PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096156-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA POR SETE MESES. PRAZO REGULATÓRIO DA ANS DE 21 DIAS ÚTEIS. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA TÁCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
  2. A parte autora sustentou que solicitou autorização para realização de artroplastia total de quadril em 22/12/2023, tendo o procedimento sido realizado apenas em 20/07/2024, após aproximadamente sete meses de inércia da operadora de saúde.
  3. Alegou configuração de mora abusiva, em violação ao prazo de 21 dias úteis previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar para internações eletivas, defendendo que o silêncio administrativo prolongado equivale à negativa tácita, com violação à dignidade da pessoa humana.
  4. Requereu a reforma integral da sentença, com reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como a fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa.
  5. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora de aproximadamente sete meses na autorização de procedimento cirúrgico eletivo caracteriza falha na prestação do serviço e negativa tácita, à luz da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se tal conduta enseja indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o quantum adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
  2. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
  3. Consta dos autos que a operadora permaneceu inerte por aproximadamente sete meses após a solicitação médica para realização de cirurgia eletiva, descumprindo o prazo máximo de 21 dias úteis previsto no art. 3º, inciso XIII, da Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
  4. O silêncio administrativo prolongado, aliado ao descumprimento injustificado do prazo regulatório, configura negativa tácita de cobertura, não sendo exigível do consumidor a formalização de recusa expressa para caracterização da ilicitude.
  5. A conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção, especialmente relevantes nas relações que envolvem a tutela da saúde.
  6. O atraso de sete meses para procedimento destinado a mitigar dor crônica e limitação funcional extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
  7. Configurado o ato ilícito por omissão, incide o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de culpa diante da responsabilidade objetiva do fornecedor.
  8. A realização da cirurgia um dia antes do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual nem exclui a responsabilidade pela mora pretérita, tampouco elide o dano moral já configurado.
  9. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a configuração de dano moral em hipóteses de demora injustificada na autorização de procedimentos médicos, conforme precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-BA, APL 8060217-20.2021.8.05.0001, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 14/03/2022); e “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NA AUTORIZAÇÃO DE EXAME E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA, APL 8009468-19.2022.8.05.0080, Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Terceira Câmara Cível, publ. 23/05/2023).
  10. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à gravidade da omissão, à extensão do dano e aos parâmetros adotados por esta Câmara, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedente o pedido indenizatório e condenar a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: A demora injustificada e superior ao prazo regulatório da ANS para autorização de internação eletiva configura negativa tácita e falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde e indenização por dano moral, ainda que o procedimento seja realizado antes do ajuizamento da ação.

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Código Civil, arts. 186, 422 e 927.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 3º, inciso XIII.

Jurisprudência relevante citada

STJ, Súmula 608.
TJ-BA, APL 8060217-20.2021.8.05.0001, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 14/03/2022.
TJ-BA, APL 8009468-19.2022.8.05.0080, Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Terceira Câmara Cível, publ. 23/05/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8096156-56.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante JOSÉ AUGUSTO ALVES DE SOUZA e apelado HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, .

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096156-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO ALVES DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8096156-56.2024.8.05.0001, oriunda da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA , nos seguintes termos:

"Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pelo demandante. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No momento restam os efeitos da sucumbência suspenso conforme dicção da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. FÁBIO MELLO VEIGA -  Juiz de Direito”(ID. 93573731)

A parte apelante alega, em síntese, a configuração de mora abusiva, fundamentando que a operadora desrespeitou o prazo de 21 dias úteis previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS para internações eletivas. Sustenta que o silêncio administrativo por sete meses equivale à negativa tácita e que o sofrimento físico decorrente de dores crônicas atinge a dignidade da pessoa humana. Argumenta que a realização da cirurgia um dia antes do ajuizamento decorreu de lapso de comunicação, inexistindo má-fé.

Postula,” a) O conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde; b) A condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da mora, o tempo de espera de sete meses e o sofrimento físico e psíquico enfrentado pelo Apelante; c) Condenação do pagamento do honorário sucumbencial pela Apelada em 20% do valor da causa.”(ID. 93573731).  

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 93573734).

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

 

 


 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096156-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da insurgência recursal repousa na responsabilidade civil da operadora de saúde em decorrência da demora excessiva para autorização de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril, solicitado em 22/12/2023 e realizado apenas em 20/07/2024.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Compulsando os autos, verifica-se que a operadora de saúde permaneceu inerte por aproximadamente sete meses após a solicitação médica. A referida conduta viola frontalmente o artigo 3º, inciso XIII, da Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe:

"Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis;"

A tese defensiva de ausência de negativa formal deve ser rejeitada, pois o silêncio administrativo prolongado e o descumprimento injustificado dos prazos regulatórios equivalem à negativa tácita.

O atraso de sete meses para um procedimento destinado a sanar quadro de dor crônica e limitação laboral extrapola os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil:

"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

O abalo moral ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento contratual. A omissão da operadora por sete meses forçou o segurado a conviver com dores físicas lancinantes e limitações funcionais severas, inclusive laborais, o que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.

 O sofrimento físico prolongado, aliado à angústia psicológica decorrente da incerteza quanto à realização do ato cirúrgico necessário para o restabelecimento da saúde, caracteriza lesão aos direitos da personalidade.

A conduta da ré configura ato ilícito ensejador do dever de reparar, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

O dever de indenizar surge da falha na prestação do serviço, uma vez que a legítima expectativa do consumidor ao contratar assistência médica é a obtenção de tratamento célere e eficiente para mitigar seu estado de debilidade.

A negligência no cumprimento dos prazos regulatórios da ANS desrespeita a integridade psicofísica do apelante, expondo-o a desamparo em momento de vulnerabilidade.

Este Tribunal ratifica a condenação em danos morais em razão da demora na autorização de procedimentos médicos, conforme demonstram os seguintes precedentes:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA." (TJ-BA - APL: 8060217-20.2021.8.05.0001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 14/03/2022).

"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NA AUTORIZAÇÃO DE EXAME E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - APL: 8009468-19.2022.8.05.0080, Relatora: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 23/05/2023).

O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor.

O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado à gravidade da omissão e à extensão do dano, em harmonia com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível.

Eventual alegação de perda de objeto quanto à obrigação de fazer, em razão da realização da cirurgia um dia antes do ajuizamento, não afasta a sucumbência da ré quanto ao dano moral, nem anula o interesse processual do autor em ver reconhecida a ilicitude da mora pretérita.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar a Hapvida Assistência Médica S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor de José Augusto Alves de Souza.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, [Data da Sessão].

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora