PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756019-79.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: TOMAS UCHA REPRESAS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
1. Trata-se de apelação interposta por Ente Público contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.
2. Analisa-se a validade da extinção do processo por abandono da causa, considerando se houve intimação pessoal do exequente e se a diligência exigida era de sua responsabilidade.
3. Constatou-se que o Município foi pessoalmente intimado para suprir omissão necessária ao andamento do processo, tendo permanecido inerte.
4. A diligência requisitada se enquadrava entre os atos de responsabilidade do exequente, o que caracteriza abandono da causa.
5. Observada a exigência legal da intimação pessoal (art. 485, § 1.º, do CPC), a extinção foi corretamente decretada.
Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Tese: É válida a extinção do processo por abandono da causa quando, após intimação pessoal, o exequente permanece inerte quanto a diligência que lhe compete, nos termos do art. 485, inc. III e § 1.º do CPC.
Art. 485, inc. III e § 1.º, do Código de Processo Civil;
Jurisprudência consolidada do STJ sobre abandono da causa e dever de cooperação processual.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0756019-79.2014.8.05.0001 tendo como apelante, o MUNICIPIO DE SALVADOR, e apelada, TOMAS UCHA REPRESAS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 18 de agosto de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756019-79.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: TOMAS UCHA REPRESAS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID 68024746) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra TOMAS UCHA REPRESAS extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, § 1.º e inc. III do CPC.
Em suas razões (ID 68024752) o Ente Público apelante teceu considerações acerca da vedação de decisão surpresa, bem como asseverou que a parte exequente não fora intimada pessoalmente para manifestar-se antes da prolação da sentença extintiva.
Nesse sentido, requereu que “Não se pode objetar com o argumento de que as intimações das partes devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, na medida em que os arts. 270, p único c\c 246, &1 º, do CPC não excluem a necessidade peremptória da intimação pessoal da fazenda pública nas execuções fiscais, sobretudo em situações como a presente, quando, a pretexto de um suposto abandono da causa pelo apelante, o processo foi extinto prematuramente, após um único e simples despacho para que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sendo coarctado o seu direito constitucional de ação. A duas, porque o art. 25 da LEF, que determina a intimação pessoal do ente público, na pessoa do seu representante, deve prevalecer quando em cotejo com os citados preceitos do CPC, pois, como sabido, lei especial derroga a geral.”
Encerrou requerendo o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756019-79.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: TOMAS UCHA REPRESAS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 11/07/2014, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade do débito ao executado no importe de R$ 3.559,24 (três mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), nos moldes da certidão da dívida ativa (ID 24506484).
Conforme se depreende da sentença de (ID 68024751), o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que: “Face a inércia do exequente sobre a intimação acima, foi proferido despacho/ato ordinatório determinando nova intimação do ente público, desta vez, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo as já determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa (ID 408522669), salientando que a intimação à Fazenda Pública se operou via DJe e Portal Eletrônico.
Certidão de que o ente público deixou, mais uma vez, transcorrer o prazo in albis.”
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, observa-se que, conforme salientado pelo juízo primevo, foi proferido o Despacho de ID 84360455, nos seguintes termos: “ Do exposto, intime-se a parte autora/exequente/embargante/impetrante, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.”
Com efeito, da análise dos autos na origem, verifica-se que o Município de Alagoinhas foi pessoalmente intimado acerca do referido comando judicial, conforme se denota da expedição eletrônica, em 02/02/2024, tendo transcorrido o prazo in albis, nos termos da certidão de ID 68024745.
Nessa senda, é forçoso considerar que havia diligência a ser cumprida pelo Ente Público apelante de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito, ao passo em que, tendo a parte sido intimada pessoalmente para fornecer informações, quedou-se inerte.
Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E