PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EMPRESA SEM MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu parcialmente a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) relativamente ao exercício de 2018, mantendo a execução quanto aos demais exercícios. O ente municipal sustenta interpretação equivocada do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e requer o prosseguimento da execução fiscal também em relação ao exercício de 2018. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) relativa ao exercício de 2018 quando constatado que a empresa executada permaneceu por mais de dois anos sem recolhimento de tributos ou declaração de ausência de movimento tributável, situação que, nos termos do art. 234 da Lei nº 7.186/2006, enseja a caracterização de inatividade e o cancelamento da inscrição municipal. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município relacionado à fiscalização das atividades urbanas, nos termos do art. 140 da Lei nº 7.186/2006. A inscrição em dívida ativa confere presunção relativa de certeza e liquidez ao crédito tributário, a qual pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, conforme art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN. A ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de movimento tributável por período superior a dois anos caracteriza a inatividade da empresa, impondo à Fazenda Municipal o cancelamento da inscrição após intimação no Diário Oficial, conforme art. 234 da Lei nº 7.186/2006. Demonstrado nos autos que a empresa executada não recolhe a TFF desde o exercício de 2016, impõe-se reconhecer que, a partir de 2018, deveria ter sido considerada inativa pela Administração Tributária, afastando-se a ocorrência do fato gerador da exação. Inexistindo o aspecto material da hipótese de incidência da taxa, revela-se inválida a constituição do crédito tributário referente ao exercício de 2018, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade da cobrança nesse ponto. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8035350-94.2020.8.05.0001 em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelados - AROLDO PEREIRA LIMA e outro. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município do Salvador, mantendo-se incólume a sentença, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035350-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AROLDO PEREIRA LIMA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de AROLDO PEREIRA LIMA - ME, contra a r. sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8035350-94.2020.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu parcialmente a Execução Fiscal quanto ao crédito de TFF relativo ao exercício de 2018 devendo a execução prosseguir quanto aos demais exercícios cobrados, com fundamento no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Em suas razões recursais, o ente apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, ao argumento de que o decisum conferiu interpretação equivocada ao art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei nº 7.186/2006). Alega que o referido dispositivo legal se dirige à pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro municipal que, por período superior a 2 (dois) anos, deixe de apresentar recolhimento de tributos ou declaração de ausência de movimento tributável, hipótese em que poderá ser considerada inativa e ter sua inscrição cancelada, desde que previamente intimada por meio do Diário Oficial do Município. Afirma que a intimação editalícia prevista no art. 234 da Lei nº 7.186/2006 constitui providência indispensável justamente porque o ente público não pode promover o cancelamento da inscrição municipal sem prévia apuração administrativa da irregularidade e sem oportunizar ao contribuinte a regularização de sua situação cadastral. Sustenta, ademais, que a norma não estabelece prazo específico para que o Município proceda ao cancelamento da inscrição após o decurso do biênio sem movimentação tributável, razão pela qual não se poderia extrair, automaticamente, a nulidade dos créditos tributários apenas da ausência de imediata baixa cadastral. Assevera, ainda, que constitui obrigação acessória do contribuinte, nos termos do art. 233, § 3º, do CTRMS, requerer a baixa da inscrição quando do encerramento das atividades, no prazo de até 30 (trinta) dias, de modo que, inexistindo pedido formal de baixa, subsiste a presunção de regularidade do cadastro ativo. Defende que, enquanto permanecer válida a inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Geral de Atividades, presume-se a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, incidindo, no ponto, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, afastando-se o reconhecimento de nulidade do crédito tributários de TFF referente ao exercicio de 2018. Sem contrarrazões, posto que não angularizada a lide. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035350-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AROLDO PEREIRA LIMA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de AROLDO PEREIRA LIMA - ME, contra a r. sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8035350-94.2020.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu parcialmente a Execução Fiscal quanto ao crédito de TFF relativo ao exercício de 2018 devendo a execução prosseguir quanto aos demais exercícios cobrados, com fundamento no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. O cerne da questão consiste na possibilidade de reforma da sentença vergastada, objetivando o prosseguimento da execução fiscal de TFF em relação ao exercício de 2018, vez que este foi extinto pelo Juízo a quo, em razão da ausência o fato gerador, com base no art. 234, do CTRMS. Pois bem. Como cediço, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF consiste no efetivo exercício do poder de polícia ou serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. O Código Tributário de Rendas do Município de Salvador (Lei n.º 7.186/2006), dispõe em seu art. 140 o a seguir transcrito: CAPÍTULO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO Seção I Do Fato Gerador e do Cálculo "Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública. § 1.º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. Nesse contexto, a inscrição em cadastro municipal - assim como a dívida regularmente inscrita - permite apenas uma presunção relativa da prestação dos serviços. A possibilidade de prova em contrários se encontra estabelecida no parágrafo único do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, assim como no Parágrafo Único também do artigo 204 do Código Tributário Nacional: "LEF - Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."; "CTN - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." É justamente a hipótese dos autos, ante a inocorrência de fato gerador. A aplicação do art. 234, da Lei nº 7.186/2006, é acertada, pois estando a empresa executada sem recolher os tributos pelo período de dois anos, a mesma deveria ter sido considerada inativa pela Fazenda Municipal, de modo que, uma vez inexistente o aspecto material da exação, a obrigação tributária cobrada não foi constituída, impondo-se a extinção da pretensão executiva. Vejamos o que diz o art. 234 da Lei nº 7.186/2006: Art. 234 - A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. In casu, objetivando a execução fiscal perpetrada o pagamento de TFF dos exercícios de 2016 e 2018 (Id 101228107 a 101228109), agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao declarar a nulidade dos créditos tributários referente ao ano de 2018, pois compulsando os autos, verifica-se que o executado não recolhe a TFF desde do exercício de 2016, conforme extrato juntado pela exequente/apelante, razão pela qual, deveria ter a Municipalidade cancelado a sua inscrição desde 2018, e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relativa às competências a partir dessa data, conforme determina o art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS). Isto posto, nega-se provimento ao presente apelo, mantendo-se íntegra a sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035350-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: AROLDO PEREIRA LIMA e outros
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VOTO