PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição habitual e permanente a agentes insalubres durante suas funções no hospital municipal, especialmente na coleta de lixo hospitalar, sem fornecimento adequado de EPIs. A sentença foi impugnada sob o argumento de ausência de perícia técnica, não obstante elementos probatórios nos autos, incluindo LTCAT e normas locais que reconheceriam o direito ao adicional. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de realização de perícia técnica inviabiliza o julgamento do mérito da ação de cobrança de adicional de insalubridade, à luz da tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000. A jurisprudência desta Corte, consolidada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, estabelece que o exame do direito ao adicional de insalubridade por servidor público pode ocorrer judicialmente, com aplicação subsidiária das normas federais (NR-15 do MTE), desde que instruído com perícia técnica, salvo se for manifestamente desnecessária. A sentença recorrida não fundamenta adequadamente a dispensa da perícia, nem demonstra que o fato constitutivo do direito esteja incontroverso ou comprovado por outros meios de prova, conforme exigência dos arts. 369 e 374, II e III, do CPC/2015. A ausência de produção de prova pericial, quando imprescindível para formação do convencimento judicial, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença, devendo o feito retornar à origem para regular instrução. Precedentes do TJ/BA reconhecem a possibilidade de servidores públicos, em situações semelhantes, receberem adicional de insalubridade mediante comprovação técnica do exercício de atividades insalubres. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000078-81.2020.8.05.0084 da Comarca de Gentio do Ouro, sendo apelante - ELOISA ALVES DE CIRQUEIRA e apelado - MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-81.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELOISA ALVES DE CIRQUEIRA
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELOISA ALVES DE CIRQUEIRA em face da SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Gentio do Ouro, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança por adicional de insalubridade, movida contra o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. A autora, servidora pública municipal desde 16/01/2007, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais no hospital municipal, afirma desempenhar atividades laborais insalubres de forma habitual e permanente, especialmente ligadas à coleta de lixo hospitalar com agentes biológicos e perfurocortantes, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Alega, ainda, que o Município jamais pagou o adicional de insalubridade devido, tampouco adotou providências de proteção coletiva ou individual adequadas. Afirma que, conforme o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (2017/2018), juntado aos autos, estaria exposta a agentes nocivos à saúde, enquadrando-se nas hipóteses de insalubridade em grau médio, previstas no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Sustenta que há previsão legal e normativa local para o pagamento do adicional e que a ausência de pagamento afronta os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, por entender não estar comprovado o exercício de atividade insalubre em grau que justifique a percepção do adicional pretendido, nem tampouco o preenchimento das condições técnicas necessárias para a caracterização da insalubridade. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença deve ser reformada, pois ignorou documentos relevantes dos autos, inclusive norma municipal que reconhece o direito ao adicional, além do laudo técnico. Requer, alternativamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica no local de trabalho. Sem contrarrazões, como se vê do id 93414746. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-81.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELOISA ALVES DE CIRQUEIRA
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELOISA ALVES DE CIRQUEIRA em face da SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Gentio do Ouro, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança por adicional de insalubridade, movida contra o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. O ponto central discutido neste recurso já foi enfrentado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 0000225-15.2017.8.05.0000, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica (conforme ID 15658766 dos autos do IRDR): A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e IH do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida deixou de observar que a dispensa da perícia só é permitida quando a existência do fato estiver clara e indiscutida ou for suficientemente comprovada por outras provas constantes nos autos. Tal entendimento deve prevalecer mesmo quando o juiz entenda não haver necessidade de produção de outras provas – o que, aliás, não se verifica de forma evidente neste processo. Como a sentença não fundamenta a desnecessidade da perícia com base nos critérios acima delineados, resta evidente a imprescindibilidade da prova técnica para o adequado julgamento da demanda, sobretudo considerando precedentes desta Corte que já reconheceram o direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos que exercem funções similares à da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTATUTÁRIO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO TESE IRDR RELATIVO AO PROCESSO 0000225-15.2017.8.05.0000. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, 4º, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. No que diz respeito a preliminar suscitada em contrarrazões, relativa à determinação de suspensão em razão do IRDR n. 0000225-15.2017.8.05.0000, o mesmo restou julgado pela Seção Cível de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. De acordo com os documentos acostados aos autos, afere-se que o adicional de insalubridade previsto para os servidores públicos civis do Município de Chorrochó foi devidamente editado nos moldes do art. 83 da Lei nº. 180/2003, sem, contudo, ter sido efetivado nos vencimentos dos servidores. Evidenciado nos fólios o direito vindicado, uma vez que já fora ultrapassado o prazo razoável para promover a aplicabilidade do benefício devido, revela-se inadmissível obstar o acesso do apelante à sua garantia legalmente prevista, em razão da manifesta omissão do Município quanto à edição do ato correspondente. Restou incontroverso, que o apelante laborou em ambiente hospitalar, fazendo jus, portanto, ao percentual destinado a insalubridade de grau médio, no período não abrangido pela prescrição quinquenal. Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios devem ser fixados apenas após a devida liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJ-BA - APL: 00002339120128050056, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTORISTA DO SAMU. MUNICÍPIO DE ANGICAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL. PERCENTUAL MÍNIMO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO RESP 1.492.221/PR. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 00000708120148050011, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2019) Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para acolher a preliminar de nulidade processual e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura de instrução com realização de perícia, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-81.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELOISA ALVES DE CIRQUEIRA
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO
VOTO