PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8058423-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão que julgou embargos de declaração opostos pela WJM Construções Ltda, condenando a Sul América ao pagamento de honorários sucumbenciais.

2. A embargante alega omissão quanto ao cabimento de reclamação com fundamento na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, destinada a uniformizar jurisprudência de Turmas Recursais Estaduais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se existe omissão no acórdão embargado quanto ao cabimento de reclamação fundada na Resolução nº 03/2016 do STJ; (ii) analisar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório; e (iii) verificar a pertinência da aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, no contexto dos embargos declaratórios, remete à ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, não abrangendo questões já enfrentadas ou irrelevantes ao caso concreto.

5. O acórdão embargado (ID 86607459) julgou embargos declaratórios opostos pela reclamada e tratou exclusivamente da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Sul América em razão da inadmissão do agravo interno por ela interposto contra a decisão que extinguiu sem exame de mérito a reclamação.

6. A matéria concernente ao cabimento da reclamação não constituía objeto do acórdão embargado, pois todas as considerações a respeito disso já haviam sido minuciosamente enfrentadas na decisão monocrática que extinguiu a reclamação sem exame de mérito (ID 57480044), e que foi atacada por recurso inepto da própria Sul América que nem mesmo foi conhecido.

7. A embargante repete, nos presentes embargos declaratórios, o mesmo padrão de postulação caracterizado pela reprodução mecânica de textos pré-elaborados, sem qualquer adequação ao contexto processual e ao objeto da decisão impugnada, evidenciando absoluta falta de dialeticidade. A reiteração de insurgência manifestamente descabida, mesmo após advertências anteriores e sanções anteriormente aplicadas, reforça o desvirtuamento dos embargos de declaração em afronta à boa-fé processual.

8. A conduta reiterada e ostensiva da embargante, pautada na procrastinação processual mediante utilização inadequada de recursos, caracteriza litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. 13. Considerando que a embargante não atribuiu valor à causa, a base de cálculo da multa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente ao valor da condenação que buscava desconstituir (R$ 78.738,95) — já que este deveria ser o valor atribuído à causa —, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre tal montante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de R$ 1.574,77 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) com fundamento no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058423-93.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargada WJM CONSTRUCOES LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA FUNDADA NO ART. 1.026, §3º DO CPC, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8058423-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela WJM CONSTRUCOES LTDA contra o acórdão que inadmitiu o agravo interno interposto pela Sul América contra a decisão monocrática que extinguiu esta reclamação, por ela ajuizada contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis nos autos da ação nº 0149042-76.2021.8.05.0001.

Diz o embargante que a decisão é omissa om com relação à Resolução nº 03/2016 do STJ, uma vez que deixou de enfrentar questão relativa ao cabimento de reclamação como instrumento de tutela da autoridade dos pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que concerne à uniformização da interpretação infraconstitucional.

Argumenta que a ausência de previsão de recurso especial contra decisões proferidas por Colégios Recursais dos Juizados Especiais Estaduais e a inexistência de Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (nos moldes dos Juizados Especiais Federais) fizeram surgir a necessidade de solução jurídica voltada à uniformização do entendimento das Turmas Recursais.

Aduz que a Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico e aprovada pela Corte Especial em julgamento de questão de ordem, estabeleceu a competência das câmaras reunidas ou da seção especializada dos tribunais de justiça para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência daquela Corte Superior. Alega que tal resolução considerou o fluxo volumoso de reclamações envolvendo juizados especiais, a decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572, o teor do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 927 e 988 a 993 do Código de Processo Civil.

Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, reconhecendo-se o cabimento da reclamação como instrumento de tutela da uniformização da legislação federal em face de acórdãos divergentes proferidos pelas Turmas Recursais Estaduais em relação ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Intimada, a embargada WJM CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contrarrazões em 08/09/2025, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.

Alega a ausência de omissão no acórdão embargado, afirmando que os embargos declaratórios visam, em verdade, à rediscussão do mérito já apreciado. Argumenta que o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame de provas e que as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC não se verificam no caso concreto.

Assevera que a decisão embargada (Id. 87682494) tratou exclusivamente da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo, portanto, dialeticidade entre a tese manejada nos embargos (Resolução nº 03/2016 do STJ) e o objeto da decisão embargada.

Por cautela, aduz que a questão relativa à competência e cabimento da reclamação já foi enfrentada em decisão colegiada anterior (Id. 73508794, dos autos apartados), que negou provimento ao agravo interno e destacou a impertinência do manejo da reclamação por falta de respaldo na regulamentação do Código de Processo Civil de 2015, além da ausência de indicação de precedente vinculante que teria sido ignorado.

Invoca jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento conforme o conjunto probatório dos autos.

Conclui que os embargos possuem caráter meramente protelatório, devendo a embargante ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. no importe equivalente a dez vezes o salário-mínimo vigente, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, conforme advertido no Id. 71024017 dos autos apensos.

Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da referida sanção processual.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8058423-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso e desdobramento de um padrão notoriamente protelatório em razão do qual a embargante já foi várias vezes alertada nos diversos feitos similares, tendo inclusive sido punida, neste caso concreto, por comportamento similar.

Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, o que significa que o seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC, que contempla o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, a colmatação de omissões e a correção de inexatidões materiais.

O significado de “omissão” é de apreensão fácil. Remete à falta de ação, ao deixar de fazer algo, e no processo civil a omissão que legitima a oposição de embargos declaratórios diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez.

Não se cogita, portanto, suscitar omissão relacionada a questões que já tenham sido concretamente enfrentadas ou a outras que não interessam ao caso.

A reclamação foi ajuizada com suporte na Resolução nº 3/2016 do STJ contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis nos autos da ação nº 0149042-76.2021.8.05.0001, proposta por WJM CONSTRUCOES LTDA.

A decisão de ID 57480044 extinguiu sem exame de mérito a reclamação, apontando as razões pelas quais esta ferramenta não poderia ser utilizada no caso.

Contra esta decisão a Sul América manejou agravo interno (8058423-93.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv), simplesmente reproduzindo a cópia da petição inicial da reclamação, que dente outras coisas tinha um capítulo igual ao que consta nos presentes declaratórios relacionados ao cabimento da demanda a partir da Resolução nº 03/2016 do STJ.

Este agravo interno foi inadmitido pelo acórdão de ID 73508794, em que se consignou que a recorrente se limitou a “a reproduzir o mesmo texto padrão que constou na petição inicial que foi indeferida, que por sua vez já é nítida cópia de uma peça de contestação incompatível com os requisitos necessários a uma ação de conhecimento, reiterando assim o mesmo padrão inepto de postulação que justificou o indeferimento da petição inicial”.

Contra esse acórdão a ré desta reclamação apresentou embargos declaratórios arguindo omissão sobre os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, afinal, após a interposição do agravo interno a relação processual foi angularizada.

O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela reclamada (ID 86607459 deu-lhe provimento, condenando a Sul América ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 11.810,84, valor correspondente ao percentual de 15% e R$ 78.738,95 (que é o proveito econômico por ela perseguido nesta ação).

Este é o acórdão agora atacado por uma peça recursal que simplesmente transcreve o texto pré-elaborado sobre a Resolução nº 03/2016 do STJ que já contava na petição inicial da reclamação que foi considerada inepta e também no agravo interno que não foi nem sequer conhecido justamente por não ser suficiente para infirmar os fundamentos da decisão de extinção do processo.

A simples descrição dos acontecimentos do processo basta para evidenciar o manifesto descabimento da insurgência do embargante, que reitera o mesmo padrão de postulação caracterizado pela reprodução mecânica de textos à revelia aparente de qualquer tipo de crivo de pertinência.

Data máxima vênia, é óbvio que o acórdão ora embargado não tratou de nada relacionado ao cabimento da reclamação à luz da Resolução nº 03/2016, uma vez que o seu objeto era exclusivamente a omissão relacionada aos honorários sucumbenciais devidos pela Sul América, que foi apontada pela parte contrária nos seus próprio embargos declaratórios.

A questão do cabimento da reclamação, inclusive à luz da referida resolução,já havia sido tratada de forma minuciosa na decisão monocrática que extinguiu a reclamação sem exame de mérito, e que foi ataca por um recurso igualmente descabido que não foi nem mesmo admitido justamente por sua inépcia, que inclusive rendeu à Sul América uma condenação ao pagamento de multa de 5 (cinco) salários-mínimos com base no art. 1.021, §4º do CPC.

Ao apresentar embargos de declaração dessa forma a Sul América reitera o mesmo padrão de atuação sem qualquer tipo de ressalva e inibição, ratificando o propósito exclusivamente protelatório que já é conhecido e que neste caso específico ficou ainda mais evidente.

Este recurso é, portanto, exemplo claro do desvirtuamento corriqueiro dos embargos de declaração que apenas contribui para o abarrotamento do Judiciário e que não pode continuar a ser tolerado sob pena de o próprio serviço jurisdicional, em algum momento, restar inviabilizado.

O direito de recorrer precisa ser exercido conforme as regras procedimentais vigentes e à luz da boa-fé processual, e o embargante evidencia com muita clareza que ignora este dever porque apesar de já ter sido alertado sobre esse padrão de atuação neste mesmo processo o repete ostensivamente.

Recursos como este evidenciam um modelo de atuação pautado na procrastinação a qualquer custo, que aparentemente foi institucionalizado ainda que afronte ostensivamente a boa-fé processual que serve como vetor axiológico e normativo do novo CPC (art. 5º) e que, por consequência, caracterize litigância de má-fé.

Por esta razão, aplico a multa de que trata o art. 1.026, §3º do CPC no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Como visto no acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela reclamada (ID 86607459), a autora desta ação não lhe atribuiu valor, de maneira que a base que deve servir para o arbitramento da sanção deve ser o proveito econômico que a autora pretendia auferir com o eventual sucesso desta reclamação, proveito este que é equivalente ao valor que ela mesma foi condenada a pagar pela decisão que pretendeu desconstituir (R$ 78.738,95), e que corresponde o valor que deveria ter sido atribuído à causa.

Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e com base no art. 1.026, §2º do CPC, aplico à embargante multa de R$ 1.574,77 (correspondente a 2% de R$ 78.738,95).

 

É como voto.

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator