCRÁTICOS. QUE NÃO SOCORRE AS RÉS, POSTO QUE SÃO EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM TAIS TIPOS DE OBRAS E O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DAS MESMAS DEVERIAM TER SIDO REALIZADAS DE ACORDO COM OS INSUMOS DISPONÍVEIS. FORTUITO INTERNO INAPTO A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE. OS LUCROS CESSANTES SÃO PREVISÍVEIS, NÃO DEPENDENDO, ASSIM, DE QUALQUER PROVA, DIANTE DO DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE USAR, GOZAR E FRUIR DO BEM COMO LHE APROUVER, O QUE NÃO PODE FAZER A 2ª APELANTE EM VIRTUDE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ALÉM DO PRAZO CONVENCIONADO E DEVEM CORRESPONDER A 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL, POR MÊS DE ATRASO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. (Publicação21/01/2015 00:00 Julgamento15 de Janeiro de 2015, Relator DES. MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO, Processo APL 00369175920138190001 RJ 0036917-59.2013.8.19.0001,Orgão Julgador VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido . (AgInt no REsp n. 2.003.066/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte recorrida, encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

 

Portanto, mantida a parcela de lucros cessantes, inclusive quanto ao percentual de 0,5%, nos termos da sentença.

Apelação dos autores

Os autores visam a reforma da sentença em relação à indenização por danos morais, indeferida pelo magistrado, nos seguintes termos:

“(…) A respeito dos danos morais, embora este julgador viesse reconhecendo a sua ocorrência na hipóteses de atraso de entrega de imóvel, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem emsignificativa e anormal violação a direito da personalidade dos promissários compradores. (…) Desta forma, em face do norte traçado pelo STJ, indefiro o pedido, no particular.(...)”

 

Aduzem que “O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa; isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.” e que “que os defeitos de construção ultrapassam o nível de simples aborrecimento e configuram danos morais, pois causam transtornos no sentimento de realização do “sonho da casa própria”.

Em que pese a jurisprudência não seja uníssona quanto à indenização por dano moral, esta Relatoria compactua da tese de que um atraso considerável como in casu, que não teve sua entrega (previsão para outubro de 2013 e julho de 2012) efetivada até o ajuizamento da ação em agosto de 2014, já considerando os 180 dias de tolerância, ultrapassa os meros dissabores, mormente levando em consideração a expectativa de mudança de vida do autor e o lapso de tempo transcorrido.

Tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel deu-se exclusivamente por culpa da ré, e por tempo relevante, cabível o deferimento da indenização.

O quantum não pode ser irrisório, nem excessivo, sendo pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Desse modo, entendo que o valor da condenação deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por autor, corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora, desde a citação, tudo conforme a Lei nº 14.905/2024

A jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso na entrega de imóvel não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, já que a demora na entrega do imóvel ocasiona ao consumidor mais do que meros dissabores, pois se programou para usufruir da casa própria, direito intrinsecamente ligado ao direito à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana. Situação capaz de causar ofensa à dignidade do consumidor, configurando assim, dano à esfera extrapatrimonial do autor/apelado. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado e proporcional, em especial, diante das indenizações fixadas por esta Câmara em casos semelhantes. Multa corretamente fixada, considerando que observa a previsão contratual, nos termos do Tema n.º 971 do STJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00420237020168190203, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA OBRA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO ASSINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO JUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não há como afastar a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação, visto que a empresa ré deve se ajustar a eventuais embaraços para finalizar a obra que se comprometeram a vender. INDENIZAÇÃO CONFIGURADA. A indenização corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na demora no cumprimento da obrigação. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027213- 73.2017.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2018 ) (TJ-BA - AI: 00272137320178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018)

 

Tal montante mostra-se suficiente à reparação do ilícito, à gravidade da conduta e à situação econômico-financeira do ofensor, motivo pelo qual reformo a sentença, no ponto, dando provimento a este pleito da parte autora.

Honorários Advocatícios

Os autores, ainda, pleiteiam a majoração dos honorários sucumbenciais.

Quanto a este pedido, resta indeferido, uma vez que a condenação, no primeiro grau, fixou os honorários em 20% sobre a condenação, sendo o valor máximo permitido pelo § 2º do art. 85 do CPC:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

Assim, indefiro o pedido de majoração formulado pelo Apelante.

Desse modo, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ; E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar as Rés ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PARA CADA AUTOR, corrigidos monetariamente, desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, ante a natureza contratual da relação das partes, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC, deixo de majorar os honorários a serem pagos pelo Réu, ante à fixação máxima no primeiro grau (20%).

É como voto.

Sala de Sessões,

Salvador,

 

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03