PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065293-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABRICIO DOS SANTOS SENA e outros
Advogado(s): JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITABERABA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO PRISIONAL IDÔNEO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

 

Caso em exame

 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II) e Artigo 121, § 2°, inciso IV, ambos do Código Penal – homicídio qualificado. A prisão preventiva foi decretada em 19/09/2023, todavia, o cumprimento do mandado efetivou-se apenas em 01/04/2025, no Estado de São Paulo. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da custódia cautelar, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a tramitação processual atual; (ii) verificar se persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica desídia do Poder Judiciário, consoante as informações prestadas pela Autoridade Coatora (id 94570194). Aplicação do princípio da razoabilidade.

4. O feito tramita regularmente após a prisão do Paciente, com resposta à acusação apresentada 22 setembro de 2025 e determinação de inclusão em pauta para instrução em outubro de 2025, bem como determinação de inclusão do feito em pauta para audiência.

 

5. A prisão fundamenta-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o modus operandi, evidenciando o periculum libertatis.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, legitimam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública."

 

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8065293-86.2025.8.05.0000, da Comarca de Itaberaba, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas na Sessão de Julgamento.

 

Des. Eserval Rocha

Relator

 

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065293-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABRICIO DOS SANTOS SENA e outros
Advogado(s): JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITABERABA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Juíza Substituta Nartir Dantas Weber, que indeferiu o pleito liminar, cabendo-me a elaboração do Voto em razão da minha transferência para a 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal.


De acordo com a inicial acusatória (Id 93289473, fls.3), em 9 de setembro de 2023,


“(...) por volta das 20h55min, na Rua Baixa do Sapo, bairro Barro Vermelho, Itaberaba/BA, os denunciados, de forma livre, consciente e com animus necandi, tentaram matar KAIC DA SILVA LIMA, não se consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, bem como desferiram disparados de arma de fogo contra a vítima VANDERLEI FAGUNDES DA SILVA, ceifando sua vida.”


            Por outro lado, narra o Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Argumenta que a prisão preventiva decretou-se em 19 de setembro de 2023 e que, até o momento, o feito não alcançou o deslinde necessário. Subsidiariamente, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa (id 93289470).


            Adicionalmente, aduz: “(…) a prisão preventiva vem sendo mantida de forma indevida, sem que tenha havido a designação da audiência de instrução e julgamento, ato indispensável à continuidade da marcha processual (Id 93289470, fls.7).” Alega que a mora processual torna a prisão desnecessária, uma vez que carente de necessidade atual, “(…) contrariando não apenas os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, mas também o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar (Id 93289470, fls.7). Pugna pela substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Em sede liminar, pleiteou a soltura do Paciente


            Liminar indeferida, conforme decisão de ID 93413667, oportunidade em que requisitaram-se as informações à autoridade apontada como coatora.


            Prestadas as informações judiciais (ID 94570194), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que, em parecer lançado no ID 94902179, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. 


 

É o relatório.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Presidente


 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

INJ


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065293-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABRICIO DOS SANTOS SENA e outros
Advogado(s): JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITABERABA
Advogado(s):  

 

VOTO

            Conhece-se do writ, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, a ordem não merece concessão.

            A insurgência principal do Impetrante reside na alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Entretanto, da análise detida dos autos e das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, constata-se que a marcha processual segue trâmite compatível com as peculiaridades do caso e o princípio da razoabilidade.

            Conforme noticia a autoridade indigitada, a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 19 de setembro de 2023. Todavia, o cumprimento do mandado prisional somente efetivou-se em 1 de abril de 2025.

            Destarte, não se pode imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade por eventual delonga processual quando essa é ocasionada pela conduta do próprio acusado.

            Ademais, verifica-se que, após a captura, o processo retomou seu curso regular. A defesa apresentou resposta à acusação em 12 de setembro de 2025 (ID 519736552) e, ato contínuo, em 6 de outubro de 2025, o Órgão Coator determinou a inclusão do feito em pauta para a produção de prova oral em audiência (ID 523721761), aguardando-se apenas os expedientes cartorários.

            Nesse cenário, não se vislumbra inércia ou paralisação injustificada do feito que autorize o relaxamento da prisão. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não implica a contagem aritmética de dias, devendo aferir-se a complexidade da causa e o comportamento das partes. Nesta perspectiva, transcreve-se a Súmula n° 64 do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”

            No que tange à necessidade da prisão preventiva, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Conforme destacado no parecer ministerial e nas informações do prestadas: afinal, imputa-se ao Paciente a prática de homicídios, tentado e qualificado, perpetrado com modus operandi que denota gravidade concreta e periculosidade acentuada.

 

            Transcreve-se, por oportuno, trecho da decisão que decretou a preventiva, (ID 93289475, fls.03):

A conduta do representado, vê-se, tem gravidade concreta e é apta a gerar grande intranquilidade social, o que revela ser impossível a decretação de medidas cautelares diversas da prisão. Dos depoimentos das testemunhas extrai-se que Fabrício possui um comportamento agressivo, por ter praticado tentativas de homicídio e agressões na comunidade.


            Ademais, o Paciente foi reconhecido formalmente por algumas testemunhas, conforme se verifica nas informações constantes no Id 93289472 (fls. 17, 31, 32 e 35). Evidencia-se, portanto, que medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto. No Relatório responsável pelo indiciamento do Paciente, consta o seguinte trecho (Id 93289472, fls.7)

Há auto de reconhecimento nos autos em que os autores aqui representados são reconhecidos. Já há pedido de prisão contra FABRÍCIO, vulgo POCOTÓ, e os autores CAUÃ e MARCOS DAVI, possuem passagens por outros crimes. Destaque-se que o crime ocorreu contra uma vítima que não possuia passagens em delegacia e havendo diversas pessoas no local, sendo que outras pessoas poderiam ter sido vítimas fatais do homicídio. Assevere-se que não se sabe o paradeiro dos autores do fato, havendo os mesmos fugido depois do crime. (Grifou-se)

            Não se pode desconsiderar recente alteração procedida pela Lei 15.272 de 26 de novembro de 2025, responsável pela inserção do §3º do art. 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

                                    Art.312(...)

§3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (grifou-se)

A inovação legislativa apena positiva o que a jurispruência já apontava, no que toca à gravidade concreta do delito como fundamento idôneo para a a decretação da segregação cautelar. Nesse sentido:

 

PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE . INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO (…) (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)

 


            III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator