PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030267-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA ELOA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOAO MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. MULTA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação proposta por consumidora, determinando a suspensão imediata dos descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, incidentes sobre benefício previdenciário, bem como fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. O agravante sustentou a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requereu a alteração da periodicidade das astreintes para incidência por desconto mensal indevidamente realizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se a multa cominatória deve incidir diariamente ou por evento de descumprimento, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A probabilidade do direito está evidenciada pela alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu em sede de cognição sumária.

O perigo de dano decorre dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, cuja redução compromete a subsistência da consumidora e o mínimo existencial.

A suspensão dos descontos resguarda a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade, sendo medida reversível caso a instituição financeira demonstre posteriormente a regularidade da contratação.

A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e inibitória, destinando-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial, sem caráter punitivo ou indenizatório.

A obrigação imposta ao banco consiste em abster-se de promover descontos mensais no benefício previdenciário da autora, de modo que o descumprimento somente se configura quando efetivado novo desconto indevido.

A incidência diária da multa revela-se desproporcional diante da periodicidade mensal da obrigação, pois gera acúmulo sancionatório incompatível com a frequência do eventual descumprimento.

O art. 537, § 1º, I, do CPC autoriza a modificação da periodicidade das astreintes quando excessivas ou inadequadas, permitindo sua adequação à natureza da obrigação e prevenindo enriquecimento sem causa.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que, em hipóteses de descontos mensais em benefícios previdenciários, a multa deve incidir por cada evento de descumprimento, e não diariamente.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º; 537, caput e § 1º, I; 297; 139, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8070080-95.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 26.03.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8027744-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, publ. 22.04.2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030267-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA ELOA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Pan S.A. (ID 104786810), nos autos do processo de origem de número 8001900-95.2025.8.05.0063, perante este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manifestando inconformismo em relação à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA.

A decisão de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada por Maria Eloa Ribeiro de Oliveira, ordenando que a instituição financeira agravante suspenda de imediato os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em suas razões recursais, o banco agravante alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 373017350-1, sustentando que os descontos promovidos são legítimos.

Argumenta que a multa cominatória arbitrada pelo juízo de origem é excessiva e desproporcional, o que importaria em enriquecimento sem causa da parte autora.

Aduz que a periodicidade diária aplicada para o caso de descumprimento é incompatível com a natureza da obrigação, tendo em vista que os descontos ocorrem uma única vez por mês, motivo pelo qual a sanção coercitiva deveria incidir apenas por desconto mensal indevidamente realizado.

Nessa linha, o recorrente pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente o provimento de primeiro grau e, de forma subsidiária, requereu a modificação da periodicidade das astreintes para que sejam aplicadas apenas por evento de descumprimento, correspondente a cada desconto mensal efetivado.

Ao examinar preliminarmente a matéria, este Relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado (ID 104888191), mantendo a determinação de suspensão dos descontos no benefício, mas adequando a periodicidade da multa coercitiva de diária para mensal, a incidir a cada desconto indevidamente realizado a partir do prazo estabelecido.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte agravada quedou-se silente, conforme certificado pela Secretaria (ID 107025295).

O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente realizado, conforme documentos acostados.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030267-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA ELOA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia cinge-se a avaliar a legalidade e o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário e fixou astreintes de natureza diária para coagir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação.

Quanto à concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a medida será deferida quando restarem demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, a autora agravada ingressou com a ação de origem questionando a legitimidade do contrato de empréstimo consignado de nº 373017350-1, sob a alegação de que jamais anuiu ou celebrou tal pacto com a instituição financeira. Diante da natureza da alegação, consistente em fato negativo, caberia ao banco demonstrar a efetiva existência e regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu em sede de cognição sumária. Desse modo, exsurge a probabilidade do direito da consumidora.

Paralelamente, o perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário percebido pela autora, verba que possui caráter indiscutivelmente alimentar e cuja diminuição compromete a manutenção de suas necessidades básicas e o mínimo existencial.

A decisão de suspensão dos descontos deve ser mantida, pois visa resguardar a dignidade da pessoa humana e evitar o agravamento da situação de vulnerabilidade do consumidor em face das práticas das instituições financeiras. Além disso, a providência é perfeitamente reversível, na medida em que, caso o banco demonstre a regularidade do contrato durante a instrução probatória, poderá reaver os valores correspondentes, o que afasta o impedimento contido no § 3º do artigo 300 do CPC.

Portanto, sob a ótica dos requisitos necessários para a manutenção da tutela de urgência, a decisão recorrida não comporta reparos, mantendo-se incólume a obrigação de abstenção dos descontos sob pena de multa.

A despeito da manutenção da obrigação de fazer imposta, assiste razão ao banco agravante no tocante à periodicidade fixada para a incidência da multa cominatória (astreintes).

A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil ostenta caráter coercitivo e inibitório, voltada exclusivamente a compelir o devedor ao adimplemento de obrigação específica determinada pelo Judiciário, sem possuir natureza punitiva ou indenizatória. Em decorrência disso, sua fixação e manutenção devem pautar-se estritamente pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o locupletamento ilícito da parte credora e a imposição de ônus financeiro desmedido à parte devedora.

A obrigação de não fazer determinada ao agravante reside na abstenção de descontos mensais lançados no benefício previdenciário da autora. Desse modo, a recalcitrância ou o descumprimento da referida ordem somente ocorre quando se operacionaliza um novo desconto, evento este que possui frequência necessariamente mensal.

A aplicação de multa com incidência diária para uma obrigação que se renova mensalmente mostra-se desproporcional. A acumulação diária da penalidade criaria uma desproporção matemática drástica entre o valor da obrigação principal e o montante da sanção cominatória, sem que houvesse um descumprimento diário correspondente por parte do banco.

O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de modificar, inclusive de ofício, o valor ou a periodicidade da multa vincenda caso se verifique que esta se tornou excessiva ou inadequada. A adequação da astreinte à natureza do descumprimento afasta o risco de enriquecimento sem causa, assegurando a eficácia da coerção judicial de forma equilibrada.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se firmemente no sentido de que, em casos envolvendo a suspensão de descontos periódicos mensais, a multa deve incidir por cada evento de descumprimento configurado, e não de forma diária, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. VALOR DA MULTA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS PROMOVIDOS MENSALMENTE. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Agravado, LUIS LAZARO DAMASCENO, oriundos do contrato sub judice, e fixou multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a adequação da decisão interlocutória quanto à suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Agravado e à proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada (astreintes), especificamente quanto à sua periodicidade. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência foi fundamentada nos requisitos do art. 300 do CPC/2015, estando presente a probabilidade do direito da parte agravada, diante da alegação de contratação viciada e não comprovada pela parte agravante, e o perigo de dano, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a irrelevância do periculum in mora inverso no caso. 4. A fixação de astreintes é autorizada pelos arts. 297, 537 e 139, IV, do CPC/2015, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação, mas evitando excessos. A multa diária inicialmente estabelecida no valor de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 12.000,00, foi considerada proporcional, mas inadequada na periodicidade para a natureza da obrigação. 5. Concluiu-se que, considerando a periodicidade mensal dos descontos, a multa deve incidir por evento de descumprimento (desconto indevido), e não de forma diária, sendo razoável sua aplicação no valor de R$ 200,00 por desconto supostamente indevido, até o limite de R$ 12.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para alterar a periodicidade das astreintes para que incidam por desconto indevido no valor de R$ 200,00, limitado ao teto de R$ 12.000,00. Tese de julgamento: "A periodicidade da multa cominatória fixada em tutela de urgência deve ser compatível com a natureza da obrigação descumprida, podendo incidir por evento de descumprimento, quando se tratar de descontos mensais em folha de pagamento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070080-95.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG SA e como Agravado LUIS LAZARO DAMASCENO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070080-95.2024.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 26/03/2025) (grifos)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS LANÇADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA DEMANDANTE. ATUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ASTREINTES QUE SERÁ APRECIADA DE ACORDO COM O INC. II DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. MULTA QUE DEVE SER FIXADA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027744-18.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada EDNA MARTINS LOPES ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - AI: 80277441820208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) (grifos)

 

Ademais, infere-se que tal medida inibitória tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em periodicidade que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa do Agravado.

No caso, a multa cominatória em apreço foi fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Através desta decisão, impõe-se a reforma parcial para alterar a periodicidade da multa para mensal, a ser aplicada a cada desconto indevido realizado a partir do prazo estabelecido na decisão de origem, mantendo os demais parâmetros (valor de 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento e o limite total), mostrando-se o montante final razoável e adequado à hipótese, de modo que apenas a periodicidade é alterada para coibir o enriquecimento sem causa e adequar-se à natureza da obrigação.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando em parte a r. decisão de primeiro grau apenas para determinar que a multa cominatória em caso de descumprimento seja aplicada de forma mensal, à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido eventualmente realizado no benefício previdenciário da autora, mantido o teto limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e as demais disposições do provimento originário.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator