PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8151623-88.2022.8.05.0001
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: SILAS SOUSA SOARES e outros (4)
Advogado(s)ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS, LEANDRO FERNANDES GHESI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e outros (4)
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS, LEANDRO FERNANDES GHESI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS E APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE COM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DAS RÉS. SÚMULA 326 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS CONSUMIDORES. NÃO PROVIMENTO DO APELO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória, condenando-as à devolução de R$ 1.608,60 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em virtude de prejuízo sofrido por consumidores, que realizaram pagamento de duas parcelas de financiamento de automóvel através de boleto falso, contendo dados obtidos por fraudadores mediante vazamento de dados pessoais.

Apelação adesiva dos autores, postulando majoração da indenização por dano moral, adequação dos honorários sucumbenciais e exclusão da sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

Discute-se a responsabilidade das instituições financeiras por prejuízo decorrente do pagamento de boleto fraudulento enviado por terceiro, em razão de vazamento de dados pessoais. 

Questiona-se, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça, o valor da indenização por dano moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

O benefício da gratuidade de justiça deferida aos autores deve ser mantido, diante da ausência de prova suficiente para sua revogação.

Na hipótese em exame, observa-se que o pagamento realizado por consumidores por meio de boleto falso, com aparência que remete ao documento original, foi precedido de ligação telefônica realizada pelos estelionatários, que se identificaram como agentes de cobrança, pediram a confirmação de dados relativos ao número do contrato de financiamento, valor e quantidade das parcelas em atraso e características do veículo, objeto do contrato, e, por fim, encaminharam o documento através do e-mail boletos.financiamentos@santander.com.br. Tais particularidades revelam que houve vazamento de dados pessoais e contratuais das vítimas, induzidas em erro, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.

A aparente legitimidade da cobrança, respaldada por dados corretos sobre o contrato e a situação de inadimplência, constitui elemento que reduz significativamente a possibilidade de identificação da fraude pelo consumidor médio.

Aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno.

A indenização por dano moral deve ser mantida em R$ 5.000,00, por se mostrar proporcional e adequada ao caso concreto.

A sucumbência deve ser suportada integralmente pelas instituições financeiras rés, nos termos da Súmula 326 do STJ, pois os pedidos dos autores - vencidos apenas em relação ao quantum de indenização a título de dano moral - foram substancialmente acolhidos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso das instituições financeiras conhecido e não provido. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido, para redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente às rés.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de fraude com boleto bancário, quando caracterizada falha na segurança da informação. 2. A fixação judicial de valor inferior ao pleiteado a título de indenização por dano moral não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 12, 14; Lei 13.709/2018, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 326/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº  8151623-88.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelantes o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SILAS SOUSA SOARES e CARINE GOMES SOARES.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO das instituições financeiras e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO ADESIVA dos consumidores, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,     de                   de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS BANCOS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO de SILAS SOUSA SOARES e CARINE GOMES SOARES. UNÂNIME.

Salvador, 3 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151623-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILAS SOUSA SOARES e outros (4)
Advogado(s): ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS, LEANDRO FERNANDES GHESI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e outros (4)
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS, LEANDRO FERNANDES GHESI

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e apelação adesiva interposta por SILAS SOUSA SOARES e CARINE GOMES SOARES, em face da sentença de Id. 78861397, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para determinar que os réus promovam a devolução do valor de R$ 1.608,60, com acréscimo de correção monetária da data do transação e juros legais a partir da citação e pagarem indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido e com juros legais a partir da a partir dessa sentença. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 2% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 20% do valor das custas judiciais devidas, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 8% do valor da causa e no pagamento de custas processuais no percentual de 80% do valor das custas judiciais devidas. 

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (Id. 78861402).

Nas razões recursais, as instituições financeiras impugnam a gratuidade de justiça e, no mérito, alegam a inexistência de ato ilícito, imputando culpa exclusiva às vítimas pela falta de cautela ao realizar o pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro estranho à relação contratual, rompendo-se assim o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.

Os consumidores, por sua vez, postulam a majoração da indenização por dano moral de R$5.000,00 para R$10.000,00, a correção dos honorários sucumbenciais para o percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, bem como a exclusão da sucumbência recíproca, invocando a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões ofertadas nos Ids. 78861409 e 78861414, ambas pelo não provimento dos recursos interpostos pelo adversário processual.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 24 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

ASIII



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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151623-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILAS SOUSA SOARES e outros (4)
Advogado(s): ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS, LEANDRO FERNANDES GHESI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e outros (4)
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS, LEANDRO FERNANDES GHESI

 

VOTO

Inicialmente, em relação à impugnação a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não obstante a possibilidade das instituições financeiras oferecerem impugnação, é seu o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira dos consumidores, mediante a juntada, ao processo, de documentos que justifiquem a revogação do benefício.

Neste sentido, confira-se julgado deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. GRATUIDADE MANTIDA. DÍVIDA LOCATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA. ApCiv 80506018920198050001. Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva. Quinta Câmara Cível. DJe 18/05/2021).

No caso sob testilha, vê-se que os apelantes tecem suas considerações sem o menor amparo probatório, amparados apenas e tão somente nas informações contidas no contrato de financiamento de veículo. Assim sendo, a alegação mostra-se genérica, pois os referidos documentos não comprovam cabalmente a necessidade da revogação do benefício concedido aos autores.

Assim sendo, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida, com a consequente rejeição da impugnação.

Superada esta questão, passa-se à análise do mérito dos apelos, que preenchem os requisitos para serem admitidos.

A controvérsia recursal gira em torno da responsabilização das instituições financeiras por prejuízos suportados pelos consumidores, em razão do pagamento de boletos fraudados enviados por terceiros, em contexto que denota, inequivocamente, o vazamento de dados pessoais e contratuais.

De partida, registro que o caso dos autos se trata de típica relação de consumo, de modo que deve ser dirimido sob os influxos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há subsunção perfeita das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos insertos nos arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista.

Cumpre consignar, ainda, que a Súmula 297, o Superior Tribunal de Justiça, de aplicação vinculativa, reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

Além disso, sob a ótica do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva (arts. 12 e 14), razão porque, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos ou falhas relativos à prestação de serviços, porque se funda no risco inerente da atividade exercida.

Em relação à culpa, quando presumida, caso dos autos, inverte-se o onus probandi, cabendo à parte autora demonstrar apenas a ação/omissão e o nexo de causalidade, para que esteja consubstanciado o dever de indenizar. Entretanto, na hipótese de se comprovar que o fato se amolda a uma das causas de excludente de ilicitude (art. 14, §3º, CDC), ficará o fornecedor isento da responsabilidade pela reparação dos danos.

No caso em análise, ficou comprovado que os autores estavam em atraso com 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas (junho e julho de 2022), relativas ao contrato de financiamento do automóvel HB20 Vision, descrito no instrumento juntado aos autos no Id. 78861385.    

De igual modo, ficou demonstrado que os autores foram vítimas de estelionatários, que se valeram de dados pessoais e contratuais vinculados ao financiamento do veículo, a fim de encaminhar boleto fraudulento com aparência legítima. 

Ressalte-se que o comprovante de pagamento foi enviado para o endereço eletrônico institucional “boletos.financiamento@santander.com.br”, o que corrobora a verossimilhança da fraude e o erro induzido dos consumidores.

A alegação das instituições financeiras de que os autores não utilizaram os canais oficiais ou que poderiam ter evitado a fraude mediante verificação da autenticidade do boleto não se sustenta, frente à teoria da aparência e ao dever de segurança imposto às rés, cujas atividades exigem sistemas de proteção compatíveis com os riscos da atividade financeira digital.

A aparente legitimidade da cobrança, respaldada por dados corretos sobre o contrato e a situação de inadimplência, constitui elemento que reduz significativamente a possibilidade de identificação da fraude pelo consumidor médio.

Em síntese, observa-se que o pagamento realizado por consumidores por meio de boleto falso, com aparência que remete ao documento original, foi precedido de ligação telefônica realizada pelos estelionatários, que se identificaram como agentes de cobrança, pediram a confirmação de dados relativos ao número do contrato de financiamento, valor e quantidade das parcelas em atraso e características do veículo, objeto do contrato, e, por fim, encaminharam o documento através do e-mail boletos.financiamentos@santander.com.br. Tais particularidades revelam que houve vazamento de dados pessoais e contratuais da vítimas, induzidas em erro, restando caracaterizada a falha na prestação do serviço.

Nessa quadra, não se pode admitir que a falha no resguardo de dados sensíveis do consumidor, assegurados inclusive pela Lei n. 13.709/2018 (LGPD), seja atribuída à desatenção da vítima. Tal argumento busca inverter o ônus da responsabilidade objetiva, incompatível com o regime protetivo do CDC.

Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e imputar às instituições financeiras o dever de indenizar, à luz da Súmula 479 do STJ. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUMULA 479 DO STJ . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUITAÇÃO DO DÉBITO . RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários - Nos termos do art. 14 do CDC, 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos' - Segundo a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Verificada a ocorrência de falha na prestação do serviço, que culminou no pagamento de boleto fraudulento por meio do vazamento de dados do consumidor, imperioso o reconhecimento do prejuízo moral indenizável - Deve ser fixada a indenização por dano moral de modo a contemplar a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da indenização, bem como as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido. V.V .: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - "GOLPE DO BOLETO FALSO" - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E TERCEIRO - VERIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14, "caput"), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam - O fornecimento de dados pessoais pelo próprio consum idor a um golpista, por fora dos canais oficiais do fornecedor de serviços, é algo que impede a caracterização da responsabilidade civil deste em relação a danos decorrentes de fraude conhecida como "golpe do boleto falso" ( CDC, art. 14, § 3º, II) (TJ-MG - Apelação Cível: 5009755-70.2022.8.13.0707, Relator: Des. José Marcos Vieira, Décima Sexta Câmara Cível Especializada, DJe 28/6/2024).

APELAÇÃO – BANCÁRIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – GOLPE DO BOLETO FALSO – PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO - Caracterizada relação de consumo – Responsabilidade objetiva do banco, consoante Súmula 479 do STJ – Consumidor ludibriado por golpista que, passando-se por preposto do banco réu, lhe enviou boleto para pagamento de parcela em atraso de contrato de financiamento de veículo – Emissão de boleto com elementos de veracidade - Utilização de dados sigilosos sob domínio da instituição financeira para a aplicação do golpe – Falha na segurança da prestação do serviço – Danos morais configurados – Caso em que, fora os transtornos advindos da exposição de seus dados sigilosos e da inexitosa tentativa de resolução do problema na via administrativa, o autor teve o veículo apreendido – Indenização fixada em R$6.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Redução indevida – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008762-67.2023.8.26.0297, Relator: Des. Alexandre Coelho, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), DJe 15/10/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . GOLPE DO BOLETO FALSO PERPETRADO POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. DEVER DO BANCO DE PROMOVER A SEGURANÇA QUE SE ESPERA DO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULAS TJRJ Nº 94 E 479 DO STJ . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL QUE DECORRE DOS PRÓPRIOS FATOS. COMPENSAÇÃO EM VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO . Aplicação do CDC às instituições financeiras. A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que exerce atividade de prestação de serviços ou fornecimento de bens deve arcar com os ônus da responsabilidade pelos fatos e vícios resultantes da atividade exercida, independentemente de culpa. Configura falha na prestação do serviço bancário o contato de terceiros com consumidor cientes do financiamento de veículo e de dados do contrato, a ponto de obterem pagamento de boleto falso, com aparência de documento fidedigno. Dever de indenizar os danos decorrentes do ilícito. Dano moral configurado. Valor da indenização em montante que não comporta redução. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 0010405-50.2020.8.19.0209, Relator: Des. Rogério De Oliveira Souza, Sexta Câmara Cível, DJe 17/3/2023).

Com efeito, a caracterização do dano material é inequívoca, estando comprovado o desembolso de R$ 1.608,60, e em razão do pagamento em duplicidade, materializou-se o prejuízo patrimonial, que deve ser ressarcido mediante restituição do valor indevidamente pago, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação.

Quanto ao dano moral, o vazamento de dados pessoais bancários causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à intimidade e à segurança do consumidor. 

A exposição indevida de informações sigilosas gera legítima preocupação quanto à possibilidade de novas fraudes, caracterizando abalo psíquico indenizável. No presente caso, além do constrangimento decorrente da divulgação não autorizada dos dados, os autores sofreram efetivo prejuízo patrimonial e tiveram que despender tempo e energia para solucionar a questão, justificando a concessão de reparação por danos extrapatrimoniais.

Relativamente ao valor da compensação civil, o magistrado de primeiro grau fixou o montante de R$5.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto. Os autores, em apelação, postulam a majoração para R$10.000,00, alegando que a quantia arbitrada seria insuficiente, diante da gravidade do dano suportado.

A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento ilícito. 

Analisando as circunstâncias específicas do caso, entendo que o valor de R$5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional à lesão sofrida, não justificando majoração. O montante atende aos critérios de razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência desta Corte para casos similares, proporcionando adequada compensação pelo dano extrapatrimonial, sem configurar enriquecimento sem causa.

Por fim, quanto à alegação de sucumbência recíproca, a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 

Esta orientação jurisprudencial reconhece que a fixação de valor inferior ao pleiteado em ações indenizatórias por danos morais decorre do exercício do prudente arbítrio judicial na quantificação da reparação, não caracterizando sucumbência da parte autora. 

Sendo assim, descabe manter a condenação dos autores ao pagamento parcial de custas e honorários, pois foram substancialmente vencedores. A r. sentença deve ser reformada nesse particular, com a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor das rés.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO de SILAS SOUSA SOARES e CARINE GOMES SOARES, somente para redistribuir o ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% deverá ser suportado integralmente pelas rés, incidindo sobre o valor atualizado da condenação. Mantenho hígidos os demais dispositivos sentenciais, inclusive aqueles relativos aos juros e à correção monetária.

Sala das Sessões, de de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

ASIII